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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 75 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 9 a 13 de junho de 1997 - Nº 75


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn e Reclamação

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar

Falso Testemunho: Co-Autoria

Isenção da Correção Monetária e Receita Bruta

Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo

Prisão Civil e Alimentos

Regimento Interno do STJ

Roubo Impróprio e Apropriação Indébita

Roubo ou Furto: Caracterização

Unificação de Penas e Benefícios


PLENÁRIO


ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA por tratar-se de uma associação que congrega diversas associações regionais. Considerou-se não ser a requerente uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim uma "associação de associações" que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. ADIn 1.580-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.97.


ADIn e Reclamação - 1

Tendo em vista a inconstitucionalidade, já declarada pelo STF, do art. 14 do ADCT da Constituição de Santa Catarina ("Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos."), por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal, julgando medida liminar em ação direta ajuizada contra a EC nº 10 do mesmo Estado ("Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina."), deferiu a suspensão cautelar, com eficácia ex tunc, da expressão "respeitadas as situações consolidadas". Considerou-se que a EC impugnada, a propósito de cumprir a decisão do STF, acabara por preservar os pretensos direitos daqueles que foram efetivados inconstitucionalmente como titulares durante a vigência do dispositivo transitório. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia em maior extensão o pedido cautelar para suspender toda a EC nº 10 do Estado de Santa Catarina.


ADIn e Reclamação - 2

No mesmo julgamento, o Tribunal entendeu não ser o caso de se conhecer do pedido como reclamação (RISTF, art. 156: "Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões."), tendo em conta tratar-se de novo ato normativo promulgado pela Assembléia Legislativa estadual passível de impugnação por nova ação direta de inconstitucionalidade. ADIn 1.573-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 11.6.97.


Isenção da Correção Monetária e Receita Bruta

Por maioria, o Tribunal, interpretando o § 1º do art. 47 do ADCT ("Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional."), entendeu que a receita anual a que se refere esse parágrafo é a receita bruta sob o fundamento de que, se considerada a receita líquida, esta não daria a idéia adequada do porte da empresa devedora para fins do benefício da anistia de correção monetária (ADCT, art. 47, caput). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, ao entendimento de que o referido parágrafo, ao mencionar simplesmente a "receita anual", referia-se à receita líquida. RE 168.537-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 11.6.97.


Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB em que se discute a constitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.935/94 ["Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (...) § 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."] face ao art. 38, III, da CF que assegura ao servidor público em exercício do mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, o afastamento do cargo, sendo-lhe facultada a opção pela sua remuneração. Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa , Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam em parte o pedido para dar interpretação ao referido § 2º com o fim de excluir de sua aplicação a hipótese do art. 38 , inciso III, 1ª parte, da CF, o julgamento foi suspenso, à vista do que dispõe o parágrafo único do art. 173 do RISTF ["Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade (5 votos: art. 143, parágrafo único do RISTF), estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum."], para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e Celso de Mello, ausentes justificadamente. ADIn 1.531-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 12.6.97.


Regimento Interno do STJ

Concluindo o julgamento de habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, onde se discute a constitucionalidade de norma do regimento interno daquela corte (v. Informativo nº 73), o Tribunal, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, deferiu o pedido e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "absoluta de seus membros", contida do caput do art. 181 do RISTJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros."). HC 74.761-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.6.97 .


Ministério Público e Inquérito Policial

O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta proposta pelo Partido Liberal - PL, para suspender a vigência do art. 4º ["Estabelecer que, se for necessário a devolução do inquérito policial ou das demais peças de informação para a realização de novas diligências ou para dar continuidade a elas, ainda que já distribuído ao juiz, a sua tramitação, far-se-á diretamente entre o Ministério Público e o respectivo órgão investigante, sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 2º, do Provimento nº 7, de 14.4.97, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios)."] e da expressão "o inquérito policial" contida no art. 5º, todos da Portaria nº 340, de 9.5.97, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa ao art. 22, I da CF, que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito processual. ADInMC 1.615-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 12.6.97 .


PRIMEIRA TURMA


Gravação Telefônica e Prova Lícita

Considera-se prova lícita ¾¾ desde que haja causa excludente da antijuridicidade da ação (p. ex.: legítima defesa em caso de extorsão) ¾¾ a gravação telefônica feita por terceiro com autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Não há, na hipótese, ofensa aos artigos 151, II ("Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente ... conversação telefônica entre outras pessoas.") e 153 ("Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem."), todos do CP. Com esse entendimento, a Turma afastou o argumento de afronta ao art. 5º, XII da CF ("XII - é inviolável o sigilo ... das comunicações telefônicas, salvo ... por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer ...") e indeferiu o pedido de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ, que mantivera decisão do TJSP. Precedente citado: AP 307-DF (DJU de 10.5.96). HC 74.678-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.97.


Prisão Civil e Alimentos

A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia ¾¾ acumuladas por inércia da credora ¾¾ já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus ¾¾ sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcelas mensais mais modernas ¾¾ contra decisão do TJMG. HC 75.180-MG, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.97 .


Roubo Impróprio e Apropriação Indébita

Na posse vigiada, não haverá apropriação indébita, mas furto. Com esse fundamento, a Turma entendeu correta a sentença monocrática, mantida pelo TJPI, no sentido de se verificar, na hipótese, o cometimento do roubo impróprio ¾¾ aquele em que o meio violento ou impeditivo da resistência da vítima, para assegurar a impunidade do crime, ocorre após a subtração da coisa ¾¾ e não apropriação indébita, já que a subtração se deu na esfera de vigilância da vítima que, ao atravessar a nado um lago juntamente com um terceiro, entregou a este sua carteira para que ele a transportasse. Dessa forma, o habeas corpus, interposto contra decisão que condenara o paciente a vinte anos de reclusão pelo crime de latrocínio, e não por apropriação indébita, seguida de homicídio como pretendia a impetração, foi indeferido. HC 75.057-PI, rel. Min. Octávio Gallotti, 10.6.97 .


SEGUNDA TURMA


Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar

A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de habeas corpus para determinar a suspensão do processo-crime instaurado contra o paciente por crime de lesões corporais culposas (CPM, art. 210), a fim de que se proceda à intimação da vítima, nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."]. Precedente citado: RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97, v. Clipping do DJ do Informativo 72). Entendimento semelhante foi proferido pela 1ª Turma no RHC 74.547-SP em 20.5.97 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 72). RHC 74.789-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.97.


Unificação de Penas e Benefícios

A unificação das penas privativas de liberdade para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena (CP, art. 75, caput e § 1º) tem por objetivo restringir o tempo de encarceramento do condenado, mas não é parâmetro para a concessão de outros benefícios da execução tais como a progressão de regime de cumprimento da pena e o livramento condicional. Com base nesse entendimento, por maioria, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia que os benefícios da remição e da progressão de regime tivessem como base de cálculo o limite das penas unificadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Precedente citado: HC 69.423-SP (DJU de 17.9.93). Entendimento semelhante foi proferido pela 1ª Turma no HC 74.428-PR em 29.10.96 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 51). HC 75.341-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.6.97.


Falso Testemunho: Co-Autoria

Admite-se, em tese, a co-autoria em crime de falso testemunho (CP, art. 342). Com esse entendimento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de advogado que induzira testemunha a mentir em juízo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que concediam a ordem para anular ab initio a ação penal por falta de tipicidade, por entenderem não estar o paciente enquadrado nas hipóteses de sujeito ativo constantes do art. 342, do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral"). Hipótese semelhante foi julgada pela 1ª Turma no HC 74.691-SP (DJU de 11.4.97), v. Informativo 59. Precedentes citados: RHC 74.395-DF (DJU de 7.3.97, v. Clipping do Informativo 62) e RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). HC 75.037-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.97.


Roubo ou Furto: Caracterização

Por maioria, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a desclassificação da conduta delituosa do paciente ¾¾ que, passando pela vítima, arrancara-lhe a bolsa ¾¾, do crime de roubo simples (CP, art. 157) para o crime de furto (CP, art. 155). Afastou-se, na espécie, a tese de "furto por arrebatamento", isto é, de que a violência da subtração teria sido dirigida contra a coisa e não contra a vítima. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim. HC 75.110-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 10.6.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      11.6.97

      12.6.97

      23

1a. Turma

      10.6.97

        

      115

2a. Turma

      10.6.97

        

      112


CLIPPING DO DJ

13 de junho de 1997


ADIN N. 47-1
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Não invadiu a competência da União para legislar sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-89, do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia (diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e responsabilidade civil e outros de mesma espécie).

ADIN N. 1055-7 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.
Medida Provisória n° 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória n° 449, de 17.03.1994, convertida na Lei n° 8.866, de 11.04.1994, que dispôs sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.
A um primeiro exame, para os efeitos de medida cautelar, parecem, ao Tribunal, violados pelos §§ 2° e 3° do art. 4° da Lei n° 8.866, de 11.04.1994, os seguintes princípios e/ou garantias constitucionais:
a) do inciso LIV do art. 5° da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal";
b) do inciso LV do art. 5° da C.F., que assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral" "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
c) do inciso XXXV do art. 5° da C.F., que não permite se exclua da apreciação do Poder Judiciário a alegação de lesão ou ameaça de direito;
d) o da independência do Poder Judiciário, como instituição (art. 2° da C.F.) e do Juiz, como órgão de sua expressão, obrigado a fundamentar suas decisões, inclusive os decretos de prisão (inciso IX do art. 93 da C.F.), não apenas com base no que a lei permite, mas no seu livre convencimento jurídico, inclusive de ordem constitucional.
2. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do risco de grave dano, pela demora no curso do processo da ADIn ("periculum in mora"), é de se deferir, a partir desta data, até o julgamento final da ação, a suspensão da eficácia dos referidos §§ 2° e 3° do art. 4° da Lei n° 8.866, de 11.04.1994.
3. Em conseqüência, devem ser suspensas, também, as expressões "referida no § 2° do art. 4°", contidas no art. 7° da mesma lei.
4. Assim, também, as expressões "ou empregados" e "e empregados", constantes do "caput" desse mesmo art. 7° e de seu parágrafo único, respectivamente.
5. Não se mostra necessária a suspensão do art. 8°, segundo o qual "cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido", porque o resultado pretendido é alcançado com a suspensão, já referida, do § 2° do art. 4°;
6. Ficam excluídos da convalidação, expressa no art. 10, os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no § 2° do art. 4° e os decretos de revelia fundados em seu § 3°.
7. Medida cautelar deferida, em parte, para tais fins (por maioria), nos termos do voto do Relator.

HC N. 70265-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. Condenação do paciente como incurso no art. 12 da Lei nº 6368/1976. 2. Não é nulo o processo, quando o defensor do paciente não está presente ao interrogatório, especialmente, na hipótese em que o acusado nega a prática da infração. 3. O fato de policial haver prestado depoimento não anula o processo, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. 4. Não cabe, em habeas corpus, discutir os fundamentos da sentença baseados em provas e fatos. 5. Habeas Corpus indeferido.

HC N. 70290-2
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

E M E N T A: I. Ministério Público: legitimidade "ad processum" para o oferecimento da denúncia de Promotores designados previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativas a determinados crimes.
1. Sendo a denúncia anterior à L. 8.625/93 - segundo a maioria do STF, firmada no HC 67.759 (vencido, no ponto o relator) - não se poderia opor-lhe à validade o chamado princípio do Promotor Natural, pois, à falta de legislação que se reputou necessária à sua eficácia, estaria em pleno vigor o art, 70, V, LC 40/81, que conferia ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso do processo, designar outro membro do Ministério Público para prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabível no caso concreto".
2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator, opuseram temperamento à recepção integral da legislação anterior, a Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de grupos especializados por matéria ou para o acompanhamento, desde as investigações policiais, da repressão penal de certos fatos, na medida em que a atribuição aos seus componentes da condução dos processos respectivos implica a prévia subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente incumbido de atuar perante determinado juízo.
II. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença.
A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta.
III. Denúncia: quadrilha: imputação idônea.
1. Ao dispor a lei que a denúncia conterá "a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias" (CPrPen., art. 41) - além daquelas necessárias à verificação da punibilidade do fato e à determinação da competência para o processo - o que se exige sobretudo é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado.
2. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação.
3. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada.

HC N. 71147-2
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONCURSO ENTRE CAUSAS DE PRIVILÉGIO E CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO: POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
O STF tem jurisprudência a dizer da possibilidade de concurso entre as causas de privilégio e as circunstâncias de caráter objetivo.
Ordem denegada.

HC N. 73824-9
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Nulidade do processo, relativamente à paciente e demais co-réus, que foram defendidos por pessoa não habilitada, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que, inclusive, respondeu a processo por exercício ilegal da advocacia. 3. Código de Processo Penal, arts. 261 e 564, III, c; Estatuto da OAB, art. 4º. Precedente do STF, dentre outros, no HC 71705-SP, DJU de 31.5.1996, p. 18.800. 4. Habeas Corpus deferido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República, para anular o processo, relativamente à paciente e co-réus, que tiveram o patrocínio do mesmo defensor mencionado, desde a defesa prévia, inclusive, devendo renovar-se, assegurada aos réus defesa por profissional habilitado.
* noticiado no Informativo 70

HC N. 74081-2
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA. COEXISTÊNCIA DE PROVA LÍCITA E AUTÔNOMA.
1. Se o que ensejou o início das investigações sobre as atividades delitivas foram denúncias recebidas por agentes de polícia, cujos depoimentos constituem prova autônoma e não contaminada pela prova viciada, torna-se inquestionável a licitude da persecução criminal.
2. A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única ou a primeira produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito.
3. Não logrando colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.

HC N. 74127-4
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME CONTINUADO. VÍCIO NA LAVRATURA DO FLAGRANTE E DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PENA: FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Quadrilha formada por policiais militares e civis, para a prática de crime contra o patrimônio. Não caracterização de crime militar.
II. - Crime de quadrilha: crime permanente. Estado de flagrância. Inocorrência de desrespeito à inviolabilidade do domicílio, já que incide a exceção do art. 5º, XI, da Constituição. Dispensa, no caso, do mandado judicial.
III. - Eventuais irregularidades em peças que integram o inquérito policial não contaminam o processo, nem ensejam a sua anulação, dado que o inquérito é mera peça informativa da denúncia ou da queixa.
IV. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória.
V. - Pena aplicada com observância dos critérios legais.
VI. A alegação de fragilidade das provas testemunhal e pericial implicaria o reexame do conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
VII. - H.C. indeferido.

HC N. 74178-9
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Mesmo quando corresponda, a narrativa da denúncia, ao delito de lesões corporais, não chega a constituir nulidade a condenação pela contravenção de vias de fato, dada a progressiva gravidade das condutas em comparação.
Direta aplicação da pena restritiva de direitos, sem prévia individualização da pena privativa de liberdade.
Habeas corpus concedido, de ofício, para que proceda, a Turma Recursal Criminal, à mencionada individualização e, motivadamente, mantenha a pena restritiva ou a substitua pela de multa, nos termos do art. 60, § 2º do Código Penal.

HC N. 74127-4
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME CONTINUADO. VÍCIO NA LAVRATURA DO FLAGRANTE E DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PENA: FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Quadrilha formada por policiais militares e civis, para a prática de crime contra o patrimônio. Não caracterização de crime militar.
II. - Crime de quadrilha: crime permanente. Estado de flagrância. Inocorrência de desrespeito à inviolabilidade do domicílio, já que incide a exceção do art. 5º, XI, da Constituição. Dispensa, no caso, do mandado judicial.
III. - Eventuais irregularidades em peças que integram o inquérito policial não contaminam o processo, nem ensejam a sua anulação, dado que o inquérito é mera peça informativa da denúncia ou da queixa.
IV. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória.
V. - Pena aplicada com observância dos critérios legais.
VI. A alegação de fragilidade das provas testemunhal e pericial implicaria o reexame do conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
VII. - H.C. indeferido.

HC N. 74440-1
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO RECLASSIFICADO PARA O DE TRÁFICO NO JULGAMENTO DE APELO DA ACUSAÇÃO (arts. 12 e 16 da Lei nº 6.368/76).
ALEGAÇÕES DE: 1º) AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS E SUPOSIÇÕES; E 2º) INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES DA CÂMARA CRIMINAL QUE JULGOU A APELAÇÃO.
I - O acórdão impugnado fundamenta-se em fatos e provas constantes dos autos, sendo improcedente a alegação de que se baseou em indícios e suposições.
II - Substituição de desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.194/91).
1. Com a nova redação do caput do art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura (L.C. nº 35/79), dada pela L.C. nº 54/86, a convocação para substituição de desembargadores passou a ser feita por decisão da maioria qualificada do Tribunal, ou do seu Órgão Especial, restando derrogado o § 1º do mesmo artigo, que previa sorteio público.
2. A escolha de substituto de desembargador de tribunal de justiça deve ser feita entre juízes de tribunal de alçada, quando existente; isto porque o art. 118, § 1º, III, da LOMAN atende ao princípio contido no art. 93, III, da Constituição, tendo sido por ela recepcionado. Precedentes.
3. Como a LOMAN nada diz sobre o processo para a convocação de juízes pelo Tribunal ou pelo Órgão Especial, é lícito à lei estadual regular a matéria (Lei nº 9.194/91), de forma que tanto pode ser feita por ato do Presidente submetido ao Tribunal, como por ato próprio deste: o importante é que haja manifestação do colegiado. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, e cassada a medida liminar.
* noticiado nos Informativos 52 e 56

