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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Medida Cautelar Inominada. Contrato de empréstimo bancário. [01/12/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Medida Cautelar Inominada. Contrato de empréstimo bancário. Limitação dos descontos em conta corrente de aposentada a 30% dos proventos.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Agravo de instrumento - Medida Cautelar Inominada - Contrato de empréstimo bancário - Limitação dos descontos em conta corrente de aposentada a 30% dos proventos - Liminar deferida - Alegada impropriedade, por não atendidos os requisitos legais - Desacolhimento - Comparecimento da fumaça do bom direito e da probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação - Desconto do total retirando os recursos mínimos necessários à subsistência da parte - Requisitos dos artigos 801 e 804 do C.P.C. satisfeitos - Recurso improvido.

Possível liminar em medida de cautela, desde que existam, desde logo, evidências da plausibilidade do direito material alegado, ou seja, que exiba este razoável verossimilhança, autorizando supor, com alguma segurança, que será, na lide principal, reconhecido o reclamado pelo promovente da medida. Também necessário o risco de demora, a saber, a possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final do processo. Atendidos estando tais requisitos, deve a liminar ser concedida.

O desconto em percentual ilimitado dos ganhos líquidos do devedor, em sua conta corrente, para pagamento de empréstimos pessoais, mesmo autorizado por contrato, pode configurar hipótese de onerosidade excessiva, quando suplantar os 30% deles, por, sendo a única fonte de renda dele, inviabilizar a satisfação das despesas mínimas para sua subsistência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7303343-5, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é Agravante Banco Nossa Caixa S/a, sendo Agravado Julia de Campos:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Vieira de Moraes - Relator(a)

COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - 8ª VARA CÍVEL.

11ª CÂMARA.

AGRAVANTE: BANCO NOSSA CAIXA S.A.

AGRAVADA: JÚLIA DE CAMPOS.

VOTO Nº 8.997

Trata-se de Agravo de Instrumento em Medida Cautelar Inominada, fundada em contrato de empréstimo bancário, que JÚLIA DE CAMPOS, a agravada, promove a BANCO NOSSA CAIXA S.A., o agravante, tirado de R. Decisão da douta Juíza monocrática de fls. 22 e verso dos autos de origem (fls. 37 e verso destes), onde deferiu liminar para limitar a 30% os débitos dos valores depositados a título de proventos na conta corrente da autora.

Sustenta, em síntese, que ajuizada a ação para suspender os débitos em conta corrente das parcelas do contrato de empréstimo firmado com autora, tendo sido celebrados dois contratos, um de empréstimo pessoal-aposentado INSS, outro de empréstimo-credifácil correntista, ambos com expressa autorização para débito, além do convênio firmado com o Governo Estadual (Decreto Estadual nº 46.309/2001 e Decreto nº 25.253); que não há qualquer ilegalidade nos descontos praticados, havendo-se de privilegiar o princípio do "pacta sunt servanda"; que não sequestrou o salário dela, apenas efetuou os descontos das parcelas na conta corrente, com sua expressa autorização; que ausentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" para concessão da liminar; que não há irregularidades na celebração dos contratos, não podendo as amortizações ser consideradas constritivas; que se trata de contrato mútuo com taxas de juros prefixadas, baixas em relação às do mercado, tendo o débito em conta corrente início dois meses após a concessão do empréstimo e não sendo potestativa cláusula autorizadora dos descontos sobre a folha de pagamento ou conta corrente. Com efeito suspensivo-ativo, pede provimento (fls. 2 a 14). A fim de formar o instrumento os documentos de fls. 15 a 95, cópias de peças dos autos de origem. Apresentadas as guias referentes ao recolhimento do preparo recursal e do porte de retorno (fls. 96 e 97).

Deixando de conceder os efeitos suspensivo e ativo pretendidos, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, com oportunidade de manifestação à agravada e determinações ao agravante (fls. 101 e 102).

Cumpriu este o ordenado (fls. 128 a 147), não havendo resposta da primeira (fls. 148).

É O RELATÓRIO.

Sem razão acha-se o banco agravante em sua resistência recursal, impondo-se prestigiar a R. Decisão, no aspecto guerreado, pois bem solveu a questão.

