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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 74 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de junho de 1997 - Nº 74


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Arrendatários: Ilegitimidade Ativa

Crime Continuado

Farra do Boi

IPTU e Alíquota Progressiva

ISS e Locação de Bens Móveis

Júri e Pronúncia

Lei 9.099/95 e Crimes Contra a Honra

Mandado de Injunção e Isonomia

Reeleição e Votação no Senado Federal

Regime Inicial de Cumprimento de pena


PLENÁRIO


Reeleição e Votação no Senado Federal - 1

O Tribunal - resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de que compete ao relator a apreciação de medida liminar, à vista do que dispõe o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão ...") - reconheceu a possibilidade do relator submeter à decisão colegiada pedido cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III -Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b , que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Entendeu a maioria, com base nos citados dispositivos regimentais, que a utilização pelo relator da faculdade que lhe outorga o Regimento é indício de sua competência. Precedente citado: MS 21.564-DF (DJU de 27.8.93).


Reeleição e Votação no Senado Federal - 2

Na mesma votação, a Corte, considerando inexistir, à primeira vista, fumaça de bom direito, indeferiu medida liminar - que objetivava suspender a votação, em segundo turno, no Senado Federal, de projeto de emenda à CF- requerida em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra ato das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relacionados com a votação do Projeto de Emenda Constitucional nº 4/97, que visa introduzir o instituto da reeleição para os cargos de presidente da República, governadores de Estado e prefeitos municipais. Vencido o Ministro Marco Aurélio. MS 22.864 - DF, rel. Min. Sydney Sanches, 4.6.97 .


Arrendatários: Ilegitimidade Ativa

Por tratar-se de relação jurídica baseada em direito pessoal e não em direito real, os arrendatários de imóvel rural não têm legitimidade ativa para a propositura de mandado de segurança em que se impugna decreto Presidencial que declarou a propriedade arrendada de interesse social para fins de reforma agrária. MS 22.634-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.6.97.


ISS e Locação de Bens Móveis

Retomando o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes em que se discute a constitucionalidade da cobrança de ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (item 52 da lista de serviços constante da Lei municipal nº 3.750/71), o Min. Carlos Velloso proferiu voto-vista, acompanhando o Min. Octavio Gallotti, relator, que negava provimento ao recurso por entender válida a referida cobrança. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE 116.121-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.6.97.


Mandado de Injunção e Isonomia

Por unanimidade, o Tribunal não conheceu de mandado de injunção interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS em que se alegava, com fundamento no art. 24, do ADCT ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação."), omissão do Presidente da República em regulamentar a isonomia de vencimentos entre os seus filiados e os integrantes da polícia federal e da polícia civil do Distrito Federal. Embora reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato requerente para ajuizar mandado de injunção tendo em conta o art. 8º, III, da CF ("Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"), o Tribunal entendeu ser inadequada a via eleita para pleitear a isonomia de vencimentos. Precedente citado: MI 347-SC (RTJ 153/15). MI 506-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 5.6.97.


IPTU e Alíquota Progressiva

Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André-SP, que previam alíquotas progressivas de IPTU variando de acordo com o valor venal do imóvel. O Tribunal, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da referida Lei, conforme decidido no RE 194.036-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 68), declarou, também, a inconstitucionalidade de seu art. 4º. Com isso, o Tribunal, vencido o Min. Carlos Velloso, reiterou o entendimento firmado no julgamento dos RREE 153.771 - MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 54) e 204.827 - SP (DJU, 25.4.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º , e 182, § 4º, II da CF. RREE 192.737-SP, 193997-SP e 194183-SP, rel. Min. Moreira Alves, 5.6.97.


PRIMEIRA TURMA


Crime Continuado

Para a caracterização do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71, do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código."), é necessário haver a diversidade de vítima em pelo menos um dos crimes cometidos. Com base nesse entendimento, tratando-se, na espécie, de réu condenado por quatro crimes de extorsão praticados contra um mesmo casal ¾ cuja pena fora acrescida pela continuação nos termos do parágrafo único do art. 71, do CP ¾, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a fixação da pena imposta ao paciente a fim de que outra seja proferida, atendidos os parâmetros do art. 71, caput, do CP. HC 75.107-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.6.97.