HC N. 74867-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. ALEGADA NULIDADE NA FORMULAÇÃO.
Não ocorrência, no caso, de defeito na formulação de quesitos -- contra os quais não houve oportuno protesto -- que pudesse acarretar prejuízo à defesa, já que o quesito sobre as qualificadoras relativas ao motivo torpe e à traição ou emboscada foi formulado em relação ao autor material do delito, para só depois perguntar se o paciente concorreu de qualquer modo para a sua realização (com mandato e pagamento).
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 68

HC N. 75121-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE PREPARO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Não cabe exigir preparo para o processamento de apelação criminal. Precedentes do STF.
II. - H.C. deferido.

HC N. 75200-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES: SUSPENSÃO DO PROCESSO (LEIS NºS 9.271/96 E 9.099/95); AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES REPELIDAS
Inocorrem as nulidades apontadas, dado que a pena foi corretamente dosada e individualizada.
Incabível a suspensão do processo, reclamada pelo impetrante com base nas Leis nºs 9.271/96 e 9.099/95, por se tratar de fato apreciado por sentença anterior ao advento das mesmas.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 69

MS N. 22689-7
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Não implica, a simultaneidade da revisão geral de remuneração prevista pelo inciso X do art. 37 da Constituição, na obrigatória existência de uma data-base periódica, para o reajustamento do estipêndio dos servidores públicos.
Nem pode ficar vinculada, por norma de lei ordinária, a iniciativa exclusiva do Presidente da República, estabelecida pelo art. 61, § 1º, II, a, da Carta Federal.

PRISÃO PREV. P/ EXTRADIÇÃO N. 193-2 - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Prisão preventiva para extradição. Pedido formulado pela República Argentina, com base no Tratado de Extradição, entre os dois países. Preso o alienígena, preventivamente, o Estado requerente não formalizou o pedido de extradição, no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no parágrafo 2º do Artigo VI do referido Tratado. Aplica-se, no caso, o disposto no Tratado, que é norma especial, e não o art. 82, § 2º, do Estatuto do Estrangeiro, norma geral, que estabelece o prazo de noventa dias, após efetivada a prisão, para o Estado requerente formalizar o pedido de extradição, na conformidade do art. 79 do mesmo diploma legal. Relaxamento da prisão do alienígena, sem prejuízo de nova solicitação de custódia, pelo Estado requerente, o que, entretanto, só se admitirá, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos a que se refere o Tratado aludido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190618-2 (AgRg)
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental.
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, porquanto, com a expressão créditos, se refere ela aos direitos de crédito quaisquer que sejam, não estabelecendo regra alguma sobre se essa prescrição alcança apenas as prestações vencidas (prescrição parcial) ou se atinge também o denominado fundo do direito (prescrição total).
Agravo a que se nega provimento.

SUSPENSAO DE SEGURANCA N. 819-6 (AgRg)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: Imposto de Importação: aumento de alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida.

SUSPENSAO DE SEGURANCA N. 837-4 (AgRg)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: 1. Absorção pela administração direta estadual dos empregados de sociedade de economia mista em liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II): precedentes.
O Supremo Tribunal julgou ser o concurso público pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta - ou seja dos seguimentos alcançados pelo regime jurídico único - mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação com os respectivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho (MS 21.322, Brossard, RTJ 149/139).
2. Suspensão de liminar cujo cumprimento e previsível extensão a outros servidores pode acarretar grave lesão às finanças e à ordem administrativa do Estado.
3. Suspensão mantida.

AG N. 163587-8 (Edcl-AgRg)
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Embargos declaratórios.
- Em se tratando de agravo regimental, em que se pede a reconsideração do despacho agravado ou a submissão deste ao julgamento da Turma por parte do relator que, ao despachar, a representou, não há necessidade de se solicitar prévio parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto - como ocorreu no caso (fls. 193 dos autos) - ela já se havia manifestado sobre o agravo de instrumento, e o fez, aliás, também no sentido, pelo qual se orientou o despacho agravado, do não seguimento do referido agravo. Inexistiu, portanto, omissão a esse respeito.
- No mérito, os presentes embargos têm caráter infringente que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
* noticiado no Informativo 56

RE N. 121047-8
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. ICM: INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS.
I. - Inclusão do ICM na base de cálculo do PIS: a contribuição do PIS tem como base de cálculo o faturamento da empresa. Perquirir se o quantum relativo ao ICM integra, ou não, o faturamento, é uma questão que se resolve em nível infraconstitucional, sem possibilidade de aventar-se ofensa ao art. 165, V, da Constituição pretérita. A ofensa ao citado dispositivo constitucional, se existente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 65

RE N. 148714-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Mandado de segurança. Adicional por tempo de serviço. Vantagem incorporada sob o império da legislação estadual anterior que não atenta em si mesma contra qualquer princípio da atual Carta Magna.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 51

RE N. 157359-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.

