Anúncios


terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Ausência de intimação pessoal do defensor público. Nulidade. [01/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Processual penal. Julgamento do recurso de apelação. Ausência de intimação pessoal do defensor público da sessão de julgamento. Nulidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 139.038 - SP (2009/0112921-9)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VAGNER VIEIRA BAREIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O julgamento do recurso de apelação realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89" (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes.

2. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que o Tribunal Impetrado profira nova decisão, com a intimação prévia da Defensoria Pública.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER VIEIRA BAREIRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Paciente foi preso e condenado à pena de 05 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo circunstanciado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

O Impetrante alega, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa caracterizado pela ausência de intimação pessoal do Defensor Público da pauta de julgamento do recurso interposto.

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do julgamento da apelação, determinando-se a realização de novo julgamento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Objetiva o ora Impetrante a anulação do recurso de apelação interposto pela Defesa diante da ausência de intimação pessoal do Defensor Público nomeado.

A ordem deve ser concedida.

No caso, o Tribunal Impetrado informou que, "Intimada a Defensoria Pública da pauta da sessão de julgamento do reclamo por publicação da Imprensa Oficial, datada de 30 de janeiro de 2009, em sessão de julgamento realizada aos 05 de fevereiro seguinte, a Sexta Câmara Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo. O acórdão transitou em julgado para a Justiça Pública." (fl. 30).

Como é consabido, a partir da Lei n.º 7.871/89, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento do respectivo recurso.

Por essa razão o eminente Ministro CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal ao proferir voto no HC n.º 97.979/PA, de que foi Relator, afirmou que o "próprio ordenamento positivo brasileiro [...] reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral, (LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I), inclusive dos Defensores Públicos dos Estados-Membros (LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89).

A ementa do referido julgado restou assim consubstanciada:

"'HABEAS CORPUS' - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO.

- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF." (HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009.)

A Jurisprudência deste Superior Tribunal também perfilha o mesmo entendimento:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O julgamento do recurso de apelação realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89" (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes.

2. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que o Tribunal Impetrado profira nova decisão, com a intimação prévia da Defensoria Pública." (HC 139463/SP, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 20/10/2009).

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE O PACIENTE JÁ FOI CONDENADO E LHE FOI NEGADA A POSSIBILIDADE DE RECORRER SOLTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO FEITA.

1- O art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, acrescentado pela Lei n.º 7.871, de 08 de novembro de 1989, dispõe que é obrigatória a intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente de todos os atos do processo, caso da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado.

2- Não realizada a intimação pessoal do Defensor Público para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta na decisão.

3- Se o réu já se encontra condenado e não lhe foi permitido recorrer solto, a anulação do julgamento efetuado pelo Tribunal estadual não implica necessariamente na expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

4- Ordem parcialmente concedida, para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, para que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficando impedida a elevação da pena ratificada no acórdão anterior, evitando-se reformatio in pejus.

5- Recomendação feita." (HC 98.432/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (DES. CONVOCADA DO TJ/MG), DJ de 05/05/2008.)

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. A intimação do defensor público ou dativo deve sempre ser pessoal, sob pena de cerceamento de defesa e declaração de nulidade;

2. Ausente a intimação do defensor para a sessão de julgamento, patente o cerceamento de defesa e mister a declaração de nulidade, voltando-se os autos para novo julgamento da apelação, com a prévia intimação pessoal do defensor público (artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50);

3. Ordem concedida." (HC 16.959/SP, 6ª Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 04/10/2004.)

Nesse contexto, não há dúvidas de que o acórdão em questão padece de nulidade absoluta, já que não foi conferida ao Paciente a oportunidade de exercer seu direito de defesa na ocasião em que poderia fazê-lo, em flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89" (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009).

Ante o exposto, CONCEDO a ordem para anular o julgamento do recurso de apelação n.º 990.08.093909-2, realizado pela 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia do Defensor do Paciente.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0112921-9 HC 139038 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 17642007 50070903093 990080939092

EM MESA JULGADO: 29/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VAGNER VIEIRA BAREIRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 29 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 925385

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/11/2009




JURID - Ausência de intimação pessoal do defensor público. Nulidade. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário