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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Recurso ordinário. Prazo. Embargos intempestivos. [01/12/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Prazo. Embargos de declaração intempestivos. Não interrupção.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-ROAR-82/2004-000-06-00.1

A C Ó R D Ã O

SDI-2

EMP/gm

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO.

É patente a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes em face do acórdão regional que julgou a Ação Rescisória. Nesse passo, a interposição intempestiva dos Embargos de Declaração não produz o efeito interruptivo de prazo recursal. Recurso Ordinário intempestivo.

Não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-82/2004-000-06-00.1, em que é Recorrente MARCONDES JOSÉ PACHECO BARBOSA E OUTRA e Recorrido EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE.

A FISEPE - EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ajuizou ação rescisória com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01415-1992-005-06-00-7, sob a alegação de que o acórdão rescindendo determinou a reintegração dos réus ao emprego, com base nas Leis Estaduais nºs 9.892/86 e 10.000/87; que o art. 2º de ambas as leis se tipifica como inconstitucional, eis que resultam de ato legiferante do Estado de PE, invasivo à competência privativa da União Federal a legislar sobre matéria trabalhista, mercê do prescrito no art. 22 da CF/88 e no art. 8º, inciso XVII, alínea "b", da CF/67; que o Poder Público Estadual somente poderia conferir estabilidade no emprego aos empregados públicos mediante expressa previsão em lei federal, jamais via estatuto legal estadual; que as leis estaduais acima citadas tiveram seus efeitos jurídicos extintos a partir da promulgação da CF/88, em face da edição do art. 18 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; que os réus não se submeteram a concurso público, com o agravante de terem ingressado na Empresa autora após a promulgação da CF/88; que, à época da extinção dos contratos laborais sub judice, os réus não gozavam de estabilidade no emprego, fundada em acordo coletivo de trabalho ou regimento interno de pessoal; que o acórdão rescindendo, ao validar a estabilidade no emprego prevista na Lei Estadual nº 9.892/86, transgrediu diretamente o art. 19 da Lei Federal nº 7.493/86; e que esta lei se capitula vinculante e proibitiva, resultando na nulificação da estabilidade no emprego ínsita na Lei Estadual nº 9.892/86, por ter havido nesse ano eleições para governadores, deputados estaduais e federais e senadores.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 783-791, julgou improcedente o pedido rescindendo, pois verificou que a Constituição somente conferiu estabilidade no serviço público aos titulares de cargos públicos e àqueles que, na data de sua promulgação, contavam cinco anos de serviço, mas aí apenas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, que não é o caso dos réus, seja porque o empregador integra a administração indireta, seja porque não preenchiam o requisito do tempo de vinculação.

O acórdão regional foi complementado no julgamento de embargos de declaração dos Réus, aos quais se negou provimento (fls. 815-817).

Os Réus interpuseram recurso ordinário (fls. 821-834), alegando a decadência do direito à rescisão e a existência de seu direito à reintegração. Admitido o recurso (fl. 836), foram apresentadas contrarrazões (fls. 840-850).

Parecer às fls. 853-854, pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Ordinário.

É o relatório.

V O T O

A decisão recorrida, substanciada em acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos AR 00082.2004.000.06.00.1, resolveu a demanda com os seguintes fundamentos:

Da preliminar de extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, argüida pelos réus.

Rejeito a preliminar de decadência argüida pelos réus.

Embora o artigo 239 do Regimento Interno do Egrégio TST disponha no sentido do cabimento de embargos das decisões turmárias, no prazo de 8 dias, o Enunciado 353 do TST (sucedâneo dos Enunciados 183 e 335, hoje cancelados), revela não serem cabíveis embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.

No caso dos autos, não caberiam embargos da decisão, portanto. Se é assim, a decisão da Turma foi proferida em última instância, eis que dela não mais cabiam recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Estatui o artigo 272 do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

"Cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância (...)."

Dúvida não pode haver, então, quanto ao cabimento, em tese, do recurso extraordinário.

