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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Homicídio gera indenização. [01/12/09] - Jurisprudência


Homicídio praticado por PMs gera indenização.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.00.018399-8

Ação: Reparação de Danos

Autor: Patrícia Cybelle Lima de Araújo Marinho e outro

Réu: Estado do Rio Grande do Norte

SENTENÇA

EMENTA
: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Vistos etc.

Tratam os autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, proposta por Patrícia Cybelle Lima de Araújo e Célio Marinho da Silva Júnior, qualificados, contra o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, o seguinte:

I) no dia 02 de julho de 1997, a vítima Célio Marinho da Silva, esposo e pai dos autores, foi barbaramente assassinado por um Policial Militar do Esquadrão de Cavalaria, que realizava uma ronda no bairro de Lagoa Nova;

II) os policiais envolvidos na operação sequer prestaram socorro, sendo a vítima conduzida ao hospital por populares, vindo a falecer no percurso;

III) a despeito da tentativa da Polícia de confundir a opinião pública para proteger o criminoso, o policial autor dos disparos confessou o ato e foi condenado no Tribunal do Júri a 15 (quinze) anos de reclusão, sendo que as testemunhas confirmaram que a morte ocorreu por culpa única dos policiais;

IV) além da perda afetiva e dor causada, o falecido, como pai de família, representava importante fonte de renda, o que repercutiu em grandes dificuldades financeiras enfrentadas pelos autores.

Requererem a condenação da parte ré a pagar indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização, da qual R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) corresponde aos danos morais, além de pensão mensal no valor de dois salários mínimos, desde a data da morte até o dia em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Juntaram documentos de fls. 18/43.

Decisão de fls. 45/47 deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar o pagamento mensal aos autores de dois salários mínimos.

Citado, o ente público contestou, às fls. 50/56, prequestionando dispositivos constitucionais relativos à tutela antecipada contra a Fazenda Pública, denunciando à lide aos policiais envolvidos na operação de culminou com a morte do esposo da autora, bem como alegando a ausência de nexo causal necessário ao deferimento do pedido.

Às fls. 75/78, foi indeferida a denunciação da lide e determinada a intimação dos autores para juntarem os depoimentos testemunhais produzidos na ação penal correspondente, bem como apresentarem rol de testemunhas ou outras provas relativas à renda mensal do falecido e às despesas com o funeral.

Petição e documentos da parte autora foram juntados nas fls. 80/89.

Informações nos autos sobre o descumprimento da liminar concedida ocasionaram diversas intimações do ente réu para demonstrar o cumprimento da ordem deste juízo.

Audiência de instrução foi realizada, às fls. 111/113, na qual foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora.

Alegações finais dos autores, às fls. 114/116, e do réu, às fls. 124/125.

Parecer do Ministério Público, às fls. 256/261, concluiu pela procedência parcial dos pedidos, ressalvando apenas a ausência de provas quanto à indenização por dano material.

É o que importa relatar. Decido.

De início, cumpre apreciar a questão ventilada pelo demandado, quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LV, 100 e 165, § 5º, todos da Constituição Federal, no que se refere à antecipação de tutela concedida em face da Fazenda Pública.

A par da medida antecipatória deferida nestes autos e, em tese, largamente aceita em toda a doutrina e jurisprudência pátria, não restam maiores discussões ou comentários a respeito do assunto, posto que unânime e cediço a admissão de liminar em face da Administração, inclusive porque a vedação legal é taxativa e de interpretação restritiva, de modo que atinge unicamente a hipótese do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

De toda ordem, é evidente que inexistiu violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna, eis que não houve desrespeito ao contraditório ou ampla defesa, exaustivamente exercidos em todo o curso do processo. Por outro lado, também não ocorreu afronta aos arts. 100 e 165, § 5º, da Lei Maior, posto que não se atentou contra as regras orçamentárias e de precatórios para pagamento das dívidas do Poder Público.

A questão posta em deslinde se refere ao exame da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte por danos morais e materiais decorrentes de homicídio praticado por agentes públicos, especificamente, policiais militares em serviço.

É de se aplicar, na hipótese, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prescreve que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Nos termos de tal teoria, o Estado fica obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes, não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. É a responsabilidade civil na sua modalidade objetiva.

Aplicável à espécie, nossa Constituição Federal, em seu art. 144, caput, preconiza que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

Com efeito, restou demonstrada a responsabilidade do Estado pela nefasta operação policial ocorrida naquele dia 02 de julho de 1997, que culminou com o falecimento de um pai de família.

