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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 198 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 14 a 18 de agosto de 2000- Nº198.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Impedimento
ADIn: Medida Provisória 1984/2000
Concurso Público e Capacitação Moral
Contingenciamento de Vencimentos
Impedimento e Nulidade
Inadmissão de RE pelo TSE: Prazo para o Agravo
Indeferimento de Diligência e Cerceamento de Defesa
Reclamação e Inquérito Policial
Imunidade de Jurisdição (Transcrições)
Promoção de Juiz Federal (Transcrições)
PLENÁRIO


Contingenciamento de Vencimentos

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.990/99, do Estado do Espírito Santo, que restabelece o contingenciamento das despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo, reduzindo a remuneração dos servidores públicos em até 14% (artigos 1º, 2º, 3º e 4º). O Tribunal aplicou a decisão proferida na ADInMC 2.022-ES - que suspendeu a eficácia da Lei 5.827/99, do mesmo Estado, que autorizava o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses -, considerando que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. Ponderou-se que a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, cuja instituição é de competência privativa da União (CF, art. 148). O Tribunal conferiu à decisão efeito ex tunc e determinou também o apensamento dos autos da ADIn 2.022-ES aos autos desta ação direta.
ADInMC 2.153-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.8.2000.(ADI-2153)

ADIn e Impedimento

Julgando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 23 da Resolução 20.562/2000 do Tribunal Superior Eleitoral - que trata da distribuição do tempo para a propaganda gratuita no rádio e na televisão entre os partidos e as coligações que tenham candidatos -, o Tribunal, preliminarmente, decidiu não estar impedido de participar do julgamento o Min. Néri da Silveira, Presidente do TSE, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle abstrato de normas não envolve relações de caráter individual. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal não conheceu da ação uma vez que os alegados excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.
ADIn 2.243-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2000.(ADI-2243)

Reclamação e Inquérito Policial

Iniciado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega a usurpação da competência do STF pela Justiça Comum do Estado de Pernambuco e pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em razão de tramitarem inquéritos para a apuração de ilícitos penais relativos à negociação de precatórios pelo possível envolvimento de deputado federal. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação, uma vez que não há sequer indiciados no inquérito em curso no Estado de Pernambuco, não estando esclarecida a participação de parlamentar nas mencionadas ações nem tampouco a existência de conexão ou continência entre ambas. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RCL 1.258-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.8.2000.(RCL-1258)

ADIn: Medida Provisória 1984/2000

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra a MP 1.984/2000, que acrescenta e altera dispositivos das Leis 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98, 5.869/93 e DL 5.452/43. O Tribunal, entendendo ser indireta a alegada ofensa à CF, rejeitou a tese de inconstitucionalidade formal do ato impugnado, em que se sustentava, com base no art. 7º, II, da LC 95/98, a inadmissibilidade de uma mesma medida provisória dispor sobre matérias distintas e independentes. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, entendeu que a Medida Provisória impugnada, ao tratar de matérias diversas, teria ofendido, à primeira vista, o princípio constitucional da razoabilidade. O Tribunal, por maioria, afastou também, num primeiro exame, a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 62 da CF, que restringe a adoção das medidas provisórias quando presentes os requisitos de urgência e relevância, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam a liminar, e, em parte, por diferente fundamento, o Min. Sepúlveda Pertence que a deferia em menor extensão, por entender, à primeira vista, ser incabível a utilização de medida provisória para regular matéria processual, em face da sua definitividade. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 17.8.2000. (ADI-2251)

PRIMEIRA TURMA


Inadmissão de RE pelo TSE: Prazo para o Agravo

É de três dias o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que nega seguimento a recurso extraordinário, ainda que a controvérsia seja de natureza administrativa. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pretendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para interposição do agravo sob a alegação de que a matéria debatida não era eleitoral.
AG (AgRg) 224.618-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 15.8.2000.(AG-224618)

Impedimento e Nulidade

Por ausência de prejuízo para a defesa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão do Superior Tribunal Militar - que dera provimento a correição parcial para reformar decisão que determinara o arquivamento do inquérito contra o paciente - fundada no impedimento de um dos membros do Colegiado por ser irmão consangüíneo do Subprocurador-Geral que atuou no feito. A Turma, considerando que a composição do STM é de quinze ministros e que todos participaram da sessão de julgamento, entendeu que o voto do Ministro tido como impedido, que não funcionou como relator nem como revisor, não influenciou o resultado do julgamento. Precedente citado: RE 48.305-RS (RTJ 19/378).
HC 80.281-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.8.2000.(HC-80281)


