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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Penal e processual penal. Sonegação fiscal. [02/12/09] - Jurisprudência


Penal e processual penal. Sonegação fiscal. Inexistência de constituição definitiva do crédito tributário.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.030462-4/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA

PROCURADOR: Lineu Walter Kirchner

INVESTIGADO: CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.137/90. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO.

Constatado que não há a constituição definitiva do crédito tributário falta justa causa à ação penal, devendo ser arquivado o procedimento investigatório que apura a prática do crime de sonegação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado a partir de notícia crime subscrita por Paulo Dechandt Cordeiro (fls. 02/03) para apurar a prática, em tese, do crime de sonegação fiscal por parte do Deputado Estadual paranaense Cleiton Kielse Bordini Crisóstomo.

A representação foi encaminhada para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido após remetida para a Procuradoria Regional da República da 4ª Região em face da existência de interesse da União na apuração de eventual prática de crime contra a ordem tributária envolvendo a sonegação de imposto de renda (fls. 05/09).

Nesta instância, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito, remetendo-se ao pedido formulado nos autos nº 2009.04.00.021682-6 (fls. 16/20).

É o relatório.

Peço dia.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

VOTO

O Ministério Público Federal fundamentou o pedido de arquivamento nos seguintes termos (fl. 16):

"Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público instaurado com base em denúncia apresentada por Paulo Dechandt Cordeiro e, desfavor do Deputado Estadual do Paraná CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO, pela suposta prática do crime de sonegação fiscal, relacionado à venda de ações dos bancos Alfa de Investimentos S.A e ABN AMRO Real S.A., consoante Recibo à fl. 03.

Entretanto, tramitam junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região dois procedimentos referentes ao ora investigado: Inquérito Policial nº 2008.04.00.000822-8 e Procedimento Investigatório do MP nº 2009.04.00.021682-6, os quais já foram arquivados, sendo que este último abrange o crime relatado nestes autos."

Por ocasião do julgamento do processo nº 2009.04.00.021682-6, ocorrido em 20/08/2009, esta 4ª Seção deferiu o requerimento ministerial nos seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir, com o intuito de evitar tautologia:

"(...) O representante afirmou que o referido deputado usa como "laranja" Marco Antônio Rauen Pinto, funcionário "fantasma" da Assembléia Legislativa do Paraná, lotado em seu gabinete, dando a entender que o deputado Cleiton Kielse teria registrado em nome de Marco Antônio vários imóveis, veículos nacionais e importados, ações do banco Real S/A, títulos precatórios e contas no Banco do Brasil e Itaú, utilizadas para "esquentar dinheiro".

Acrescentou, ainda, que teria vendido ações ao deputado Cleiton Kielse, o qual as teria repassado diretamente ao seu "laranja" Marco Antônio, burlando o fisco.

No intuito de reforçar suas acusações, apresentou os documentos acostados às fls. 07/14, a saber:

um recibo de ações bancárias, assinado pelo representado, no qual consta que as mesmas foram transferidas para o Sr. Marco A. Rauen Pinto (fl. 07);

um contrato de cessão das referidas ações por Paulo Dechandt Cordeiro a Mauro Antonio Rauen Pinto (fl. 08);

um boletim de ocorrência em que o representante relatou um furto ocorrido em imóvel de sua propriedade (barracão localizado no endereço PE DEHON, 544), supostamente praticado por Marco Antonio Rauen Pinto;

um boletim de ocorrência complementar ao anterior, em que o representante acrescentou o rol de itens furtados (fl. 10);

uma declaração de Claudiney Batista Severino, afirmando que designou uma equipe de funcionários para realizar o transporte de máquinas gráficas, equipamentos e bobinas de papel do endereço onde situa-se o imóvel do representante para um barracão localizado na Rua Casemiro, 195 - Pinhais/PR, tendo o transporte sido acompanhado pelo Sr. Marco Antonio Rauen Pinto (fl. 11);

um boletim de ocorrência em que consta como noticiante Francis Christina Piccione, a qual relatou que seu ex-sócio, o Deputado Cleyton K. Bordini Crisóstomo enviou dois homens para invadirem sua empresa. No entanto, não manifestou interesse em representar contra os noticiados (fl. 12);

um boletim de ocorrência registrado por Arthur Renato Cordeiro de Souza, relatando o arrombamento da empresa Fort Print Ind. E Com. Ltda por Marco Antonio Rauen Pinto (fl. 13); e

notícia extraída da internet, intitulada "Deputado do PMDB e Junta Comercial do Paraná agem na ilegalidade", relatando que o deputado Kielse conseguiu que a Junta Comercial lhe fornecesse documentos em que aparecia como administrador da firma FORTEPRINT Ind. e Com. Ltda., embora fosse mero sócio cotista. Tais documentos teriam sido utilizados perante o Judiciário paranaense (fl. 14).

Insta registrar que os documentos elencados nos itens "c" a "d" não guardam relação com a "notitia criminis", tampouco relatam fatos que envolvam interesse da União, de modo que não cabe a essa Procuradoria apreciar eventual delito de furto ocorrido em imóvel de propriedade do representante.

O interesse da União cinge-se, no caso, ao delito de sonegação fiscal, cuja ocorrência não foi constatada por ação fiscal - condição objetiva de punibilidade do tipo penal em questão - não havendo, por ora, débito consolidado.

A jurisprudência desse

Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se no sentido de que "a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90" (TRF4R, Súmula nº 78).

Por essa razão, o Ministério Público Federal encaminhou cópia do presente procedimento à Receita Federal, por meio do Of. 18/2009 (fl. 22), para a instauração da ação fiscal, sem o resultado da qual não se pode ofertar denúncia. (...)"

Assim, diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para a ação penal, sendo inviável dissentir das razões do agente ministerial.

Ante o exposto, voto por deferir o pedido de arquivamento do feito.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/10/2009

PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.030462-4/PR

ORIGEM: PR 1275409

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr.Jorge Luiz Gasparini da Silva

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA

PROCURADOR: Lineu Walter Kirchner

INVESTIGADO: CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/10/2009, na seqüência 7, disponibilizado no DE de 30/09/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2009

PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.030462-4/PR

ORIGEM: PR 1275409

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr. Paulo Mazzotti Girelli

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA

PROCURADOR: Lineu Walter Kirchner

INVESTIGADO: CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2009, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 05/11/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

D.E. Publicado em 30/11/2009




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