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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Acidente de trabalho. Recurso de apelação. Inss. [01/07/10] - Jurisprudência


Acidente de trabalho. Recurso de apelação. Inss. Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. Deserção.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Acidente de Trabalho - Recurso de Apelação - INSS - Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno - Deserção - Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11 608/03

Acidente do trabalho - Lesão por Esforços Repetitivos - Inexistência de incapacidade laborativa e nexo causal - Auxílio-Acidente indevido.

Não conheço do apelo autárquico e dou provimento ao recurso oficial, para julgar a ação improcedente, prejudicada a análise do apelo do autor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 427.387-5/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelantes e reciprocamente apelados MAURÍCIO DO CARMO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO APELO AUTÁRQUICO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), AMARAL VIEIRA.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009,

LUIZ FELIPE NOGUEIRA
Relator

APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 427.387.5/7-00

RECORRENTE: Juízo "Ex Officio"

APELANTES: Maurício do Carmo e INSS

APELADOS: os mesmos

COMARCA: São Paulo - 5ª Vara de Ac. do Trabalho

VOTO Nº 4626

RELATÓRIO.

Trata-se de recurso oficial e apelações de ambas as partes, contra r. sentença, agregada por embargos de declaração, que, em ação acidentaria, julgou procedente pedido de auxílio-acidente, pretensão fundamentada na existência de lesões por esforços repetitivos despendidos no exercício do trabalho, reconhecendo tanto a incapacidade parcial e permanente quanto o nexo causal.

O autor apelo pleiteando a fixação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, consoante artigo 406, do Novo Código Civil.

A autarquia, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a incapacidade laborativa, insurgindo - se, ainda, contra o percentual da verba honorária.

Somente o obreiro apresentou contra- razões.

Convertido o julgamento em diligência, segundo v. acórdão de fls. 298/301, sobreveio novo laudo pericial (fls. 311/318), sobre o qual as partes deixaram de se manifestar, embora regularmente intimadas (cert. fl. 330).

FUNDAMENTO E DECIDO.

Inicialmente, verifico que o recurso autárquico não merece conhecimento, adotando, nesse sentido, os fundamentos lançados pelo Excelentíssimo Desembargador Dr. Oswaldo Cecara, no julgamento da apelação sem revisão nº 761.463.5/0-00, ao dispor que:

Com efeito, o Código de rito dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (artigo 511), fazendo, portanto, a distinção existente entre ambos.

Já no seu parágrafo primeiro, dispensa, do preparo, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal, todavia, não há dispensa em relação ao porte de remessa e de retorno.

No Estado de São Paulo, por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento da taxa judiciária.

Entretanto, o inciso II, do artigo 2º, do mesmo diploma legal, dispõe, expressamente, que, na taxa judiciária, não se incluem "... as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura...".

Disso defluiu que a despesa com porte de remessa e retorno tem natureza diferente da taxa judiciária, da qual a autarquia, como já se disse, é isenta

Observa-se que a petição recursal foi protocolizada em 03.10.2007 (fl. 189), quando já em vigor o comando da Lei Estadual supra citada.

Nem se diga que há ofensa ao artigo 24, inciso IV, da Carta Magna, uma vez que, por força do mesmo dispositivo constitucional invocado, compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre às custas dos serviços forenses. Vale dizer, então, que, no Juízo Estadual, compete, tão somente ao Estado-Membro, legislar a respeito do tema em questão.

Em razão desse preceito constitucional, já se decidiu que não pode, a lei federal, isentar o INSS de custas estaduais, nas ações acidentárias, quando litiga na Justiça Estadual (Recurso Especial 66.653-SC), restando prejudicadas as demais alegações.

Aliás, oportuno transcrever o teor da Súmula 178, editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".

De outro modo, também não é o caso de aplicação do artigo 27, do Código de Processo Civil, eis que o dispositivo legal trata das despesas referentes aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública (aqui, em tese, inserindo - se as autarquias), atuando como partes interessadas (caso em que se deferiria o pagamento ao final, pelo vencido na demanda - autor ou réu), mas, não em qualquer dos pólos da ação. Como se vê, inaplicável a regra processual em questão, tendo em vista que, nas ações acidentárias, as autarquias exercem o pólo passivo na lide, não se enquadrando na hipótese suscitada.

Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 110, do Código Tributário Nacional, como consignado pelo ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Valdecir José do Nascimento:

"Observo, por outro lado, que o termo "preparo recursal" pode ser interpretado amplamente ou estritamente; o primeiro caso, engloba o porte de remessa e de retorno; no segundo, não; tanto isso é verdade que o art 511, "caput", do CPC exige o recolhimento do preparo "stricto sensu" e do porte de remessa e de retorno. Não se pode dizer, assim, que a Lei Estadual distorceu um conceito de direito privado, ofendendo a disposição contida no artigo 110 do CTN, pois o termo corretamente interpretado admite a distinção feita. A legislação estadual não alterou o conceito de taxa judiciária, apenas considerou o porte de remessa e de retorno como uma despesa, não havendo nisso qualquer discrepância jurídica" (Apelação sem Revisão nº 524.453.5/6-00).

Assim, não tendo, o ente público, comprovado, no ato da interposição da sua apelação, o recolhimento do porte de remessa e retorno, é de se julgar deserto seu recurso.

Contudo, é bom anotar que o recurso oficial devolve ao Tribunal a plena apreciação da matéria em debate e, juntamente com o apelo do autor, cumpre, então, a esta Turma Julgadora, analisar os requisitos concessivos da reparação acidentaria, bem como seus termos e demais cominações legais.

Conforme os novos dados colhidos pela perícia médica realizada nesta Instância, entendo que o apelo oficial comporta provimento.

O obreiro alega que, em decorrência de acidente típico, ocorrido em 1998, no qual lesionou o ombro direito, tornou-se portador de LER, fazendo jus à reparação acidentaria.

Realizado o primeiro laudo pericial, o jurisperito afirmou que o obreiro era portador da moléstia de 'Duplay', que poderia possuir origem traumática ou não. Sustentou que em virtude do pouco tempo decorrido entre a admissão do obreiro, em 1997, e os primeiros sintomas da moléstia, maio de 1998, seria impossível associar as condições agressivas do trabalho, caso existissem, à referida moléstia.

Asseverou, contudo, que um evento traumático isolado, caso comprovado, poderia ser a causa da moléstia.

Ante a inexistência de CAT ou mesmo qualquer registro sobre o acidente narrado nos prontuários médicos do obreiro, o magistrado de primeiro grau entendeu ser necessária a prova oral, a qual foi colhida em audiência (fls. 213/217), prova esta reputada como suficiente para comprovar o nexo de causalidade, levando à procedência do pedido.

Todavia, respeitada sua convicção, entendo que o tanto o nexo causai quanto a incapacidade laborativa não restaram demonstrados.

Ora, uma das testemunhas não chegou a presenciar o acidente e a outra foi bastante vaga quanto à narração do infortúnio (fls. 213/217).

Não bastasse isso, realizado novo exame pericial, por determinação da Turma Julgadora anterior, o "expert" não encontrou qualquer anormalidade no quadro clínico do segurado, nos seguintes termos:

"OMBROS - Nivelados. Simétricos, leveza. Naturalidade. Ausência de vesículas, abrasões. Escaras, flogose. MOBILIDADE - ativa. Abdução, adução, flexão, extensão, rotação interna e externa, dentro da normalidade. TESTES: de APLEY - ou da "coçadura" - normal de YERGASON - normal, da QUEDA de BRAÇO - normal, Arco doloroso de SIMMONDS - negativo. COTOVELOS - hígidos. MÃOS E PUNHOS: Teste de TINEL e de PHALÉN - negativos. Inexiste atrofia muscular tenar e hipotenar. Flexão, extensão, desvios ulnar e radial - conservados. Abdução e adução - preservadas. Pinça e oponência - satisfatórias (...) Fls. 127. USG dos OMBROS (14/06/2002). 5 itens rigorosamente NORMAIS. O mais importante: "Ausência de calcificações patológicas e/ou sinais de derrame articular" (fl. 316).

Ademais, sobre a moléstia de 'Duplay' diagnosticada, o perito foi claro ao afirmar que tal doença não possui relação com eventos traumáticos, nem mesmo gera incapacidade permanente:

"MOLÉSTIA DE DUPLAY (Ano de 1986). ETIOLOGIA - O depósito de sais de cálcio nos músculos do manguito rotador é uma patologia comum de causa ainda desconhecida, sem relação com o trabalho. CURSO NATURAL - Os depósitos de cálcio são reabsorvidos ao longo do tempo e os músculos cicatrizam o processo inflamatório" (fl. 314).

A conclusão final do jurisperito foi: "Não detectamos nenhuma seqüela ou lesão capaz de determinar incapacidade laborativa permanente. Lembrem-se do RETORNO do mesmo ao trabalho: desde 04/01/2003 vem trabalhando como TÉCNICO EM RADIOLOGIA num hospital paulista: é a ultima informação a respeito. Não há nenhuma contra-indicação para o exercício de suas funções; injustifica-se portanto a pretendida INDENIZAÇÃO ACIDENTARIA PERMANENTE" (fl. 318).

Por fim, ressalte-se que o obreiro, ao fornecer informações ao perito, refere somente um acidente típico ocorrido em 1999, no qual lesionou o polegar direito, negando qualquer outro evento traumático ocorrido em data anterior (fl. 313).

Deste modo, inexistente incapacidade laborativa e nexo causai com o trabalho (restou duvidosa, inclusive, a ocorrência do acidente envolvendo o ombro), de rigor seja dado provimento ao recurso oficial, para fins de julgar improcedente o pedido, prejudicada a análise do apelo do autor.

POSTO ISTO, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do apelo autárquico e DOU PROVIMENTO ao recurso oficial, para julgar a ação improcedente, sem imposição de encargos sucumbenciais ao autor, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91, prejudicado o apelo do autor

LUIZ FELIPE NOGUEIRA
Relator




JURID - Acidente de trabalho. Recurso de apelação. Inss. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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