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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Ação de indenização. Danos morais. Apropriação de salário. [14/07/10] - Jurisprudência


Apelação civil. Ação de indenização. Danos morais. Apropriação, pelo banco depositário, de salário de correntista.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2007.040443-6, da Capital

Relator: Des. Carlos Prudêncio

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.

"[...] II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo." (AgRg no Ag 353.291/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19-11-2001)

RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM TRÊS MIL REAIS. MAJORAÇÃO PARA TRINTA E CINCO MIL REAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

"O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.

A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.

O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano." (Resp n. 785835, Rel. Ministro Luiz Fux,publicado no DJU de 2-4-2007)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.040443-6, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apte/apdo Rosa de Fátima Resnel Patrício, e apdo/apte Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar provimentoao da autora para majorar os danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e negar provimento ao recurso do réu. Custas legais.

RELATÓRIO

Adoto relatório de fls. 53 a 59, acrescento que a Juíza de Direito Dr. Jussara Schittler dos Santos Wandscheer julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC apela, aduzindo que não há demonstração de dano moral a ser indenizado, bem como provas que caracterize qualquer culpa pelo suposto evento danoso.

Rosa de Fátima Resnel Patrício apela requerendo a majoração do "quantum" indenizatório.

Contrarrazões devidamente apresentadas, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora alega que o réu debitou indevidamente em sua conta corrente tarifas de manutenção de conta em 9-5-2000, estornando-as posteriormente em 18-5-2000.

Ocorre que, em 24-5-2000, quando creditado o salário da autora em sua conta corrente, o réu efetuou o bloqueio dos valores a fim de cobrir aquelas taxas , as quais eram inferiores ao valor total de seu saldo.

a) Recurso do réu Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC

Sustenta o réu Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC não existir nos autos prova do dano alegado pela autora, sendo assim, não razão para que seja condenado ao pagamento de qualquer quantia indenizatória por danos morais.

Saliente-se, de início, que em nenhum momento o réu nega a existência dos descontos indevidos a título de consórcio na conta-corrente do autor, apenas insiste na tese de inexistência de dano, e consequentemente, da obrigação de indenizar.

Esgotada a questão, passa-se à analise da responsabilidade da instituição financeira.

Colhe-se do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acerca da aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece, taxativamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Ora, da interpretação consubstanciada do dispositivo legal com a súmula acima mencionada, conclui-se que a responsabilidade da casa bancária independe da extensão da culpa.

Com efeito, no caso presente, a conduta ficou evidenciada nos extratos de fls. 8 e 9, e o nexo de causalidade, por sua vez, viu-se configurado pela negligência com que foi gerenciada a conta do autor.

Em face disso faz jus o autor, a título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42 do Código Consumerista, verbis:

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 - STJ.

II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. (AgRg no Ag 353.291/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 19-11-2001)

Desse modo, mantém-se a sentença de primeiro grau neste tópico da existência do dano e da culpa do banco réu.

b) Recurso da autora Rosa de Fátima Resnel Patrício

Não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, tornando, por conseguinte, essa tarefa delicada ao Magistrado, por ter que adentrar na ordem subjetiva da vítima.

Entretanto, tem-se fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em consideração, principalmente: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico causado pela humilhação sofrida; a finalidade admoestatória da sanção, para intimidar novas condutas ofensivas; e o bom senso, para que a indenização não seja muito gravosa, descartando um enriquecimento sem causa à vítima, nem irrisória, que não compensa os danos por si sofridos.

Como enfatiza Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116:

Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

O entendimento dos Tribunais Superiores pátrios não discrepa, como se infere do julgamento do REsp 785835 publicado no DJU de 2-4-2007:

O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.

A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.

O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano (Rel. Ministro Luiz Fux).

No caso dos autos, o Magistrado a quo arbitrou a indenização em R$ 3.000,00.

A Primeira Câmara de Direito Civil, contudo, em conformidade com o art. 944 do CC, fixou o entendimento no sentido de arbitrar, em casos como o dos autos, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinto mil reais), como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante os consumidores.

Nesse sentido, Apelação Cível n. 2009.040132-6, de Brusque, Relator Des. Edson Ubaldo, publicado no DJ de 5-5-2010:

Esta Câmara tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso para que a indenização não seja extremamente gravosa, gerando enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não tenha o cunho de propiciar uma compensação, minimizando os efeitos da violação ao bom nome do ofendido.

Assim, considerando o fato de a ré ter bloqueado o salário da autora sem qualquer motivo, à luz da teoria do desestímulo, impõe-se a majoração do valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Para corroborar esse entendimento cito a Apelação Cível n. 2006.014474-0, de São Francisco do Sul, Rel. Desa. Denise Volpato, publicado no DJ de 2-3-2010:

Frente a esses critérios, observada a inclusão do nome dos autores de forma arbitrária e negligente por parte da instituição bancária, ponderadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Câmara, fixa-se a condenaçãoa título de danos morais no montante equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Dessarte, levando em consideração tais elementos a indenização deve ser majorada para R$ 35.000,00.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso do banco réu e dar provimento ao recurso da autora para majorar o importe indenizatório por danos morais para R$ 35.000,00

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar provimentoao da autora para majorar os danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e negar provimento ao recurso do réu.

Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de junho de 2010, a Exma. Sra. Desembargadora Denise Volpato e o Exmo. Sr. Desembargador Edson Ubaldo.

Florianópolis, 28 de junho de 2010.

Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente e Relator




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