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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Homicídio duplamente qualificado. Prisão. Pronúncia. [04/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão decorrente de pronúncia.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 117216/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE NOVA UBIRATÃ

IMPET.-PACIENTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES

Número do Protocolo: 117216/2009

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO EG. TRIBUNAL DO JÚRI - RÉU PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO - NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO - ELASTÉRIO QUE NÃO SE MOSTRA INJUSTIFICADO - PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE 13 (TREZE) ANOS - COMPORTAMENTO PROATIVO DO MAGISTRADO SINGULAR NA TOMADA DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS PARA A PROMOÇÃO DO RECAMBIAMENTO DO RÉU - INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Quando não houve qualquer contribuição do magistrado na demora verificada na transferência do réu preso em Comarca distinta daquela onde será submetido a julgamento pelo eg. Tribunal do Júri, não há falar-se em excesso de prazo capaz de implicar na revogação da custódia cautelar, visto que tal constrangimento ilegal só se materializa quando o elastério é atribuído à eventual desídia e/ou morosidade do Poder Judiciário, que no caso em exame teve um comportamento proativo desde que tomou conhecimento da prisão do réu, ao contrário do Poder Executivo Estadual, sucessivas e reiteradas vezes instado a promover o recambiamento, que é da sua competência, mas a qual não honrou.

2. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente JOSÉ CARLOS RODRIGUES, contra ato do MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Nova Ubiratã, aqui apontado como autoridade coatora em razão da excessiva delonga para designação da sessão de julgamento a que o paciente deverá ser submetido pelo eg. Tribunal do Júri, visto que pronunciado como incurso na sanção penal capitulada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 69 e art. 29, todos do Código Penal.

Sustenta o impetrante e ora paciente, que nada obstante esteja preso provisoriamente na Cadeia Pública de Registro/SP desde o dia 18 de agosto de 2008, já tendo, inclusive, requerido a sua transferência para a Cadeia Pública de Nova Ubiratã/MT, a qual restou recentemente deferida - embora não tenha sido levada a efeito até a data da impetração -, a indigitada autoridade coatora ainda não se dignou a designar uma data para que o réu se submeta a julgamento pelo eg. Júri Popular, retardando sobremaneira o andamento do processo.

Não formula pedido de concessão liminar da ordem, pleiteando apenas seja determinado à autoridade inquinada de coatora que tão logo designe sessão para julgamento.

Instrui a exordial com os documentos de fls. 4/17-TJ.

Solicitadas as informações à autoridade inquinada de coatora, foram prestadas por meio do ofício de fls. 57/58-TJ, que veio acompanhado das cópias da r. decisão de pronúncia, da r. decisão que julgou procedentes os embargos declaratórios opostos em face da r. decisão de pronúncia, a fim de corrigir-lhe erro material e, finalmente, de uma certidão emitida pela Gestora Judiciária, dando conta da expedição de diversos e reiterados ofícios em que o douto magistrado singular requisita o recambiamento do paciente para a Cadeia Pública de Sorriso/MT.

Nas informações, a indigitada autoridade coatora assevera que a instrução processual transcorreu regularmente e o paciente, embora foragido, foi pronunciado no dia 23-6-2005 juntamente com outros 2 (dois) acusados, oportunidade em que foi renovado o seu mandado de prisão preventiva, que só veio a ser cumprido em 10-8-2008, mais de 13 (treze) anos após a ocorrência do crime imputado ao paciente, que foi pessoalmente intimado da r. decisão de pronúncia, mas não recorreu.

Ao final, aduz que a data da sessão de julgamento só não foi designada porque o feito aguarda apenas o recambiamento do réu para a Cadeia Pública de Sorriso/MT, destacando que já expediu diversos ofícios e também fez contatos telefônicos com a Polinter e com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, contudo, até a data das informações, o recambiamento ainda não tinha sido levado a efeito.