Todas as provas acostadas, sobretudo os depoimentos testemunhais, às fls. 85/89, colhidos na ação penal na qual foram condenados os policiais responsáveis pela morte de Célio Marinho da Silva, comprovam que a vítima em nenhum momento se mostrou suspeita ou provocou a ação dos agentes, de modo que não contribuiu, em nada, para o evento criminoso.

A hipótese sub judice demonstra que o Estado não cumpriu com seu dever de garantir segurança aos cidadãos e, o que é pior, foi o responsável direto pela morte do parente dos demandantes.

Constatados o ato lesivo, o dano sofrido, decorrente da morte prematura do esposo e pai, respectivamente, dos autores, e o nexo causal entre o evento e o prejuízo experimentado, cumpre examinar a pretensão de indenização pelos danos materiais e morais.

O dano de ordem material resulta da presunção de que o falecido, como pai de família, contribuía sobremaneira para o sustento dos autores.

A propósito, a testemunha Simone Moreira Marinho, ouvida em juízo às fls. 111/112, informou que o falecido era proprietário de um bar na praia de Pipa, de onde retirava seu sustento e de sua família, afirmando ainda que, por se tratar de atividade dirigida aos turistas, não havia uma previsão fixa mensal, sendo ora superior ora inferior ao salário mínimo.

E como não houve demonstração por quaisquer outros meios de prova quanto aos rendimentos mensais superiores auferidos pelo falecido, presumem-se que seu lucro girava em torno de um salário mínimo.

Nesse sentido, se pronunciou a jurisprudência:

TJGO-033346) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 25 ANOS. JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, por atos omissivos, é subjetiva. Assim, comprovada a omissão (falha no serviço), o dano e o nexo de causalidade entre eles, a obrigação de indenizar é medida necessária quando não se comprovou a existência de elementos excludentes da responsabilidade civil.

2. É cabível indenização a título de danos morais em favor de filho face à morte de seu genitor, decorrente da falha de serviço público. Deve-se manter o valor fixado pelo magistrado, se o quantum estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Em caso de morte do pai, o filho menor tem direito a receber renda mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, ante a ausência de provas sobre a renda mensal da vítima à época dos fatos.

4. O termo final do pagamento da pensão estende-se até a idade em que o menor completar 25 anos ou contrair núpcias, o que ocorrer primeiro, quando se pressupõe cessar o auxílio e manutenção dos filhos pelos pais.

5. Os juros de mora devem ser aplicados no patamar de seis por cento ao ano em relação ao período anterior ao Código Civil de 2002. A partir dai, aplica-se a regra do art. 406, do novo estatuto.

6. O quantum pedido na exordial, a título de indenização por danos materiais e morais, é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência se a condenação é fixada em valor menor. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 123292-0/188 (200801081160), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).

De outra parte, não tendo sido acostadas provas sobre os gastos com as despesas do funeral, resta impossibilitada a reparação de tal verba.

Assim, procedente o pedido de dano material, o quantum respectivo deverá considerar o valor do salário mínimo hoje vigente, de modo que a indenização deve ser de 2/3 do salário mínimo, a partir da presente sentença, eis que havia sido deferida liminar para pagamento de pensão em dois salários mínimos, até a data em que o falecido completaria 65 anos.

Em relação ao autor Célio Marinho da Silva Júnior, filho do falecido, a pensão será devida até que o mesmo atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando então será integralmente percebida pela viúva do de cujus. A propósito, merece transcrição o seguinte julgado:

TJSE-004574) APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - MORTE DO GENITOR DOS AUTORES - DANOS MORAIS INSERIDOS NOS DANOS PESSOAIS - LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE - COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM O DPVAT - MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO NOS MOLDES DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO APELO DO REQUERIDO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DA SEGURADORA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - UNÂNIME.

- Em contrato de seguro, o dano pessoal previsto na apólice compreende o dano moral.

- "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." (Súmula nº 246 do STJ).

- O limite temporal da pensão mensal por parte de genitor é 25 anos de idade, pressupondo assim a independência financeira do filho.

- O valor de referida pensão é de 2/3 do salário mínimo, abatido 1/3, equivalente aos gastos pessoais.

(Apelação Cível nº 5284/2007 (2007214983), Câmara Cível do TJSE, Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto. j. 11.02.2008).

