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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Sindicato. Pedido de reintegração de sindicalizado. [07/12/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela. Sindicato. Pedido de reintegração de sindicalizado desempregado.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.011124-3, de Brusque

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SINDICATO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SINDICALIZADO DESEMPREGADO, EM RAZÃO DA FALÊNCIA DE SUA EMPREGADORA. BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO. DIREITOS SINDICAIS MANTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 540, §2º, DA CLT. MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL DO AUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.011124-3, da comarca de Brusque (2ª Vara), em que é apelante Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Brusque, e apelado Arno Pereira:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Brusque contra a sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Brusque que, nos autos da ação de ordinária c/c pedido de tutela antecipada, processo n. 011.03.005476-2, movida por Arno Pereira, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer em favor do autor os direitos sindicais junto ao réu, inclusive de continuar a receber tratamento médico através de profissionais que prestam serviços em convênio com o sindicato e desconto no preço de medicamentos e demais benefícios, tudo de forma igualitária com os demais associados, enquanto perdurar a situação de desemprego, e condenou-o ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, alega que o apelado não atende as exigências legais para fazer parte do sindicato apelante pois não está mais inserido na categoria profissional respectiva; o autor não faz jus a continuar usufruindo dos serviços disponibilizados pelo instituição, haja vista que não possui ele qualquer ligação com a empresa de categoria têxtil, pois sua condição de empregado não mais subsiste; o próprio estatuto do sindicato proíbe a filiação daqueles que não pertencerem à respectiva categoria profissional; pondera que os serviços sociais prestados pelo sindicato são custeados pelas empresas filiadas e porque esta faliu não tem mais como receber o reembolso das referidas despesas; a sentença gerou uma insegurança pois todos os funcionários demitidos da referida empresa não fazem mais parte do quadro de associados; a possibilidade de o desempregado ficar associado incentivará o informalidade no emprego. Pugna pela reforma da decisão.

Contra-razões às fls. 133/138.

Os autos ascenderam a esta Instância.

VOTO

Insurge-se o Sindicato contra a sentença que determinou a reintegração do autor no seu quadro de associados para que possa usufruir de todos os benefícios e serviços sociais por este prestados.

Extrai-se da inicial que o autor exercia a atividade de tecelão desde 1994, passando a trabalhar na empresa Têxtil Felpudos Fênix Ltda. a partir de 1998, sendo que durante todo esse período manteve-se filiado ao sindicato réu, pagando a devida contribuição até junho de 2003, quando ficou desempregado em virtude da bancarrota de sua empregadora..

Observa-se também que, em razão de sua situação de desempregado, perdeu todos os direitos sindicais oferecidos pelo réu, notadamente os serviços prestados na área da saúde.

A celeuma cinge-se em saber se o autor, mesmo desempregado, faz jus a permanecer no quadro de associados do sindicato e, por conseguinte, usufruir de todos os serviços prestados pela associação

O art. 540 da CLT prevê que:

A toda empresa ou indivíduo que exerçam, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho.

[...]

§2º Os associados de sindicatos de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

Sérgio Pinto Martins, em comentários ao citado artigo, explica:

O associado que pedir demissão ou for dispensado por falta grave perde os direitos de associado. Se, porém, estiver desempregado ou tiver sido convocado para prestar serviço militar, não perderá seu direito sindical, ficando isento de recolher qualquer contribuição. O agente ou autônomo que estiver sem trabalho ou for convocado pra o serviço militar não perde os direitos sindicais, ficando isento de pagar qualquer contribuição. Não perderão, contudo, essas pessoas exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

A isenção da contribuição sindical depende da previsão da lei. Assim, ela pode isentar a cobrança da contribuição sindical. A isenção das demais contribuições não pode ser feita, pois não depende de lei, implicando interferência do Estado no sindicato.

A parte final do §2º deixa de vigorar, em razão de que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (art. 8º, VII da Constituição) e, portanto, de exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional, pois pode ser eleito, devendo ter ampla liberdade do exercício desse direito.

A expressão direitos sindicais contida no §2º do artigo 540 quer dizer não só participar da administração do sindicato, mas também de fazer jus a assistência prestada pela agremiação. (in: Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 602) (grifo nosso).

José Eduardo Saad, no mesmo sentido, anota:

3) Estudando-se paralelamente os §§1º e 2º, do artigo em epígrafe, conclui-se, sem maior esforço, que se o empregado deixa espontaneamente o emprego e não procura outro no mesmo ramo econômico, perde sua condição de associado; se, porém, por ato unilateral do empregador, é ele desligado da empresa, seus direitos sindicais são preservados e nenhuma contribuição se lhe poderá exigir enquanto se mantiver nessa situação. Idênticas regalias são concedidas, por lei, aos convocados para prestar serviço militar e aos aposentados ou inativos, por falta de serviço (in: Consolidação das Leis de Trabalho Comentada. 42. ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 732) (grifo nosso).

O citado doutrinador colaciona jurisprudência a respeito, aplicável a contrario sensu:

1) Sindicato. Perda dos direitos do associado. Art. 540, §1º da CLT. Nos termos do §1º do art. 540 da CLT, perde os direitos do associado o sindicalizado que por qualquer motivo afastar-se do exercício de atividade ou de profissão. Deixando o réu de ser representado pelo sindicato-autor - não por desemprego, mas por ter sido inserido em outra categoria -, há perda dos direitos de associado, enquanto perdurar o afastamento. TRT 3ª R6ª T 02041-2007-041-03-00-4 RO Rel. Ricardo Antônio Mohallem DJMG 11.9.08 (op. cit. p. 732).

Como se vê do artigo supra transcrito, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, quando o sindicalizado encontrar-se em situação de desemprego involuntário, aposentado e convocado a prestar serviço militar permanecerá ele ainda sob o abrigo de seus direitos sindicais, e, se o sindicato prestar outros serviços aos associados, estes também devem ser-lhe garantidos na sua totalidade.

O apelante, por sua vez, fundamenta sua tese no disposto no art. 8º do seu Estatuto, que diz ser proibida a filiação daqueles que não pertencem à categoria profissional respectiva, e no fato de o autor não mais pertencer à empresa que estava filiada - já que esta faliu -, concluindo pela impossibilidade de manter o demandante associado. A citada norma estatutária estabelece que:

Art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social do Sindicato.

[...]

§2º - Serão eliminados do quadro social:

a) os que não pertecem a mais a categoria representada pelo Sindicato;

Sucede que inaplicável no particular tal disposição, haja vista não se tratar aqui de mudança de categoria profissional, mas sim de situação de desemprego do associado por ato independente de sua vontade, dada a falência ocorrida.

Referida disposição, ademais, não pode se sobrepor à imposição de lei, alhures referida, pelo fato de esta ser hierarquicamente superior ao Estatuto sindical.

Por fim, o fundamento utilizado pelo apelante somente teria razão de ser se houvesse comprovação de que o autor não mais está na condição de desempregado, e, mais, que tivesse mudado de categoria profissional. Referido ônus, diga-se, incumbia ao sindicato, nos moldes do art. 333, II, do CPC.

Por tais razões, a sentença não merece reparos.

Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 8 de outubro de 2009

Sérgio Izidoro Heil
Relator

Publicado em 20/11/09




JURID - Sindicato. Pedido de reintegração de sindicalizado. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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