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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Constitucional. Tributário. Mandado de segurança. IR e CSLL. [02/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Constitucional. Tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.00.025204-9/BA

Processo Orig.: 1998.33.00.013837-2

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: COPENE MONOMEROS ESPECIAIS S/A

ADVOGADO: EMILIA MARIA VELANO E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. ART. 1º DA LEI 9.316/1996. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A contribuição social sobre o lucro líquido não se classifica como despesa e, portanto, não constitui elemento de apuração do lucro, não podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo nem do imposto de renda, nem da própria contribuição em exame.

2. Não obstante a CSLL ter como base constitucional o art. 195, I, da Constituição Federal, esse mesmo dispositivo remete à lei a regulamentação das hipóteses de incidência da contribuição social, não havendo a exigência de que a base de cálculo seja estabelecida por lei complementar.

3. A determinação contida no art. 1º da Lei 9.316/1996, quanto à impossibilidade de dedução, estava contida na Lei 7.689/1988, art. 2º, vindo aquela lei apenas explicitá-la.

4. Não há contrariedade ao art. 153, III, da CF, nem aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional. O art. 1º da Lei 9.316/1996 não carrega nenhuma mácula de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou do não confisco, pois não houve criação, majoração ou extinção de nenhum tributo.

5. No que se refere à alegada violação ao art. 43 do Código Tributário Nacional, está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a inclusão do valor da contribuição social sobre o lucro na sua própria base de cálculo, bem como na do Imposto de Renda, não vulnera o conceito de renda, constante no art. 43 do CTN. Legalidade da Lei 9.316/96 que, no art. 1º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração do lucro líquido ou contábil.

6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto Relatora.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta apelação foi interposta por COPENE MONOMEROS ESPECIAIS S/A da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança 2000.01.00.025204-9, denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito de deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro da base de cálculo do Imposto de Renda, ao fundamento de que goza de isenção do IRPJ sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno (até o ano 2000) e do buteno (até o ano 2001) e que com a inovação da Lei 9.316/1996, passou a dever também o IRPJ.

O magistrado sentenciante denegou a segurança, sob o fundamento de que não há qualquer identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSL e que não pode prosperar, portanto, a tese de que a isenção concedida pela SUDENE à impetrante foi alterada pela implementação da L. 9.316/96.

Apela a impetrante, alegando, em suma, que por estar instalada no Polo Petroquímico de Camaçari goza de isenção do imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno e de buteno I e, que não obstante tal fato, vem pagando regularmente a contribuição social calculada sobre o lucro das mesmas atividades, a qual, em rigor, deveria ser também afastada pela isenção.

Aduz que o art. 1º da Lei 9.316/1996, ao proibir a dedução da base de cálculo da CSLL e do IRPJ do valor recolhido a título da aludida contribuição, está em total desconformidade com o art. 43 do CTN e com os arts. 153, III, e 195, I, da CF/1988, ao estabelecer novo conceito de renda, pretendendo que a tributação incida sobre uma despesa necessária à obtenção de renda.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 183-186).

O Ministério Público, por seu representante legal, às fls. 214-218, manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que tem como finalidade o financiamento da seguridade social, está prevista no art. 195 da Constituição Federal, e foi instituída pela Lei 7.689/1988.

No art. 2º, a Lei 7.689/1988 estabelece a base de cálculo para a CSLL, nos seguintes termos:

Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;

c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

1. exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

2. exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computado como receita;

3. (Revogado pela Lei nº 7.856, de 1989)

4. adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

A CSLL sofreu algumas alterações a partir das Leis 8.034/1990, 8.212/1991, 8.541/1992, 8.981/1995, 9.065/1995, 9.249/1995 e pela Lei 10.684/2003.

A presente controvérsia gira em torno da proibição trazida, inicialmente, pela Medida Provisória 1.516-2/1996, convertida na Lei 9.316, de 22/11/1996, que, no art. 1º, dispôs:

O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua base de cálculo.

O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Ou seja, desde 1º/01/1997, o valor da CSLL deixou de ser deduzido da base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da própria CSLL.

Sustenta a apelante, no entanto, que tal restrição acabou por malferir os arts. 153, III, e 195, I, da CF/1988, bem como o art. 43 do Código Tributário Nacional.

Adotando esse entendimento, de que a contribuição social sobre o lucro líquido não se classifica como despesa e, portanto, não constitui elemento de apuração do lucro, a conclusão a que se chega, evidentemente, é a de que tal exação não pode ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo nem do imposto de renda, nem da própria contribuição em exame.

Não obstante a CSLL ter como base constitucional o art. 195, I, da Constituição Federal, esse mesmo dispositivo remete à lei a regulamentação das hipóteses de incidência da contribuição social, não havendo a exigência de que a base de cálculo seja estabelecida por lei complementar.

Por oportuno, aduziu o Desembargador Federal Olindo Menezes, no julgamento da AMS 1998.01.00.027173-3/MG, DJ de 26/03/1999, que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da constitucionalidade da CSSL, a previsão do § 4º do art. 195 da Constituição somente se aplica às contribuições sociais residuais, não alcançando as previstas pelo próprio contribuinte (art. 195, caput).

A apuração do lucro real e do resultado do exercício, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, leva em consideração o resultado do período-base ajustado pelas exclusões, adições e compensações. Tal procedimento é estabelecido por lei ordinária, o que torna plenamente constitucional a impossibilidade de dedução prevista na Lei 9.316/1996, sob esse aspecto.

