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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 175 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 13 a 17 de dezembro de 1999 - Nº175.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Cessão de Precatórios
ADIn Estadual e Remissão Genérica à CF
ADIn: Ato Normativo de Efeito Concreto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Concurso Público e Convocação
Crime de Deserção e Decisão Judicial
Declinação da Competência e HC de Ofício
Decreto Judiciário e Valor da Causa
Devido Processo Legal e Mandato Tácito
Direito Adquirido e Aposentadoria
Duplicata Simulada e Crime Inexistente
Embargos de Declaração e Intimação
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Gratificação de Férias e Limite Temporal - 1
Gratificação de Férias e Limite Temporal - 2
ICMS e Construtoras
Imposto de Vendas a Varejo e Incidência
Imunidade de TDA: Não-Extensão a Terceiros
Imunidade Tributária e ICMS
Inviolabilidade do Domicílio e Fiscalização
LDO e Vinculação de Receita
Lista Tríplice e Juiz Aposentado
Ministério Público e Tribunal de Contas
Nomeação de Defensor Dativo
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
Reforma Agrária e Esbulho
Reforma Agrária e Notificação Prévia
Sursis Processual e Presunção de Inocência
Taxa Judiciária
PLENÁRIO


Declinação da Competência e HC de Ofício

Concluído o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que, em virtude do cancelamento da Súmula 394 [AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159], declinou da competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgar ação penal proposta contra ex-deputado federal, com o objetivo de apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária - v. Informativo 172. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao agravo regimental e concedeu de ofício habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade e trancar a ação penal, tendo em vista a comprovação nos autos de que o agravante, em processo administrativo, efetuou o pagamento integral do débito fiscal antes do recebimento da denúncia, incidindo, na espécie, o art. 34 da Lei 9.249/95 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.279/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.").
Inq (AgRg) 1.169-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.99.

Imposto de Vendas a Varejo e Incidência

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que desobrigou a empresa-recorrida do pagamento do imposto de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos nas compras que fazia em grandes quantidades de óleo (CF, art. 156, III, na redação anterior à EC 03/93) - v. Informativo 165. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido e declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 1.990/98, do Município de Manaus - que define como venda a varejo toda venda feita diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade - , ao entendimento de que o imposto sobre vendas a varejo somente poderia incidir nas vendas feitas pelos revendedores aos consumidores finais, e não nas compras em que o combustível fosse adquirido em grandes quantidades, diretamente das distribuidoras, para consumo próprio. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender como venda a varejo aquela feita ao consumidor final do produto, independentemente da quantidade adquirida.
RE 140.612-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.99.

Lista Tríplice e Juiz Aposentado

Concluindo o julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do TSE (v. Informativo 139), o Tribunal, por maioria, decidiu que o magistrado aposentado que exerce advocacia não pode integrar lista tríplice para o preenchimento de vaga destinada à classe dos advogados em Tribunal Regional Eleitoral. Considerou-se que o § 2º do art. 25 do Código Eleitoral ("A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público") não foi revogado pela Lei 7.191/84, tendo sido recepcionado pela CF/88. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender revogado o § 2º do art. 25 do Código Eleitoral, e os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves que, embora considerando não revogado o § 2º do artigo 25, davam provimento ao recurso, ao entendimento de que o art. 120, §1º, III, da CF limita-se a estabelecer dois requisitos para o preenchimento de vaga de advogado, quais sejam, notável saber jurídico e idoneidade moral.
RMS 23.123-PB, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 15.12.99.

Ministério Público e Tribunal de Contas

O Tribunal deferiu o pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "Tribunal de Contas e do", contida no art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual."). O Tribunal entendeu, à primeira vista, haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava inconstitucionalidade por ofensa ao art. 130 da CF, que garante aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura dos membros do Ministério Público comum. Precedente citado: ADIn 1545-SE (DJU de 24.10.97).
ADInMC 2.068-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.99.

Reforma Agrária e Esbulho

O Tribunal, por unanimidade, deferiu mandado de segurança para anular decreto presidencial que declarou como de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural de propriedade do impetrante, tendo em vista que a vistoria feita pelo INCRA - que modificou laudo anterior que considerara produtivo o imóvel, para reclassificá-lo como não produtivo - realizou-se durante invasão por parte de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, contrariando o que dispõe o art. 4º do Decreto 2.250, de 11.6.1997 ("o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629/93, enquanto não cessada a ocupação...").
MS 23.323-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 15.12.99.

