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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação visando a internação hospitalar. [07/12/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação visando a internação hospitalar. Direito à saude. Dever do Estado.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento

Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70031844962

Comarca de Porto Alegre

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: EMIR VELOZO BELMINI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. FALTA DE LEGITIMIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR PARTICULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas o acesso universal e igualitário à proteção e recuperação de doenças e de outros agravos (art. 196 da CF).

O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 198, §1º da CF),

Em razão disto, firmou-se a jurisprudência de que é possível o bloqueio de contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade humana e do direito à vida e à saúde.

Todavia, o direito à internação hospitalar não pode ser exercido contra a entidade particular que não é responsável pela satisfação da obrigação do Estado.

Falta de legitimidade para a causa. Extinção do processo.

Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2009.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre agrava da decisão que deferiu provimento liminar, determinando a internação hospitalar, na ação proposta por Emir Velozo Belmini.

Em resumo, sustenta a ilegitimidade de figurar na demanda porque se trata de instituição particular, sendo dever do Estado a responsabilidade pelo tratamento e fornecimento de medicamentos a pessoas carentes. Insurge-se também quanto à aplicação de multa em razão do descumprimento da decisão. Pugna pela reforma do julgado.

Indeferido efeito suspensivo, responde o agravado sustentando seu direito ao tratamento médico, conforme assegurado na Constituição Federal.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

Não há dúvida de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF).

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 198, §1º da CF).

Por isso, ficou assentado que é possível a concessão de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde (REsp n. 820.674 - RS, Rela. Mina. Eliana Calmon, 2ª Turma).

Como visto, o direito à internação em estabelecimento hospitalar e ao fornecimento de medicamentos deve ser exercido contra o Estado e não contra a instituição particular, que não detém o dever de cumprir a obrigação.

Desta forma, é manifestamente descabida a demanda contra a agravante, não podendo esta obrigada à internação do autor, sob pena de multa.

Dou provimento ao agravo, extinguindo a demanda, com base no art. 267, VI do CPC.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031844962, Comarca de Porto Alegre: "À unanimidade, deram provimento ao agravo."

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO CARVALHO FRAGA

Publicado em 25/11/09




JURID - Agravo de instrumento. Ação visando a internação hospitalar. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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