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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Taxa de diploma é ilegal. [01/12/09] - Jurisprudência


Cobrar taxa para emissão de diploma é ilegal.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Sentença Tipo A

Autos n° 2008.61.20.005764-9

Autores: Ministério Público Federal

Réus: Centro de Ensino Superior de Ibitinga e Outros


Primeira Vara Federal

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)-em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IBITINGA, ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE TAQUARITINGA - FETAQ, UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - UNIESP e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL DE IBITINGA, aduzindo que, detendo legitimidade ativa para tanto, vem a juízo pugnar pela defesa de interesses individuais homogêneos, pois tornou-se conhecedor da prática abusiva, efetuada pelas instituições universitárias e não universitárias existentes no País e consubstanciada na exigência irrestrita de taxa para expedição e registro de diplomas.

Assevera, que há inobservância às normas gerais da educação nacional, constante na Resolução n. 01/83 do Conselho Federal de Educação. Afirmou ser de responsabilidade da União Federal, através do Ministério da Educação e do próprio Conselho Nacional de Educação a fiscalização da referida pratica abusiva. Requer que a presente ação seja julgada procedente condenando as requeridas a obrigação de não fazer, consistente em não exigir de seus concluintes, dos anos letivos pretéritos e dos vindouros, em todos os cursos por elas ministrados nesta região, a taxa de expedição e registro do diploma no modelo básico, bem como de certificado provisório de conclusão de curso, condenando a devolução de todos os valores cobrados indevidamente, inclusive pela expedição e registro de diplomas em modelo mais requintado durante o período em que não fora colocado a disposição dos graduados o modelo básico. Requer, ainda, a condenação das requeridas a obrigação de fazer consistente em oportunizar, aos graduados, em geral a opção pelo modelo básico do diploma de curso superior, sem qualquer custo e a condenação das requeridas a obrigação de fazer consistente em esclarecer ao aluno, já no ato da matrícula e nas renovações os modelos de diploma disponíveis, com informações claras a respeito do material utilizado em sua confecção e o valor a ser recolhido pela sua expedição e registro.

Requer, também em caso de procedência, a publicação da sentença em jornais de circulação local, regional e nacional, por no mínimo 05 dias consecutivos, as expensas das entidades educacionais requeridas.

Requer, ainda, a condenação da União Federal a obrigação de fazer, no sentido de fiscalizar as instituições de ensino superior ora demandadas e adotar atitudes positivas no sentido de, administrativamente, coibir as irregularidades noticiadas.

Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das entidades de ensino demandadas, com a responsabilização pessoal de seus dirigentes e administradores, no caso de incapacidade financeira para satisfazer os encargos decorrentes da procedência da ação. Juntou documentos (fls. 49/486).

À fl. 489 foi determinada a intimação do representante judicial da União Federal para que se manifeste especificamente sobre o pedido de antecipação da tutela formulado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2° da Lei 8.437/92.

Foi determinada a fl. 496 a manifestação do Ministério Público Federal sobre a devolução da carta de intimação de fl. 490 sem recebimento. O Ministério Público Federal manifestou-se a fl. 513.

A União Federal manifestou-se as fls. 497/512, aduzindo, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não tem a obrigação de fiscalizar. Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido pois o ato de fiscalizar qualquer instituição é mérito dos atos administrativos discricionários, sobre os quais está impedido o questionamento pelo Poder Judiciário. Ressaltou a impossibilidade de concessão de liminar com caráter satisfativo, violando o artigo 1°, § 3° da Lei 8.437/92 e artigo 1° da Lei 9.494/97. Aduziu ser impossível a aplicação de multa contra a Fazenda Pública. Requereu que caso seja concedida a tutela antecipada que fique restrita aos limites territoriais da prolação da futura sentença.

O Centro Universitário Superior de Ibitinga apresentou sua manifestação às fls. 522/525, alegando que em reunião com os formandos foram apresentados dois tipos de diplomas, sendo um em papel cartão e o outro em modelo especial. Relata que os concluintes optaram pelo diploma especial, não se tratando, portanto de prática abusiva, pois a instituição agiu de acordo com a livre escolha dos formando que se prontificaram a pagar todos os custos e despesas autorizados. Juntou documentos (fls. 526/615).

