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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Tributário. Embargos à execução de título judicial. IUEE. [01/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução de título judicial. Imposto único de energia elétrica - IUEE.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.029661-4/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.)

(Resolução 600-022 PRESI)

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVOGADO: ROBERTA ESPINHA CORREA E OUTROS(AS)

APELADO: MUNICIPIO DE BOM REPOUSO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMBUI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO ÚNICO DE ENERGIA ELÉTRICA - IUEE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS COM DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DAS AÇÕES ANTERIORMENTE SUBSCRITAS AOS CREDORES. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA LIDE.

1. Pelo princípio da eventualidade, todos os aspectos relativos ao direito discutido nos autos da ação de conhecimento deveriam ter sido deduzidos e apreciados naquela mesma via.

2. É vedado o pleito de questão inerente à fase cognitiva após ter se formado regularmente o título judicial, porquanto configura inovação da lide, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de lesão à estabilidade material alcançada pela coisa julgada e ofensa ao princípio da segurança jurídica estatuído pelo art. 5º, caput, da Constituição.

3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 16 de outubro de 2009.

Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

Esta apelação foi interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que foram subscritas ações da CEMIG em favor do MUNICÍPIO DE BOM REPOUSO, bem como ações da EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA S/A em favor do MUNICÍPIO DE CAMBUÍ, e que as ações da CEMIG apresentam valor de mercado diverso do valor nominal, devendo corresponder à cotação média das negociações dos títulos em Bolsa de Valores, exatamente nas datas em que subscritas em favor do MUNICÍPIO DE BOM REPOUSO; quanto às ações da BRAGANTINA S/A, de capital fechado, o valor de mercado também é diverso do valor patrimonial fixado nas diversas Assembléias Gerais, devendo corresponder ao valor adotado nos instrumentos particulares de compra e venda de ações firmados no período de 1983 a 1989, tendo por corretas as planilhas realizadas pela Contadoria Judicial; por fim, afastou a pretensão da CEMIG de receber valores correspondentes à valorização das ações subscritas em favor do MUNICÍPIO DE BOM REPOUSO, porque não agasalhada pelo título executivo (fls. 166/169 e decisão de embargos declaratórios fl. 175).

A apelante alega que o art. 884 do Código Civil determina que aquele que se enriquecer sem causa deve restituir o indevidamente auferido, sendo válido o ressarcimento por outras formas, e requer a compensação dos valores antes recebidos, levando em conta a cotação das ações de acordo com o mercado (CVM), ou que sejam os Municípios condenados a devolver à apelante as ações, bonificações e dividendos (fls. 183/189).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

O ponto controvertido da lide resume-se em verificar se a CEMIG tem direito de se beneficiar dos valores correspondentes à valorização das ações subscritas em favor dos Municípios, procedendo-se à compensação dos valores antes recebidos, levando em conta a cotação das ações de acordo com o mercado (CVM) do dia do efetivo pagamento das diferenças.

Sem razão o apelante.

Com efeito, os valores de mercado das ações recebidas da CEMIG pelas apeladas devem ser considerados nos cálculos.

Contudo, esse aspecto foi observado pelo Juízo a quo, conforme se vê da fundamentação da sentença, em que ficou expresso que (...) a apuração das diferenças do IUEE devidas aos municípios não dispensa a dedução dos "valores de mercado das ações recebidas", fls. 34 (6º parágrafo de fl. 167).

Esses aspectos, inclusive, foram fielmente observados pelas planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, com as quais ambas as partes concordaram (fls. 163, 164 e 165).

O que não merece guarida é a pretensão da CEMIG de compensar seu débito, decorrente do título executivo, com os dividendos e bonificações que os apelados obtiveram em decorrência da cotação das ações em Bolsa de Valores.

Em verdade, o título executivo é o parâmetro que deve nortear todos os passos da execução.

Portanto, para que a pretensão da CEMIG fosse concedida, essa possibilidade de compensação deveria estar expressamente prevista no título executivo.

Se a questão não foi abordada durante a fase de conhecimento, encontra-se preclusa a possibilidade de levantá-la na ocasião dos embargos à execução.

Pelo princípio da eventualidade, todos os aspectos relativos ao direito discutido nos autos da ação de conhecimento deveriam ter sido deduzidos e apreciados naquela mesma via. A inércia do apelante em se manifestar sobre a questão em momento oportuno gerou para os apelados o direito subjetivo de não mais submeter a matéria a nova discussão.

Do contrário, ocorreria lesão à estabilidade material alcançada pela coisa julgada, o que ofenderia o princípio da segurança jurídica estatuído pelo art. 5º, caput, da Constituição.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Publicado em 13/11/09




JURID - Tributário. Embargos à execução de título judicial. IUEE. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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