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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Participação nos lucros e resultados. Natureza jurídica. [01/12/09] - Jurisprudência


Participação nos lucros e resultados. Natureza jurídica. Parcelamento previsto em norma coletiva.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-E-ED-RR-2.182/2003-465-02-40.6

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/tb/ab

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA - PARCELAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

1. A questão relativa ao pagamento da participação nos lucros e resultados deve ser decidida à luz dos princípios constitucionais da autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva, inscritos nos arts. 7º, XXVI, e 8º.

2. A cláusula que institui verba indenizatória e estipula o seu pagamento parcelado consubstancia exercício válido da prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores, com o fim de estabelecer as normas aplicáveis às suas relações, visando à melhoria de condições e composição de conflitos. Note-se que o acordo coletivo é instrumento hábil à concretização do direito previsto no artigo 7º, XI, da Carta Magna. Precedente da SBDI-1.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-2.182/2003-465-02-40.6, em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e Embargado ANTÔNIO MIRANDA LOPES.

A C. 6ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 83/90, complementado pelo de fls. 101/102 (Rel. Maurício Godinho Delgado), deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para julgar procedente o pedido referente à integração salarial da participação nos lucros.

A Ré interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 104/116). Sustenta que o acórdão violou os artigos 7º, XI e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Traz arestos ao cotejo.

Impugnação, às fls.148/154.

Não houve remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA - PARCELAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

a) Conhecimento

A C. 6ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 83/90, complementado pelo de fls. 101/102 (Rel. Maurício Godinho Delgado), deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para julgar procedente o pedido referente à integração salarial da participação nos lucros.

A Ré interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 104/116). Sustenta que o acórdão violou os artigos 7º, XI e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Traz arestos ao cotejo.

O acórdão da C. Turma foi publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/2007 - que se deu em 23/9/2007 -, de forma que os presentes Embargos já se sujeitam à nova disposição do artigo 894, inciso II, da CLT.

De plano, portanto, não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que é impróprio o meio de veiculação da impugnação.

O aresto transcrito às fls. 114/115, prolatado pela C. 5ª Turma do TST, contempla divergência válida e específica, porquanto, ao revés do acórdão impugnado, consagra a tese de que é válido o acordo coletivo que prevê o pagamento parcelado da participação nos lucros e resultados.

Conheço, pois, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

Discute-se a natureza jurídica da verba intitulada participação nos lucros e resultados.

A questão relativa ao pagamento da participação nos lucros deve ser decidida à luz dos princípios constitucionais da autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva, insculpidos nos arts. 7º, XXVI, e 8º.

De fato, a cláusula que institui verba indenizatória e estipula o seu pagamento parcelado consubstancia exercício válido da prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores, com o fim de estabelecer as normas aplicáveis às suas relações, visando à melhoria de condições e composição de conflitos. Note-se que o acordo coletivo é instrumento hábil à concretização do direito previsto no artigo 7º, XI, da Carta Magna.

Ora, a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma a restringir o exercício das garantias/direitos insertos na Constituição, mas, ao revés, deve ser com ela interpretada de forma harmônica e sistemática. A lei, repita-se, não pode sobrepor-se à Constituição.

Resulta bem delineado, na hipótese, que o parcelamento da participação dos lucros previsto nos instrumentos coletivos visou a "minorar as perdas que sofreriam os trabalhadores". Não há, pois, como se desprestigiar a negociação coletiva em comento, que, em atenção às necessidades peculiares da categoria, estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de forma diversa da prevista na legislação ordinária.

Nesse sentido, o recente julgado da C. SBDI-1, proferido nos E-ED-RR-1.447/2004-461-02-00.0 (Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Red. des. Exmo. Min. Milton de Moura França), publicado no DJ de 17/4/2009, cuja ementa esclarece:

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NATUREZA E PAGAMENTO PARCELADO PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. A decisão recorrida não reconheceu como válida a norma coletiva (acordo coletivo) que, expressamente, retratando a vontade de sindicato profissional e empresa, dispôs que o pagamento da participação nos lucros, relativa ao ano de 1999, seria feito de forma parcelada e mensalmente. O fundamento é de que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 dispõe que o pagamento de antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados não pode ocorrer em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. O que se discute, portanto, é a eficácia e o alcance da norma coletiva. O livremente pactuado não suprime a parcela, uma vez que apenas estabelece a periodicidade de seu pagamento, em caráter excepcional, procedimento que, ao contrário do decidido, desautoriza, data venia , o entendimento de que a parcela passaria a ter natureza salarial. A norma coletiva foi elevada ao patamar constitucional e seu conteúdo retrata, fielmente, o interesse das partes, em especial dos empregados, que são representados pelo sindicato profissional. Ressalte-se que não se apontou, em momento algum, nenhum vício de consentimento, motivo pelo qual o acordo coletivo deve ser prestigiado, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Recurso de embargos conhecido e provido."

Diante do exposto, dou provimento aos Embargos para considerar válido o instrumento coletivo e restabelecer o acórdão regional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para considerar válida a cláusula coletiva e restabelecer o acórdão regional.

Brasília, 5 de novembro de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




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