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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Violação de direito autoral. [05/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime contra a propriedade intelectual. Violação de direito autoral.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.033371-7, de Ibirama

Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. VÍCIO INOCORRENTE. EXPOSIÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O DECISUM. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DEMAIS DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS, PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.033371-7, da 1° Vara Criminal da Comarca de Ibirama, em que é apelante Luiz

Antonio Butzen e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Ibirama/SC ofereceu denúncia contra Luiz Antonio Butzen pela prática do delito definido no art. 184, § 2°, do Código Penal, assim descritos na inicial acusatória:

No dia 16 de janeiro de 2008 o Ministério Público de Santa Catarina requisitou da Sub Agência de Inteligência da 2° Companhia do 13° Batalhão de Polícia Militar o levantamento dos estabelecimentos situados nesta Comarca que comercializavam irregularmente compact discs e digital video discs nos municípios de Ibirama e José Boiteux, tendo o respectivo relatório sido entregue ao Ministério Público no dia 11 de fevereiro de 2008.

Com base no referido expediente verificou-se que o denunciado Luiz Antonio Butzen, proprietário do estabelecimento empresarial denominado Foto Cine Koroschi, localizado na rua Tiradentes, n. 324, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ibirama, com o intuito de lucro direto, expunha à venda e vendia cópias fonográficas e videográficas falsificadas, não possuindo expressa autorização dos titulares dos direitos autorais ou de quem os representasse.

Diante de tal constatação foi requerido ao Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Ibirama a expedição de mandado de Busca e Apreensão no estabelecimento empresarial acima mencionado, sendo a pretensão acolhida, conforme decisão proferida nos Autos n. 027.08.000274-5.

Então, no dia 18 de fevereiro de 2008, com vistas a darem efetivo e integral cumprimento ao comando judicial emanado, policiais militares e civis, após os cumprimentos das formalidades legais inerentes à espécie, ingressaram no interior do citado comércio e, após minuciosa busca, surpreenderam o denunciado expondo à venda, com evidente intuito de lucro, 684 (seiscentos e oitenta e quatro) compact discs e 187 (cento e oitenta e sete) digital video discs, todos cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor ou produtor (termo de Exibição e Apreensão de fl. 74 e Laudo de Constatação de fls. 81-82), razão pela qual realizaram sua prisão em flagrante.

Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedente a denúncia e, em consequência, condenou o réu Luiz Antonio Butzen ao cumprimento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária (§ 1° do art. 45 do CP) no valor de 4 (quatro) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a favor de entidade com destinação social a ser indicada na fase da execução penal e prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) por 900 (novecentas) horas (§ 3° do art. 46 do CP), em entidade a ser indicada quando do início da Execução Penal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804 do Código de Processo Penal) (fls. 146-154).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando, preliminarmente, seja declarada nula a sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, requer absolvição ou subsidiariamente minoração da reprimenda (fls. 160-165).

Em contrarrazões, requereu o Ministério Público o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada (fls. 167-169).

Ascenderam os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Paulo Antônio Günther, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 174-177).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Antonio Butzen contra sentença que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.

Pretende o apelante, preliminarmente, seja declarada nula a sentença por ausência de fundamentação, no mérito requer absolvição e, por fim, minoração da reprimenda.

Consta nos autos que policiais civis com mandado de busca e apreensão foram até o estabelecimento comercial do apelante e apreenderam 684 compact discs e 187 digital video discs, todos eles cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido, sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais ou de quem os represente, tipificando o crime de violação de direito autoral.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

1 PRELIMINAR

1.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE DE TODAS

AS TESES DEFENSIVAS

Aduz o apelante não ter sido discorrido na sentença sobre todos os argumentos defensivos, fato que acarretaria a nulidade do julgado por ferir preceito constitucional (art. 93, IX).

Sorte não lhe assiste.

Sabe-se que magistrado não está obrigado a esgotar todas as teses levantadas pela defesa, porquanto é suficiente a exposição clara e objetiva dos fundamentos que embasaram a sentença condenatória.

Sobre o assunto, Ada Pellegrini Grinover explica: Se o julgador examinou e valorou a prova, conheceu as teses das partes, aceitando-as ou repelindo-as, fica satisfeito o objetivo da lei (in As nulidades no processo penal, 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 208).

Nesse contexto, vê-se que o togado singular, de forma coerente e concisa, fundamentou a sentença de acordo com o contexto probatório apresentado nos autos, bem como de acordo com os preceitos legais.

Nesse sentido, colhe-se julgados desse egrégio Tribunal:

PROCESSUAL PENAL. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PREFACIAL RECHAÇADA.

"Somente quando não motivada a sentença é nula. Assim, a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente não a invalida" (RTJ 73/220) [...] (AC n. 2008.058506-9, de São José do Cedro, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 4/11/2008)

E:

[...] NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VÍCIO INOCORRENTE.

