Anúncios


quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Insuficiência de provas. [02/12/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Insuficiência de provas. Absolvição.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas, pois além do agente ter sido preso na posse de diversas substâncias entorpecentes, maconha, merla, crack e cocaína, as demais provas acostadas aos autos dão conta de seu envolvimento com o comércio ilícito. 2. Sendo o agente primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, diante das diversas substâncias apreendidas em seu poder, algo em torno de 60 g (sessenta) gramas, a maior quantidade de canabis sativa L, penso que faz jus à causa especial de redução de pena na fração de 1/3 (um terço), pois esta deve ser aplicada levando em conta a natureza e quantidade de droga aprendida. 3. Tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como a concessão do sursis (art. 77 do CP), pois ainda que o agente preencha o requisito objetivo para a substituição da pena, o mesmo não ocorre em relação ao requisito subjetivo, além de não se mostrar socialmente recomendável e de não ser o suficiente para a reprovação e prevenção de crimes desta espécie, é expressamente vedada pelo art. 44 da Lei 11.343/2006. 4. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0079.09.927583-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): DIOGO LUIZ FERREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER EM PARTE O RECURSO.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, DIOGO LUIZ FERREIRA, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-04, que no dia 09.01.2009, por volta das 18h40min, no local conhecido como "Buracão", situado no final da Rua Ipê, Bairro Novo Progresso - 2ª seção, bem como no interior da residência situada na Rua Dr. Mariano de Oliveira, n.º 17, Bairro Novo Progresso - 1ª Seção, na Cidade de Contagem, o denunciado, juntamente com o menor Wallace, trazia consigo e guardava, para levar a consumo de terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 7,50 g (sete gramas e cinquenta centigramas) de crack, um subproduto da cocaína, subdividida em 30 (trinta) porções; 21,10 g (vinte e um gramas e dez centigramas) de Cannabis sativa L, subdivididos em 13 (treze) buchas; 21 g (vinte e um gramas) de Cannabis sativa L, numa única porção; 4,98 g (quatro gramas e noventa e oito centigramas) de merla e 11,58 g (onze gramas e cinquenta e oito centigramas) de cocaína, subdividida em 20 (vinte) invólucros, substância essa entorpecente e causadora de dependência psíquica e física.

Narra ainda a denúncia, que durante as buscas pessoais, os milicianos encontraram, escondidos no interior da cueca do acusado Diogo, trinta invólucros contendo a substância entorpecente crack e com o menor Wallace um cigarro de maconha (0,65 g) e R$20,00 (vinte reais) em dinheiro. Continuando as buscas, próximo de onde estavam o denunciado Diogo e o menor Wallace foi encontrado escondido no mato, treze buchas de maconha e substância entorpecente conhecida por merla.

Por fim, consta na peça acusatória, que o menor Wallace guardava no interior de sua residência vinte invólucros plásticos contendo cocaína, além de diversos saquinhos plásticos.

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 102-116, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Diogo Luiz Ferreira, como incurso no art. 33, caput c/c § 4º e art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 65, inc. I do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa no patamar mínimo legal.

Inconformado com a r. sentença, a tempo e modo, interpôs o réu regular recurso de apelação (f. 161). Em suas razões recursais (f. 118-138), busca o apelante a absolvição, sustentando que não há prova a embasar um decreto condenatório. Alternativamente, pugna pela redução da pena no patamar mais elevado, face à causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (f. 162-181) protesta pela manutenção da r. sentença condenatória, no que foi secundado nesta instância pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Rômulo Paiva Filho (f. 190-195).

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Não foram arguidos questionamentos preliminares e, não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito do recurso.

Como visto alhures, busca o apelante a absolvição, sustentando que não há prova a embasar um decreto condenatório. Alternativamente, pugna pela redução da pena no patamar mais elevado, face à causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em que pese o hercúleo esforço do douto Defensor Público, a meu ver, a condenação encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade do crime encontra-se provada através auto de prisão em flagrante (f. 06-10); boletim de ocorrência (f. 13-16); auto de apreensão (f. 18); laudo de constatação preliminar (f. 26-27) e laudo toxicológico definitivo (f. 72).

Quanto à autoria, uma das razões de inconformismo do apelante, não subsistem motivos para a reforma da sentença vergastada, já que os elementos de convicção estão a apontá-lo, de forma segura, como o responsável pelo evento delitivo, senão vejamos:

A testemunha Mauro Balbino de Souza, em seu depoimento judicial (f. 66) narra:

"... que participou da operação militar que deu causa a presente ação; que no dia dos fatos recebeu uma denúncia anônima; que se trata de um local ermo em que tem muito matagal; que a denúncia anônima narrava que dois indivíduos estavam usando e vendo drogas no local; que na denúncia foram informadas as características dos agentes; que um dos agentes estaria com calça azul e camisa branca e outro de bermuda florida e camisa azul; que essas características conferiram com o acusado e o menor Wallace; que foi o depoente quem efetuou busca pessoal com o acusado Diogo; que dentro da cueca de Diogo foram encontradas trinta pedras de crack; que o menor Wallace estava com vinte Reais e um cigarro de maconha e nas proximidades foram encontradas mais drogas de outras espécies, tais como merla e maconha; (...) que já recebeu várias denúncias notificando que naquele local há traficância de drogas";

No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Atarcízio Carvalho Ribeiro (f. 67) e Welton Roberto dos Santos (f. 68) relatando ter apreendido a droga com o apelante.