A Fundação Educacional de Taquaritinga - FETAQ apresentou contestação as fls. 617/622. Aduziu,em síntese, que não tem lucro com a emissão, confecção e registro dos diplomas de conclusão de curso, pois não está legitimada perante o Ministério da Educação para realizar o registro dos diplomas. Relata que o registro é efetuado pela Universidade de São Carlos - UFSCAR que cobra o valor de R$ 50,00 por registro de cada diploma. Requereu a improcedência da presente ação. Juntou documentos (fls. 623/646).

A liminar foi deferida às fls. 649/652.

O Ministério Público Federal apresentou embargos de declaração às fls. 689/691.

A Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB apresentou contestação às fls. 694/714, requerendo, preliminarmente, o deferimento do benefício constante no artigo 191 do Código de Processo Civil e a isenção de custas processuais. Asseverou que está apresentando, incidentalmente, denunciação a lide. Requereu a reconsideração da decisão liminar. Alega a ocorrência de incompetência absoluta da Justiça Federal. Argumenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a ocorrência da litispendência, pois uma das razões da cobrança é a Lei Estadual 12.248/2006, que estabeleceu o limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro do diploma de conclusão de curso de graduação, no valor correspondente a 5 UFESPs. Relata que referida lei é objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), ADI 3713. No mérito, assevera ser uma fundação pública municipal, sem qualquer fim lucrativo. Requereu a improcedência da presente ação. Juntou documentos (fls. 715/807).

A fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB, apresentou denunciação à lide às fls. 810/812, requerendo a citação da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga. Juntou documentos (fls. 813/845).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 848/850, opinando pela improcedência do pedido incidental de denunciação da lide do Município de Ibitinga.

A Associação São Bento de Ensino apresentou contestação as fls. 851/888, asseverando, a prescrição do suposto direito de exigibilidade de devolução das taxas para expedição de certificados de conclusão de curso e para expedição e registro de diplomas pagas ate 08/10/2005, Aduz ser legal a cobrança para registro de diploma* Requereu a improcedência da presente ação. Juntou documentos (fls. 890/916).

A Fundação Educacional de Taquaritinga - FETAQ manifestou-se as fls. 918/921. Juntou documentos (fls. 922/936).

O Centro de Ensino Superior de Ibitinga apresentou contestação as fls. 938/956, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a ocorrência da litispendência, pois a Lei Estadual 12.248/2006 estabeleceu o limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro do diploma de conclusão de curso de graduação, sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, assevera que o valor cobrado pela expedição do diploma decorativo, no montante de R$ 60,00 refere-se ao custo de material e gráfica. Relata que nunca repassou qualquer valor referente ao custo do registro do diploma, mas apenas o custo referente ao material e gráfica do modelo decorativo. Requereu a improcedência da presente ação. Juntou documentos (fls. 957/984).

A UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (Faculdade Santa Giulia), manifestou-se as fls. 986/987, juntando documentos as fls. 989/1012.

À fl. 1013, foi indeferida a denunciação a lide requerida pela Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIG, assim como foi indeferido o pedido do Ministério Público Federal em embargos de declaração quanto a condenação das requeridas a publicação oficial da decisão em jornais de circulação local, regional e nacional.

A-UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (faculdade Santa Giulia) apresentou contestação as fls. 1019/1030, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público Federal e a falta de interesse de agir, pois não exigia taxa para expedição de diplomas. Assevera que por não ser um Centro Universitário, necessita das universidades públicas para registrar os seus diplomas perante o Ministério da Educação. Requereu a improcedência da presente ação. Juntou documentos (fls. 1031/1036).

A União Federal apresentou contestação as fls. 1037/1051, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade de parte da União Federal e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, assevera que o Ministério da Educação condena a prática realizada pelas Instituições de ensino, mas não possui meios fiscalizatórios suficientes para evitar toda infração a lei cometida por ela. Assevera que se as instituições de ensino descumprem a lei, somente elas poderão sofrer as consequências. Ressalta que não pode ser responsabilizada pela não-fiscalização de qualquer ato que os administrados façam contrariando a lei. Requereu a improcedência da presente ação.