Taxa Judiciária

O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 11.960/97, do Estado do Paraná, que dispõe sobre as tabelas de custas dos atos judiciais no referido Estado. Suspendeu-se a eficácia dos artigos da norma impugnada que fixam taxa sobre o valor do monte-mor, que é a base de cálculo do imposto de transmissão de bens (CF, art. 145, § 2º) e, ainda, dos dispositivos que destinam a integralidade ou parte das custas judiciárias ou dos emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Quanto à alegação de vício formal, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º), tendo em vista que as emendas feitas pela Assembléia Legislativa ao projeto de lei, de iniciativa do Poder Judiciário, não resultaram em aumento de despesa pública. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente a medida liminar, por entender que a Lei impugnada majorou substancialmente as taxas, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes citados: ADInMC 1.378- (RTJ 168/95) e ADInMC 1.889 (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169).
ADInMC 2.040-PR, rel. Maurício Corrêa, 15.12.99.

Nomeação de Defensor Dativo

Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava, por ausência de defesa - o advogado constituído pelo recorrente deixou de apresentar as contra-razões à apelação -, a nulidade do acórdão que, dando provimento à apelação do Ministério Público, reformara a sentença absolutória e condenara o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão (v. Informativo 168). O Tribunal, por maioria, decidiu que não há cerceamento de defesa se o advogado do réu, devidamente intimado para apresentar contra-razões de apelação, deixa de fazê-lo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender que, tendo transcorrido o prazo sem a apresentação pelo advogado das contra-razões à apelação, competia, antes do julgamento da apelação, a designação de defensor dativo para fazê-lo, dado que nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261).
RHC 79.460-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 16.12.99.

Sursis Processual e Presunção de Inocência

No mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, rejeitou a alegada inconstitucionalidade do art. 89 da Lei 9.099/95 na parte em que veda a suspensão condicional do processo quando o réu responda a outra ação penal, em face do princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concluía pela inconstitucionalidade da expressão "desde que o acusado não esteja sendo processado" do mencionado art. 89 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, ...").
RHC 79.460-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 16.12.99.

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 12 da Lei 10.789/98, do Estado de Santa Catarina, que, resultante de emenda parlamentar, criou nova vantagem salarial ao Grupo de Fiscalização e Arrrecadação da Secretaria da Fazenda, diferentemente do projeto de lei do Poder Executivo, que cuidava da transformação de uma gratificação pré-existente. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), reconhecendo, ainda, a aparente ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."). Precedentes citados: ADIn 805-RS (DJU de 12.3.99); ADInMC 774-RS (DJU de 5.8.94); ADInMC 822-RS (DJU d e12.3.93); ADIn 1.304-SC (DJU de 13.10.95).
ADInMC 2.079-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.99.

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Embora considerando que a notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, o Tribunal, por maioria, entendeu válida a notificação feita a um dos condôminos do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos porquanto houve o consentimento daquele para a realização da vistoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender ilegal a concomitância da notificação e da vistoria.
MS 23.370-GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.99.

Inviolabilidade do Domicílio e Fiscalização

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de suprimirem tributos (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II) em que se alegava, em face do princípio da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), a inconstitucionalidade da busca e da apreensão de papéis feita pela Receita Federal sem autorização judicial, consubstanciando prova obtida por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI). O Tribunal, sem se comprometer com a tese da defesa, indeferiu o pedido uma vez que houve o consentimento dos pacientes à entrada dos agentes do fisco em seu estabelecimento comercial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que a busca e a apreensão de documentos dependem de autorização judicial.
HC 79.512-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.99.

Gratificação de Férias e Limite Temporal - 1

Reconhecendo a competência originária do STF em face do impedimento da maioria dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.870/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que limitavam a gratificação de férias dos magistrados estaduais (acréscimo de 1/3 da remuneração normal) a apenas um mês dos 60 dias de férias a que fazem jus anualmente (LOMAN, art. 66). Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 7º, XVII, da CF - que assegura o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal - o qual não impôs qualquer limite quanto à duração das férias (norma aplicável aos funcionários públicos por força do art. 39, § 3º, da CF).
AO 517-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.12.99.

Gratificação de Férias e Limite Temporal - 2
Com o entendimento acima mencionado, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis 8.874/89 e 8.878/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que limitavam a apenas um mês a gratificação de férias dos membros do Ministério Público estadual e dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado que têm, por lei, direito a 60 dias de férias por ano.
AO 602-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, e AO 627-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.99.

Decreto Judiciário e Valor da Causa

Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do Decreto Judiciário 6/99, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição.
ADInMC 2.052-BA, rel. Min. Nelson Jobim, 17.12.99.

ADIn e Cessão de Precatórios

Por aparente ofensa ao art. 100 da CF, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 5.742/98, do Estado do Espírito Santo, que concede permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado a pessoas jurídicas e a compensação destes créditos (CF, art. 100: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim") .
ADInMC 2.099-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.99.

LDO e Vinculação de Receita

Por aparente ofensa ao princípio constitucional que veda a vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV), o Tribunal deferiu, em parte, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos § § 1º, 2º e 3º do art. 27, da Lei 11.660/99, na redação dada pela Lei 11.666/99, do mesmo Estado, que, ao estabelecer as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício do ano 2.000, fixou os duodécimos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa Estaduais em percentual da receita gerada por impostos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 26 da mencionada Lei - que reduz a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa, na programação orçamentária do Estado para o exercício de 2.000, em 0.068, 0.135 e 0.27 pontos percentuais, respectivamente, dos percentuais constantes da lei orçamentária de 1999 -, o Tribunal, por maioria, ante a ausência de generalidade da norma atacada, não conheceu da ação direta. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que conheciam da ação.
ADInMC 2.108-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.99.

ADIn: Ato Normativo de Efeito Concreto

Tendo em vista a ausência de generalidade dos dispositivos atacados, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra os arts. 25 e 26 da Lei 11.324/99, do mesmo Estado, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2.000. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que conheciam da ação e a julgavam prejudicada, tendo em vista que o ato normativo já exauriu os seus efeitos - o projeto de Lei Orçamentária foi aprovado.
ADInMC 2.100-RS, rel. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 17.12.99.

PRIMEIRA TURMA


Direito Adquirido e Aposentadoria

Aplica-se à aposentadoria previdenciária a Súmula 359 (texto revisado): "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV), deu provimento a recurso extraordinário para garantir ao segurado o direito a perceber os seus proventos de acordo com a legislação da época em que preenchera os pressupostos legais para a aposentadoria, cassando o acórdão do TRF da 4ª Região que considerara aplicável a legislação do momento do requerimento administrativo. Precedente citado: ERE 72.509-PR (RTJ 64/408).
RE 243.415-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.99.

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, resolveu questão de ordem e indeferiu pedido de medida cautelar que visava a obter efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em execução, determinara o pagamento de crédito, independentemente de precatório, em face do disposto na 2ª parte do art. 128 da Lei 8.213/91, declarada inconstitucional pelo STF (ADIn 1.252-DF, DJU de 24.10.97). Reconheceu-se que a impossibilidade de o STF conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem - tendo em vista que a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, e também pelo fato de que a sua concessão, em virtude da hierarquia jurisdicional, impediria que o Presidente do Tribunal a quo não admitisse o recurso - permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação do juízo de admissibilidade, haja uma lacuna para o exame de liminar dessa natureza e, para supri-la, a solução seria a de se atribuir ao Presidente do Tribunal a quo a competência para conceder, ou não, tal liminar e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que o STF a ratificasse, ou não. Precedente citado: PET (QO) 1.872-RS e PET (QO) 1.863-RS (julgadas em 7.12.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 174).
Pet (QO) 1.881-RS, rel. Min. Moreira Alves, 14.12.99.

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo

Ainda que não se trate de ato preparatório para crimes patrimoniais, a adulteração de placa de carro configura o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública (CP, Título X). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra proprietários de carro em que a tinta de uma das letras da placa fora parcialmente removida. Afastou-se a tese no sentido de que a alteração para ludibriar a fiscalização de trânsito (para obter imunidade a infrações ou burlar o rodízio de circulação) constituiria apenas infração administrativa gravíssima (CTB, art. 230).
HC 79.780-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.12.99.

