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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Réu condenado pela prática de crimes hediondos. [04/12/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos infringentes. Réu condenado pela prática de crimes hediondos, tentado e consumado.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 38997/2009 - CLASSE CNJ - 421

(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 83444/2008 - CLASSE: CNJ-413 - PROTOCOLO: 83444/2008) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

EMBARGANTE: EDENILTON FERREIRA DE AGUIAR

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 38997/2009

Data de Julgamento: 05-11-2009

EMENTA

RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS, TENTADO E CONSUMADO - REEDUCANDO BENEFICIADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, COM A PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO DE 1º GRAU CASSADA POR MAIORIA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, POR AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO DA PROGRESSÃO - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE MANTEVE O BENEFÍCIO - GRAVIDADE DOS CRIMES E PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE - PECULIARIDADES QUE RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUGERIDA NA CONCLUSÃO DE PARECER PSICOLÓGICO - DECISÃO MAJORITÁRIA ESCORREITA - EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. A Lei nº 10.792/2003, embora tenha dispensado a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento de pena, não revogou a exigência de constatação da ausência de periculosidade do reeducando.

2. Assim, quando as peculiaridades do crime - praticado mediante violência exacerbada - e a personalidade do agente recomendarem, impõe-se a prévia realização de exame criminológico, atendendo-se ao princípio da individualização da pena.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA

Egrégia Turma:

EDENILTON FERREIRA DE AGUIAR interpõe RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES, insurgindo-se contra v. acórdão da Primeira Câmara Criminal desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento a Recurso de Agravo em Execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, cassando decisão de primeira instância.

Consta dos autos que o reeducando foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estupro, latrocínio tentado e lesões corporais de natureza grave.

Com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e entendendo igualmente presentes os requisitos subjetivos, o d. Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu ao reeducando a progressão para o regime semi-aberto.

Contra tal concessão, o Ministério Público de Mato Grosso aviou Recurso de Agravo em Execução, objetivando a cassação do decisum, por entender ausentes tanto o requisito objetivo quanto os subjetivos.

Nesse compasso, argumentou que, tendo o reeducando sido condenado pela prática de crime considerado hediondo, somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quinto) da pena, nos termos da nova redação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, conferida pela Lei nº 11.464/07. A propósito, salienta que tal "(...) alteração se apresenta como benéfica em relação ao que constava nos dispositivos penais da lei 8.072/90 e que foram alterados, o que impõe sejam aplicados, mesmo a pedidos anteriores à nova redação, em consonância com a solução legal das hipóteses de leis penais no tempo que determina a aplicação da novatio legis in mellius". Registrou, outrossim, que a decisão do excelso STF, que declarou inconstitucional a redação primitiva do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, foi proferida incidente tantum, não produzindo, por isso, efeito erga omnes, de sorte que não pode ser estendida a todo e qualquer caso.

Sem embargo, sustentou igualmente a ausência do requisito subjetivo da progressão de regime, posto que "(...) o MM. Juízo monocrático se limitou à análise do comportamento carcerário, descuidando, pois, da análise da personalidade e periculosidade do agravado e a gravidade do delito".

Levada a questão ao julgamento do Colegiado, o digno Relator do recurso, eminente Des. Juvenal Pereira da Silva, negou provimento ao Agravo em Execução, mantendo a decisão de piso. Ao fazê-lo, reafirmou a inconstitucionalidade da antiga redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e assentou que, in casu, dos exames e atestados juntados aos autos, não se inferem resultados efetivamente desfavoráveis ao reeducando, capazes de inviabilizar a progressão do regimento de cumprimento de pena.

Por sua vez, a i. 1ª Vogal, Desª. Shelma Lombardi de Kato, em voto vista, deu provimento ao Recurso de Agravo em Execução, cassando a decisão de 1º grau, por entender que, à vista da personalidade do reeducando e da gravidade dos delitos por ele praticados, revela-se imprescindível, no caso, a realização prévia de exame criminológico, que deve "(...) resultar de acurado juízo de periculosidade, o qual deve vir respaldado em parecer técnico-científico que possa dar segurança mínima ao julgador na avaliação e prognóstico necessários quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo destinatário do benefício".