A condenação pautada nas declarações prestadas pelo réu quando interrogado e em depoimentos da vítima, devidamente particularizados de modo a demonstrar, em raciocínio lógico, a contrariedade em relação às teses defensivas, não padece de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que as razões apresentadas são suficientes para fundamentar o convencimento do Magistrado. Aliás, é entendimento consolidado na jurisprudência que "Os argumentos das partes podem ser ilididos mesmo implicitamente" (JC 70/345). [...] (AC n. 2007.010388-8, de Tubarão, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 7/3/2008).

Portanto, resta evidente que não houve qualquer omissão do juiz a quo.

Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade arguida.

Passa-se, ao exame do mérito.

2 MÉRITO

2.1 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

O apelante, no mérito, pugna por sua absolvição, sob o argumento de que o conjunto probatório constante nos autos não é capaz de embasar a sentença condenatória. Sem razão. Nota-se:

Em análise dos autos, dessume-se que, de fato, existem provas suficientes de que o apelante praticou o crime previsto no art. 184, § 2°, do CP, verbis:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

[...]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

A materialidade do delito encontra-se claramente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 3-8), termo de exibição e apreensão (fl. 54), laudo de constatação (fls. 60-62) e levantamento fotográfico (fl. 64).

A autoria delitiva, por sua vez, resta demonstrada nos autos pela confissão judicial do apelante e demais depoimentos colhidos durante a instrução.

O apelante, quando interrogada pela autoridade judicial (fl. 80), confessou:

Que confirma que em seu estabelecimento comercial estavam expostos à venda 684 cd's e 187 dvd's "piratas"; que comprava tais produtos de um cara que lhe disse ter uma loja no camelódromo de Camboriú; que tal cara chama-se Jeferson; que Jeferson esteve em sua loja oferecendo tais produtos; que estava vendendo tais produtos há uns sete ou oito meses; [...] que sabia que era ilegal vender tais produtos.

Sobre a confissão, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina com clareza: "A confissão do réu, que também pode ser feita fora do interrogatório, quando será tomada por termo nos autos, segundo o art. 199 do CP, constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, [...]" (Curso de Processo Penal, 11. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 361).

Corroborando com a confissão do apelante, extrai-se do depoimento da testemunha Paulo José Mann, comissário de polícia que participou da apreensão dos produtos "piratas" (fl. 94):

Que o depoente se recorda de ter participado da busca e apreensão feita na loja Foto Cine Koroschi; que foram encontrados na referida loja cd's e dvd's piratas

[...] que os cd's e dvd's estavam expostos à venda; que olhando para o material apreendido aparentemente pareciam piratas.

No mesmo norte são as declarações dos policiais civis Jorge Clecio de Morais Dias (fl. 93), Maykon Bernardo da Silva (fl. 95) que também participaram da apreensão dos CD's e DVD's falsificados.

Complementando as referidas declarações têm-se os depoimentos de Karine Ponchielli dos Reis Machado (fl. 111) e Mauricio Felicio Adriano (fl. 112) prestados nas fase judicial, os quais atestam que adquiriram CD's falsificados na loja do apelante, respectivamente:

Que pelo que sabe o Réu está sendo acusado de vender CD's e DVD's piratas; que a Depoente não estava presente quando houve a apreensão de tais mercadorias na loja do Réu; que tinha conhecimento que o Réu estava vendendo CD's e DVD's piratas; que talvez o Réu estivesse vendendo tais mercadoras acerca de um ano ou um pouco menos; que chegou a comprar um ou dois CD's piratas na loja do Réu [...].

E:

Que pelo que sabe o Réu está sendo acusado pela venda de de CD's piratas; que não estava presente no momento em que houve a apreensão de tais mercadorias no estabelecimento do Réu; que não sabe há quanto tempo o Réu estava vendendo tais mercadorias; que chegou a comprar dois CD's piratas na loja do réu, pois é mais barato; [...].

Desta feita, nitidamente visivel está que o apelado, com evidente intuito de lucro, expôs à venda, em seu estabelecimento comercial, 684 compact discs e 187 digital video discs, todos eles cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido, sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais ou de quem os represente, tipificando o crime de violação de direito autoral.

Assim, verifica-se no contexto probatório existente nos autos que a conduta criminosa é imputável ao apelante.

