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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Varig Logística S.A. Inexistência de sucessão. [01/12/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Varig Logística S.A. (em recuperação judicial). Inexistência de sucessão.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1260/2006-019-04-00.9

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mmm-e/i

RECURSO DE REVISTA. VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIENAÇÃO DE BENS. LEILÃO PÚBLICO PROCESSADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Logo, no caso dos autos, é a VARIG LOGÍSTICA parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1260/2006-019-04-00.9, em que é Recorrente VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorridos CLÁUDIA CRAMER NUNES, S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VRG LINHAS AÉREAS S.A.

O eg. Tribunal Regional da 4ª Região, às fls. 488/491, complementado às fls. 512/513, rejeitou as preliminares de suscitadas pela Varig Logística S.A. de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária.

Inconformada interpõe recurso de revista às fls. 526/547. Suscita nulidade do v. julgado por negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se quanto aos seguintes tópicos: sucessão trabalhista - recuperação judicial; incompetência da Justiça do Trabalho; legitimidade passiva e verbas rescisórias deferidas aos autores.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 558/559 quanto à sucessão trabalhista - responsabilidade solidária, por divergência jurisprudencial.

A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 561/578.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, atendendo o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUCESSÃO

CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, a VARIG LOGÍSTICA afirma ser parte ilegítima a figurar no feito porque inexiste grupo econômico e solidariedade entre as reclamadas. Consigna, em síntese, que não pode ser responsável solidária em face da inexistência de grupo econômico; que o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior e que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante. Alega violação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05; 6º, 60, § 1º, e 141, II, da Lei 11.101/05; 2º, § 2º, 10, 448 da CLT, 2º, § 2º, da LICC. Transcreve arestos paradigmas.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a legitimidade passiva da VARIG LOGÍSTICA na presente ação trabalhista, assim consignando sua decisão:

"A autora foi contratada pela primeira reclamada em 03.11.1996 (conforme a petição inicial), tendo desempenhado, ao longo de seu contrato de trabalho, a função de agente de vendas na agência Porto Alegre - Praça da Alfândega.

O artigo 60 da Lei nº 11.101/05, preceitua: 'Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei'.

Dispõe o artigo 141 da mesma lei: 'Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.'

Acrescente-se a isso, também, que o caso dos autos, não se insere na hipótese da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse contexto, em particular o disposto no inciso II do artigo 141 da Lei nº 11.101/2005, não há falar em responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas vindicadas pela autora.

Este é o entendimento do Relator que restou vencido, concluindo a Turma, por maioria, pela existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, conforme outros julgados já proferidos: 'a alienação de unidade produtiva autorizada por plano de recuperação judicial, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 11.101/05, não afasta a responsabilidade solidária de sua adquirente pelas obrigações trabalhistas da alienante, reclamando a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, sem que seja necessária a efetiva continuidade da prestação dos serviços em favor desta' (Acórdão do processo nº 00194-2007-015-04-00-5).

Vencido o Relator, nega-se provimento ao recurso da reclamada Varig Logística S.A." (fls. 490/490-verso).

Em sede de embargos de declaração, assim complementou, in verbis:

"Contudo, em atenção à parte embargante, diga-se que o entendimento majoritário na Turma, registrado no acórdão embargado é no sentido de que a situação versada nos autos encontra-se regulada em legislação específica, qual seja a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial e da falência da sociedade empresária, motivo pelo qual devem ser observadas as disposições legais específicas a ela concernentes. Nesse passo, no tocante à sucessão das obrigações do devedor, a referida Lei estabelece, em seu art. 141, II, que, na alienação de ativos depois de decretada a falência, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Ocorre que o mesmo diploma legal, no art. 60 e seu parágrafo único, nada em específico refere acerca da sucessão das obrigações trabalhistas quando da alienação de unidade produtiva em meio a procedimento de recuperação judicial, hipótese dos autos, dispondo apenas que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Resta evidente, portanto, que, ao deixar de fazer expressa referência à impossibilidade de sucessão das obrigações trabalhistas da empresa alienante neste último caso, o legislador procurou resguardar a aplicabilidade dos dispositivos celetistas que regem a matéria, no sentido de responsabilizar o adquirente pelo seu adimplemento.