Trata-se de medida cautelar inominada promovida por correntista contra o banco réu, onde deferida liminar para limitar os descontos referentes a empréstimos pessoais a 30% de seus ganhos líquidos, a fim de preservar o montante salarial necessário à sua sobrevivência. Insurge-se o réu, alegando ter direito ao desconto do total pactuado, independentemente de limitação.

Cabe analisar, aqui, somente o comparecimento, ou não, dos requisitos autorizadores da medida liminar, concedida "inaudita altera parte".

Necessário a tal concessão, nos termos do artigo 801, inciso IV, da lei instrumental, que o requerente faça exposição sumária do direito ameaçado, demonstrando, ainda, o justo receio da lesão a direito seu, se concedida a medida somente quando do final julgamento da cautelar. No juízo sob foco, daí, cabia e cabe verificar se demonstrada, apenas para os efeitos dessa decisão prefacial, a existência do "fumus boni iure" e do "periculum in mora", tudo o mais devendo ser resolvido no conhecimento do pedido da cautelar ou, após, apenas quando do sentenciamento da lide principal.

Imperiosa, daí, a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança, autorizando supor, com alguma segurança, que haverá na lide principal o reconhecimento do reclamado pelo promovente. Deve a parte, com sua vestibular, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte a esse seu pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência daqueles, não suficientes por si sós. Aliás, nesse exato sentido a lição extraída de acórdão divulgado por Theotônio Negrão em seu código anotado, ao cuidar do artigo 804 (in nota 4ª., 40ª ed., pág. 957):

"... Na interpretação do artigo 804 do CPC, não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de "fumus boni júris" e "periculum in mora", será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária (RT 787/329)".

Por outro lado, deve o postulante, também, trazer evidências sólidas de que, se não concedida de pronto a medida, o retardamento dela para o fim do processo poderá torná-la inócua, sem produzir os efeitos acautelatórios almejados.

No caso telado, observo, ao menos segundo os elementos trazidos a este recurso - cujo instrumento cabe ao agravante formar regularmente - que a agravada, aposentada, tem como proventos mensais brutos (referentes a setembro/2008) R$ 415,00 (fls. 34 destes), mas tem empréstimos consignados cujas prestações são descontadas em folha atingindo o montante de R$ 112,80 (idem). De outro lado, possui, ao menos, dois empréstimos pessoais junto ao banco, cujas prestações somadas atingem mais de R$ 110,00 (fls. 65 a 73 destes), fazendo com que sobrem para sua manutenção, apenas, cerca de R$ 191,00.

Diante de tal constatação e ao menos para os efeitos desta análise preambular, tenho que se faz presente a relevância da fundamentação. Há, como exposto, indício veemente de que a agravada tomou empréstimos junto ao agravante e, agora, parte expressiva de seus proventos líquidos mensais está sendo consumida para pagamento das parcelas mensais, retiradas diretamente de sua conta corrente, onde os recebe. Tal situação gera, como notório, de regra, a quase impossibilidade de sobrevivência da correntista e eventuais familiares dele dependentes, ao não ser o percentual a ela disponibilizado, porque mínimo, suficiente ao custeio das despesas mais essenciais e elementares. Isso o bastante a, em princípio, configurar o desequilíbrio na relação negocial, podendo autorizar a revisão do pactuado pela onerosidade excessiva e fazendo presente a fumaça do bom direito.

Outrossim, a probabilidade bastante concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação deixa configurado o necessário perigo de demora. Não há como negar que, diante do valor líquido que sobra à agravada mensalmente, menos da metade do salário mínimo, a continuarem os descontos da maneira como os vem fazendo o banco agravante, em prazo muito exíguo estará impossibilitada, até, de arcar com as despesas de alimentação e moradia, em evidente prejuízo de sua subsistência.

Tenho em conta, também, que os contratos não foram negados pela devedora, tampouco a dívida, pretendendo seguir no pagamento do devido. Busca, apenas, limitar os descontos, a fim de preservar sua subsistência com um mínimo de dignidade. Por isso, razoável o limite percentual que lhe foi deferido.

