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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Segurado ex-combatente da segunda guerra mundial. Pensão. [02/12/09] - Jurisprudência


Segurado ex-combatente da segunda guerra mundial. Preenchimento do requisito da aposentação na vigência da lei 4.297/63. Pensão por morte.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.970 - PE (2008/0085791-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O segurado ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 tem direito a ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente.

2. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 c.c 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte corresponderá ao valor a que faria jus o falecido segurado, se vivo estivesse. Precedente do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao seu recurso especial.

Narram os autos que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reformando a sentença, julgou procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar o INSS a pagar à autora, pensionista de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, integrante da Marinha Mercante, pensão por morte em valores iguais aos proventos do instituidor, nos termos das Leis 1.762/52 e 5.698/71. A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 128):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEI Nº 1.756/52. DECRETO Nº 39.611/55. 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA.

- A pensão por morte de ex-combatente da marinha mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º).

Sustenta o INSS, no recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1º da Lei 5.698/71, pois a pensão por morte concedida à agravada não corresponderia à remuneração que o instituidor receberia se vivo estivesse e em atividade, haja vista que deveria ser concedida, mantida e reajustada de acordo com o regime geral da legislação da previdência social. Argumenta que o fato de o de cujus ter obtido seu beneficio de aposentadoria com base na Lei 4.297/63 seria irrelevante, porquanto não asseguraria o direito de reajuste pleiteado, sendo certo, ainda, que fora revogado pela Lei 5.69/71.

Nas razões do presente agravo regimental, repisa o agravante os argumentos anteriormente esposados no recurso especial.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Como relatado, trata-se na origem de ação ordinária em que a recorrida, viúva de segurado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, pleiteia que a pensão por morte instituída pelo de cujus seja paga em valor equivalente a 100% do benefício a ele devido, se vivo estivesse.

A Lei 4.297/63, em seu art. 2º, expressamente determinava que o valor dos proventos dos ex-combatentes aposentados de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões deveria ser calculado de forma integral. Verbis:

Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar ao segurado se em atividade.

A Lei 5.698/71, por sua vez, ao revogar o referido diploma legal, assim dispôs:

Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.

...................................................

Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.

Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.

Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Por sua vez, o art. 75 da Lei 8.213/91 (que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências") tem a seguinte redação (dada pela Lei 9.528, de 1997):

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Infere-se, da leitura dos citados dispositivos, que o valor das aposentadorias concedidas aos segurados ex-combatentes a partir da vigência da Lei 5.698/71 estariam vinculados aos limites estabelecidos na legislação comum da previdência social, salvo quando os requisitos para aposentação houverem sido preenchidos nas condições vigentes na legislação revogada, hipótese em que o novo regramento somente seria aplicável em relação aos futuros reajustamentos.

A partir desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 deveria ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida Lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente" (REsp 577.067/PE, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 19/12/05).

Por sua vez, é de se ressaltar que "O egrégio STF adotou recentemente o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, sob pena de violação ao art. 195, § 5º da CF; essa manifestação passou a ser seguida também pelo STJ, sem discrepâncias" (REsp 966.594/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 10/9/07).

Por conseguinte, o valor da pensão por morte devida à recorrida será de 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0085791-6 REsp 1050970 / PE

Número Origem: 200383000224766

EM MESA JULGADO: 03/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JULIANA MARIA DE VASCONCELOS LINS MAIA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Regime - Ex-combatentes

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 926382

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/11/2009




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