Regime Inicial de Cumprimento de pena

Para efeito da fixação do regime inicial da pena, sempre que cabível em tese regime menos severo, o juiz sentenciante deve fundamentar a decisão que impõe regime mais gravoso ao réu. Com isso, a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu cuja sentença, ao condená-lo como incurso no art. 157, § 2º, I e II do CP à pena de 5 anos e 4 meses (hipótese em que se admite o regime semi-aberto, nos termos do art. 33 § 1º, b, do CP), apenas acrescentou "devendo a pena ser cumprida, desde o início, no regime fechado (art. 33, § 3º, do CP)". Habeas corpus deferido a fim de determinar que o juiz de primeiro grau decida a respeito do regime inicial de cumprimento da pena do paciente, motivando a decisão, caso entenda de negar-lhe o regime semi-aberto. Precedentes citados: HC 69.793-SP (RTJ 148/210); HC 70784-RJ (RTJ 155/832). HC 75.380-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.6.97.


Lei 9.099/95 e Crimes Contra a Honra

A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei ("Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver aplicada a transação prevista na mencionada Lei ao processo penal de réu condenado por crime de injúria (CP, art. 140). HC 75.386-MG, rel. Min. Moreira Alves, 3.6.97.


SEGUNDA TURMA


Farra do Boi

Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a "Farra do Boi". A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares - tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF -, coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário. RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10.6.97 .


Júri e Pronúncia

Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que - invocando jurisprudência da Corte [HC 73.049-RJ (DJU de 8.3.96), HC 72.675-RJ (RTJ 158/925) e HC 61.177-MG (RTJ 110/105)] - entendiam que a anulação da decisão do Júri não implica restabelecimento automático da custódia decorrente da pronúncia - a nova prisão deve ser fundamentada. Precedentes citados: HC 60.622-RS (RTJ 109/76), HC 63.708-PE (RTJ 122/45) e HC 72.807-RJ (DJU de 29.9.95). HC 75.387-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 3.6.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      4.6.97

      5.6.97

      25

1a. Turma

      3.6.97

        

      196

2a. Turma

      3.6.97

        

      202


CLIPPING DO DJ

6 de junho de 1997


ADIN N. 822-6
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Extensão de gratificação de risco, mediante emenda parlamentar, a outras categorias funcionais, que não as previstas na proposta do Governador.
Ação direta julgada procedente por preterição de iniciativa exclusiva do Executivo, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
* noticiado no Informativo 28

ADIN N. 1503-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: REGIMENTO INTERNO: ART. 11, §§ 2º, 3º E 4º. MATÉRIA AFETA À LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 (LOMAN).
1. Não se vislumbra inconstitucionalidade do § 2º do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que apenas estabelece procedimento para a coleta de votos mediante cédulas datilografadas e uniformes, com os nomes dos que podem ser votados, entendendo-se como sendo os que atendam às condições previstas no art. 102 da LOMAN.
2. Indeferida a liminar quanto ao § 3º, por não afrontar o texto constitucional e a Lei da Magistratura Nacional.
3. A CF/88 recepcionou a norma contida no art. 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), que fixa o período de mandato nos Tribunais, não restando dúvida acerca de sua plena validade.
4. Cautelar deferida apenas para suspender a eficácia do segundo período do § 4º do mesmo art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 47

ADIN N. 1578-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de incompatibilidade, com o disposto nos artigos 2º, 96, II, 99, § 2º, II e 168, da Constituição Federal, de lei estadual que instituiu regime centralizado de pagamento de salários dos servidores dos três Poderes, aí compreendido o processamento das folhas respectivas e aferição de sua legalidade.
* noticiado no Informativo 67

