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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Crime contra a administração da justiça. [14/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime contra a administração da justiça. Coação no curso do processo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.062143-0, de Turvo

Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE, NO INTUITO DE EVITAR QUE SE PRODUZISSE PROVA CONTRA SI EM SEDE DE SINDICÂNCIA INSTAURADA, VALENDO-SE DE SUA SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA, SOLICITA A SUBORDINADOS QUE ALTEREM SUAS DECLARAÇÕES. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTERFERIU NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À IMPUTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.062143-0, da Comarca de Turvo (Vara Única), em que é apelante Paulo Roberto Ferreira Valente e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o réu, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Custas legais.

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, Paulo Roberto Ferreira Valente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 344 do Código Penal, porque consoante se depreende da exordial acusatória:

[...] No dia 12 de janeiro de 1999 foi instaurada pelo Sr. Corregedor da Polícia Civil Paulo Roberto Dias Neves, sindicância visando apurar diversas irregularidades administrativas cometidas pelo denunciado, então Delegado de Polícia responsável pela Comarca de Turvo/SC (fls. 03/04). Iniciada a sindicância, foram tomados os depoimentos dos funcionários subordinados ao denunciado nas delegacias de Turvo, Meleiro, Timbé do Sul e Jacinto Machado (fls. 07/08/09/13/17), que enfatizaram o ótimo relacionamento profissional existente entre os funcionários e o Delegado Paulo Roberto Ferreira Valente bem como jamais teria o denunciado cometido qualquer irregularidade administrativa.

Reinquiridas as testemunhas (fls. 36/38/41/46/49), veio a tona a verdade dos fatos bem como a trama elaborada pelo denunciado para que saísse ileso da sindicância contra si instaurada.

Assim é que, quando da primeira inquirição, o denunciado impôs verdadeiro temor a seus subordinados José Lázaro Pioner Valim, José Luzi Pacheco, Jamille de Bona, Gláucia Giana Savi Semprebon e Nilton César Ferraz coagindo-os através de ameaças de represálias ante a superioridade hieráquica existente, moral e psicologicamente a prestar falsas declarações quando inquiridos, visando única e exclusivamente vantagem pessoal que as declarações poderiam lhe proporcionar, isentando-o das irregularidades que estava acostumado a cometer. [...] (fls. 2/3 - sic).

Processado o feito e concluída a instrução criminal, o MM. Juiz Rafael Milanese Spillere julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 344 do Estatuto Repressivo. Por fim, porque não satisfeitos os requisitos legais, negou-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis.

Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado, por meio de seu defensor, apelou. Inicialmente, postulou a absolvição, sob a assertiva de que inocorreu qualquer "coação", violência ou grave ameaça a caracterizar o delito, bem assim de que as provas coligidas não são idôneas para a edição do édito condenatório, mormente "tendo em vista a ausência do dolo específico" e a "inexistência de temor por parte das vítimas, que apenas se sentiram (subjetivamente) constrangidas". Alternativamente, requereu a redução da pena corporal irrogada, com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição, a substituição por sanção restritiva de direitos e a extirpação ou minoração da pena de multa.

Contra-arrazoado o recurso, ascenderam os autos a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, cuja manifestação foi no sentido do desprovimento do apelo.

VOTO

O recurso merece guarida, devendo o réu ser absolvido da imputação que lhe foi irrogada.