Data venia, divirjo da Exma. Sra. Juíza Relatora ao argumentar que "jamais poderia ser certificado o trânsito em julgado pelo prazo do recurso extraordinário, visto que é um apelo manifestamente incabível para efeito de apreciação de matéria processual trabalhista, suscitada em agravo de instrumento, visando o destrancamento de recurso de revista não conhecido, por não comportar matéria de ordem constitucional, mas, tão somente, questão prevista na legislação ordinária".

Ora, se o exame de admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Presidente do TST, que somente o fará findo o prazo de contra-razões, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno, como poderia ser certificado o trânsito em julgado imediatamente após o julgamento do agravo de instrumento pela Turma ou, como entende a nobre relatora, findo o prazo para embargos, se estes fossem cabíveis?

Nos termos regimentais, não se pode negar à parte agravante o direito à interposição do recurso extraordinário, ainda que este venha a ser indeferido pelo Presidente do TST. Mesmo nesse caso, haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, no prazo de 10 dias da publicação do despacho denegatório.

Não é por outra razão que o mesmo Regimento Interno determina, no artigo 275, que "Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só serão restituídos à instância originária findo o prazo de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal".

Considerando que o prazo para a interposição do recurso de revista é de 15 dias, o trânsito em julgado ocorreu em 11 de março de 2002, razão pela qual não se operou decadência, desde que ajuizada a ação rescisória em 10 de março de 2004.

Por estas razões, rejeito a preliminar.

MÉRITO

A autora busca a rescisão de acórdão da 2.ª Turma deste Regional, que considerou os réus estáveis e amparados pelas Leis Estaduais números 9.892/86 e 10.000/87, apontando, nesse desiderato, ofensa à Constituição da República e violação de dispositivo de lei federal.

Antes de apreciar as questões suscitadas pela autora na presente ação, penso ser relevante a fixação de algumas premissas de ordem constitucional que, curiosamente, não mereceram a atenção da FISEPE, nomeadamente as datas de formação e extinção dos contratos dos réus e, especialmente, a via de admissão adotada pela Administração e suas conseqüências quanto à validade dos liames e sua prorrogação.

A decisão de primeiro grau (fl. 94 dos presentes autos) salienta que "da prova juntada aos autos pela reclamada depreende-se que os reclamantes celebraram contrato de trabalho por prazo determinado com a ré, tendo como termo inicial a data de 8.7.1989, com duração de 1 ano, expirando-se em 7.7.90". Refere ainda que "o documento de f. 56 dá conta de que o contrato foi prorrogado até 15.3.91 quando, efetivamente, foi rescindido". Tal aspecto da decisão transitou em julgado, uma vez que não mereceu reforma pelo Egrégio TRT. De reverso, o acórdão rescindendo registra que os reclamantes trabalharam para a Fisepe e que seus "contratos foram celebrados e renovados" além de que "foram dispensados no dia 15 de março de 1991". Diga-se, por oportuno, que essa matéria não é objeto da presente ação rescisória.

Ora, se os réus foram contratados por prazo determinado em julho de 1989, já o foram sob égide da Constituição da República de 1988. Nos termos de nossa Carta Política, a investidura em cargo ou emprego, inclusive no âmbito da Administração Indireta, pressupõe a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37,II). Assim, ou bem os réus foram admitidos ao arrepio do preceptivo constitucional, remanescendo nula a sua admissão, ou bem ingressaram no serviço público pela via indicada no inciso IX, do mesmo artigo 37: contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Na primeira hipótese, não seria de se cogitar de efeitos de admissão nula, muito menos de aquisição de estabilidade. Admitamos, entretanto, que o ingresso dos réus se deu para o atendimento de necessidade temporária da administração marcada por excepcional interesse público. Nessa modalidade de ingresso, haverá contratação por tempo determinado, nos moldes do referido inciso IX do artigo 37. Significa dizer que os admitidos não poderão permanecer indeterminadamente vinculados à Administração, circunstância que afasta, por si, a possibilidade de aquisição de estabilidade. Aliás, é cediço que mesmo nas relações privadas, o instituto da estabilidade não se coaduna com as hipóteses de contratação a prazo, em regra.