HC N. 68793-8
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.027, de 25 de julho de 1990.
- Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel.
A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (abrogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (abrogação dupla).
Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei.
No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente aplicável. Com efeito, atendendo-se a que o artigo 8º da Lei nº 8.072/90 se dirige à pena e a que o artigo 10 dessa mesma Lei tem inequivocamente como em vigor o tipo delituoso previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, a forma de afastar-se a interpretação abrogante - que só deve ser utilizada no caso extremo de inconciabilidade absoluta - será a da conciliação sistemática, e diante a interpretação restritiva de ambos os dispositivos, deixando ao primeiro a fixação da pena inclusive para a quadrilha que se forma para a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e ao segundo a especialização do tipo do crime de quadrilha com essa finalidade.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 73451-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. ARMAMENTO MILITAR FABRICADO PARA EXPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE: EXTRAVIO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL POR INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO NA MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CRIME POLÍTICO: CONFIGURA-SE SOMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CRISTALIZADOS NO ART. 2º DA LEI Nº 7.170/83: A MOTIVAÇÃO POLÍTICA E A LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA: FALTA DE CONSISTÊNCIA; CRIME-MEIO: ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM NÃO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUANTO NÃO TIPIFICADO O CRIME POLÍTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1.Subsume-se inconcebível a configuração de crime contra a segurança nacional e a ordem política e social quando ausente o elemento subjetivo que se traduz no dolo específico: motivação política e objetivos do agente.
2. É de repelir-se, no caso concreto, a existência de crime político, dado que não demonstrada a destinação de atentar, efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política brasileira.
3. O disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.170/83 só pode ser compreendido com o elastério que lhe dá o art. 1º, complementado pelo art. 2º da mesma Lei.
4. Não se vislumbrando qualificação de crime de natureza política, ante os fatos pelos quais os pacientes foram acusados e que se resumem no extravio de material bélico fabricado exclusivamente para exportação, denota-se implicitamente contrariedade ao art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Ainda que admitido o crime de falsidade ideológica pelo pedido, à autoridade competente, para exportar material bélico a país diverso do real destinatário, seria o caso de absorção do crime-meio pelo crime-fim, que não é de natureza política.
6. "Habeas corpus" deferido.
* noticiado no Informativo 66

HC N. 74663-2
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO.
1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n° 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353).
Conhece-se do "habeas corpus" mas se indefere a ordem.
2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende.
3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733).
4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 722).
5. Se pende de julgamento perante o Tribunal a quo agravo de instrumento em que essa tese é colocada, e nela havendo plausibilidade jurídica de boa consistência doutrinária e jurisprudencial, a prudência indica aguardar-se seja o agravo primeiramente julgado, justificando-se, si et in quantum, restrinja-se a sanção maior apenas à inexistência do pagamento das últimas três prestações de alimentos já vencidas, até que o respectivo Tribunal sobre esse tema se pronuncie.
6. Concessão do writ ex-officio dentro desses limites.
* noticiado no Informativo 66

HC N. 74753-1
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA - CRIME ELEITORAL - DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO T.S.E., POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR ESTE HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO T.S.E. (CÓD. ELEITORAL, ART 22, I, "e") - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus promovida contra decisão emanada de Tribunal Regional Eleitoral. A competência originária para apreciar o writ constitucional inclui-se, em tal hipótese, na esfera de atribuições do Tribunal Superior Eleitoral, a quem incumbe processar e julgar o habeas corpus, em matéria eleitoral (nesta incluídos os crimes eleitorais), impetrado contra atos do Tribunal Regional Eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 22, I, "e").
- O Tribunal Superior Eleitoral não se qualifica como órgão coator, não se lhe podendo imputar situação de injusto constrangimento, se, por razões de ordem estritamente técnica (ausência de prequestionamento, p. ex.), não conhece de recurso especial interposto contra decisão penal, de índole condenatória, proferida por Tribunal Regional Eleitoral.
* noticiado no Informativo 67

HC N. 74816-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcede a alegação de que a representação ocorreu fora do prazo de cinco dias previsto no artigo 498, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, porquanto é correto o entendimento de que esse prazo se conta a partir do momento em que o Juiz Corregedor toma efetivo conhecimento do ato que dá motivo à representação.
- É irrelevante, no caso, examinar-se a questão de poder, ou não, o Corregedor que representou votar na sessão em que a representação é apreciada, porquanto essa decisão, que foi tomada pela unanimidade dos julgadores, se manteria ainda que não computado o voto do referido Corregedor.
- O desarquivamento do inquérito se fez regularmente com base na legislação processual penal militar, segundo o entendimento desta Corte nos precedentes citados no referido parecer (HC 61301, HC 68739 e HC 72925), os quais dão pela legalidade do pedido do Corregedor de desarquivamento do Inquérito Policial Militar. Assim, a cassação do arquivamento pelo provimento da correição parcial do Corregedor é compatível com a legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública, inexistindo ofensa ao princípio da independência do Juiz por subordinar o órgão julgador de primeira instância ao controle administrativo, até porque a decisão judicial que defere o arquivamento de inquérito policial não tem caráter jurisdicional.
- Improcedente a alegação de ofensa à súmula 524 desta Corte, pois, como decidido nos embargos declaratórios no HC 68.739, essa súmula só se aplica a inquérito realizado nos termos da lei processual penal comum e não nos termos da lei processual penal militar.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 67

HC N. 74938-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 1860/96, ART. 7º, III. QUALIFICADORAS: CP, ART. 157, § 2º.
I. - Para o indeferimento do indulto previsto no inciso III do art. 7º do Decreto 1860/96 é suficiente a presença de uma das qualificadoras do art. 157, § 2º, do Código Penal.
II. - H.C. indeferido.

INQUÉRITO N. 1188-6 - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Exceção da verdade. Competência para o processamento e julgamento dela. Questão de ordem.
- Como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República a jurisprudência desta Corte, reafirmada mais recentemente em questões de ordem na Exceção da Verdade nº 541 (RTJ 49/32 e segs.) e na Ação Penal nº 305 (RTJ 152/12 e segs.), se orienta no sentido de que a competência originária desta Corte, em se tratando de exceção de verdade, se adstringe ao julgamento dela quando tem por objeto a imputação de prática de fato criminoso ao titular do foro por prerrogativa de função, e, portanto, quando excipiente esteja a responder por calúnia e não por difamação.
Ora, no caso, o excipiente está a responder por crime de injúria (que não admite a exceção de verdade) e de difamação, estando correto o referido parecer ao concluir pela incompetência desta Corte para processar e julgar a presente exceção da verdade.
Questão que se resolve no sentido de se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem que é o competente para processar e julgar esta exceção da verdade.
* noticiado no Informativo 68

MS N. 22503-3
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).
I - Preliminar.
1. Impugnação de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que submeteu a discussão e votação emenda aglutinativa, com alegação de que, alem de ofender ao par. único do art. 43 e ao § 3º do art. 118, estava prejudicada nos termos do inc. VI do art. 163, e que deveria ter sido declarada prejudicada, a teor do que dispõe o n. 1 do inc. I do art. 17, todos do Regimento Interno, lesando o direito dos impetrantes de terem assegurados os princípios da legalidade e moralidade durante o processo de elaboração legislativa.
A alegação, contrariada pelas informações, de impedimento do relator - matéria de fato - e de que a emenda aglutinativa inova e aproveita matérias prejudicada e rejeitada, para reputá-la inadmissível de apreciação, é questão interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à reapreciação pelo Poder Judiciário. Mandado de segurança não conhecido nesta parte.
2. Entretanto, ainda que a inicial não se refira ao § 5º do art. 60 da Constituição, ela menciona dispositivo regimental com a mesma regra; assim interpretada, chega-se à conclusão que nela há ínsita uma questão constitucional, esta sim, sujeita ao controle jurisdicional. Mandado de segurança conhecido quanto à alegação de impossibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
II - Mérito.
1. Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V).
2. É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
* noticiado no Informativo 30

RE N. 140254-7 (AgRg)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO
- O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial.
A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.
CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE
- O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in commercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira.
O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral.
Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal.
A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
* noticiado no Informativo 16

RE N. 158853-5
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Servidor público. Agente fiscal de rendas. Cômputo de vantagens funcionais. Lei Complementar 567/88 do Estado de São Paulo. Alegação de afronta à coisa julgada.
- Como bem acentuou o acórdão recorrido, a sentença anterior transitada em julgado foi devidamente cumprida, e a força da coisa julgada persiste apenas para que o que foi dado com base nela não seja retirado, como afirma a recorrida (e não se demonstrou o contrário) que não o foi, mas não para impedir, sob o fundamento de retroatividade inexistente na espécie, que em enquadramentos decorrentes de legislação posterior sejam eles balizados por critério de cálculo diverso do determinado por decisão anterior e que é contrário à nova lei vigente, máxime quando estão em causa, também, vedações constitucionais (artigo 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, e artigo 17 de seu ADCT).
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 54

RE N. 179541-7
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 191273-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE CONCENTRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. C.F., art. 125, § 2º.
I. - Na Rcl 383-SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela admissibilidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, de lei municipal frente à Constituição Estadual, mesmo no caso da reprodução, por esta, de normas constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal obrigatória, contrariar o sentido e o alcance desta.
II. - Ressalva do ponto de vista do relator deste, no sentido de que, em caso assim, não seria admissível a ação direta de inconstitucionalidade.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.

RE N. 193810-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Lei Complementar 43/92 do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 66

RHC N. 74860-1
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUTORIDADE COATORA.
I. - Inquérito policial instaurado mediante requisição da autoridade judiciária: a esta atribui-se a coação, e não à autoridade policial que preside o inquérito. Precedentes.
II. - Recurso provido.
* noticiado no Informativo 60

Acórdãos publicados: 367


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


PSSS e Alíquota de 6% (v.Informativo 73)
ADIn 1.610-DF *
Ministro Sydney Sanches (relator)


Relatório: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Exmº Sr. Procurador-Geral da República contra Resolução do Conselho de Administração do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tomada em data de 14.05.1997, no Processo STJ 01813/97, pela qual se deferiu requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da "limitação da alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor a 6%, com o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, no período julho/94 a abril/97", e, ainda, se determinou a extensão dos efeitos de tal decisão "a todos os demais servidores do mesmo Tribunal, nos termos do voto do Exmº Sr. Ministro Relator" (fls. 10).
Sustenta, em síntese, o autor, que a Resolução impugnada violou o disposto no "caput" do art. 62 da Constituição Federal, porque a Medida Provisória nº 510, de 26 de julho de 1994, foi sucessivamente reeditada, sendo a última de nº 1.482-36, de 15 de maio último, ainda não votada pelo Congresso Nacional. Afrontou, igualmente, o parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, pois o Conselho Administrativo do Superior Tribunal de Justiça teria usurpado a competência do Congresso Nacional, ao "disciplinar as relações jurídicas" decorrentes da Medida Provisória não convertida em lei.
[...]
É o Relatório.
Voto:[...]Eis o relatório e o voto do eminente Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, condutor da unânime decisão normativa, em questão (fls. 11/12):
[...]Os servidores ... e ... formularam requerimento ao Excelentíssimo Ministro Presidente de Superior Tribunal de Justiça, postulando o restabelecimento da alíquota de 6% para a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS - com efeito retroativo a 1º de julho de 1994 e, conseqüentemente, o pagamento de diferenças recolhidas a maior.
É o relatório.
A Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993 modificou a redação do § 2º, do art. 231, da Lei nº 8.112/90: passou a vigorar o seguinte texto:
Art. 231.........
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.
Fixou as alíquotas no art. 2º, cujo § 1º menciona que passariam a vigorar no prazo de 90 dias, contado da publicação da lei e seriam aplicadas até 30 de junho de 1994. Isso, por força de disposto no art. 195, § 6º da Constituição da República.
O art. 249, da Lei nº 8.112/90, comanda que até a edição da lei prevista no art. 231, § 1º, os servidores contribuiriam na forma e nos percentuais estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio.
O regulamento vigente à época (Decreto nº 83.081/79, modificado pelo Decreto nº 90.817/85) fixara a alíquota de 6%.
A Lei nº 8.688/93, por sua vez, fixou, tomando, como referência a remuneração do servidor, quatro alíquotas, variando de 9 a 12.
Ultrapassado o prazo consignado no referido art. 2º, § 2º, in fine, da Lei nº 8.688/93, a legislação nada alterou.
A Medida Provisória nº 560/94 reeditou o comando para o período de 1º de julho de 1994 até a data da publicação da lei sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil.
Essa Medida Provisória, registrou-se, restabeleceu o comando da Lei nº 8.112/90. No mesmo sentido as que lhe sucederam.
Todavia, nenhuma delas, até hoje, foi convertida em lei. Em conseqüência, perdem, no prazo de trinta (30) dias, a respectiva eficácia.
Na ADIn nº 293-7-DF, Relator o E. Ministro Celso de Mello, restou consignado que "... não convertida em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, da aptidão para inovar o ordenamento positivo".
Na hipótese analisada, a cobrança a maior, com o exaurimento dos efeitos das Medidas Provisórias, cumpria à Administração, mês a mês, promover a restituição do que acabara sendo cobrado a maior.
A postulação merece acolhimento.
Ademais, Ministro Presidente, sugiro a Vossa Excelência, se o voto receber o acolhimento do E. Conselho, expedir ordem normativa para conferir o mesmo tratamento a todos os servidores.
[...]."

Embora com tal decisão se tenha deferido o requerimento de apenas dois servidores do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, seus efeitos foram estendidos a todos os demais (fls. 10).

Daí o caráter normativo da decisão administrativa.

Em situações similares a Corte tem admitido o caráter normativo de decisões dessa natureza, bem como sua impugnabilidade, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, por exemplo, nas ADINs 577, 664, 683, 658, 666.

A inconstitucionalidade da Resolução do Superior Tribunal de Justiça e o requerimento de medida cautelar de suspensão de sua eficácia ficaram assim expostos na petição inicial da Ação, proposta com base no art. 103, VI, da Constituição Federal (fls. 2/9):
[...]
Como se vê da inicial, as Medidas Provisórias, que trataram da matéria agora "sub judice", não chegaram a ser votadas pelo Congresso Nacional. E foram sucessivamente reeditadas, sem alteração no ponto que aqui interessa, encontrando-se em vigor, a esta altura, a Medida Provisória nº 1.482-36, de 15 de maio de 1997, já que todas as reedições ocorreram antes de esgotados os trinta dias a que alude o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.