Pratica o crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) aquele que: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

Luiz Régis Prado esclarece que o delito em voga exige a satisfação de um tipo objetivo e outro subjetivo para restar plenamente caracterizado, bem assim que sua consumação independe da obtenção do efetivo favorecimento pelo sujeito ativo ou da intimidação da vítima:

[...] Tipo objetivo: a conduta típica consiste em usar de violência (física) ou grave ameaça (promessa de mal sério, justo ou injusto, com potencialidade intimidatória), com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio (de natureza material ou moral), contra autoridade (v.g., juiz, delegado de polícia etc.), parte (v.g., autor, réu etc.), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (v.g., testemunha, perito, intérprete etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. O processo judicial - presidido pela autoridade judiciária - pode ser de qualquer natureza (civil, criminal, trabalhista). O inquérito policial é procedimento administrativo, de instrução provisória e preparatória da ação penal, presidido pela autoridade policial e tem por fim a apuração das infrações penais e sua autoria (art. 4.º, CPP). Processo administrativo "é o meio de apuração e punição de faltas de servidores públicos e demais pessoas sujeitas a regime funcional estatutário" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro, p. 630). E, por último, o juízo arbitral é aquele pelo qual os interessados confiam a pessoas entranhas ao Poder Judiciário a decisão de uma pendência. Faz-se mister que a violência ou a grave ameaça se dirijam às pessoas mencionadas, por estarem estas intervindo ou por serem chamadas a intervir em processo. Logo, a violência exercida contra promotor de justiça, sem que se verifique essa circunstância, configura outro delito. A presença do coagido não é essencial para a realização do delito. Pode a ameaça ser feita em sua ausência, desde que o sujeito passivo dela tenha conhecimento (v.g. através de recado, bilhete, sinal etc.).

[...] tipo subjetivo: o dolo e o elemento subjetivo do injusto "com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio". Trata-se, portanto, de delito de tendência interna transcedente, no sentido de que o agente busca um resultado compreendido no tipo, mas não precisa necessariamente alcançar.

[...] Consumação e tentativa: por se tratar de delito de mera atividade, atinge seu momento consumativo com o simples emprego da violência física ou de grave ameaça, ainda que o sujeito ativo não consiga o efetivo favorecimento de interesse próprio ou alheio ou que a vítima não se sinta intimidada. Admite-se a tentativa. [...] (Comentários ao código penal. 4.ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 974/975 - grifos nossos).

Cotejando-se os conceitos anotados em epígrafe com o material probante coligido, tem-se que as provas produzidas não são aptas à mantença do edito condenatório.

Segundo consta da denúncia, o acusado Paulo Roberto Ferreira Valente, então Delegado de Polícia Civil responsável pela Comarca de Turvo/SC, teve instaurada contra si, em 12.01.1999, sindicância visando apurar supostas irregularidades por ele cometidas no exercício da função. Foi assim que, durante o transcurso do mencionado procedimento investigatório, no intuito de se ver inocentado das imputações, o réu, mediante ameaças de represálias ante a sua superioridade hieráquica, teria coagido moral e psicologicamente os subordinados José Lázaro Pioner Valim, José Luiz Pacheco, Jamille de Bona, Glaúcia Giana Savi Semprebom e Nilton César Ferraz, para que negassem a existência de quaisquer irregularidades, o que efetivamente fizeram. Todavia, aludidas testemunhas tornaram a ser inquiridas, ocasião em que teria vindo à tona toda a trama elaborada por Paulo Roberto, a fim de que saísse incólume da sindicância.

O acusado, nas duas oportunidades em que foi oitivado, indiciária (fl. 59) e judicial (fls. 206/210), negou ter ameaçado quaisquer dos mencionados testigos.

Estes, por sua vez, cada um a seu modo e sob o crivo do contraditório, disseram que o acusado os procurou, solicitando que depusessem a seu favor na sindicância contra ele instaurada.

Jamille de Bona relatou "que o réu não a ameaçou diretamente mas fez 'aquele pedido dando a entender que deveria depor em seu favor'; que se sentiu constrangida em não depor a favor de seu superior; [...]" (fl. 237).