O Ministério Público Federal apresentou réplica às fls. 1058/1070. Requereu a exclusão da lide a Fundação Educacional de Taquaritinga (mantenedora do Instituto Taquaritinguense de Ensino Superior - ITES) e a Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB (mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga - FAIBI), em face da incompetência desta Justiça para analisar os pedidos formulados na inicial, pois são mantidas por poder público municipal, integrando o sistema de ensino estadual. Requer, ainda, a reforma parcial da tutela antecipada para suprimir a incidência de multa diária em relação a obrigação de fazer imposta a União Federal e a exigência de não cobrança de valores a título de registro de diploma. Requereu, por fim, a procedência dos pedidos para condenar a UNIARA, a FACEP, UNIESP e União Federal.

As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (fl. 1071). A Associação São Bento de Ensino nada requereu (fls. 1072/1073). A UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (Faculdade Santa Giulia) requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1076/1077). A Fundação Educacional de Taquaritinga - FETAQ, a União Federal e o Ministério Público Federal nada requereram (fls. 1078, 1079 e 1083).'

A produção de prova testemunhal foi indeferida à fl. 1085.

É o relatório.

Decido.


Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista versar esta ação exclusivamente sobre matéria de direito.

Inicialmente verifico que o Ministério Público Federal em réplica apresentada às fls. 1058/1070, requereu a reforma parcial da decisão proferida às fls. 649/652 a fim de que sejam suprimidas a incidência de multa diária em relação a obrigação de fazer imposta a União Federal e a exigência de não cobrança de valores a título de registro do diploma.

Ressalto, porem, que apos a citação não é possível efetuar a alteração do pedido inicial, conforme determina o artigo 264 do Código de Processo Civil, restando prejudicado referido requerimento.

Entretanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Educacional de Taquaritinga (mantenedora do Instituto Taquaritinguense de Ensino Superior - ITES) e da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB (mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga - FAIBI), conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 1058/1070, em razão de serem instituições mantidas por poder público municipal e integrarem o sistema de ensino estadual.

Nesse sentido cita-se o seguinte julgado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. AUTONOMIA. ART. 211 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos e da competência da Justiça Estadual.

2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitado." (STJ - 1ª Seção, CC n° 40679/SC, Rel. Min.Castro Meira, Data do Julgamento: 11/02/2004, Data da publicação: 15/03/2004)


Verifico que as preliminares arguidas pela União Federal foram afastadas às fls. 649/652.

A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, levantada pelas requeridas não deve prosperar, pois patente a sua legitimidade para postular através da Ação Civil Pública, direito que diz respeito a Educação, porquanto, ainda que homogêneo, e devidamente tutelado pelo Estado.

Também não merece ser acolhida a preliminar de litispendência arguida pelas requeridas, alegando que a Lei Estadual 12.248/2006 estabeleceu o limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro do diploma de conclusão de curso de graduação, sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Conforme ressalvado pelo Ministério Público Federal em sua réplica às fls. 1058/1070:

"Mas a referida ação direta de inconstitucionalidade foi manejada com o propósito de instar o Supremo Tribunal Federal a reconhecer que a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo, ao editar a lei n° 12.248/2006, excedeu a sua competência legiferante, porquanto aquela versou acerca de matéria afeta exclusivamente a competência da União, donde se extrai que o pedido em tal resume-se à declaração de inconstitucionalidade da lei n° 12.248/2006, e sua causa de pedir diz da ausência de competência daquele órgão legislativo estadual".

Ressaltou, ainda, o Ministério Público Federal que na referida ação direta de inconstitucionalidade não se esta discutindo a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para expedição e/ou registro de diploma em curso de nível superior.

Passo a analise do mérito.

Com efeito, referida exigência é ilegal, pois a Resolução n° 001/83, reformulada pela Resolução n° 003/89 do Conselho Federal de Educação, prevê que o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos a cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.

Assim temos os seguintes arestos, in verbis, e a legislação discutida:

"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DIPLOMA - PAGAMENTO TAXA - NÃO-CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.

1. É indevida a condição de entregar o diploma mediante pagamento de taxa, pois assim dispõe o parágrafo 1° do artigo 2° da Resolução n° 001, de 14 de Janeiro de 1983, editada pelo Conselho Federal de Educação, que regulamenta a cobrança de encargos educacionais nas instituições do sistema federal de ensino.