SEGUNDA TURMA


Indeferimento de Diligência e Cerceamento de Defesa

Por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pelo réu, na fase do art. 395 do CPP, cuja necessidade não se demonstrara (CPP, art. 399: "O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes"). HC deferido para anular o processo a partir do despacho que indeferiu "por falta de amparo legal" as diligências solicitadas pela defesa. Precedente citado: HC 80.031-RS (julgado em 16.5.2000, acórdão pendente de publicação).
HC 80.159-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.8.2000.(HC-80159)

Concurso Público e Capacitação Moral

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, reformando sentença monocrática, restabelecera decisão administrativa que reprovou o recorrente na prova de capacitação moral para o ingresso no curso de formação para o cargo de Escrivão e Inspetor de Polícia, em virtude de condenação criminal pelo delito do art. 299 do CP, cuja pena já fora atingida pela prescrição. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para restabelecer a sentença, pediu vista o Min. Nelson Jobim.
RE 212.198-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2000.(RE-212198)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

16.8.2000

17.8.2000

4

1a. Turma

15.8.2000

-----

80

2a. Turma

15.8.2000

-----

197



C L I P P I N G D O D J

18 de agosto de 2000


ADIn N. 2.196-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim é sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal".
- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora", dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões.
Liminar deferida, para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.

HABEAS CORPUS N. 72.864-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inquérito policial. Trabalho puramente investigatório. Não há ver nulidade no processo criminal, em virtude de o réu não ser assistido por defensor na fase do inquérito policial. É de observar, desde logo, que eventual irregularidade no inquérito policial não contamina a ação penal. 3. Impugnação quanto à admissão de assistente de acusação. Preclusão. Qualquer alegação nesse sentido poderia ter sido feita, se não antes, ao menos, ao ensejo do prazo do art. 500, do CPP, e do art. 504, do CPPM. 4. É de ter presente, ademais, que a condenação do paciente resultou de complexo exame de provas vindas aos autos e não da especial atuação da assistente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.658-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. O alegado cerceamento de defesa não é de acolher-se, não existindo nulidade invocável em habeas corpus, a esta altura, quando nenhum prejuízo do fato alegado resultou ao paciente. 3. Oitiva de testemunhas, sem a presença do representante do Ministério Público. Não importa em comprometimento da validade do processo criminal, uma vez que nenhuma das partes pode argüir nulidade referente à formalidade, cuja observância só interessa à parte contrária. Art. 565, in fine, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 44

HABEAS CORPUS N. 77.675-PR
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.780-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426-96).
Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco.
* noticiado no Informativo 175

HABEAS CORPUS N. 79.951-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU DE LESÕES CULPOSAS (LEI Nº 9.099/95, ART. 88) - INCIDÊNCIA RESIDUAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO.
- São ainda aplicáveis, à Justiça Militar, por efeito do que determina o art. 5º, XL, da Constituição, os institutos de direito material previstos na Lei nº 9.099/95, especialmente as medidas despenalizadoras pertinentes à exigência de representação nas hipóteses de lesões corporais leves ou de lesões corporais culposas (art. 88) e à suspensão condicional do processo penal (art. 89), desde que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigência da Lei nº 9.839/99.
- Se o ofendido, no prazo legal, deixa de formalizar a representação a que se refere o art. 88 da Lei nº 9.099, de 26/09/95, opera-se, em conseqüência de sua inércia, a decadência do direito de postular a instauração da persecutio criminis, circunstância esta que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
JUSTIÇA MILITAR - LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEIS AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, XL).
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material, os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente.
- A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente.
- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.

HABEAS CORPUS N. 80.010-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Tráfico de entorpecente.
Prevalência da especialidade das Leis nº 6.368-76 e nº 8.072-90, sobre a redação dada pela Lei nº 9.714-98 ao art. 44 do Código Penal; vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.
* noticiado no Informativo 186

HABEAS CORPUS N. 80.041-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido.
* noticiado no Informativo 192

HABEAS CORPUS N. 80.093-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Mesmo que a sentença - sem recurso da acusação - haja condicionado a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, pode o Tribunal de segundo grau determiná-la, ao negar provimento ao recurso da defesa.
Precedentes do Supremo Tribunal: HHCC 72.171, 72.663, 73.489, 74.396, 72.610 e 77.501.