José Luiz Pacheco anotou:

[...] que por ocasião da instauração da sindicância o então delegado Paulo Valente procurou o depoente e lhe disse para prestar depoimento favorável na sindicância; que não foi ameaçado diretamente, mas sentiu-se constrangido porque era subordinado; que o réu disse que 'estava mudando a política e seria delegado regional' e com isso a vítima se sentiu intimidada e resolveu atender o pedido [...] que o primeiro depoimento ao corregedor foi dado para beneficiar o réu; que houve o segundo depoimento aqui em Turvo e o delegado pediu para ele ratificar o depoimento; que somente resolveu falar a verdade quando foi ouvido em Araranguá e ai resolveu contar tudo, mesmo que fosse prejudicado; [...] que no depoimento que prestou em Turvo o delegado lhe pediu para mudar o depoimento em uma parte em que ele dizia que não havia participado de um flagrante [...] (fl. 238 - sic) (grifou-se).

Nilton César Ferraz consignou "que houve o pedido do delegado para favorecê-lo no depoimento na sindicância" e "que não houve nenhuma ameaça do réu, mas se sentiu constrangido com o pedido, em razão da subordinação" (fl. 242).

Glaúcia Giana Savi Semprebom relembrou:

[...] que quando foi prestar o primeiro depoimento, ao chegar na delegacia, foi barrada pelo policial Paulo Pacheco que disse que a testemunha teria que falar com o delegado Paulo antes de depor; que na sala do delegado foi instruída sobre o depoimento que deveria dar e foi levada pelo braço, pelo próprio delegado, até a presença do corregedor; que se sentiu coagida a depor favoravelmente ao delegado. [...] que o réu segurou no braço da depoente, sem força, mas não é acostumada a ser conduzida pelo braço por nenhuma pessoa; que a relação profissional entre a depoente e o réu era excelente [...] (fl. 239) (enlevou-se).

Juntam-se às declarações alhures alinhavadas, ainda, os relatos judiciais de Élvio Bauer de Ramos (fl. 265), Liliane Goulart (fl. 266) e Reginaldo dos Santos (fl. 299), todos também subordinados ao acusado à época dos fatos, os quais destacaram que seus depoimentos na sindicância instaurada em desfavor do denunciado foram prestados de forma livre e espontânea, ou seja, sem intervenção do ora recorrente.

Por fim, há a narrativa do Exmo. Dr. Juiz de Direito Manoel Donisete de Souza, que na data do acontecido era subordinado ao réu, o qual limitou-se a a dizer "que não teve conhecimento de qualquer coação no curso da sindicância" (fl. 280).

Em suma, foram estas as provas coligidas, das quais, ao se fazer um percuciente exame, depreende-se a impossibilidade de manter a sentença condenatória.

Com efeito, não há dúvida de que a prova oral coligida evidencia que o acusado, valendo-se da sua condição de superior hierárquico, solicitou ou até mesmo pressionou moral e psicologicamente seus subordinados - como assinalado na vestibular acusatória - a prestar falsas declarações no intuito de lograr êxito na sindicância instaurada em seu desfavor.

Entretanto, a despeito de serem moralmente repreensíveis as condutas levadas a efeito pelo acusado, sendo até mesmo passíveis de responsabilização administrativa, o fato é que nenhuma delas se subsumiu ao tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal, haja vista que, como observado na parte inicial deste voto, aludida espécie normativa exige a demonstração de que o agente tenha se utilizado de violência ou grave ameaça para a prática da coação.

Especificando o tipo objetivo do delito, Julio Fabbrini Mirabete explica que:

[...] O crime de coação no curso do processo é um tipo especial de constrangimento ilegal em que não se exige que o coacto se submeta ao agente. A conduta típica é a de praticar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervém no processo. Não é necessário que da violência resulte lesão corporal, podendo constituir-se em vias de fato, mas a ameaça deve ser grave, capaz de intimidar. [...] (Código penal interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 2577) (sublinhou-se).
A jurisprudência sobre o tema confirma o entendimento da doutrina ao explicitar que "para a configuração do crime de coação no curso do processo basta que o agente empregue violência ou grave ameaça a fim de intimidar a vítima, independentemente do resultado obtido." (Apelação Criminal n. 2005.026071-1, rel. Des. Solon d'Eça Neves.)