Logo, havendo tese específica no acórdão embargado que afasta, por incompatibilidade da lei trabalhista, que prevê a preservação dos direitos trabalhistas na sucessão, a solidariedade entre empresas de um grupo econômico, e a invalidade dos ajustes nocivos aos direitos do empregado, com as diversas teses da ora embargante, reprisadas nas razões de embargos declaratórios, considera-se inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Aplicável ao caso o entendimento contido nos itens I e III da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando-se enfrentada a matéria por tese explícita em sentido diverso, dando-se por prequestionada toda a matéria embargada, ainda que assim não entenda a embargante, pela aplicação do item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, tal como já consignado no acórdão anterior" (fls. 512-verso/513).

O v. acórdão regional confirmou a r. sentença que reconheceu a caracterização de sucessão trabalhista da VARIG LOGÍSTICA. Concluiu que a alienação de unidade produtiva autorizada por plano de recuperação judicial, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 11.101/05, não afasta a responsabilidade solidária de sua adquirente pelas obrigações trabalhistas da alienante, reclamando a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, sem que seja necessária a efetiva continuidade da prestação dos serviços.

Ocorre que o parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005 é expresso no sentido de que o objeto da alienação, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Logo, conheço por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

MÉRITO

O v. acórdão regional reconheceu a sucessão trabalhista da antiga VARIG pela VARIG LOGÍSTICA S.A., condenando-as de forma solidária à satisfação dos créditos reconhecidos na presente demanda.

Extrai-se dos autos que a antiga VARIG teve parte de seu patrimônio, consubstanciado em bens, operação e inclusive o nome VARIG, arrematados em leilão judicial pela empresa AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S.A. (atualmente denominada VRG - LINHAS AÉREAS S.A.). Essa empresa deu seguimento às operações de vôo da antiga VARIG S.A.

Vê-se, pois, que a VARIG LOGÍSTICA S.A., integrante do grupo econômico adquirente da unidade produtiva VARIG - UPV, participou da arrematação, em leilão judicial, do mencionado ativo, nos termos da Lei nº 11.101/05. As consequências jurídicas advindas dessa alienação judicial é que o adquirente não responde, na condição de sucessor, pelas obrigações trabalhistas da antiga VARIG.

Segue que a VARIG LOGÍSTICA tem interesses a proteger na jurisdição que lhe assegurou o direito de não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial. Nesses termos consigna o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005:

"Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei."

Toda essa compreensão origina-se em ter o constituinte originário autorizado o legislador comum a dispor supletivamente acerca da competência da Justiça do Trabalho: "CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."

Outro não foi o entendimento do excelso STF, no julgamento do RE 583.955-9, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, em sessão do Tribunal Pleno, 28.05.2009, no sentido de que o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responde por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública.

Nessa assentada, o excelso STF negou provimento ao recurso extraordinário de parte reclamante, deduzido de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg 81.704-RJ).

Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram patrimônio da antiga VARIG não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora.

Dessa forma, tendo sido a VARIG LOGÍSTICA S.A. beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não pode figurar no pólo passivo da presente demanda e, sendo parte ilegítima, não há falar em sucessão ou responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas do devedor.

No mais, reconhecida a ilegitimidade passiva da VARIG LOGÍSTICA S.A., ora recorrente, resta prejudicado o exame da questão acerca da competência da Justiça do Trabalho e das verbas trabalhistas deferidas.

Ante o exposto, dou provimento para excluir a VARIG LOGÍSTICA S.A. (em recuperação judicial) do pólo passivo da presente reclamação trabalhista, prejudicado o exame dos demais temas suscitados pela recorrente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ilegitimidade passiva ad causam por violação ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a VARIG LOGÍSTICA S.A. (em recuperação judicial) do pólo passivo da presente reclamação trabalhista. Prejudicado o exame dos demais temas suscitados pela recorrente.

Brasília, 04 de novembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




JURID - Varig Logística S.A. Inexistência de sucessão. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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