Muito embora o apelante negue a autoria do delito de tráfico, aduzindo que estava no local apenas para comprar droga, por ser usuário, as provas estão a indicar em sentido contrário, restando a sua versão isolada diante dos demais elementos de convicção acostados aos autos.

Diante da orientação doutrinária e jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, oportunidade em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes, não contraditados ou desqualificados e não destoantes das demais provas dos autos, tem o mesmo valor probante de qualquer outro testemunho e são aptos para embasar um decreto condenatório, ainda mais quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.

Ressalte-se, ainda, que a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas com o apelante, maconha, merla, crack e cocaína, não deixam dúvidas quanto à sua destinação mercantil.

Outrossim, vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes da participação do acusado no delito equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos.

Discorrendo sobre o valor probante dos indícios, trago à colação a lição do emérito processualista Fernando Capez:

Indício: é toda a circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.

Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar.

Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti.

[...]

A prova indiciária é tão válida como qualquer outra - tem valor como as provas diretas -, como se vê na exposição de motivos, que afirma inexistir hierarquia de provas, isto porque, como referido, o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.

[...]

Há julgados que sustentam a possibilidade de condenação por prova indiciária (RT, 395/309-310). De fato, uma sucessão de pequenos indícios ou a ausência de um álibi consistente do acusado para infirmá-los pode, excepcionalmente, autorizar um decreto condenatório, pois qualquer vedação absoluta ao seu valor probante colidira com o sistema da livre apreciação das provas, consagrado pelo art. 157 do Código de Processo Penal. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 363-4)

Logo, não tendo o apelante feito qualquer prova das escusas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo este um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a manutenção da condenação imposta na r. sentença.

Destarte, atento ao princípio do livre convencimento motivado, não obstante a irresignação do apelante, é de se repudiar o pleito absolutório por ausência de provas, pois a negativa do réu, desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança cai no vazio, já que as provas constantes dos autos são harmônicas e suficientes para lastrear a condenação firmada na r. sentença pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No que tange à redução da pena num patamar mais elevado, em razão da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a meu ver, assiste razão ao apelante, pois o douto sentenciante foi por demais modesto em relação à fração de diminuição.

In casu, segundo os laudos de constatação (f. 26-27) e definitivo (f. 72) as drogas apreendidas, maconha, merla, crack e cocaína, chegavam a algo em 60 g (sessenta) gramas, sendo a maior quantidade de canabis sativa L, pertencendo partes delas ao menor Wallace, razão por que, diante da quantidade e natureza dessas drogas, entendo que a fração pode ser elevada para 1/3 (um terço).

Passo, pois, a reestruturar as penas do apelante, mostrando-se, para tanto, desnecessária uma nova análise de suas circunstâncias judiciais, pois essas foram bem sopesadas pelo douto sentenciante.

Assim, na primeira fase, hei por bem manter a pena fixada na r. sentença de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 530 (quinhentos e trinta dias-multa), o que tenha como necessário e suficiente para a prevenção do crime; na segunda fase, inexistem agravantes a considerar, entretanto, milita em favor do réu a atenuante da menoridade, mantém-se a redução operada na sentença de 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; na terceira fase, presentes a causa especial de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, mantém-se o aumento de 1/6 (um sexto) da sentença, passando as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa); presente, ainda, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, aumento a fração de redução para 1/3 (um terço), concretizando, em definitivo, as penas do apelante em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa no patamar unitário mínimo fixado na r. sentença.

Tratando a espécie de delito de tráfico de entorpecentes praticada na vigência da Lei 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como a concessão do sursis (art. 77 do CP), pois ainda que o apelante preencha o requisito objetivo da substituição, o mesmo não ocorre em relação ao requisito subjetivo, além de não se mostrar socialmente recomendável e de não ser o suficiente para a reprovação e prevenção de crimes desta espécie, é expressamente vedada pelo art. 44 da Lei 11.343/2006.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas e tão-somente para aumentar para 1/3 (um terço) a fração de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, concretizando as penas do apelante em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa no patamar unitário mínimo fixado na r. sentença, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença digladiada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e JANE SILVA.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Data da Publicação: 26/11/2009




JURID - Tráfico de entorpecentes. Insuficiência de provas. [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário