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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Curador especial. Defensor público nomeado. [07/12/09] - Jurisprudência


Curador especial. Defensor público nomeado. Adiantamento dos honorários de advogado.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº: 10.707

AGRV.Nº: 991.09.045982-3

COMARCA: São Paulo

AGTE.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

AGDO.: RC Brazil Ltda. e ou.

Curador especial. Defensor público nomeado. Adiantamento dos honorários de advogado, sob o fundamento de que a obrigação resulta precisamente do desempenho do "munus publicum" exercido em proveito do terceiro que passa a defender em cumprimento de sua função institucional. Verba que deve ser tratada no processo como antecipação da despesa processual. Art. 2º da Lei Estadual de número 12.793, de janeiro de 2.008. Regra de interpretação. Hermenêutica. Obrigação que se fosse acolhida antes da condenação seria compreendida como sem causa. Vedação. Constituição Federal. Art. 5º, inciso II.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 34/35, que indeferiu a antecipação dos honorários de advogado em proveito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos autos da ação de execução em que intervém na defesa do ausente, afirmando que se impõe o inverso por força do disposto na Lei Estadual de número 12.793, de 2008.

Haveria, ainda, aa negativa de vigência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, arts. 9º e 19, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente se não é possível por força institucional compreender a obrigação como antecipação de honorários, mas, sim, de despesas processuais, às quais está obrigada a parte adversa no processo, especialmente se ademais dispõe de condições financeira para tanto.

É a suma do necessário.

O tema controvertido vem sendo agitado em diversos processos em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo intervém na defesa do hipossuficiente, ou do ausente, sob o fundamento de que não haveria aí a antecipação de honorários de advogado como foi entendido em contradição com a realidade da própria causa, mas, sim, de despesas processuais exigíveis por força do art. 19, inciso II, do Código de Processo Civil, em proveito de sua finalidade institucional, à qual não haveria espaço para excepcionar o seu tratamento segundo o disposto no art. 20 do mesmo Estatuto.

A questão é das mais polêmicas, é certo. Mas não permite a solução pretendida com os argumentos expostos no agravo de instrumento controvertido, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, e o da inexigibilidade de obrigação sem causa de que cuida o art. 5º, inciso II, ao exigir para esse fim a existência de uma norma vigente, eficaz, anterior, tornando-se ao revés indevida por inconstitucionalidade.

Os honorários de advogado não se confundem com as despesas processuais e as custas judiciais, pois remuneram o trabalho do advogado do vencedor segundo a sentença judicial favorável e lhe pertencem com exclusividade, como, aliás, dispõe o art. 23 da Lei 8.906, de 4 julho de 1.994, para cessar a divergência que havia no regime jurídico da Lei 4.715, de 27 de abril de 1.963, não se podendo confundi-los com as despesas judiciais como pretende o agravo de instrumento à falta de razão.

Realmente, se assim fosse possível, promover-se-ia a interpretação analógica - honorários de advogado e despesas judiciais - quando para o art. 20 do Código de Processo Civil, que tratou separadamente de uma e de outra verba, não se põe lacuna, omissão, defeito ou silêncio. Despesas judiciais não são honorários de advogado; despesas judiciais não se confundem com custas judiciais, ainda que sejam compreendidas como uma só realidade pelo art. 20.

As custas judiciais constituem-se em taxa ressarcitória devida ao Estado pela prestação do serviço judiciário em cumprimento da norma de sobredireito do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Trata-se, assim, de um tributo vinculado à prestação de um serviço próprio, cuja exigência segue o regime jurídico de tributo à luz do art. 77 do Código Tributário Nacional, e que, "mutatis mutandis", excluí em sua abrangência na compreensão dos honorários de advogado.

Estes, aliás, finalmente, são exigidos de quem ajuizou a demanda executiva e que, não encontrando o devedor para fins de citação na ocasião, viu-se obrigado a adotar as medidas processuais aplicáveis á realização da "citação ficta", que, ocorrendo, implicou na intervenção da Defensoria Pública, sem que se possa compreender finalmente que a sua responsabilidade decorreria, então, da própria capacidade econômica hoje possuída, onde há um critério supra-legal que à evidência não poderia palmilhar o caminho da exigência da obrigação senão por falta de causa, inconstitucionalmente, portanto.

E como assim não se pode entender possível em nosso ordenamento jurídico constitucional, onde os princípios constitucionais implicam em normas que reproduzem em concreto o próprio fim que é desejado para o Estado por sua atuação na qualificação da ordem jurídica, à qual não se mantém a exigência antecipada dos honorários de advogado à falta da condenação judicial, conseqüente lógico para ensejar a sua fluência, segue-se que o "non liquet" é evidente.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADO
Relator




JURID - Curador especial. Defensor público nomeado. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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