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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 140 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 5 de março de 1999- Nº140.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional de Tarifa Portuária
Bis in Idem: Inocorrência
Eleição de Diretor de Escola Pública
Fiança: Cabimento
Gratificação e Extensão aos Inativos
ICMS e Software "de Prateleira"
Inconstitucionalidade Formal e IPTU
Livramento Condicional e Analogia
Revisão de Benefícios Previdenciários - 1
Revisão de Benefícios Previdenciários - 2
Revisão de Benefícios Previdenciários - 3
Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA
Tribunal de Contas Estadual: Composição
ICMS e Não-Cumulatividade
Legitimidade Ativa: Ministério Público
PLENÁRIO


Inconstitucionalidade Formal e IPTU

O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para deferir mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da Lei 751/84, do Município de Auriflama-SP, que, resultante de iniciativa de vereador, revoga isenção de IPTU incidente sobre parcelas de loteamento até a venda dos lotes. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por ofensa ao art. 57, I, da EC 01/69, vigente à época, que exigia iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em se tratando de lei financeira, abrangidas, também, as leis de natureza tributária e que a sanção não convalida o defeito oriundo do descumprimento da CF.
RE 118.585-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.3.99.

Eleição de Diretor de Escola Pública

Declarada a inconstitucionalidade do art. 213, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que previa, como critério de escolha de ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar, bem como das Leis 9.233/91 e 9.263/91, do mesmo Estado, que regulamentavam o referido dispositivo constitucional. O Tribunal, por maioria, entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração e de provimento e extinção de cargos públicos, conferidos pelos arts. 37, II e 84, XXV, da CF (Art. 37, II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"; Art. 84, XXV: "prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ...VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei."). Precedentes citados: ADIn 123-SC (DJU de 12.9.97); ADIn 490-AM (DJU de 20.6.97); ADIn 573-SC (julgado em 3.2.97; acórdão pendente de publicação); ADIn 640-MG (DJU de 11.4.97).
ADIn 578-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.99.

Adicional de Tarifa Portuária

Concluído o julgamento de recursos extraordinários em que se discutia a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei 7.700/88 ["Art. 1º. É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, incidente sobre as Tabelas das Tarifas Portuárias. § 1º. O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso."]. O Tribunal, por maioria, acolhendo os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim (v. Informativos 95, 103 e 129), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do ATP ao fundamento de ter o referido adicional a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico - tendo em vista a vinculação de sua receita a investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias (Lei 8.630/93, art. 52) - a qual não exige, para sua instituição, lei complementar. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado adicional por entenderem tratar-se de imposto sobre serviço.
RREE 209.365-SP e 218.061-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.3.99.

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Indeferida, por maioria, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 2º do art. 54, do ADCT da Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela EC 5/96 ("Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo."). Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que os Tribunais de Contas estaduais devem ter quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, considerou-se que o preceito transitório impugnado visa alcançar tal proporção, uma vez que nos dez primeiros anos da criação do Estado, o Tribunal de Contas teve três membros nomeados livremente pelo Governador (CF, art. 235, III). Afastou-se, ao primeiro exame, a tese de inconstitucionalidade suscitada pelo autor da ação por ofensa à nomeação de conselheiros entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (CF, art. 73, § 2º, I e II). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que deferiam o pedido de liminar por entenderem que o critério básico previsto no mencionado art. 73, § 2º, da CF, funda-se na clientela geral e na clientela vinculada dos auditores e do Ministério Público, sendo, portanto, questão adjetiva a competência para escolha dos conselheiros.
ADInMC 1.957-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 4.3.99.

PRIMEIRA TURMA


Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Belo Horizonte para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que concluíra pela ilegitimidade da exigência da taxa municipal de fiscalização de anúncios - TFA. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido - de que a base de cálculo do referido tributo seria a mesma do IPTU, coincidência vedada pelo art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.") -, tendo em vista que a área do anúncio não se confunde com a área do imóvel, por não estar condicionado o anúncio à sua fixação em imóvel do anunciante, nem, sequer, à circunstância de ser o anunciante proprietário de imóvel urbano.
RE 216.207-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.3.99.