Ademais, diversas vezes examinada tal questão por esta Corte, concluiu-se que:

(...) a contribuição social sobre o lucro não é despesa operação a permitir sua dedução antes do cálculo da contribuição ou antes da incidência do Imposto de Renda. Ambos os tributo incidem sobre a parcela do faturamento da pessoa jurídica definido como o resultado líquido em cada período, na forma estabelecida pela legislação pertinente. Com isso, a base de cálculo vislumbrada pelo legislador é o montante total deste resultado. A opção legislativa foi a de não suprimir da aludida base de cálculo o valor do tributo, o que é perfeitamente legal e constitucional.

O conceito de lucro também não foi vilipendiado pela questionado ato normativo; "lucro" não pode ter a definição engessada que quer lhe dar a impetrante. Trata-se de um termo que comporta conceitos variados, de forma a adequá-lo à diversas situações: "lucro líquido", "lucro bruto", "lucro diferido", "lucro real", "lucro líquido antes do imposto de renda", "lucro líquido depois do imposto de renda", dentre outros. Todos são termos usuais do dia-a-dia da pessoa jurídica, perfeitamente ajustados às exigência do art. 110 do CTN. O que não pode é a lei tributária "alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (...) para definir ou limitar competências tributárias", fato que evidentemente não ocorreu.

(AMS 2000.01.00.007808-8/DF, rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ de 10/10/2003)

Ainda, a determinação contida no art. 1º da Lei 9.316/1996, quanto à impossibilidade de dedução, estava contida na Lei 7.689/1988, art. 2º, vindo aquela lei apenas explicitá-la.

Dessarte, não há contrariedade ao art. 153, III, da CF nem aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional. O dispositivo ora impugnado não carrega nenhuma mácula de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou do não confisco, pois não houve criação, majoração ou extinção de nenhum tributo.

No âmbito constitucional da presente discussão, embora ainda pendente de apreciação no Recurso Extraordinário 433.343/PR, relator Ministro Marco Aurélio, há certa sinalização de entendimento, conforme decidido na Medida Cautelar em Ação Cautelar 1338/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 02/10/2003, nos seguintes termos, in verbis:

Sem prejuízo de uma profunda análise por ocasião do mérito da questão, reputo ausente a densa plausibilidade quanto ao fumus boni iuris, necessária à concessão da medida pleiteada. Com efeito, não é possível afirmar, de pronto e sem detido exame de proporcionalidade, que a vedada dedutibilidade dos valores devidos a título de CSLL viola o conceito constitucional de renda. Lembro que a classificação da CSLL como tributo direto se contrapõe à idéia de determinação circular da base de cálculo do tributo, isto é, à conclusão de que somente é possível determinar a base de cálculo do tributo, o 'lucro real', depois do cálculo do valor devido a título da mesma exação. Como lembra Bulhões Pedreira, em observação aplicável à CSLL: 'O Imposto de Renda pago pela empresa como contribuinte econômico, qualquer que seja a modalidade de incidência, também não é dedutível (como outras despesas) (...). Como imposto direto, corresponde a verdadeira participação do Estado nos resultados da empresa'.

A jurisprudência desta Corte corrobora tal posicionamento, nos termos da ementa que ora colaciono, verbis:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IR - BASE DE CÁLCULO - INDEDUTIBILIDADE DA CSL (ART. 1º DA LEI 9.316/96) - CONSTITUCIONALIDADE.

1. A base de cálculo do imposto sobre a renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43, I, do CTN).

2. Não altera o conceito de renda o preceito que estabelece a impossibilidade de deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, pois o pagamento da contribuição não constitui despesa. Precedentes deste Tribunal.

3. O IR só incide no caso de apuração de lucro. Se esse foi obtido não se pode falar em ofensa à capacidade contributiva, que resta configurada a partir da disponibilidade econômica ou jurídica da renda(art. 43, caput e inciso I do CTN).

4. Apelação improvida

(AC 199901001088391/BA, rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, DJ de 27/10/2000 - sem grifo no original.)

No que se refere à alegada violação ao art. 43 do Código Tributário Nacional, está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a inclusão do valor da contribuição social sobre o lucro na sua própria base de cálculo, bem como na do Imposto de Renda, não vulnera o conceito de renda, constante no art. 43 do CTN. Legalidade da Lei 9.316/96 que, no art. 1º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração do lucro líquido ou contábil. (REsp 665.833/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 08/05/2006).

Para tanto, a Ministra Relatora destacou, no voto condutor do acórdão citado, que:

Observe-se que não há no dispositivo transcrito nenhum empecilho à prática da dedução, sendo certo que, em matéria de Imposto de Renda (a mesma base de cálculo para a contribuição), a renda real, arbitrada ou presumida, foi deixada a critério do legislador ordinário, que pode traçar os limites da dedução de despesas, necessários à obtenção de um resultado econômico.

Portanto, a Lei 9.316/96, ao explicitar que na base de cálculo da contribuição e do IR não seriam deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou, elevou ou extinguiu a exação. Apenas explicitou o que já estava estabelecido na Lei 7.689/88.

Afinal, lucro não é o que sobra do resultado da atividade econômica, pois tudo que é retirado do capital é lucro, independentemente do destino. Portanto, correto o acórdão recorrido, quando concluiu pela não dedutibilidade da CSSL da base de cálculo do IR.

Conforme decidido no julgamento do AgRg no REsp 422.532/DF, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 05/12/2005, essa restrição, data vênia das alegações da recorrente, está em conformidade com as regras gerais tributárias. Não há empeço a que o legislador ordinário imponha limites à dedução das verbas dispensadas no pagamento de tributos, pois a forma de apuração do montante real, utilizado como base de cálculo da contribuição para as pessoas jurídicas em geral, ficou a seu encargo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Publicado em 13/11/09




JURID - Constitucional. Tributário. Mandado de segurança. IR e CSLL. [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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