Nesse norte, esta Corte de Justiça já se manifestou:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONOS - ALEGADA TIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - NARRATIVA DO REÚ AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

I - Não há falar-se em insuficiência de provas acerca da autoria do crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 2º), na hipótese de o conjunto probatório, constituído do auto de apreensão e do laudo de exame em material, aliados às palavras das testemunhas de acusação, conduzirem, de forma inarredável, à certeza quanto à conduta perpetrada pelo agente. [...] (AC n. 2008.071487-3, de Campo Erê, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 18/8/2009).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL NA MODALIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 184 DO CóDIGO PENAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR A SANÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - A RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO OPERADA NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODE TER A CREDIBILIDADE SUSTENTADA PELA DEFESA QUANDO A NOVA VERSÃO CONTRASTA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À APREENSãO DO MATERIAL "PIRATEADO" FIRMES E COERENTES, INDENES DE MÁ-FE OU SUSPEIÃO CAPAZ DE LHE RETIRAR A FORÇA PROBANTE DE QUE SÃO REVESTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO [...] (AC n. 2006.035578-3, de São Domingos, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 31/10/2006).

Por tais razões, não havendo que se falar em insuficiência probatória, nega-se provimento ao pedido de absolvição.

2.2 MINORAÇÃO DA PENA

Por fim, analisando o decisum, tem-se que a magistrado sopesou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal fundamentadamente, agindo de modo justificado na sua aplicação.

O sistema adotado pelo Código Penal, acertadamente, possibilita ao julgador a faculdade controlada de escolher a sanção mais adequada ao delinqüente sem esquecer a gravidade objetiva do crime ou as suas consequências particulares.

Esse critério tem por base o estabelecimento de determinadas circunstâncias que tornam o fato mais ou menos grave, possibilitando que o Estado repreenda o crime na proporção adequada ao mal causado à sociedade.

Esquadrinhando o aumento de 9 (nove) meses realizado pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria, constata-se que esse, de forma fundamentada, considerou desfavoráveis ao apelante três circunstâncias judiciais previstas naquele dispostivo legal, tais como culpabilidade (grau de censurabilidade da conduta), pois na condição de comerciante e no meio urbano em que vive, o apelante tinha amplo acesso às informações e campanhas divulgadas na mídia sobre a ilicitude de sua ação e, ainda assim, veio a praticá-la, merecendo a devida reprovação; circunstâncias e consequências do delito, que foram corretamente atribuídas como graves, autorizando a majoração da pena.

Frisa-se que a exasperação operada deu-se em fração menor daquela que vem sendo aplicada neste Tribunal consistente na razão de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, o que, in casu, resultaria um aumento de 12 (doze) meses.

Na segunda fase, não há qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido a pena-base foi adequadamente reduzida em 3 (três) meses em razão da atenuante da confissão espontânea.

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a reprimenda foi devidamente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais 120 dias-multa.

No tocante a redução da pena de multa, também não prospera a insurgência do apelante, em razão da ter sido aplicada de acordo com os limites e critérios estabelecidos nos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal, observando de forma proporcional a situação econômica do apelante, o qual declarou quando do interrogatório em juízo que percebe em torno de 2.000,00 (dois mil reais) mensais (fl. 79), bem como a necessidade de reprovar e previnir a reiteração da conduta criminosa.

Assim, contrariamente ao sustentado nas razões do apelante, não há erro, tampouco injustiça na dosimetria da pena.

Nesses casos, é importante a interpretação doutrinária:

Circunstâncias judiciais são também conhecidas como circunstancias inominadas, uma vez que não são elencadas exaustivamente pela lei, que apenas fornece parâmetros para sua identificação (CP, art. 59). Ficam a cargo da análise discricionária do juiz, diante de determinado agente e das características do caso concreto. Justamente pelo fato de a lei penal reservar ao juiz um considerável arbítrio na valorização das circunstâncias é que se faz necessário fundamentar a pena-base.

[...] nos termos do art. 59, II, parte final, nessa primeira fase de fixação de pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir aquém do mínimo, nem aumentar além do máximo (nesse sentido: Súmula 231 do STF). Do mesmo modo, a lei não diz o quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre apreciação do juiz' (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. parte geral, vol. 1. 6 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 397).

A jurisprudência desta corte, por sua vez, reforçando o entendimento doutrinário, vem neste norte decidindo:

Acresce destacar, outrossim, que ao Magistrado incumbe, diante das diretrizes do art. 59 do Código Penal, majorar a pena-base até o limite necessário para alcançar os objetivos da sanção criminal (prevenir e reprimir o crime), até mesmo porque "a nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo [...]" (JC 81-82/666). (AC n. 2008.027089-0, de Chapecó, rel Des. Solon d'Eça Neves, j. 20/11/2008).

Como se viu, não há como abraçar a pretensão do apelante em ver minorada a reprimenda que lhe foi imposta, já que aplicada em conformidade, e motivada pelo magistrada a quo, respeitando, assim, os ditames legais.

Logo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Newton Varella Júnior e Altamiro de Oliveira.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 20 de abril de 2010.

Marli Mosimann Vargas
PRESIDENTE E RELATORA





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