O douto 2º vogal, culto Des. Rui Ramos Ribeiro, após vista dos autos, acompanhou o voto da d. 1ª vogal e deu provimento ao agravo ministerial, para também cassar a decisão de primeira instância.

Irresignado, o reeducando interpôs os presentes Embargos Infringentes, sustentando o acerto do voto vencido, que no seu entender encontra-se em perfeita consonância com as exigências do ordenamento jurídico em matéria de progressão de regime.

Argumenta, nesse contexto, que o requisito subjetivo a ser verificado na fase de execução da pena, deve consistir tão somente na análise do comportamento do reeducando no período de cumprimento da reprimenda.

Alega, ainda, que a gravidade do delito e a periculosidade do agente já foram sopesados no momento da aplicação da pena, e que a análise destes fatores para a concessão da progressão, implica verdadeiro bis in idem.

Assim, pugna pela prevalência do voto vencido, da lavra do eminente Des. Juvenal Pereira da Silva, d. Relator do Agravo em Execução, a fim de que seja mantida a progressão de regime.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador Dr. Mauro Viveiros, opina pelo improvimento dos presentes Embargos Infringentes.

É o relatório.

À Douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (RELATOR)

Egrégia Turma:

Consoante relatado, cuida-se, na espécie, de RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES interposto por EDENILTON FERREIRA DE AGUIAR, por intermédio da ilustrada Defensoria Pública, contra v. acórdão da Primeira Câmara Criminal desta egrégia Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso, e cassou decisão de 1º Grau, concessiva de progressão de regime ao REEDUCANDO/EMBARGANTE.

Consta dos autos que o embargante foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio tentado (CP - art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II), estupro (CP - artigo 213) e lesões corporais de natureza grave (CP - art. 129, § 1º, II, e § 7º e art. 129, §1º, II).

Após cumprir 04 (quatro) anos e 03 (três) meses da pena de reclusão que lhe foi imposta, isto é, pouco mais de 1/6 (um sexto), requereu e obteve do juízo das execuções penais a progressão para o regime semi-aberto.

Ao deferir o benefício, o Juízo Singular reputou preenchido o requisito objetivo, ante o cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) da pena.

No que se refere ao requisito subjetivo - e aqui reside basicamente a controversa recursal -, o d. julgador singular considerou satisfatórios, para exame da conduta e personalidade do reeducando, o atestado carcerário expedido pelo Conselho Disciplinar e o parecer firmado por psicóloga do estabelecimento Prisional.

O v. acórdão invectivado, da colenda 1ª Câmara Criminal, por maioria de votos, cassou a decisão de piso, por entender imprescindível, na hipótese vertente, a realização de exame criminológico, tendo em vista tratar-se de reeducando com personalidade voltada à prática delituosa e viciado de entorpecente, que restou condenado pela prática, em concurso material, de delitos de extremada gravidade.

Registrou o voto vencedor, da lavra da d. Desª. Shelma Lombardi de Kato, que "(...) no caso dos autos, a denominada perícia é insuficiente e não traz segurança para o próprio reeducando e para a sociedade", sendo que "Crimes gravíssimos praticados em função de transtornos psicológicos impões exame criminológico que afaste o grave risco do retorno ao convívio social".

No que concerne ao requisito objetivo da progressão do regime, a par de não ser objeto dos presentes embargos infringentes, também registro o entendimento de que a declaração incidenter tantum, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 23-02-2006 (HC 82.959/SP), da inconstitucionalidade da redação original do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que preconizava o regime integralmente fechado de cumprimento de pena nos crimes hediondos, embora proferida intra pars, deve ser estendida às hipóteses semelhantes.

Deveras, como bem assentou Sua Excelência o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE 534.343/RS, "(...) se até lei nova mais benigna tem aplicação imediata nos casos em que haja sentença condenatória transitada em julgado, com razão maior terá imediata aplicação a declaração de inconstitucionalidade que resulte em benefício para o réu", tal como no caso vertente.

De sorte que, tendo sido o reeducando condenado por sentença penal proferida anteriormente à vigência da Lei nº 11.464/07 e considerando a declaração de inconstitucionalidade da redação antiga do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, a progressão do regime de cumprimento de pena, na hipótese que se apresenta, deve ser feita à luz do que determina o art. 112 da Lei de Execuções Penais, à falta de dispositivo legal normativo próprio.

Nesse sentido é vasta a jurisprudência:

"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - WRIT NÃOCONHECIDO NA INSTÂNCIA INFERIOR - NÃO CONHECIMENTO - RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NECESSITA SER URGENTEMENTE COIBIDO - CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/2007 - VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME IMEDIATAMENTE ANTERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO - ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-(...). 2- Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime na hipótese dos crimes hediondos. 3- A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8072/90. 4- Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF). 5- Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos. 6- Ordem não-conhecida, mas deferida de ofício." (STJ, HC 99.926/SP, Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MT), Sexta Turma, Julgado em 03-4-2008, DJ 22-4-2008, p. 1).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.464/07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do regime integral fechado, as balizas para a fixação do regime prisional nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, cometidos antes do advento da Lei 11.464/07, foram remetidas para o art. 33 do Código Penal. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a absolvição operada pelo Tribunal de origem e restaurar a sentença de primeiro grau, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 9 anos e 10 meses de reclusão." (STJ, RESP 1005968/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 24-3-2009, DJe 13-4-009).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 PELO STF. ORDEM DENEGADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. (...). 2. (...). 3. (...) 4. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que preconizava o cumprimento das penas decorrentes de crimes hediondos em regime integralmente fechado, restou possibilitada a execução da sentença penal condenatória desses feitos pelos outros regimes prisionais previstos no ordenamento jurídico para a pena de reclusão, disciplinados no art. 33 do Código Penal (fechado, semi-aberto e aberto), bem como a progressão para o sistema mais brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112 da LEP. 5. Ordem denegada. Concedido, porém, o writ, de ofício, apenas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena." (STJ, HC 109.300/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 18-9-2008, DJe 03-11-2008).

Registrado isso, verifico que a celeuma recursal reside no requisito subjetivo da progressão de regime. O juízo singular entendeu que os pareceres psicológico e social elaborados pela equipe técnica da Unidade Prisional não trouxeram "nenhum impedimento ou ressalva sobre a conduta ou personalidade do reeducando", circunstância que, aliada ao atestado de bom comportamento carcerário e recomendação emitidos pelo Conselho Disciplinar Prisional, autorizava a concessão do benefício.

O acórdão ora recorrido, por sua vez, concluiu que o parecer psicológico, no caso concreto, "(...) é insuficiente e não traz segurança para o próprio reeducando e para a sociedade", havendo a necessidade de realização de exame criminológico.

Nesse contexto, comungo do entendimento que prevaleceu no colegiado. Deveras, os autos registram que o embargante, além de ter sido condenado pela prática de crimes gravíssimos, perpetrados com exacerbada violência e resultante de possível transtorno psicológico, é usuário de drogas desde os 13 (treze) anos de idade, "tendo dificuldade para ficar sem o uso da droga", consoante ele mesmo declarou (fls. 51).

A propósito, o próprio parecer psicológico em que se baseou o juízo singular, da lavra da i. Psicóloga Maria Zilda de Oliveira - que não pode ser equiparado a exame criminológico, por não ter sido elaborado por médico psiquiatra - conclui pela necessidade de "avaliação psiquiátrica do reeducando para verificar o quanto foi afetado pelo uso continuado de drogas ilícitas".

De sorte que, sem a realização de exame criminológico, que deve "(...) resultar de acurado juízo de periculosidade, o qual deve vir respaldado em parecer técnicocientífico que possa dar segurança mínima ao julgador na avaliação e prognóstico necessários quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo destinatário do benefício", como bem asseverou a eminente Desª. Shelma Lombardi de Kato, não há como se aferir, com eficiência e segurança mínima, a persistência e o grau de periculosidade do agente, sua capacidade de readaptação à vida liberta em sociedade e seu poder de autodeterminação segundo as leis e regras do convício social.

O bom comportamento carcerário, por si só, não basta para o preenchimento do requisito subjetivo, muito menos significa aptidão ao pronto reingresso à vida em comunidade.

É bem verdade que a Lei nº 10.792/2003, dispensou a obrigatoriedade do exame criminológico, porém não revogou, como requisito para a progressão de regime, a necessidade de prévia constatação da ausência de periculosidade do agente, mormente nos casos de crime perpetrado com excessiva violência e crueldade, ou quando a personalidade do reeducando recomende estudo mais acurado sobre o seu estado psicossocial.

Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência de vanguarda dos Eg. Tribunais Superiores, consoante revelam os arestos que seguem:

"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES DE ROUBO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES, LONGA PENA A CUMPRIR. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como aconteceu na hipótese em apreço, em que se exigiu a realização da perícia com fundamento na periculosidade do ora Paciente, devidamente comprovada nos autos. 3. Na espécie, o benefício restou cassado com base no comportamento conturbado que o sentenciado tem demonstrado desde o início do cumprimento da pena, com a prática recorrente de faltas graves, aconselhando uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por mais tempo no regime fechado. 4. Ordem denegada." (STJ, HC 123.893/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 16-4-2009, DJe 11-5-2009).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. Conquanto o diploma de regência não mais tenha como obrigatório a exigência da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, esse pode perfeitamente ser solicitado pelo Juízo das Execuções, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se o princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. O cometimento de falta grave é fundamentação idônea para afastar o preenchimento de requisito subjetivo para o livramento condicional e determinar a realização de exame criminológico. 3. Ordem denegada." (STJ, HC 120.033/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 10-02-2009, DJe 09-3-2009).

"PENA - REGIME FECHADO - CUMPRIMENTO DE 1/6 - PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO ALBERGUE - INADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE IMPLÍCITA E SUBJACENTE DA GRAVIDADE DO DELITO HABEAS CORPUS INDEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. (...) Habeas Corpus. Regime de cumprimento da pena. O condenado a reclusão em regime fechado só poderá ser transferido a regime menos rigoroso, após o cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, uma vez provada sua capacidade de readaptação à vida comum sem os riscos da periculosidade demonstrada na prática do crime." (STF - RT 605/411-2).

No mesmo sentido, cito precedentes deste provecto Tribunal:

"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - LATROCÍNIO, ROUBO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CONDENAÇÃO À PENA DE 22 ANOS DE RECLUSÃO - PRETENDIDA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO - CUMPRIMENTO DE POUCO MAIS DE 1/5 DA PENA IMPOSTA - DEMONSTRADA MAIOR LESIVIDADE DA INFRAÇÃO DENOTANDO PERICULOSIDADE ACENTUADA, RESULTA INSUFICIENTE O REFERIDO QUANTUM - EXAME CRIMINOLÓGICO FIRMADO POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO PSIQUIATRA, DE FORMA A AFERIR A REAL CONDIÇÃO SUBJETIVA DO REEDUCANDO DE LOGRAR A PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO IMPROVIDO. O cumprimento de pouco mais de 1/6 da pena imposta mostra-se insuficiente para a almejada progressão, haja vista a hediondez do crime e por restar demonstrada maior lesividade da infração e por denotar, o seu cometimento, periculosidade acentuada. O exame criminológico firmado por psicólogo e assistente social, conforme encartado aos autos, mostra-se insuficiente, não dispensando, pois, a atuação de médico psiquiatra na formalização de nova perícia a ser realizada no agravante, de forma a demonstrar a real capacidade subjetiva do mesmo para o retorno ao convívio social e familiar." (TJMT, Primeira Câmara Criminal, Recurso de Agravo de Execução nº 85049/2006, Classe I - 23 - Comarca de Rondonópolis, Número do Protocolo: 85049/2006, Data de Julgamento: 20-3-2007).

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE PROCRASTINAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA FACULTADA AO MAGISTRADO - EXEGESE DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. A Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112 da LEP, embora tenha desobrigado a realização do exame criminológico, não proibiu a sua efetivação. É faculdade do juízo a requisição do exame criminológico, se entender necessário para avaliar os requisitos subjetivos para a concessão ou não da progressão de regime prisional, inclusive para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do reeducando. No caso específico do cumprimento de pena por crime com violência, a medida é de inquestionável utilidade para possibilitar, conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, uma segura e justa avaliação sobre a possibilidade de progressão do regime mais brando." (TJMT, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, HABEAS CORPUS Nº 100572/2006, CLASSE I - 9 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES).

Portanto, o exame perspicaz acerca da periculosidade do reeducando é obrigação imposta pela lei de execuções penais ao Juízo das execuções, que deve, para tanto, apoiar-se em embasamento técnico, científico e prático, sendo, portanto, temerária a concessão de progressão a reeducando com histórico de violência e/ou com indícios de possível transtorno psicológico - como na hipótese dos autos -, sem a prévia realização de exame criminológico.

É certo - e impõe-se registrar por fim - haver o d. Juízo singular determinado a realização do exame criminológico, formulando quesitos e nomeando médico psiquiatra para a diligência (fls. 56), o qual, todavia, disse não estar apto à avaliação, por não "ser psiquiatra forense nem advogado" (Dr. Antônio Castro - fls. 95).

À vista de tal resposta, o d. Julgador da instância de piso, ao invés de reiterar a determinação para realização do pertinente exame criminológico, ignorou sua própria decisão e optou por deferir a progressão do regime, baseando-se apenas nos pareceres psicológico e social, o que, como visto, se mostrou insuficiente na hipótese. Assim, recomenda-se ao i. Magistrado que insista na observância da lei e faça cumprir as suas próprias decisões.

Pelo exposto, em consonância com o d. parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos Infringentes, para manter incólume o r. Acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal, que, nos autos do Recurso de Agravo em Execução nº 83444/2008, cassou progressão de regime de cumprimento de pena concedida ao reeducando EDENILTON FERREIRA DE AGUIAR, condicionando a apreciação do benefício à prévia realização de exame criminológico.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (REVISOR)

Egrégia Turma:

Trata-se de Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por EDENILTON FERREIRA DE AGUIAR, objetivando reformar o v. acórdão da Primeira Câmara Criminal desta Corte que, por maioria, cassou a progressão de regime concedida ao embargante, por considerar não satisfeito o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime semiaberto.

Aduz, em síntese, com base no voto vencido, que o requisito subjetivo, a ser analisado na fase de execução, deve consistir somente na análise do bom comportamento carcerário do reeducando.

O embargado deixou de apresentar as contrarrazões.

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Mauro Viveiros, é pelo improvimento do recurso.

O embargante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estupro, de latrocínio tentado e de lesão corporal grave.

O aresto atacado, por maioria de votos, cassou a decisão da instância singela que concedeu ao embargante o direito à progressão de regime, isto é, do fechado para outro mais brando.

O eminente Desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do Recurso de Agravo de Execução, prolatou o seguinte voto, in verbis:

"(...) Assim, por verificar que o crime cometido pelo Paciente ocorreu em 23-02-2004, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/06 - 29-3-2007-, nada há a modificar na decisão monocrática que considerou satisfeito o requisito objetivo, para a progressão de regime, com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, em obediência à norma do art. 122 da Lei nº 7.210/84 (Execução Penal).

No que toca ao requisito subjetivo, observa-se que o Agravado possui bom comportamento carcerário, conforme atestado a fls. 53, pressuposto legalmente instituído para a configuração do merecimento do condenado. (...) A gravidade do delito não pode ser considerada para presumir a periculosidade do reeducando, e, consequentemente, ser impediente à obtenção do benefício, pois tal circunstância, já foi aferida na aplicação da pena, devendo o magistrado, como dantes posto, se atentar ao comportamento daquele enquanto custodiado. (...)

Pelo o exposto, reputo preenchidos os requisitos exigidos para a progressão de regime, tanto objetivo quanto subjetivo, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão monocrática que permitiu ao ora Agravado cumprir a pena no regime semi-aberto, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto."

Por outro lado, a Desembargadora Shelma Lombardi de Kato, 1ª Vogal, e o eminente 2º Vogal, Desembargador Rui Ramos Ribeiro, que a acompanhou, posicionaram-se em sentido diametralmente oposto, prolatando, respectivamente, os seguintes votos, in verbis:

DESª SHELMA LOMBARDI DE KATO

"(...) Por sua vez, quando ao aventado 'exame criminológico' de fl. 51, trata-se na verdade de entrevista e teste de personalidade, no qual se buscou investigar acerca da vida em sociedade do reeducando assim como colher subsídios acerca do período em que permaneceu recluso. Na conclusão do exame a psicóloga salienta: 'Aconselha-se avaliação psiquiátrica do reeducando para verificar o quanto foi afetado pelo uso continuado de drogas ilícitas.'

Vê-se pois, que diante da ausência de constatação suficiente e eficiente acerca da periculosidade do agravado, não poderia o magistrado deferir a almejada progressão ao argumento de que o exame realizado não traz nenhum impedimento ou ressalva sobre a conduta ou personalidade do reeducando. O parecer psicossocial de 'per si' demonstra a necessidade de verificação mais aprofundada sobre a aptidão de o reeducando retornar à sociedade, sem riscos para a mesma. (...)

Pelo que consta dos autos, o reeducando desde há muito tempo é consumidor de drogas, hábito que, segundo relatou, manteve no presídio por longo período. (...)

Diante de tudo o quanto foi explicitado, a decisão objurgada não se mostra idônea a garantir a progressão almejada, justamente porque inexistem elementos hábeis para se aferir a real capacidade subjetiva de o reeducando lograr ser transferido para o regime menos rigoroso.

Pelo exposto, pedindo vênia ao d. relator, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para cassar a decisão que deferiu ao reeducando Edenilton Ferreira de Aguiar a progressão para o regime semiaberto.

É como voto."

DES. RUI RAMOS RIBEIRO

"(...) No que concerne ao recurso sub judice, pelo que consta dos autos o agravado desde os 13(treze) anos de idade é usuário de drogas, o que, conforme o parecer da psicóloga, necessitaria de uma avaliação psiquiátrica, diante dos problemas desta ordem, sem entrar no exame meritório do exame criminológico.

Assim se faz necessário um exame criminológico elaborado por um psiquiatra que ateste a ausência de periculosidade do agravado.

Pelo exposto, pedindo vênia ao d. Relator, acompanho o voto da 1ª vogal, dando provimento ao recurso para cassar a decisão que deferiu ao reeducando a progressão para o regime semi-aberto.

É como voto."

Como se vê, a questão medular se resume em averiguar se a decisão que cassou a progressão do regime fechado para o semiaberto deve ou não ser mantida.

Após análise do caso concreto, posiciono-me no sentido de que é imprescindível, para a concessão da progressão de regime mais brando ao embargante, a realização de exame criminológico por perito médico psiquiatra, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esta medida imperiosa.

A jurisprudência pátria trilha o mesmo norte. Vejamos, in verbis:

"AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. Para progressão de regime carcerário, não basta o implemento do requisito temporal, fazendo-se necessário, também, o preenchimento daquele subjetivo. A inovação no texto do art. 112 da LEP não consiste na vedação da apreciação de cunho subjetivo, mas tão-somente na prescindibilidade dos exames criminológicos, que antes eram inevitáveis. Todavia, é pacífico o entendimento desta Câmara Criminal no sentido de que, se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado é necessária a submissão do apenado aos exames periciais, além das avaliações previstas no artigo 15 do RDP. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSC - Agravo nº 70024117640 - Terceira Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: José Antônio Hirt Preiss - Julgado em 05-6-2008).

Dessa forma, para que se possa aferir a capacidade provável do embargante de adaptar-se a um regime menos rigoroso, apenas um atestado de bom comportamento, expedido pelo diretor do estabelecimento, é insuficiente.

Como se vê, não há como acolher a súplica recursal.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO os presentes embargos.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

VOTO

EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (3º VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (4º VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (5º VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

VOTO

EXMO. SR. DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (6º VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (3º Vogal), DR. CIRIO MIOTTO (4º Vogal convocado), DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (5º Vogal convocado) e DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (6º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 05 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 13/11/09




JURID - Réu condenado pela prática de crimes hediondos. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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