Com efeito, a Constituição somente conferiu estabilidade no serviço público aos titulares de cargos públicos e àqueles que, na data de sua promulgação, contavam cinco anos de serviço, mas aí apenas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, que não é o caso dos réus, seja porque a FISEPE integra a administração indireta, seja porque não preenchiam o requisito do tempo de vinculação. Ou seja, por qualquer ângulo que se examine, não poderia a lei atribuir aos réus a estabilidade reconhecida pelo acórdão rescindendo, sem que restasse configurada ofensa à Constituição Republicana.

Não bastasse isso, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 97, VII, na redação vigente à época da prestação de serviços pelos réus, fixava o prazo máximo de 1 ano para a admissão por excepcional interesse público e vedava, expressamente, a prorrogação do contrato. Disso decorre que a renovação do contrato, em julho de 1990, se deu em flagrante desrespeito à Constituição Estadual.

Nenhum desses aspectos foi suscitado pela autora, entretanto. Mas outras ofensas à Constituição foram apontadas. Entre outros argumentos, vislumbra violação à Carta Política perpetrada pelo Acórdão rescindendo, pelo fato de as Leis Estaduais que serviram de arrimo ao reconhecimento da estabilidade dos réus por este Regional haverem sido publicadas após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, razão pela qual restariam extintos os seus efeitos jurídicos, em virtude do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parece-me equivocado atribuir validade à contratração dos réus, sem que tenham sido observados os imperativos constitucionais, calcado no fundamento de que as Leis Estaduais nºs. 9.892/86 e 10.000/87 (uma de 1986 e outra de 1987) têm vigência anterior à Constituição Federal.

A primeira Lei Estadual citada, do ano de 1986, é, inclusive, anterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que só ocorreu no ano de 1987. A segunda Lei Estadual, de número 10.000/87 foi publicada em 19 de junho de 1987. A Assembléia Nacional Constituinte foi instalada em 1.º de fevereiro de 1987, mais de cinco meses antes. O artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias extinguiu "os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta. Não vem ao caso o fato mencionado pela relatora de a lei em questão ter tido vigência antes da promulgação da Constituição de 1988. O artigo mencionado extinguiu os efeitos das leis posteriores à instalação da Assembléia e não à promulgação da Constituição. Dúvida não pode haver, assim, de que a Lei n.º 10.000/87 não produziu efeitos jurídicos, extintos que foram pelo preceptivo constitucional transitório.

Resta a primeira Lei, de número 9.892/86. Publicada que foi em 6 de outubro de 1986, a ela não se aplica, de fato, o disposto no artigo 18 do ADCT. Nem por isso poderia ao acórdão rescindendo reconhecer-lhe validade, data máxima venia. Pelas razões expostas anteriormente, é flagrante a sua inconstitucionalidade.

E não se trata da opinião deste magistrado. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 157057/92, sendo relator o Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 9.892/86, do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 1998. E em março de 1999 encaminhou ao Senado cópia da Certidão do trânsito em julgado da decisão, para os fins do previsto no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal (suspender a execução da lei declarada inconstitucional).

Mas não é só isso. Sustenta a autora a inconstitucionalidade de ambas as leis, porque infringentes da competência privativa da União Federal a legislar sobre matéria trabalhista, conforme prescrição do artigo 22, I da Constituição Federal.

A tal respeito se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme evidencia o aresto a seguir transcrito:

"Invade competência privativa da União Federal, para legislar sobre direito do trabalho (art. 8., XVII, b, da Constituição de 1967), a lei municipal voltada a garantir estabilidade a empregados da Prefeitura, regidos pela C.L.T. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 925, de 05-01-83, da Prefeitura de Paraibuna -SP" (STF, RE 116419/SP, Rel. Min. Octávio Gallotii, DJ 24.9.93).

Logo, também por esta razão, remanescem inconstitucionais as leis que serviram de fundamento para o acórdão rescindendo.

Fixadas essas premissas, tenho que a ação deva ser julgada improcedente.

Ora, a ementa do acórdão rescindendo foi vazada nos seguintes termos:

"Atendendo ao que proclamou o Acórdão do Colendo TST no que pertine à negativa de prestação jurisdicional, quanto ao mérito, damos provimento parcial ao recurso dos reclamantes para, reconhecendo a qualificação de empregados, considerá-los estáveis e amparados pela Lei Estadual 9892, de 06.10.86, que no seu artigo 2.º condicionou a validade da despedida sem justa causa à apuração do motivo da rescisão em processo regular. Posteriormente, a Lei 10.000, de 19.06.87, alterou a redação do artigo citado da lei anterior para estabelecer o mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício para conseguir o direito à estabilidade. Foi o reconhecimento da estabilidade contratual."

Ocorre que tanto o artigo 2.º da Lei n.º 9892/86, por ofensa aos artigos 22, I e 37, II, quanto a Lei n.º 10.000/87, por ofensa aos artigos 18 do ADCT, 22, I e 37,II, são inconstitucionais, de modo que o acórdão rescindendo, ao reconhecer, com base nessas normas, a estabilidade dos ora réus e determinar a sua reintegração nos quadros da autora, sem dúvida violou a Constituição da República.

Por fim, não se alegue a existência de acordo coletivo a assegurar a estabilidade dos réus, no momento da extinção dos seus contratos. Primeiro, porque o acórdão que se pretende rescindir sequer mencionou a existência do referido acordo. Depois, porque havendo sido demonstrado tratar-se de contrato a prazo o vínculo que existiu entre autora e réus, não há que se falar em garantia ou estabilidade de emprego, que, como já referido, pressupõe a existência de contrato por prazo indeterminado. A fim de espancar qualquer dúvida quanto provisoriedade do liame, valho-me do teor do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira dos contratos de trabalho dos réus, que se encontram às f. 61 e 65 dos presentes autos: "A relação empregatícia objeto deste contrato é temporária e de natureza provisória (...)" e "o prazo do presente contrato é determinado, começando a 8 de julho de 1989 e terminando em 7 de julho de 1990, quando precisamente for encerrada a tarefa aqui determinada e para a qual foi o empregado contratado (...)".

Em face de todo o exposto, dou provimento a ação rescisória, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista.

(fls. 785-790)

Pretendem agora os Réus o provimento do presente Recurso Ordinário sob a alegação I) da decadência, no caso concreto, do direito de rescindir a decisão transitada em julgada; II) da improcedência do pedido de corte rescindente.

À análise.

CONHECIMENTO.

Às fls. 797, certifica-se a publicação da decisão recorrida em 05/04/2005, terça-feira. Às fls. 801, afere-se a interposição de Embargos de Declaração por parte dos Autores, em 12/04/2005, terça-feira. Torna-se, então, patente, a intempestividade destes Embargos de Declaração.

Nesse passo, a interposição intempestiva dos Embargos de Declaração não produz o efeito interruptivo de prazo recursal. Desse modo, o presente Recurso Ordinário é intempestivo, ainda que interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão por meio do qual se julgou os ditos Embargos de Declaração.

Com efeito, ainda que o acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração refira que os mesmos são tempestivos, é evidente que a sua interposição se deu apenas no sétimo dia posterior à publicação do acórdão regional no qual se julgou a demanda rescisória.

Trata-se, pois, de manifesto equívoco que repercute na análise da tempestividade do presente Recurso Ordinário. Desse modo, a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, tal como disposto no artigo 895, -b-, da CLT, e consiste, pois, em matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo órgão julgador

Precedentes: ED-ROAR - 404/2006-000-03-00.0 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2008, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/11/2008; ROAR - 1551/2000-000-15-00.7 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 11/11/2003, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/11/2003; ROAR-587.067/99, Ac. SBDI-2, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, DJ-09/05/2003.

Assim, não conheço do Recurso Ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros João Oreste Dalazen e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não conhecer do Recurso Ordinário.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 06/11/2009




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