ICMS e Software "de Prateleira"

É legítima a incidência do ICMS sobre programas de computador reproduzidos em grande escala e comercializados no varejo, porquanto constituem mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao considerar a operação como sujeita ao ISS, exonerara comerciante de programas para computadores da obrigação de recolher o ICMS (na espécie, a atividade do recorrido é a produção ou reprodução de software e sua comercialização, hipótese que não se confunde com a de simples licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador). Precedente citado: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98).
RE 199.464-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.3.99.

Livramento Condicional e Analogia

Para efeito de livramento condicional, aplica-se, por analogia, ao condenado primário e possuidor de maus antecedentes, o requisito temporal previsto no art. 83, II, do CP - que exige do condenado reincidente, o cumprimento de mais da metade da pena -, à falta de previsão específica. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que, primário e possuidor de maus antecedentes, pretendia ser beneficiado com livramento condicional baseado no art. 83, I, do CP, que prevê a concessão do referido benefício a condenado, não reincidente e possuidor de bons antecedentes, que tenha cumprido mais de um terço da pena. Precedente citado: RHC 66.222-RJ (RTJ 127/556) e HC 73.002-RJ (DJU de 26.4.96).
HC 78.410-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 2.3.99.

Revisão de Benefícios Previdenciários - 1

A Turma, julgando uma série de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, reformou acórdãos do TRF da 2º Região que adotaram o índice de variação do salário mínimo como critério permanente de reajuste dos benefícios previdenciários percebidos pelos recorridos. No caso, trata-se de hipótese em que o TRF da 2ª Região aplica a sua Súmula 17, que, por sua vez, determina a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, estabelecendo o salário mínimo como critério de atualização do benefício previsto, até o sétimo mês após a vigência da CF/88 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, § 2º. Não se conheceu dos recursos na parte em que atacavam a determinação de se atualizar os benefícios, com base no salário mínimo, até o sétimo mês após a vigência a CF, uma vez que, nesse ponto, fundaram-se os acórdãos recorridos na Súmula 260 do extinto TFR, relativa a direito pré-constitucional, e não, como alegava o recorrente, no art. 58 do ADCT (Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte, como alegava a recorrente. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.)
RREE 234.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.

Revisão de Benefícios Previdenciários - 2

Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordinários acima mencionados, considerou-se, de outro lado, a afronta ao art. 201, § 2º, da CF, que atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários (redação anterior à EC nº 20), critério este que acabou sendo definido pela Lei 8.213/91 (art. 41, II), sendo indevida a aplicação do art. 58 do ADCT a período posterior a sua vigência. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos extraordinários e, nessa parte, lhes deu provimento para reformar os acórdãos no ponto em que adotaram o critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT a período posterior à vigência da Lei 8.213/91.
RREE 234.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.

Revisão de Benefícios Previdenciários - 3

Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, a Turma, julgando recurso extraordinário interposto pelo INSS, reformou acórdão do TRF da 2º Região que adotara o índice de variação do salário mínimo como critério permanente de reajuste do benefício previdenciário percebido pelo recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinara a atualização do benefício previdenciário pela variação do salário mínimo na vigência da atual CF, ressalvado o período compreendido pelo art. 58, caput e § único, do ADCT.
RE 239.912-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.

Gratificação e Extensão aos Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF, ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de insalubridade, que consiste em vantagem pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde. Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais civis da ativa, estendera a inativo da polícia civil o direito a esta vantagem. Precedente citado: RE 209.218-SP (DJU de 13.2.98, v. Informativo 96).
RE 236.465-SP, rel. Min. Moreira Alves, 2.3.99.

SEGUNDA TURMA


Bis in Idem: Inocorrência

O fato de a vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo (CP, art. 214 c/c 224, a), quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos ["As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer da hipóteses referidas no art. 224, também do Código Penal"]. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegação de bis in idem, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor, no qual se alegava que o referido art. 9º da Lei 8.072/90 só teria aplicação nos crimes sexuais contra menor de quatorze anos quando resultasse lesão grave ou morte (CP, art. 223). Precedentes citados: HC 71.011-RJ (DJU de 26.5.95); HC 72.528-MG (DJU de 2.2.96); HC 74.074-SP (DJU de 20.9.96); HC 74.487-SP (DJU de 14.11.96); HC 74.780-RJ (DJU de 6.2.98); HC 76.004-RJ (DJU de 21.08.98).
HC 78.229-RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, 2.3.99.