AG (AgRg) N. 253.518-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PROCEDIMENTO E PROCESSO - CRIAÇÃO DE RECURSO - JUIZADOS ESPECIAIS. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual - artigo 24, inciso XI - com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, ambos da Constituição Federal. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.
* noticiado no Informativo 188

RE N. 116.552-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Imposto Sobre Serviços. Imunidade tributária reconhecida ao Serviço Social do Comércio - SESC, mesmo em se tratando de serviço de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingresso a seus filiados e aos freqüentadores em geral (art. 19, III, c, da CF de 1967 - E.C. nº 1-69).
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 116.188, A.I. (AgRg) 155.822 (RTJ 160/672).

RE N. 136.247-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso - atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão - preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem ofensa do art. 37, § 6º, da Constituição.
* noticiado no Informativo 194

RE N. 167.887-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Benefício concreto legitimamente concedido ao servidor por lei estadual, mas qualificado, pelo acórdão recorrido como se de simples expectativa de direito não passasse.
Recurso extraordinário provido por contrariedade ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
* noticiado no Informativo 191

RE N. 174.150-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 82.881 (RTJ 79/268) e RE 85.218 (RTJ 79/338).
* noticiado no Informativo 184

RE N. 176.081-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).
* noticiado no Informativo 184

RE N. 197.807-RS
MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria.
* noticiado no Informativo 191

RE N. 199.793-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Juntas Comerciais.
Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio.
Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim.
* noticiado no Informativo 184

RE N. 251.470-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADOS-MEMBROS - ADEQUAÇÃO. A autorização constitucional - artigo 125, § 2º, da Constituição Federal - está jungida ao confronto de lei estadual ou municipal com a Constituição do Estado, surgindo a impossibilidade jurídica do pedido no que verificado o conflito da norma atacada com lei federal.
* noticiado no Informativo 190

RMS N. 23.432-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Reprovação dos candidatos impetrantes, de acordo com estipulação do respectivo edital. Regularidade da classificação regionalizada, não obstante a unidade da carreira.
Precedentes do Supremo Tribunal.
* noticiado no Informativo 184

RHC N. 72.175-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - HABEAS DE OFÍCIO - IMPROPRIEDADE. O acórdão no sentido do indeferimento de habeas corpus de ofício não desafia recurso ordinário, no que previsto contra provimento formalizado por força da referida ação constitucional - artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
RECURSO ORDINÁRIO - OPORTUNIDADE. O recurso ordinário interposto contra decisão do Supremo Tribunal Federal indeferindo habeas de ofício há de ser protocolado dentro de cinco dias.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio vedador da reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcança, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidência do disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetência articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuará este sem limite quanto à apenação.
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO - NULIDADE - ALCANCE - DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente - a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República. Precedente: Habeas Corpus nº 68.269-3/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de agosto de 1991.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. Constatado no processo ato de constrangimento, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso, impõe-se a concessão de habeas de ofício. Isso ocorre quando, declarada a incompetência da Justiça Federal, haja sido preservada a denúncia oferecida pela Procuradora Geral da República e o respectivo recebimento pelo Órgão tido por incompetente.
* noticiado no Informativo 147


Acórdãos publicados: 246

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Promoção de Juiz Federal (Transcrições)

Promoção de Juiz Federal (Transcrições)




MS 21.631-RJ*

MIN. ILMAR GALVÃO (voto condutor do acórdão)

EMENTA: JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância. Mandado de segurança indeferido.

Voto-vista: Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Relator, para manifestar-me no sentido de não ser aplicável à promoção de juízes federais a regra do art. 93, II, b, retrocitada, sujeita que está ela a um único requisito - o implemento de cinco anos de exercício conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, onde, então, tinha assento o subscritor deste, ao elaborar as listas destinadas à composição inicial das Cortes Regionais, oportunidade em que se orientou por esse único critério, salvo a exceção prevista no art. 27, § 9º, do ADCT/88. E teve sobejas razões para assim agir, já que não poderia deixar de resolver, em favor da norma especial, que contempla expressamente os juízes federais, o aparente conflito existente entre o disposto no art. 93, II, b, -- que condiciona a promoção de magistrados em geral à antiguidade de dois anos na entrância -- e a do referido art. 107, II, que exige, para a promoção de juízes federais, idade mínima de 30 anos e mais de 5 anos de exercício. A justificar esse entendimento, pode ser ainda invocada a circunstância de a Justiça Federal, em atenção ao princípio da igualdade dos Estados, haver sido concebida e organizada sem entrâncias, considerando-se de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas diversas unidades federadas. Em reforço do entendimento, mencione-se, ainda, a circunstância de inexistir, no art. 107, II, qualquer remissão à norma do art. 93, II, b, omissão que não se verificou, v. g., no art. 93, III, que cuida do acesso de juízes aos demais tribunais de segundo grau. Assim, não apenas não há que se falar em promoção de entrância para entrância, mas também não tem qualquer aplicação, ao caso da Justiça Federal, a exigência de 2 anos de exercício na respectiva entrância, o que parece suficiente para autorizar a conclusão de que se está diante de norma de todo estranha ao regime de promoção de Juízes Federais, por merecimento, estabelecido, de modo exaustivo, no art. 107, II, do Texto Fundamental. Do contrário, teria de admitir como inconstitucionais as listas elaboradas pelo STJ, para a composição inicial dos atuais Tribunais Regionais. Veja-se que o art. 27, parágrafos 7º e 10º, do ADCT/88, não dispensou quaisquer exigências relativas aos juízes federais de então, senão a do art. 107, a indicar que as demais, contidas no art. 93, II, b, não se lhes aplicavam. Nem se diga que o fato de tratar-se de composição inicial, por si só, autoriza entendimento contrário, já que esta Corte, em hipótese de composição inicial de Tribunais Regionais do Trabalho, tem assentado como indispensável a observância da norma do art. 93, II, b, de que ora se trata. Ante o exposto, meu voto, com a devida vênia do eminente Relator, é no sentido de rejeitar a argüição de inconstitucionalidade e, em conseqüência, denegar a segurança.