Crime de Deserção e Decisão Judicial

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra militar que fora denunciada pela prática do crime de deserção (CPM, art. 187), por ter deixado a cidade em que lotada após a obtenção de tutela antecipada em ação ordinária objetivando a anulação da decisão administrativa que a transferira. Considerou-se que a paciente, mais do que licença, tinha decisão judicial que a autorizava a se afastar, descaracterizando, portanto, o crime de deserção ("Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias") e que a demora no cumprimento desta decisão pela administração militar não poderia atribuir à paciente o intuito de desertar.
HC 79.564-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 14.12.99.

Imunidade Tributária e ICMS

A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF - que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados - não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de produtos industrializados destinados à exportação. Precedentes citados: RE 196.527-MG (DJU de 13.8.99); RE 218.975-MG (DJU de 12.11.99); RE 220.199-MG (DJU de 19.11.99).
RE 218.976-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.12.99.

Duplicata Simulada e Crime Inexistente

Inexiste o crime de emissão de duplicata simulada (CP, art. 172) quando não há a assinatura do emitente no referido título. Com esse entendimento, a Turma deu provimento parcial a recurso em habeas corpus para excluir da imputação as duplicatas que não se formaram à falta de assinatura.
RHC 79.784-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.99.

SEGUNDA TURMA


Concurso Público e Convocação

A simples previsão de vagas para futuros concursos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes - aprovados na primeira fase do concurso público para Agente de Polícia Federal (Edital 63/97) e classificados além do número de vagas previstas no Edital - o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação, tendo em vista que os futuros concursos, a critério da Administração, poderão ou não se realizar. Precedente citado: RMS 23.255-DF (DJU de 29.10.99).
RMS 23.547-DF, rel. Maurício Corrêa, 14.12.99.

Embargos de Declaração e Intimação

Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios quando estes pretenderem dar efeito modificativo ao julgado. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do STJ - que, acolhendo embargos declaratórios com efeitos modificativos, invertera o resultado do julgamento em desfavor do embargado - e determinar que novo acórdão seja proferido, assegurada a manifestação da defesa.
RE 250.396-RJ, rel. Marco Aurélio, 14.12.99.

ADIn Estadual e Remissão Genérica à CF

É inadmissível a propositura, perante tribunal de justiça, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de normas definidas na Constituição Federal. Com esse entendimento, a Turma, acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar o autor carecedor de ação. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que conheceu de ação direta e declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que alteraram as alíquotas e base de cálculo do IPTU, por ofensa ao princípio da anterioridade. A Turma, considerando que o acórdão recorrido fundamentara-se em norma constitucional federal, tendo em vista que a Constituição Estadual apenas reporta-se à CF, sem, contudo, reproduzir o princípio tido como violado, concluiu que o tribunal a quo não poderia conhecer da ação direta (CE/BA, art. 149: "O sistema tributário estadual obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em leis complementares federais, em resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em leis ordinárias.").
RE 213.120-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.99.

ICMS e Construtoras

A empresa de construção civil, quando adquire mercadorias em outro Estado para utilização em obra contratada com terceiro, não está sujeita à cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS prevista no art. 155, § 2º, VIII da CF, já que não é consumidora final dos bens adquiridos, os quais não consubstanciam nova mercadoria e sim um serviço prestado. ("Art. 155, § 2º, VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;").
AG (AgRg) 242.276-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.99.

Imunidade de TDA: Não-Extensão a Terceiros

A imunidade prevista no art. 184, § 5º, da CF ("São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.") não alcança os título da dívida agrária em poder de terceiros. Com esse entendimento, a Turma, ponderando que a referida imunidade tem por objetivo a proteção do proprietário do imóvel expropriado e não se estende à negociação dos títulos decorrentes da desapropriação, conheceu de recurso extraordinário da União Federal e lhe deu provimento para reformar acórdão do STJ que estendera à empresa, terceira possuidora de TDA's, a imunidade do art. 184, § 5º, da CF. Precedente citado: RE 169.628-DF (julgado em 28.9.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 164).
RE 179.696-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.99.