RE N. 182576-6
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE CONCENTRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. C.F., art. 125, § 2º.
I. - Na Rcl 383-SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela admissibilidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, de lei municipal frente à Constituição Estadual, mesmo no caso da reprodução, por esta, de normas constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal obrigatória, contrariar o sentido e o alcance desta.
II. - Ressalva do ponto de vista do relator deste, no sentido de que, em caso assim, não seria admissível a ação direta de inconstitucionalidade.
III. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 65

RE N. 185300-0
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Concurso público. Limite de idade para a inscrição.
1. O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7°, XXX, e 39, § 2°, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
Essas decisões se aplicam, evidentemente, a editais que imponham limite de idade para a participação em concurso de admissão a cargo público, pois, se nem a lei pode fazê-lo, se a limitação não for razoável, com maior razão não o poderá o edital.
2. No caso, o edital dispensa do limite de idade nele previstos candidatos ocupantes de cargo ou emprego na Administração Federal Direta e Autarquias Federais, o que demonstra, à evidência, que a limitação da idade para os demais candidatos não é devida à natureza das atribuições dos cargos a cujo preenchimento se destina o concurso.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 49

RMS N. 22111-2
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL.
1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e R.I.S.T.F.).
2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra "a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais".
3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc. IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão Especial.
4. Tal competência regimental dos Tribunais já existia na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 21 da LC 35, de 14.03.1979), nesse ponto recebida pela C.F. de 1988.
5. Havendo a Seção competente, para o julgamento, desacolhido a argüição de inconstitucionalidade de certos Decretos, não foi necessária a remessa do tema à consideração da Corte Especial (artigos 11, IX, 16, I, e 200 do RISTJ).
6. O ato impugnado com a impetração se funda, também, no inc. II do art. 209 da Constituição Federal, segundo o qual, "o ensino é livre à iniciativa privada", desde que atendidas certas condições, dentre as quais "autorização" e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Vale dizer, o próprio ensino, pela empresa privada, depende de "autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público". Desde o advento, pelo menos, da Constituição Federal, que é de 05.10.1988, anterior, portanto, à deliberação dos Conselhos da Universidade Braz Cubas, datada de 20 de maio de 1989. Já por essa razão não se poderia falar em direito adquirido à criação do Curso de Odontologia, nem em ato jurídico perfeito.
7. Os Decretos n°s 97.223, de 15.12.1988, 359, de 09.12.1991, e 98.377, de 08.11.1989, não violam o princípio tutelar da autonomia das Universidades (art. 207 da C.F.) ou o da legalidade, ou, ainda, o dos limites regulamentares, pois todos eles têm amparo no art. 209, II, da C.F.
8. E o ato impugnado limitou-se a invocar o inc. II do art. 209 da C.F. e os Decretos que lhe são posteriores, pois, até então, a impetrante não havia criado, validamente, o Curso de Odontologia, já que, no momento mesmo dessa criação, essa possibilidade estava suspensa, por força do Decreto n° 97.223, de 15.12.1988.
9. Exatamente porque inválida ou ineficaz a criação do Curso de Odontologia a 20/05/1989, é que pôde o ato impugnado invocar os Decretos posteriores que regularam essa criação, com exigência não atendida pela recorrente.
10. Mandado de Segurança denegado pelo S.T.J.
11. Recurso Ordinário para o S.T.F. Preliminares de nulidade e argüições de inconstitucionalidade: rejeitadas. No mérito recurso improvido. Decisão unânime sobre todas as questões.
* noticiado no Informativo 53

RMS N. 22307-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 60

RMS N. 22717-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº 8.878/94.
Diploma legal que teve por escopo corrigir ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do ente empregador, por motivos de conveniência da Administração Pública, como previsto no art. 497 da CLT.
Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 70

RHC N. 74359-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EMENTA: Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento de alíquota (CF, art. 153, I, e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação.
* noticiado no Informativo 68


Acórdãos publicados: 326
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 75 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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