Fiança: Cabimento

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de 2 pacientes, condenado o primeiro a 3 anos e 6 meses de reclusão por estelionato em continuidade delitiva (CP, art. 171 c/c 14, II e 171 na forma do art. 71) e o segundo a 4 anos e 6 meses de reclusão também por receptação (CP, art. 180) em concurso material. Ao entendimento de que, para o efeito da concessão de fiança deve ser considerada a pena mínima abstratamente considerada e não a efetivamente aplicada (CPP, art. 323, I) e que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto deferindo o pedido com relação ao primeiro paciente para que o Tribunal a quo arbitre a fiança a fim de que o mesmo possa aguardar o julgamento em liberdade, confirmando a liminar, e indeferindo quanto ao segundo paciente. De outro lado, afastou a apreciação de questão suscitada em memorial de aplicação da Lei 9.714/98, que permite a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que, por ser posterior à decisão condenatória, não teria sido examinada pelo juiz de direito, nem pelo Tribunal de Justiça. O Min. Marco Aurélio votou no sentido do deferimento do habeas corpus para assegurar a fiança relativamente aos dois pacientes. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 77.584-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.3.99.

Legitimidade Ativa: Ministério Público

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para intervir em ação de execução envolvendo empresa quando cessado o regime de liquidação extrajudicial e a intervenção do Banco Central, por não mais existir o objeto que o ligava à defesa de interesses da liquidanda. No caso, tratava-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público perante o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo em face de decisão que admitiu a sucessão processual da liquidanda no pólo ativo da ação. A Turma não conheceu do recurso extraordinário em que se alegava violação aos arts. 127, 128 e 129, III, da CF, que definem as funções do Ministério Público. Precedente citado: RE 78.104-SP (DJU de 28.6.74).
RE 166.776-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.3.99.

ICMS e Não-Cumulatividade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período este em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. A Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, conheceu e deu provimento ao recurso, ao entendimento de que a natureza meramente contábil do crédito de ICMS não autoriza seja ele corrigido monetariamente, inocorrendo violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes citados: RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98, v. Informativo 107) e RE 213.583-RS (julgado em 18.11.97; acórdão pendente de publicação, v. Informativo 93).
RE 223.737-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.3.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

03.03.99

04.03.99

13

1a. Turma

02.03.99

--------

391

2a. Turma

02.03.99

--------

195



C L I P P I N G D O D J

5 de março de 1999

HC N. 74.179-SP
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO, QUE SÓ CHEGOU AO RELATOR, APÓS O JULGAMENTO. ART. 799 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. Se os Advogados pretendiam fazer sustentação oral noutra data, deveriam ter apresentado o pedido de adiamento, para esse fim, diretamente ao Relator, antes da sessão de julgamento. Ou, então, protocolado a petição na Secretaria do Tribunal, a tempo de o Relator receber os autos, com tal requerimento, para apreciação, antes da sessão, observado o prazo legal de submissão do processo a sua consideração (2 dias, art. 799 do Código de Processo Penal), excluídos, obviamente, o sábado e domingo, dias em que não há expediente forense.
2. Isso não ocorreu no caso, pois a petição só foi submetida a despacho do Relator, quando o julgamento já havia ocorrido, razão pela qual considerou prejudicado o pedido de adiamento, havendo a Secretaria do Tribunal cumprido o disposto no referido art. 799.
3. Constrangimento ilegal indemonstrado.
4. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 57

HC N. 74.179-SP (Q.Ordem)
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO, COM OPORTUNIDADE PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO IMPETRANTE, NA FORMA DE SOLICITAÇÃO POR ELE FEITA, VIA TELEFONE, E QUE, INADVERTIDAMENTE, RESTOU NÃO ATENDIDA.
Meio manifestamente impróprio para assegurar o direito ao uso da tribuna, não obstante, na prática, se venha revelando eficaz, por simples cortesia do Relator, que, por isso mesmo, não tem o condão de gerar direito processual.
Questão de ordem que se resolve em sentido negativo.
* noticiado no Informativo 59