Nesta alheta, é oportuno gizar que praticamente todos os testigos que se disseram constrangidos com a reprovável solicitação do acusado, relataram que assim se sentiram não porque tivesse ocorrido qualquer ameaça direta por parte do réu, mas sim em razão da condição de superioridade hierárquica do mesmo em relação a eles. Tal circunstância, no entanto, apesar de certamente ter facilitado o poder de influência do réu sobre seus subordinados, não serve, por si só, como elemento apto à caracterização delitiva, tendo em conta a imprescindibilidade da comprovação do emprego de violência ou de grave ameaça necessários à configuração do ilícito .

Em conclusão, tem-se que a conduta de Paulo Roberto, muito embora guarde notória incompatibilidade com o cargo de delegado de polícia que ocupava à época do evento, não teve contornos maiores do que uma conversa, um diálogo, jamais podendo ser comparado ao exercício de violência ou de grave ameaça - esta última consubstanciada na "promessa da prática de mal grave e iminente" (Capez, Fernando. Curso de direito penal. vol. 2., 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 402) -, o que inviabiliza a conclusão condenatória tomada na sentença.

A propósito, já se decidiu:

PENAL E PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, DO CPP. 1. Alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP. 2. Desnecessidade de resposta preliminar (artigo 514 do CPP), pois esta limita-se às hipóteses dos tipos penais contra a Administração Pública em geral (capitulados entre os artigos 312 e 327 do CP), o que inocorre no caso dos autos. 3. Para a configuração do delito do artigo 344 do Estatuto Repressivo, é imprescindível "a relação de causalidade entre o uso da violência ou grave ameaça e a possível submissão do coacto à vontade do coator, que, na verdade, não precisa ocorrer", ou seja, "basta que a ameaça seja suficientemente grave para intimidar, ainda que, in concreto, a vítima não se intimide" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo. Saraiva, 2007. V. 5. p. 310-311). 4. Descaracterização do crime de coação no curso do processo em face da inexistência do tipicidade objetiva (não houve ameaça, houve uma visita, uma conversa) e de tipicidade subjetiva (não houve comportamento apto a incutir temor no coacto, direcionado a constrangê-lo a modificar seu depoimento). Absolvição (art. 386, III, do CPP). (TRF 04ª R.; ACr 2004.71.04.007129-5; RS; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 28/01/2009; DEJF 04/03/2009; Pág. 790) (ressaltou-se).

E mais:

PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do crime de coação no curso do processo é imperioso que o agente, com o fito de favorecer a si ou a terceiro, empregue o uso de violência ou de grave ameaça contra a vítima, nos termos do art. 344 do CP. 2. Mera conversa, compreensões implícitas, dúbias, não servem para configurar a coação no curso de reclamatória trabalhista. (TRF 04ª R.; ACr 2005.71.17.002172-7; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro; Julg. 06/10/2009; DEJF 15/10/2009; Pág. 758).

Ainda:

APELAÇÃO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CRIME NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.

O delito de coação no curso do processo exige, para sua caracterização, que o mal prenunciado seja certo, iminente e inevitável, que produza na pessoa ameaçada temor reverencial capaz de submeter sua vontade à determinação do agente. (TJMG - AC 1.0699.03.021418-2/001 - 3.ª C. Crim. - rel. Des. Paulo Cézar Dias - j. 30.03.2004) (frisou-se).

Destarte, a teor do explanado, a absolvição do acusado, com espeque no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal), é a medida a se impor.

DECISÃO

Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, decide dar provimento ao recurso para absolver o réu, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

O julgamento, realizado no dia 6 de julho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Irineu João da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Salete Silva Sommariva. Representou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 06 de julho de 2010.

Tulio Pinheiro
Relator




JURID - Apelação criminal. Crime contra a administração da justiça. [14/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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