Lembro, também, que, embora não se trate de conta-salário, mas de conta corrente, as verbas lá depositadas, oriundas de proventos previdenciários da autora (fls. 34), possuem caráter alimentar, e, portanto, estão sob o manto da impenhorabilidade. Esses caráter e princípio devem aqui ser considerados subsidiariamente, sem desrespeito ao que restou livremente convencionado pelas partes, desde que nisso colocada a devida limitação da razoabilidade.

Nesse sentido, esta Câmara e outras deste Tribunal já tiveram a oportunidade de se pronunciar, conforme se vê dos seguintes julgados, assim ementados:

"Medida Cautelar - Débitos em conta corrente onde o salário é depositado - Empréstimo contraído pela correntista - Possibilidade de débitos, desde que preservada a disponibilidade de 70% do salário mensal - Recurso provido, em parte (Agravo de Instrumento nº 7.326.802-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Gil Coelho, j. 23/04/2009).

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em ação cautelar inominada deferiu liminar para suspender por dois meses descontos nos vencimentos da mutuaria relativos a um empréstimo que ela tomou, os quais prosseguirão só no percentual de 30% - Inconformismo da mutuaria porque a lei não fixou prazo de validade para a medida cautelar e a manutenção dos descontos em 30% dos seus vencimentos implicará penhora - Não demonstração de que os descontos estejam sendo realizados na conta salário da mutuaria - Dívida verdadeira e contato de empréstimo não negado - Descontos que poderão perseguir na base de 30% dos vencimentos líquidos da mutuaria - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 7.237.384-9, Relator Paulo Moura Ribeiro, 11ª Câmara de Direito Privado, j.02/04/2009).

Medida Cautelar inominada. Tutela antecipada parcialmente concedida. Limitação de débitos em conta corrente para quitação de contrato de abertura de crédito bancário - cheque especial, a 30% dos créditos do autor. Admissibilidade. Majoração do percentual incabível. Multa diária determinada, que tem a natureza inibitória das "astreintes", fixada para o caso de descumprimento do comando judicial, devendo ser mantida. Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 7.321.138-2, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Soares Levada, j. 02/04/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medida Cautelar que pretende suspensão de desconto sobre vencimentos creditados em conta-corrente - Utilização de limite de cheque especial - Débito oriundo de obrigação assumida pelo agravante - Hipótese que não configura penhora de vencimentos - Imposição de limitação a 30% do vencimento líquido - Resguardo de parte do vencimento para garantir condições de subsistência do devedor e sua família bem como quitação da obrigação assumida por meio menos oneroso - Agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 7.237.885-0, Relator Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2009).

CONTRATO - Crédito - Hipótese em que o banco procede ao desconto de quantias depositadas a título de salários na conta corrente da agravada - Admissibilidade, observando-se o patamar de 30% de desconto devido à natureza alimentar daquela verba - Recurso provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 7.324.787-7, Relator José Tarciso Beraldo, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2009).

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - Liminar concedida para que a instituição financeira proceda a abertura de conta salário em nome da agravada e se abstenha de promover descontos sobre seus vencimentos, ou saldo porventura existente na conta corrente - Desnecessidade - Agravada que já possui conta corrente aberta - Instituição financeira, por outro lado, que poderá continuar a operar a referida conta, mas não na forma como contratada, para que não haja a retenção integral do salário da agravada, podendo, apenas, recair descontos que não ultrapassem o percentual admitido por essa Câmara de 30% dos vencimentos - Recurso provido, em parte." (Agravo de Instrumento nº 7.317.910-5, 14ª Câmara de Direito Privado, Relatora Ligia Araújo Bisogni, j. 18/03/2009)".

Anoto, por derradeiro, não haver risco de prejuízo para o banco com a diminuição da quantia descontada, pois isso não importará em redução do débito ou modificação dos encargos convencionados, seguindo o pagamento a ser feito.

Achando-se, portanto, satisfeitos os requisitos legais, acertada a decisão agravada, merecendo ser mantida nos seus exatos termos.

Em razão dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, para confirmar a R. Decisão no aspecto combatido.

IRA DE MORAES - Relator




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