Da mesma forma, merece prosperar o pedido de reparação dos danos morais.

Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol. IV, 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, discorrendo acerca da prova e avaliação do dano moral, afirma:

"a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo".

O pleito de indenização por danos morais está consubstanciado no fato da morte do pai e esposo dos autores. Dessa forma, a dor experimentada pelos demandantes é presumida. Elucida Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo, 2003, Malheiros, pág. 103, que "só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte". Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL - NULIDADES - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - Não tendo o órgão colegiado examinado o recurso à luz dos dispositivos legais apontados como violados no apelo especial, e persistindo a omissão nos embargos declaratórios opostos, caberia ao Recorrente apontar, necessariamente, ofensa à regra processual do art. 535 do CPC no Recurso Especial. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em nulidade processual pela falta de referência expressa do órgão colegiado ao recurso ex offício (reexame necessário), mormente quando a parte prejudicada com o julgamento interpõe recurso voluntário que vem a ser examinado em todos os questionamentos pelo acórdão recorrido. 3. Conforme tem reiterado a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo, supre a falta de manifestação do órgão ministerial de primeira instância, não sendo causa de nulidade do processo. 4. Mérito - Reconhecida nas instâncias ordinárias pelo exaustivo exame das provas constantes nos autos, que o acidente de veículo teria ocorrido por culpa da empreiteira contratada pelo Estado de Roraima, decorrendo deste reconhecimento a responsabilidade do Recorrente, descabe, em sede de Recurso Especial afastar tal responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula 07 do STJ. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito. 6. No tocante ao quantum estabelecido a título de honorários advocatícios, não é o Recurso Especial a via adequada para se proceder a revisão, por demandar reexame de matéria fática. 7. Dissídio jurisprudencial que não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1o e 2o do RISTJ. 8. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 204825 - RR - 2a T. - Rela Min. Laurita Vaz - DJU 15.12.2003 - p. 00245)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DA VÍTIMA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - CULPA COMPROVADA - PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA - TERMO FINAL - DESPESAS COM FUNERAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR - Não havendo recurso no momento próprio da decisão que indeferiu a produção de prova é inviável posteriormente o exame do alegado cerceamento de defesa, em face da preclusão, que é um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. Omitindo-se em se insurgir no momento oportuno quanto à decisão do julgador, que indeferiu o pedido de prova testemunhal, não cabe à parte ressuscitar a questão em razões de apelação. Tratando-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a desconstituição do laudo pericial só é possível mediante prova robusta em contrário. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima para ver afastada sua responsabilidade, a teor do art. 333, II, do c.p.c., demanda prova robusta a respeito do alegado. Impõe-se a condenação de condutor de veículo automotor que desenvolve velocidade incompatível com a via pública, vindo a atropelar pedestre bem próximo a cruzamento de ruas movimentadas, em decorrência de descuido de regras técnicas, que acarretaram a morte da vítima. Caracterizada a culpa pelo acidente que resultou na morte de ente querido, pertinente a pretensão indenizatória por dano moral, havendo de ser majorado o valor fixado na r. Sentença, desde que tímido esse último. (TAMG - AC 0393204-3 - 1a C. Cív. - Rel. Des. Gouvêa Rios)".

Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero que passaram os autores, na condição de esposa e filho do falecido. Há de se atentar que o valor pecuniário relativo à condenação por dano moral deve ser fixado em quantia que venha a servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que tal quantia também não se desvirtue e não se constitua fonte de enriquecimento sem causa.

Desse modo, considero razoável a quantia R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para a tentativa de reparação dos danos morais experimentados pelos autores.

Isto posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos autores o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente aos danos morais experimentados, além de uma pensão a título de indenização pelos danos materiais, calculada em 2/3 do salário mínimo, a partir da presente sentença, até quando o falecido atingisse 65 anos, sendo devido ao filho até que complete 25 anos, quando será percebida integralmente pela viúva. A quantia deverá ser calculada na fase de execução do julgado.

Confirmo em parte a antecipação de tutela deferida, apenas reduzindo o quantum devido da pensão, assegurados os valores devidos anteriores, a serem apurados na fase de execução.

Esse valor deverá ser acrescido de juros legais, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTB, eis que não se trata de servidor público, e correção monetária, cujo índice a ser observado é o da Tabela Modelo I da Justiça Federal.

Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Decisão sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal/RN, 20 de outubro de 2009.

Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza
Juíza de Direito Substituta



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