Essa última Medida Provisória tem, portanto, eficácia de Lei, nos termos do "caput" do mesmo artigo, pelo menos até trinta dias seguintes a 15 de maio de 1997, enquanto não for convertida em Lei de conteúdo diverso ou rejeitada.

Esta Corte não admite reedição de Medida Provisória, quando já rejeitada pelo Congresso Nacional, como ficou assentado na ADI 293, de que foi Relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO (RTJ 146/707).

Sua Excelência, no ponto, deixou consignado na ementa do acórdão: "A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão -, além de desconstituir-lhe "ex tunc" a eficácia jurídica, opera uma outra relevante conseqüência de ordem político- institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase legislativo, de natureza cautelar."
(Anoto que foi esse o precedente do S.T.F., referido no voto do Relator, no S.T.J., que levou à Resolução em questão).

O Tribunal, contudo, tem admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência.

Até porque o poder de editar Medida Provisória subsiste, enquanto não rejeitada.

Assim decidiu esta Corte, por exemplo, na ADI 295, relatada pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, quando se indeferiu a suspensão cautelar da Medida que reeditava outra, o que ocorreu em data de 11.06.1990, não tendo sido, ainda, lamentavelmente, publicado o acórdão, ao que informa a Secretaria, por depender de revisão de notas taquigráficas.

Em data de 9 de dezembro de 1996, o Tribunal, por unanimidade de votos, na ADI nº 1.533, indeferiu medida cautelar de suspensão do art. 6º da MP nº 1.523-1, de 12.11.1996, que convalidava os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996.

Na oportunidade, salientou o voto do eminente Relator, Ministro OCTAVIO GALLOTTI:
"Talvez não mais do que inadequado emprego do vocábulo 'convalidados', utilizado no dispositivo questionado, proceda toda a flama da bem lançada petição inicial, a despertar a equivocada impressão de que ali se estaria deparando a competência para a disciplina das relações jurídicas decorrentes de medida provisória cuja eficácia se houvesse chegado a consumar, ao passo que, em verdade, aqui se trata de medida provisória em tempo útil reeditada, sem que se houvesse chegado a expirar o prazo de trinta dias de validade da anterior, nem tivesse sido ela rejeitada pelo Congresso Nacional.
O verdadeiro objeto da norma impugnada é, pois, o de manter a eficácia de medida, cuja reedição, no silêncio do Congresso, é autorizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal (ADI 295, sessão de 22-6-90), ao contrário da medida rejeitada, esta sim, insusceptível de ser reeditada (ADI 293, RTJ 147/707) e, assim, de vir a ter convalidados seus efeitos por outra medida provisória.
Dessa possibilidade de reedição de medida não votada pelo Congresso é conseqüência natural - penso eu - a preservação de eficácia do provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade ou seja ele rejeitado, desenlaces que, no caso, não sucederam."

Em outras oportunidades, tem a Corte enfrentado a questão relativa às reedições de Medidas Provisórias, admitindo-as sempre que tenham ocorrido dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62.

Tais decisões ocorreram em medidas cautelares, não tendo sido, ainda, publicados os respectivos acórdãos.

Mas a matéria é bastante conhecida do Tribunal.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça partiu do pressuposto de que, não convertidas em Lei as sucessivas Medidas Provisórias, perderam elas sua eficácia.

Sucede que a última foi baixada, na mesma data da decisão do Superior Tribunal de Justiça (14.05.1997) e, ainda dentro do prazo de trinta dias da Medida Provisória anterior.

Tudo conforme demonstrado na inicial.

Está, por conseguinte, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").

Assim, também, o do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração, pois a interrupção dos recolhimentos, segundo as alíquotas previstas na Medida Provisória, e, ainda, a restituição do que havia sido recolhido, a maior, desde julho de 1994, evidenciam a possibilidade de grave prejuízo para os cofres já combalidos da Previdência Social, em detrimento de todos aqueles que não foram contemplados pela Resolução em questão.

Isto posto, defiro a medida cautelar, para suspender, "ex tunc", ou seja, desde 14 de maio de 1997, a Resolução do Superior Tribunal de Justiça, da mesma data, no Processo nº 0813/97 (fls. 10/12).
[...]

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 74 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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