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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Desconto indevido é suspenso. [03/12/09] - Jurisprudência


Desconto indevido em conta bancária é suspenso.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo Nº 001.08.028494-0

Ação de Responsabilidade Civil

Autor: Crinaura Augusta da Silva

Réu: Banco BMC

SENTENÇA

Vistos, etc.

CRINAURA AUGUSTA DA SILVA, nos autos qualificada, ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido liminar em face do BANCO BMC, também qualificado, aduzindo, em prol de sua pretensão, os motivos fáticos e jurídicos a seguir expendidos:

Alega que no mês de julho de 2008 contraiu um empréstimo com o banco réu que seria pago em 36 (trinta e seis) meses, no valor mensal de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos), perfazendo um total de R$ 2.705,40 (dois mil, setecentos e cinco reais e quarenta centavos).

Assevera que posteriormente, foi surpreendida com outros descontos mensais em sua conta, nos valores de R$ 26,72 (vinte seis reais e setenta e dois centavos) e R$ 9,00 (nove reais) efetuados pela mesma instituição bancária. Disse que não realizou esses outros dois empréstimos que estão sendo descontados indevidamente da sua pensão.

Relata que quando teve ciência do ocorrido buscou informações junto ao Banco BMC, todavia, sem sucesso. Diante da gravidade do fato decidiu ingressar com a presente demanda.

Ao final, em sede de liminar, pugna pela imediata suspensão dos descontos efetuados pelo banco réu na conta da autora, referente aos dois empréstimos não realizados nos valores de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e R$ 9,00 (nove centavos) e, por ocasião do mérito, pede a procedência do pedido, condenando a instituição ré a devolver em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de uma indenização pelo danos morais suportados a ser arbitrado por este juízo.

Juntou documentos às fls.11/17.

Em despacho de fls.18, foi postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior a citação do demandado.

Após regular citação, o banco demandado apresentou contestação às fls. 21/38, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que inexiste qualquer conduta ativa ou omissiva apta a vincular o banco réu, posto que os supostos danos foram ocasionados por culpa de terceiro. No mérito alegou, em apertada síntese, que os documentos da autora forma utilizados por um terceiro que contraiu um empréstimo junto ao promovido. Além do que, tem-se como válidos e legítimos os documentos utilizados, até que se prove o contrário. Afirma que quando da celebração do contrato obedeceu a rigorosa legislação vigente.

Diz que a inicial baseia-se em meras alegações sem provar a existência do dano moral. E, por força do princípio da eventualidade, caso seja arbitrado algum valor a título de indenização que seja seguida a lógica do razoável para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.

Réplica à contestação (fls.51/56).

Em audiência preliminar à fl.61, restou inexitosa a tentativa de acordo. Na oportunidade, as partes declararam não existir mais nenhuma prova a produzir em juízo, razão pela qual determinou-se a conclusão dos autos.

É o que pertine relatar. Passo a decidir.

Do exame que empreendo, ponho-me a realizar, inicialmente, a pertinência da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu. E nessa linha, entendo não haver razões para excluí-lo do pólo passivo da demanda, uma vez que embora o mesmo alegue que os empréstimos questionados foram contraídos por falsário utilizando os documentos da autora, reconhece sua posição de contratante.

Ademais, os valores descontados indevidamente na conta bancária da postulante são procedidos pelo demandado e revertidos em seu favor.

Rejeito a preliminar.

Passo agora a análise do meritum causae.

A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da instituição bancária ré pela repetição do indébito e dano moral sofrido, bem assim o cancelamento dos descontos referentes aos empréstimos não autorizados, no valores de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e R$ 9,00 (nove reais).

Na forma do art. 6° da lei 10.820/03, para que o empréstimo descontado nos benefícios de aposentadoria seja feito com a observância da lei, é imperioso que essas operações obrigatoriamente sejam realizadas através de contratos escritos, fazendo-se valer assim os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

Preceitua o art. 166, inciso V do CC, que o negócio jurídico será nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com relação ao empréstimo, entendo não ter havido a solenidade necessária para a sua validade, qual seja: a anuência expressa da autora, vez que a instrução normativa INSS/DC n° 121/05, em seu art. 1°, inciso I, exige a autorização expressa pelo próprio titular do benefício para descontos na renda mensal sobre benefícios de aposentadoria.

Ao analisar o parágrafo 3°, do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que o mesmo incluiu expressamente a atividade financeira no conceito de serviço, que assim dispõe:

"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Destarte, tem-se ainda a responsabilidade extracontratual encontrada no art. 17 do CDC onde se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Isto quer dizer que se algum indivíduo sofrer algum dano decorrente de alguma falha no serviço do banco, mesmo que este não tenha nenhuma relação contratual com àquele, estará obrigado a indenizar a vítima.

O embasamento que justifica tal responsabilização é a teoria do risco profissional, encontrada no parágrafo único do art. 927 do CC, onde as instituições financeiras, ao exercerem a atividade que aufere lucro, assumem os riscos dos danos a que der causa, sejam eles causados a clientes ou a terceiros.