2. O valor da anuidade escolar paga pelo aluno já inclui, entre outros documentos o diploma em modelo oficial de conclusão de curso.

3. Remessa oficial improvida."

(TRF 3ª Região, REOMS n° 2004.61.04.008374-9/SP, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nery Junior, DJ 13.07.2005).

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR PARTE DA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes.

2. Sentença confirmada.

3. Remessa oficial desprovida."

(TRF 1ª Região - REOMS Proc. 200641000001089 - SEXTA TURMA - Data da decisão: 2/3/2007 - DJ DATA: 30/4/2007 PÁGINA: 86 - Relator Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro)


Dispõe a Resolução nº 001/1983, do Conselho Federal de Educação que:

"Art. 2° - Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

"omissis"

§ 1° - A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente a educação ministrada e a prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas."


E, determina a Resolução n° 003/1989, do Conselho Federal de Educação que:

"Art. 4° - Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

"omissis"

§ 1° - A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente a educação ministrada e a prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas."


É de se ressaltar que o diploma quando emitido pela primeira vez, não traz em si qualquer extraordinariedade; pelo contrário, é consequência lógica da conclusão do curso.

A irregularidade da cobrança surge do fato de que a própria prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade senão a obtenção do diploma, que é documento necessário para o exercício de profissão e para o prosseguimento de eventuais estudos nessa área. Logo, a expedição do diploma não se trata de serviço extraordinário colocado a disposição dos estudantes, para o qual é devida uma contraprestação pecuniária autônoma.

Além disso, consigna-se que a expedição do diploma já foi custeada pelos próprios alunos no transcorrer do curso de graduação, com o pagamento das mensalidades. Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as requeridas e os alunos, regula relação de consumo, passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51 determina:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"


Assim sendo, nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que os contratos de prestação de serviços educacionais, revelam um desequilíbrio contratual entre as partes, acarretando, por esse motivo, sua nulidade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, consoante artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90, com a responsabilização pessoal de seus dirigentes e administradores, no caso de incapacidade financeira para satisfazer os encargos decorrentes da procedência dos pedidos.

Dispõe referido artigo que:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."


Admite-se, portanto, a desconsideração da pessoa jurídica nas hipóteses em que configurado o detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como, nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração e sempre que sua personalidade for, de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.

No entanto, não restou comprovado nos autos qualquer das hipóteses previstas na norma e dessa forma indefiro a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas.

Diante do exposto, em face das razoes expendidas:

A) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Fundação Educacional de Taquaritinga (mantenedora do Instituto Taquaritinguense de Ensino Superior - ITES) e da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB (mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga - FAIBI).

B) JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo a liminar concedida as fls. 649/652, para:

B1) condenar as requeridas a obrigação de fazer consistente em que se abstenham de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas, bem como de certificado provisório de conclusão de curso aos alunos de todos os cursos por elas ministrados que colarem grau a partir da data da liminar concedida as fls. 649/652, e ainda para que restituam todos os valores cobrados dos ex-alunos formados;

B2) condenar as requeridas a obrigação de fazer consistente em oportunizar, aos graduandos em geral, a opção pelo modelo básico do diploma de curso superior, sem qualquer custo;

B3) condenar as requeridas a obrigação de fazer consistente em esclarecer ao aluno, no ato da matrícula, os modelos de diploma disponíveis, com informações claras a respeito do material utilizado em sua confecção e o valor a ser recolhido pela sua expedição e registro, sem prejuízo das alterações posteriores serem objeto de ampla divulgação, a ser realizada mediante afixação nos murais da unidade, inserção em sítios eletrônicos específicos na internet e outras formas que permitam o conhecimento prévio dos graduandos;

B4) condenar a União Federal a fiscalizar as requeridas no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais de educação nacional, especificadamente as resoluções n° 01/83 e 03/89, do Conselho Federal de Educação.

Fixo, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento desta sentença, a ser revertida para o Fundo previsto no artigo 13 da Lei n° 7.347/85 e artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Descabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios a teor do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.

Determino a afixação de cópia da presente sentença no átrio desde Fórum, e no mural desta 1ª Vara, bem como o seu envio por e-mail a Assessoria de Imprensa da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

P.R.I.O.

Araraquara, 26 de novembro de 2009.

DENISE APARECIDA AVELAR
Juíza Federal



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