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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Tratamento de próstata gratuito [03/12/09] - Jurisprudência


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

PROCESSO Nº 001.09.037857-2-Ação Ordinária

AUTORAS: Geraldo de Souza

ADVOGADO: Fábio Berckmans Véras Dantas

RÉU: Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria Estadual de Saúde Pública

D E C I S Ã O

Geraldo de Souza, qualificado, idoso com 79 anos de idade, assistido por advogado, ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria Estadual de Saúde Pública, aduzindo, em suma, que necessita de medicamento para auxiliar no tratamento de saúde pública, visando minimizar os efeitos provocados pelo aumento da SPA - Próstata, motivo que o levou à intervenção cirúrgica. O autor procurou a obtenção do medicamento para tratamento, qual seja, ZOLADEX 10,8 (injetável), conforme declaração médica em anexo, na SESAP - Secretaria de Estado de Saúde Pública, que por sua vez foi encaminhado para UNICAT , que nunca tomou qualquer providencia. O custeio, trimestral desse medicamento é de R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais), não podendo o requerente, aposentado, arcar com as custas. Por esses motivos se viu obrigado a recorrer ao Judiciário com a finalidade de receber a medicação do Estado, conforme se depreende da petição inicial de fls. 02/15 e documentos anexados.

Analisando o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a que se refere o art. 273 do Código de Processo Civil, que para o seu deferimento requer "prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito, bem como a urgência da medida em face do dano iminente, prenuncio-me e defiro a pretensão nesta fase procedimental, levando em consideração que desde logo reconheço verossimilitude no fundamento jurídico formulado na inicial.

No tocante ao primeiro pressuposto, destaco a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Respaldado no art. 230 da Carta da Republica, que adotou no Brasil a sistemática do amparo integral às pessoas idosas, o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, preceitua no artigo 9º que: "É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade".

Ainda no Estatuto do Idoso, prescreve o artigo 15, caput, que: "É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos"; esclarecendo o § 2º do mencionado artigo que: "Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".

Conforme os documentos médicos anexados aos autos (fls. 21/22), o autor, nascido aos 03.09.1930, portanto com 79 anos de idade, sofre de aumento da SPA - Próstata,que já foi submetido a intervenção cirúrgica e necessita da medicação ZOLADEX (injetável) para continuidade do tratamento.

Independentemente da gravidade do caso sob análise, o direito pretendido pelo autor lhe é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da medida solicitada, para obrigar o poder público a fornecer o remédio receitado pelo profissional médico, inclusive porque a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o assunto fortalece o pleito autoral, consoante os seguintes arestos:

"EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes." (STF - 02.02.2007).

"EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 909752/RS - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Segunda Turma - DJ de 13.09.2007).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O interesse de agir existe uma vez verificada imprescindibilidade da prestação jurisdicional postulada, no sentido de assegurar o respeito/proteção a um bem juridicamente protegido, um direito fundamental (saúde), máxime se inexiste qualquer fato superveniente, capaz de alterar a realidade fática relatada na exordial. - Não há que se falar em nulidade de sentença que, com supedâneo no art. 196 da CF/88, confere ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, direito fundamental. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e improvimento do Apelo." (TJRN - Apelação Cível n° 2008.000901-9 - 2ª Câmara Cível - Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS - DJE de 03.04.2008).

Quanto ao requisito do dano iminente, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, principalmente porque neste caso diz respeito à pessoa idade, que possui condição física naturalmente debilitada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro liminarmente a antecipação de tutela requerida, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Secretaria da Saúde, forneça imediatamente o medicamento ZOLADEX (injetável), trimestralmente e contínuo, ao autor GERALDO DE SOUZA, sob pena de responsabilidade, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à autoridade omissa, notificando-se o senhor Secretário Estadual da Saúde para que cumpra incontinenti esta decisão e informe ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de instruir o processo.

Cite-se o Estado, por sua da Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo dos artigos 188 e 297 do CPC. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, a autora será intimada para se manifestar em 10 (dez) dias. Em seguida abra-se vista ao representante do Ministério Público.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se.

27 de novembro de 2009

LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
JUIZ DE DIREITO



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