* acórdão publicado no DJU de 4.8.2000

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Imunidade de Jurisdição (Transcrições)

Imunidade de Jurisdição (Transcrições)




ACO N. 575-DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E O DISTRITO FEDERAL. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL (ACIDENTE QUE ENVOLVE VEÍCULO DIPLOMÁTICO). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "e"). EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. PRECEDENTES DO STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).

DESPACHO: O Distrito Federal promove a presente ação civil de reparação patrimonial contra a República dos Camarões, sob a alegação de que um membro integrante da Missão Diplomática desse Estado estrangeiro, "dirigindo veículo pertencente à Embaixada" (placas CD-602), teria ocasionado danos materiais ao patrimônio público local, eis que o automóvel conduzido pelo diplomata Jean-Blaise Konn, desenvolvendo velocidade excessiva (fls. 17), "chocou-se com um poste de iluminação pública", causando os prejuízos cujo valor se acha estimado na peça documental produzida a fls. 45. Cabe reconhecer, preliminarmente, que, tratando-se de litígio entre Estado estrangeiro e o Distrito Federal, assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processá-lo e julgá-lo, inocorrendo, a esse respeito, notadamente em face da existência de explícita previsão constitucional (CF, art. 102, I, "e"), qualquer divergência de índole doutrinária em torno do órgão investido de jurisdição, para, no plano interno, dirimir conflitos interestatais (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo IV/24-25, item n. 11, 2ª ed./2ª tir., 1974, RT; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VI/3084-3086, item n. 105, 1992, Forense Universitária; WALTER CENEVIVA, "Direito Constitucional Brasileiro", p. 195, item n. 4, 1989, Saraiva; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 4/104, 1992, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo III/167, 1997, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/219, 1992, Saraiva, v.g.). Impõe-se analisar, contudo, uma outra questão prévia, impregnada do mais alto relevo jurídico, consistente na discussão relativa à imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional. Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros derivava, ordinariamente, de um princípio básico - o princípio da comitas gentium - consagrado pela prática consuetudinária internacional, assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que par in parem non habet imperium vel judicium, consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 173/178, itens ns. 96 e 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO, "Direito Constitucional Internacional", p. 330/331, item n. 3, 1994, Renovar; ALFRED VERDROSS, "Derecho Internacional Publico", p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, "A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira", in "A Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, "Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira", in "A Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 541/542, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense, v.g.). Tais premissas e concepções - que justificavam, doutrinariamente, essa antiga prática consuetudinária internacional - levaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela que se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969, a emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de jurisdição instituída em favor dos Estados estrangeiros (RTJ 66/727 - RTJ 104/990 - RTJ 111/949 - RTJ 116/474 - RTJ 123/29). Essa orientação, contudo, sofreu abrandamentos, que, na vigência da presente ordem constitucional, foram introduzidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159) e do Ag 139.671-DF (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 161/643-644). Em função dessa nova orientação, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de Estado estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na prática internacional. Esse entendimento jurisprudencial, formulado sob a égide da vigente Constituição, foi bem sintetizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Ag 139.671-DF (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferiu decisão unânime, consubstanciada em acórdão assim ementado:
"A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.
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O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF.
A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).
Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro (...)."
(RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

Uma das razões decisivas dessa nova visão jurisprudencial da matéria deveu-se ao fato de que o tema da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos - que, antes, como já enfatizado, radicava-se no plano dos costumes internacionais - passou a encontrar fundamento jurídico em convenções internacionais (a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até mesmo, consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43), na própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (Foreign Sovereign Immunities Act de 1976), o REINO UNIDO (State Immunity Act de 1978), a AUSTRÁLIA (Foreign States Immunities Act de 1985), CINGAPURA (State Immunity Act de 1979), a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (Foreign States Immunities Act de 1981) e o PAQUISTÃO (State Immunity Act de 1981), exemplificativamente.