RE (EDcl - EDv - AgRg) N. 173.131-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - I - FINSOCIAL: empresa vendedora de mercadorias: falta de interesse da União no julgamento dos embargos de divergência, em face do disposto na MP 1542/97.
Com o advento da MP 1542/97 (art. 18, III), ficou a União impedida, ipso jure, de lançar, inscrever e cobrar a contribuição instituída pelo art. 9° da L. 7689/88, e majorada pelas Leis 7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido pelo acórdão embargado. Portanto, seja qual for o resultado do presente recurso, os valores depositados em juízo pela autora para atender à incidência das alíquotas superiores a 0,5% não poderão ser convertidos em renda da União.
A possibilidade, no entanto, de que a referida medida provisória venha a ser rejeitada pelo Congresso Nacional, com perda de eficácia desde a sua edição (CF, art. 62, par. único), desaconselha a declaração da insubsistência do interesse recursal da União.
II - Embargos de divergência: descabimento se o conflito apontado não se refere à interpretação da lei, mas à dos pedidos formulados pelas partes nas ações em que afinal proferidos os arestos confrontados.

RE (AgRg) N. 218.461-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Tal norma constitucional não implicou revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode exigi-los do outro, desde que este os possa prestar".
3. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los àquele e lhos recusa.
Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações.
E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de prestá-los.
4. Para se apurar se um precisa de alimentos e o outro pode prestá-los é imprescindível o exame de provas, inadmissível, porém, em Recurso Extraordinário (Súmula 279).
5. E se as normas da legislação civil, infraconstitucional, que regulam o direito e a obrigação de alimentos, foram bem interpretadas, ou não, é matéria que igualmente escapa ao reexame desta Corte, em Recurso Extraordinário, pois sua jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir, nessa espécie de apelo, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais. Até porque essa interpretação e/ou aplicação ficam, em última instância, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no ponto, é soberanamente competente.
E, no caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o não seguimento do Recurso Especial, por decisão transitada em julgado.
6. Agravo improvido.
* noticiado no Informativo 117

RE (AgRg) N. 224.599-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97 - Informativo 95).

RE (AgRg) N. 225.965-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. C.F., art. 5º, XXI.
I. - Porque a recorrente é entidade ou associação de classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é aplicável a regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização expressa dos filiados.
II. - Agravo não provido.

RE N. 153.534-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: CRIAÇÃO: DESMEMBRAMENTO. C.F., art. 8º, II.
I. - Aos trabalhadores de um certo município, que integram sindicato que tem sede em outro município, mas cuja base territorial abrange aquele município, é assegurado o direito de, em assembléia, criar sindicato de sua categoria, com base territorial no seu município, assim desmembrando-se do sindicato que tem sede no outro município. Inteligência do disposto no art. 8º e seu inciso II, da C.F.
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 185.031-SP
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 232.553-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DE VALOR REDUZIDO. PRECATÓRIO. Lei 8.213, de 1991, art. 128.
I. - Inconstitucionalidade da expressão, contida no art. 128 da Lei 8.213, de 24.07.91, "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil." ADIn 1.252-DF, M. Corrêa, 28.5.97, "DJ" de 24.10.97, vencido o Min. C. Velloso.
II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 236.251-PR
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES: FINSOCIAL E PIS-PASEP: PRAZO PARA RECOLHIMENTO: ANTECIPAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art. 195, § 6. NÃO EXIGÊNCIA. Lei 8.218, de 29.8.91, artigo 2º, IV, a.
I. - A alteração do prazo de recolhimento do tributo, com o seu encurtamento, -- Lei nº 8.218/91, art. 2º, IV, a -- com observância, entretanto, da constituição da obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, não implica majoração da contribuição, motivo por que não está sujeita à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da C.F..
II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 238.346-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Remuneração de servidor militar estadual: norma local que assegura a percepção de soldo não inferior ao salário mínimo: inconstitucionalidade.
Infringe a proibição de vinculação ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV, parte final) a garantia de soldo não inferior ao salário mínimo, outorgada pela Constituição do Rio Grande do Sul aos servidores militares do Estado. Precedente do Plenário (RE 198.982, Galvão, j. 5.8.98).