Desta feita, observo que, embora o banco réu sustente que a dívida cobrada do autor seria devida e que, em razão disso, deve ser descontadas as parcelas referentes ao empréstimo contraído, não cuidou em comprovar nos autos, ao menos de forma indiciária, ter sido o crédito pessoal contraído diretamente pela autora

Melhor aduzindo, o réu, em sua contestação, não colacionou nenhum contrato que legitimaria os empréstimos impugnados judicialmente e conseqüentemente os descontos mensais efetuados no benefício da autora. Nem tampouco juntou a cópia dos documentos da autora que deveriam ter sido exigidos antes de ser firmado o negócio, o que se presume que o banco não verificou documento pessoal com foto, bem como que concedeu o crédito à terceira pessoa sem conferir se a assinatura aposta no contrato era de fato da autora, configurando assim, um serviço defeituoso.

Ademais, não fossem esses argumentos bastantes para embasar a procedência das alegações do autor, em socorro ao seu direito, ainda há, a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que possibilita a inversão do ônus da prova e que no caso é perfeitamente aplicável, posto que se verifica a perfeita plausibilidade (verossimilhança - é o que parece verdadeiro, provável) do alegado na exordial e a hipossuficiência do autor.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Nos termos do que preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor "(...). O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Assim sendo, partindo-se das disposições elencadas no referido dispositivo legal, observa-se que para que a consumidora venha a fazer jus a repetição de indébito, incumbe-lhe apenas evidenciar que, em tendo sido cobrada por quantia indevida, efetuou o pagamento da mesma. Situação essa que, ao nosso ver, restou sobejamente comprovada no universos dos autos.

Ou seja, quanto a ocorrência de cobrança indevida, cremos que essa restou demonstrada, a partir do momento em que parcelas dos empréstimos consignados em folha, nos valores de R$ 26,72 e R$ 9,00 vieram a ser descontadas, sem autorização, no contracheque a partir de julho de 2008 (consoante atesta o documento de fls. 13).

Neste diapasão, entendemos ser cabível o pedido de repetição de indébito em relação as parcelas comprovadamente pagas indevidamente pela autora desde julho de 2008 até novembro de 2009 e, portanto, condenar o réu ao pagamento, a esse título, da importância de R$ 571,52 (quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo 427,52 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) concernente ao período de 16 meses em que foi descontado o valor unitário de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) referente ao mesmo período em que foi deduzido o valor de R$ 9,00 (nove reais), com a respectiva dobra, que totaliza a quantia de R$ 1.143,04 (hum mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos).

Ressalte-se que embora a sentença tenha feito a estipulação dos cálculos até o mês em que o decisium está sendo prolatado, enquanto perdurar os descontos indevidos na conta da autora, fará a mesma jus a devolução em dobro do valor correspondente.

DOS DANOS MORAIS

O caso em comento diz respeito também à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, consoante prescreve o art. 14 do CDC.

Destaque-se, por oportuno, que embora a relação de aqui estabelecida seja imprópria, haja vista as alegações da autora de nunca ter contratado com o banco réu, aplica-se a norma do art.17 do CDC, como já mencionada acima.

Sendo assim, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar o banco.

Em face de todos esses argumentos, concluímos pela responsabilidade indenizatória da parte ré.

Na sua aferição, pois, devemos considerar o grau da culpa do causador do dano, a concorrência da vítima, o conceito desta no meio social e o patrimônio dos envolvidos, isto porque, a indenização do dano moral deve ser fixada de tal sorte, a desestimular novas condutas reprováveis.

Ora, levando em conta o período em que a autora deixou de usufruir de parte de sua aposentadoria, que já é de pouca monta; sua idade que reclama uma maior necessidade para compra de medicamentos e uma alimentação mais saudável; os transtornos sofridos em decorrência de um problema a que não deu causa; a boa-fé da autora; além dos fatores mencionados no parágrafo anterior, a culpa exclusiva da parte ré e a ausência de comprovação de maiores prejuízos ou desdobramentos (até mesmo porque, não há comprovação nos autos, por parte do autor, de que a situação descrita por ele, o tenha exposto a qualquer outro transtorno além dos que já foram tomados em consideração), arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida pelo banco réu, a título de danos morais.

Ante o exposto e considerando as circunstâncias que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, condenando o réu a desconstituir a dívida dos empréstimos consignados (R$ 26,72 e R$ 9,00 cada parcela) em face da autora. Condeno também ao pagamento da restituição do indébito no valor de R$ 571,52 (quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), que com a respectiva dobra, corresponde a importância de R$ 1.143,04 (hum mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devendo essa quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo modelo I da tabela da JFRN, ambos contados da citação.

Condeno ainda ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data do evento danoso (1º desconto indevido - julho de 2008) até o efetivo pagamento, por tratar-se de responsabilidade extracontratual ( súmulas 43 e 54 do STJ).

Passo a DEFERIR o pedido de tutela antecipada pleiteado na exordial, determinado, de imediato, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem assim do aumento mês a mês do valor da condenação a titulo de repetição de indébito, na medida em que for sendo perpetrado cada desconto indevido, por entender que restam presentes os requisitos exigidos pelo art.273 do CPC. A verossimilhança das alegações autorais revela-se nos próprios fundamentos delineados nesta sentença e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no fato de a cada mês aumentar o dano que vem sendo verificado no orçamento da autora, por tratar-se de uma simples aposentada que sobrevive desse salário.

Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art.20, § 3º do CPC, atentando para o trabalho realizado pelo advogado e grau de zelo do causídico.

Com o trânsito em julgado, a parte ré deverá pagar a quantia a que foi condenada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o montante da condenação(art. 475-J do CPC)

P.R. Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da tutela antecipada deferida.

Natal, 30 de novembro de 2009.

ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO
Juíza de Direito



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