O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse, inclusive no âmbito da jurisprudência dos Tribunais, a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa dos Estados soberanos.

É por essa razão - já vigente o novo ordenamento constitucional brasileiro - que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644) quanto a do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 - RSTJ 9/53 - RSTJ 13/45), refletindo o consenso emergente que se formou na análise do tema a partir de recentes resoluções internacionais e de decisões legislativas adotadas no plano do direito comparado, consolidaram-se no sentido de reconhecer que, modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas questões - tais como aquelas de direito privado - o princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta que, em situações como a constante destes autos, legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional.

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo de caráter absoluto, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.

Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 176/177, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva):

"A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular - visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)." (grifei)

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois, aqui, ainda se está em face de processo de conhecimento destinado à obtenção de um provimento judicial condenatório, motivado por atuação de agente diplomático estrangeiro, em situação aparentemente desvinculada do contexto de suas funções de representação do Estado acreditante ("État d'envoi").

Vê-se, portanto, como já ressaltado, que a questão prévia a ser examinada na presente causa diz respeito ao tema da imunidade de jurisdição.

Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644), que deixará de prevalecer, excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição (não se discute, no caso, a questão pertinente à imunidade de execução), sempre que o representante do Estado estrangeiro, por atuar em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das relações diplomáticas, atos jure imperii.

Esse entendimento - que aparentemente se revela aplicável ao caso ora em análise (direção perigosa de veículo automotor, por agente diplomático estrangeiro, em situação alheia ao exercício das funções diplomáticas, de que resultou dano ao patrimônio público do Distrito Federal) - encontra fundamento, como já referido, em precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO), apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/263-265, 2ª ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, "Estado Estrangeiro Perante a Justiça Nacional", in "Revista da Ordem dos Advogados do Brasil", nº 4/315-330, Setembro/Dezembro 1970; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 540-541, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, "Direito Público Internacional", tomo I/79, 2ª ed., Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, "Direito Internacional Privado", vol. II/351, 11ª ed., Freitas Bastos; HILDEBRANDO ACCIOLY, "Tratado de Direito Internacional Público", vol. I/227, item n. 330, 2ª ed., 1956, Rio de Janeiro; PEDRO LESSA, "Do Poder Judiciário", p. 212, 1915, Livraria Francisco Alves; GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, "Das Imunidades de Jurisdição e de Execução", p. 152-161, 1984, Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, "Imunidades de Jurisdição e de Execução dos Estados - Proteção a Bens de Bancos Centrais", RDA 174/18; OSIRIS ROCHA, "Reclamações Trabalhistas contra Embaixadas: uma competência inegável e uma distinção imprescindível", in LTr, vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 175/178, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; GERSON DE BRITTO MELLO BOSON, "Constitucionalização do Direito Internacional", p. 248/249, 1996, Del Rey).

Registre-se, neste ponto, por necessário, que a própria Missão Diplomática da República dos Camarões, em Nota Verbal encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (NV 011/97), reconheceu que o evento danoso ao patrimônio público do Distrito Federal - precisamente por resultar de comportamento estranho ao exercício da função diplomática - constituiu um "affaire purement privée" (fls. 44).

Sendo assim, e considerando-se a natureza do fato ensejador do ajuizamento da presente ação, parece revelar-se viável a instauração desta causa perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "e").

Antes de ordenar a citação, no entanto - e atento às implicações que desse ato podem resultar, em face do que dispõem os Artigos 22 e 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (v., a propósito, GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, "A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas", p. 107, 2ª ed., 1978, Brasília) -, determino que se transmita o inteiro teor do presente despacho ao Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, para que Sua Excelência inste a República dos Camarões a pronunciar-se, por intermédio de sua Missão Diplomática, sobre a sua eventual submissão à jurisdição do Poder Judiciário brasileiro.

Com a resposta a ser encaminhada a esta Corte, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, apreciarei, então, a questão jurídica pertinente ao tema da imunidade de jurisdição.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 198 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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