Devido Processo Legal e Mandato Tácito

Por ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do TST que, embora reconhecendo a presença da advogada na audiência inaugural acompanhando a preposta da reclamada conforme consignado em ata, negara seguimento ao recurso de revista pela ausência nos autos da procuração do advogado que substabelecera poderes àquela, ao entendimento de que não estaria caracterizado o mandato tácito em face da intenção da reclamada de outorgar poderes através de mandato expresso. A Turma considerou que o mandato apud acta é tradicionalmente aceito no processo do trabalho e determinou que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do recurso de revista.
RE 215.624-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.12.99

16 e 17.12.99

41

1a. Turma

14.12.99

16.12.99

178

2a. Turma

14.12.99

16.12.99

369



C L I P P I N G D O D J

17 de dezembro de 1999

ADIn N. 249-0
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989.
* noticiado no Informativo 27

ADIn N. 796-3
RELATOR :MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, §1º. Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e "periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 98

ADIn N. 1.305-0
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, "caput", da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, termo "civis" e expressões "e o soldo do Almirante-de-Esquadra ficará fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos)". 3. Legitimidade ativa da autora não reconhecida. Confederação Nacional dos Integrantes Beneficiários das Forças Armadas e Auxiliares - CONFAMIR, não é confederação, enquanto entidade sindical de terceiro grau, nem entidade de classe de âmbito nacional, não se enquadrando, assim, no art. 103, IX, da Constituição.4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora.
* noticiado no Informativo 123

ADIn N. 1.551-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE REGIME PREVIDENCIÁRIO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTROS NÃO OFICIALIZADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO A REMUNERAÇÃO DO JUIZ DA COMARCA. CARACTERIZADA A VINCULAÇÃO QUE É VEDADA. PRECEDENTES. LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
* noticiado no Informativo 134

ADIn N. 1.565-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 2º da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 16, de 6.1.1996. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora alegada, em preliminar, à vista do art. 103, VII, 1ª parte, da Constituição, e art. 535, "caput", da C.L.T. 4. Legitimidade ativa da autora não reconhecida pelo Plenário em ADINs anteriores. Precedentes: ADIN 444-DF e ADIN 1427-7/600-PE, em torno do mesmo dispositivo. 5. Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora.
* noticiado no Informativo 89

ADIn N. 1.827-6
RELATOR.: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução nº 61, de 5.3.1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 3. Alegação de contrariedade ao art. 175, da Constituição Federal ao efetuar a delegação de concessão ou permissão de serviços públicos, sem obedecer ao Princípio da Licitação a que está sujeita a Administração Pública. 4. Norma impugnada refere-se, especificamente, a uma empresa, não caracterizando-se disposição de caráter geral, abstrato e imperativo. Hipótese não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIN 1811-2-DF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 110

ADIn N. 1.913-0
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 4º e 5º, da Lei nº 5541, de 22.12.97, do Estado do Espírito Santo, por ofensa ao art. 155, II, § 2º, I; ao art. 5º, incisos LIV e LV e § 4º; ao art. 24, da Constituição Federal. 3. A autora é caracterizada como entidade civil composta por empresas individuais ou coletivas. Sociedade de sociedades estaduais e do Distrito Federal filiadas. 4. Entendimento do STF segundo o qual não se legitima à ação direta de inconstitucionalidade a entidade que reunir outras sociedades, ainda que do mesmo ramo ou gênero, a teor do inciso IX, última parte, do art. 103, da Lei Maior. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ilegitimidade ativa ad causam da autora.

* noticiado no Informativo 136
ADIn N. 1.951-1 - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGULAMENTO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR. DECRETO ESTADUAL QUE INVADE COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 166

ADIn N. 1.998-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.98, E ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.99, QUE AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE 26.12.95, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS, RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO.
1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21). 2. O prazo em triplo concedido pelo artigo 6º da Lei nº 9.648/98 às empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas no programa de desestatização visa possibilitar o cumprimento de exigências legais peculiares, como, v.g., a publicação de editais e obediência aos seus prazos, a que não estão sujeitas as empresas privadas. 2.1. O referido prazo, aparentemente, não tem implicação relevante nos ônus tributários nem no patrimônio da empresa, o que afasta, em princípio, a alegação de ofensa ao disposto no artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, que determina tratamento equânime em relação às empresas privadas. 3. Ação direta não conhecida quanto ao artigo 6º da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.04.99, que ampliou o referido prazo para cento e vinte dias, porque, além de suspensa pela ADIMC nº 2.005-DF, não foi reeditada, perdendo sua eficácia. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 166

ADIn N. 2.047-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO TEXTO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA Nº 19/98. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ORDEM A RESGUARDAR-SE O DIREITO DOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE SOB O REGIME ANTERIOR. Objetivo que não se coaduna com as ações da espécie. Não-conhecimento.
* noticiado no Informativo 169