RE N. 238.366-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte, à luz da Constituição pretérita, reconheceu a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel destinado à sua impressão, estendendo-a à fase de comercialização dos mesmos.
2. O FINSOCIAL, na presente ordem constitucional, é modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Federal. Precedente.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a imunidade tributária quanto à contribuição destinada ao FINSOCIAL após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

RE N. 239.243-DF
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO: DEPÓSITO PRÉVIO. AMPLA DEFESA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, a 12 de novembro de 1997, o R.E. nº 210.246, firmou entendimento no sentido de que a exigência do depósito, para efeito de recurso administrativo, não viola o princípio da ampla defesa.
2. Precedentes das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar.
4. Custas "ex-lege".

RMS N. 23.141-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC: NÃO OCORRÊNCIA DA ANISTIA DA LEI 8.878, de 1994.
I. - Servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC ¾ extinto por força da Lei 8.029/90: rescisão de seus contratos de trabalho em razão dessa extinção: não estão esses servidores abrangidos pela anistia da Lei 8.878/94.
II. - A administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais, deles não originando direitos: STF, Súmula 473.
III. - Recurso não provido.

RMS N. 23.166-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: AERONAUTA. EX-COMBATENTE: PRESSUPOSTO DIVERSO.
I.- A aposentadoria ordinária de aeronauta ¾ Lei 3.501, de 21.12.58, art. 7º ¾ tem pressuposto diverso da de ex-combatente ¾ ADCT, art. 53, V; Lei 4.297/63, art. 1º. A aposentadoria de aeronauta não exige vinte e cinco anos de efetivo serviço, dado que o tempo de serviço é multiplicado por 1.5 (um ponto cinco): Lei 3.501/58, art. 7º. Já a de ex-combatente exige vinte e cinco anos de serviço efetivo: ADCT, art. 53, V; Lei 4.297/63, art. 1º.
II. - Os benefícios previdenciários têm pressupostos certos e específicos, exigidos em lei, que devem ser satisfeitos. A satisfação de pressuposto de um benefício não autoriza a concessão de benefício outro, cujo pressuposto é também outro.
III. - Segurança denegada. Recurso não provido.

Acórdãos publicados: 294


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Processo Disciplinar contra Preso e Defesa
(v. Informativo 136)

HC N. 77.862- SP*

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 17.12.98.

Relator: Ministro Ilmar Galvão

RELATÓRIO: A Procuradora do Estado de São Paulo em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária impetra habeas corpus em benefício de Marco Antônio Félix, alegando constrangimento ilegal consistente em haver a Corte impetrada reformado decisão do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Capital paulista, que havia declarado a nulidade, por ausência de defesa técnica, de sindicância instaurada pela direção do estabelecimento penitenciário onde o paciente cumpre pena de dezesseis anos de reclusão, para apuração de tentativa de fuga que lhe foi imputada.

Sustenta a impetrante que, em face da referida decisão, ficou o paciente exposto ao risco de ver negada remição de pena, correspondente a 815 dias trabalhados antes do fato.

Alega assegurar a Constituição Federal aos presos, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa, havendo a Constituição Paulista previsto, de sua vez, no art. 143, que a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos e a defesa técnica nas infrações disciplinares.

Aduz que a Lei de Execução Penal, anterior à Carta de 1988, já preceituava no art. 59 que "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme o regulamento, assegurado o direito de defesa" e que "a decisão será motivada", não se podendo deixar de compreender no direito de defesa a defesa técnica.

Acrescenta que, como conseqüência da falta disciplinar, de natureza grave, está sujeito a punição com isolamento celular, proibição de visitas e perda de outras regalias, autorizando o fato que o Ministério Público pleiteie a decretação da perda dos dias remidos ou o indeferimento do pedido de remição, bem como a regressão de regime e o indeferimento de todos os pedidos de benefício que se encontrem em curso.

Não se teria, segundo o impetrante, proporcionado ao paciente qualquer defesa, muito menos de natureza técnica, havendo, no entanto, sido punido com isolamento celular, tido rebaixada a conduta carcerária para "má", estando sob o risco de perder a remição relativa a centenas de dias de trabalho, que eqüivalem a quase cinco meses de reclusão.

Observa a impetrante (fls. 07):
"Caso prevaleça a solução adotada - observa a inicial -, os condenados, na sua maioria leigos, carentes de recursos e de instrução, jamais poderão se opor aos atos praticados pelas autoridades penitenciárias, por abusivos que sejam. Jamais exercerão plenamente o direito de defesa na esfera administrativo-disciplinar, nem em juízo, a menos que doravante se altere a lei e a prova e a defesa passem a ser produzidos em juízo, o que hoje não ocorre."

Observa, ainda, que

"...a Procuradoria de Assistência Judiciária, em convênio com a FUNAP, mantém advogados em todos os presídios do Estado. O mínimo que se pede é que as autoridades sindicantes os nomeiem para exercer a defesa dos detentos que se encontrem desassistidos por advogados.
Dispensar a defesa técnica, como foi feito, significa dispor de uma garantia instituída também em favor dos presidiários. Significa, sobretudo, ignorar que 'impotência da pessoa presa ou internada constitui poderoso obstáculo à autoproteção de direitos ou ao cumprimento dos princípios de legalidade de justiça que devem nortear o procedimento executivo', preocupação já estampada na Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal."


O pedido veio instruído, entre outras peças, com cópia da sentença (fls. 33/35) e do acórdão (fls. 49/51).

A autoridade impetrada, à guisa de informação, remeteu novas cópias do feito, entre as quais de sentença de agosto último, pela qual, além de 63 dias de prisão remidos, teve o paciente sua pena reduzida em um quarto e livramento condicional deferido (fl. 66/67).

A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opinou no sentido do indeferimento do habeas corpus.

É o relatório.

VOTO: O paciente, que se encontra cumprindo pena de dezesseis anos de reclusão pelo crime de homicídio, cometeu falta disciplinar prevista no art. 50, inc. II, da LEP, ao tentar evadir-se do presídio perfurando um buraco no teto.

Registrada a ocorrência, foi instaurada sindicância para sua apuração. Lavrou-se auto de exibição e apreensão dos objetos utilizados (fls. 109) e ouviu-se, por termo, o paciente, o qual confirmou sua intenção de evadir-se do estabelecimento penal (fls. 110).

O relatório final, que propôs a penalidade de trinta dias em regime de cela disciplinar, bem como a suspensão das demais regalias por igual período (fls. 114/115), foi acatado pelo Conselho Disciplinar (fls. 116).

A questão central deduzida no habeas corpus resume-se à indagação de ser, ou não, imprescindível, na sindicância para apuração de falta cometida pelo detento, a defesa técnica.

O Juiz da Vara das Execuções Criminais da Capital anulou a sindicância, determinando que novo procedimento fosse realizado, facultando a possibilidade de defesa ao paciente (fls. 117/119).

A decisão foi reformada pela Corte impetrada, verbis (fls. 135):
"Consigne-se, de início, que, "em nenhum momento ficou registrado não ter tido o reeducando possibilidade de defesa. A base da decisão restringe-se à ausência de defesa técnica."
Contudo, vale a pena lembrar que a defesa técnica somente é exigida em processo administrativo e não em procedimento para apuração de falta disciplinar do condenado, como na hipótese em exame.
Isso, consoante jurisprudência mansa e pacífica a respeito da matéria, citada pelo ilustre parecerista referido, sendo este, inclusive, o entendimento desta Egrégia Câmara.
Nesse sentido, igualmente, "a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

"Em todas as hipóteses, é evidentemente necessário que o condenado deva ser previamente cientificado da infração que lhe é atribuída para que possa preparar a sua defesa e, ao menos no caso de apuração de faltas graves, que se utilize, se assim o desejar, da assistência jurídica do estabelecimento, ou mesmo de procurador legalmente habilitado. Só assim estará possibilitando realmente o direito de defesa. A inexistência de defesa técnica, porém, não acarreta nulidade do procedimento disciplinar." (Cf. Execução Penal, Atlas, 1987, pág. 177)

Dessa forma, nenhuma nulidade poderia ser proclamada, daí porque, como acima anotado, tem inteira procedência o reclamo da Justiça Pública."

Conforme observado pela sentença que restou reformada (fl. 117),

"...a fuga, e conseqüentemente a sua tentativa, é falta disciplinar grave (LEP, art. 50, inciso II) (...)
Tal conduta tem reflexos como, por exemplo, no caso de remição de penas. Dispõe o art. 127 da LEP que perderá o direito ao tempo remido aquele preso que for condenado por falta grave. Por ilação, se praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração e, ainda, estando o tempo remido, conforme o dispositivo mencionado, decreta-se a sua perda..."


De outra parte, cabe acrescentar, na forma do art. 128 da referida lei, que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

Trata-se, portanto, de instituto que tem a ver com a liberdade de ir e vir, circunstância que se mostra suficiente para autorizar o conhecimento do presente habeas corpus.

Não invalida esse entendimento o fato de já se encontrar o paciente no gozo do livramento condicional, se, em face da punição disciplinar sofrida, viu reduzidos em 271 os dias de pena remidos, período de tempo durante o qual terá de prolongar a sua submissão às condições do benefício.

De apreciar-se, pois, o mérito do pedido.

Dispõe o art. 59 da Lei nº 7.210/84:

"Art. 59. Praticada a falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa."


A Constituição Federal, de sua vez, prescreve:

"Art. 5º ...
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."


Mostram os dispositivos transcritos que o preso é sujeito de direitos e dispõe de garantias constitucionais e legais, entre essas a de defender-se por meio de advogado.

De acordo com Júlio Fabbrini Mirabete (in "Execução Penal", 5ª ed., p. 167), "a inexistência de defesa técnica ... não acarreta nulidade do procedimento disciplinar".

Todavia, para o renomado penalista,

"Está também assegurado ao faltoso o direito de defesa (art. 59, caput, segunda parte). Recomendam as Regras Mínimas da ONU que nenhum preso seja punido sem haver sido informado da infração que lhe é atribuída e sem que se haja permitido previamente apresentar sua defesa (nº 30.2). Prevêem a defesa do condenado na apuração da falta disciplinar o art. D.249.2 do Código de Processo Penal francês, o artigo 13 das normas mínimas mexicanas, o artigo 5l da lei penitenciária sueca, o artigo 38 das lei italiana, o artigo 106.1 da lei de execução alemã, o artigo 131.1.5 da lei portuguesa e o artigo 44.2 da lei geral penitenciária espanhola.
Em todas as hipóteses, é evidentemente necessário que o condenado deva ser previamente cientificado da infração que lhe é atribuída para que possa preparar a sua defesa e ao menos no caso de faltas graves, que se utilize, se assim o desejar, da assistência jurídica do estabelecimento, ou mesmo de procurador legalmente habilitado. Só assim se estará possibilitando realmente o direito de defesa."


Não é por outra razão, com efeito, que a LEP, no art. 16, prevê que "as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais", advertindo, por sua vez, o art. 15 que "a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado".

Desnecessário ressaltar a importância de uma adequada assistência jurídica para o preso, bastando considerar a proteção que é capaz de oferecer-lhe nos incidentes da execução.

O renomado magistrado Manoel Pedro Pimentel, ex-Secretário de Justiça e da Segurança Pública do Estado, em trecho transcrito por Mirabete na obra indicada (p. 82), após enfatizar que os três pilares básicos da disciplina em uma penitenciária, tão importantes quanto o trabalho e o lazer, são as visitas, a alimentação e a assistência judiciária, assinala, verbis:

"Destas três exigências comumente encarecidas pelos sentenciados, a mais importante, parece-nos, é a assistência judiciária. Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia pela liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo, na disciplina. É importante que o preso sinta ao seu alcance a possibilidade de lançar mão das medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso de pena, ou que possa abreviar os dias de prisão. Para isso, deve o Estado - tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogado - propiciar a defesa dos presos."

Conforme acertadamente observou a inicial, suprimir a formalidade, com subestima à preocupação estampada na Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, significa ignorar que "a impotência da pessoa presa ou internada constitui poderoso obstáculo à autoproteção de direitos ou ao cumprimento dos princípios de legalidade e justiça que devem nortear o procedimento executivo."
É fora de dúvida que o procedimento disciplinar instaurado para apuração de falta grave do paciente padece de nulidade, como reconhecido pela sentença que acabou reformada pelo acórdão impugnado.

Meu voto, portanto, pelas razões expostas, defere o habeas corpus para anular o procedimento disciplinar, sem prejuízo, é claro, de que venha a ser renovado.

* acórdão ainda não publicado


 
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Informativo STF - 140 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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