INQUÉRITO N. 1.381-8 - questão de ordem
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUEIXA-CRME. QUESTÃO DE ORDEM. IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE CRIME DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O âmbito da imunidade material se ampliou no texto constitucional de 1988, alcançando não apenas as manifestações do parlamentar enquanto no exercício do mandato como também aquelas que, "embora não possam estritamente caracterizar como exercício da função parlamentar, dela são conseqüências inarredáveis" (RTJ 129/975). Indiciados que, durante os trabalhos da CPI-ECAD, na condição de Presidente e de Relator, manifestaram-se externando seu pensamento quanto a fatos nela apurados. Existência de conexão entre as declarações e o desempenho da atividade parlamentar, circunstância que torna aplicável a norma de tutela inscrita no art. 53 da Constituição Federal. Questão de Ordem que se resolve no sentido de se determinar o arquivamento do inquérito, deferindo-se habeas corpus de ofício, para o fim de estender os efeitos da decisão ao co-réu, que não mais detém mandato parlamentar.
* noticiado no Informativo 169

PET. N. 1.834-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de medida liminar ou tutela antecipada. A fim de que se torne possível apreciar, sem prejulgamento do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensão de se lhe vir atribuir efeito suspensivo (cfr. PET 1.198-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se, em parte o presente pedido cautelar, para determinar a emissão de tal juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal a quo, embora permaneça o extraordinário ali retido (art. 542, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756-98).
* noticiado no Informativo 174

SEC N. 5.847-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO. REQUISITOS FORMAIS: COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 9.307/96. CONTRATO DE ADESÃO: INEXISTÊNCIA DE CARACETERÍSTICAS PRÓPRIAS. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos formais para a homologação (RISTF, artigo 217). 2. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a caução em homologação de sentença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ DE 07.12.84). 3. As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE nº 91.839/GO, RAFAEL MAYER, DJ de 15.05.81). 4. Não é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo das partes. 5. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Pedido de homologação deferido.
* noticiado no Informativo 173

RE (AgRg) N. 206.500-5
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 3. Competência legislativa plena da unidade da federação, à falta de normas gerais editadas pela União. Art. 24, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Fundamentos inatacados. Incide a Súmula 283. 5. Agravo regimental improvido.

RE (AgRg) N. 248.534-9
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário do Município de São Paulo.

RE N. 198.527-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE SALDO DE CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 E 5º, II, XXII E 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistência de violação ao art. 97 da Constituição Federal, porquanto não declarada a inconstitucionalidade de lei. Decisão que entretanto ofende a garantia constitucional da propriedade, visto que não observada a ordem de preferência de créditos. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
* noticiado no Informativo 153

RE N. 202.715-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. COMÉRCIO ATACADISTA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O Plenário do STF, no julgamento do RE 213.396, Relator Min. Ilmar Galvão, concluiu pela constitucionalidade do regime de substituição tributária, relativamente à distribuição de veículos automotores, ainda que instituído antes do advento da EC 03/93. Entendimento que, à ausência de peculiaridades relativamente à mencionada atividade, tem aplicação ao presente caso. Acórdão que não dissentiu dessa orientação.
Recurso não conhecido.

RMS N. 23.040-9
RELATOR:. MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Segurança requerida contra ato do Ministro de Estado do Trabalho, por candidatos aprovados na primeira fase do concurso de Fiscal do Trabalho. Direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso, consistente no Programa de Formação, considerando regra contida no edital. 3. Previsão expressa, em segundo edital, de que os candidatos selecionados na primeira etapa poderiam participar da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também estabelecidas em "outros Editais que venham a ser publicados.". 4. Não fica a Administração impedida de iniciar outro concurso público; não poderá, entretanto, preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a Segunda Etapa, observada a ordem de classificação. 5. Recurso ordinário conhecido e provido para deferir o mandado de segurança, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de Fiscal do Trabalho, enquanto não se concluir o primeiro concurso aludido com a convocação dos impetrantes à segunda etapa - Programa de Formação. Consoante o edital, a conclusão do concurso pressupõe a realização de sua segunda etapa.
* noticiado no Informativo 162

Acórdãos publicados: 463



 
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Informativo STF - 175 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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