Nessa instância, a cúpula ministerial, em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Élio Américo, opinou pela denegação da ordem, sustentando, em síntese, que a mora na transferência do paciente não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que este não se manteve inerte perante a situação, ao contrário, adotou todas as providências necessárias para solucionar a questão, tendo solicitado vaga no Centro de Ressocialização da Comarca de Sorriso/MT e encaminhado sucessivos ofícios aos órgãos estaduais responsáveis pelo recambiamento, porém, estes ainda não providenciaram a transferência, motivo por que o elastério não se mostra injustificado.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Irresigna-se o impetrante e ora paciente contra a demora na designação da sessão de julgamento pelo eg. Tribunal do Júri, a que será submetido por ter sido pronunciado como incurso na sanção penal correspondente à conduta típica prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 69 e art. 29, todos do Código Penal, alegando, para tanto, que está preso na Cadeia Pública da Comarca de Registro/SP desde o mês de agosto de 2008 e conquanto sua transferência para a Cadeia Pública de Sorriso já tenha sido deferida, ainda não foi levada a efeito.

Compulsadas as informações prestadas pela autoridade inquinada de coatora, depreende-se que o paciente, no dia 27 de maio de 1995 e na companhia do seu pai José dos Santos Rodrigues, bem como do seu irmão Valdemir dos Santos Rodrigues, mataram a tiros de espingardas e após surpreendê-los todos com a determinação para que suspendessem as mãos ao alto, se juntassem e posteriormente colocassem as cabeças ao chão, três membros de uma mesma família, sendo o pai e os dois filhos, que trabalhavam num sítio vizinho à propriedade rural da família do paciente e com quem as vítimas possuíam divergências anteriores ao massacre.

Os acusados fugiram do distrito da culpa logo após o delito e, por isso, quando do recebimento da denúncia em 17 de fevereiro de 1997, foi decretada a prisão preventiva do paciente e demais denunciados, que foram citados por edital e permaneceram foragidos durante toda a instrução processual, na qual foram declarados revéis e representados por advogado dativo, que ofereceu resposta à acusação e participou da audiência de instrução, em que só foram ouvidas testemunhas arroladas na inicial acusatória, visto que o advogado dativo consignou que só arrolaria testemunhas de defesa acaso conseguisse contato com os réus.

Ultimada a instrução processual, o paciente foi pronunciado juntamente com os outros dois acusados, oportunidade em que a autoridade judiciária de instância de piso renovou a necessidade da custódia cautelar e expediu novo mandado de prisão, agora decorrente da prolação de decisão de pronúncia, o qual só foi cumprido no dia 13 de agosto de 2008, ou seja, mais de 13 (treze) anos depois da prática dos crimes de homicídio atribuídos ao paciente.

Tão logo tomou conhecimento da prisão do impetrante e ora paciente, o douto magistrado singular deferiu a transferência daquele da Cadeia Pública da Comarca de Registro/SP, para o Centro de Ressocialização da Comarca de Sorriso/MT, solicitando a respectiva vaga na unidade prisional matogrossense (fls. 11/13-TJ) e no dia 12 de fevereiro de 2009 foi expedido o primeiro ofício ao Diretor da Delegacia de Capturas e Polinter do Estado de Mato Grosso, requisitando a imediata promoção do recambiamento do paciente, contudo, o ofício ficou sem resposta até o dia 26 de maio de 2009, quando foi expedido novo ofício solicitando informações acerca da transferência do réu.

Este ofício também quedou sem resposta, que só aportou aos autos após inúmeras ligações telefônicas empreendidas pela Gestora Judiciária da Única Vara da Comarca de Nova Ubiratã, que em contato com a Polinter, logrou ser informada de que as diárias para recambiamento foram suspensas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, portanto, em razão da ausência de verba para transferir o réu, este teria que permanecer na Comarca de Registro/SP até ulterior deliberação (fls. 70/71-TJ).

Diante do quadro fático apresentado, na data de 5 de agosto de 2009, a autoridade judiciária oficiou a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, requisitando urgentemente o recambiamento do paciente, mas o ofício não foi respondido e teve que ser reiterado no dia 10 de setembro de 2009, sobrevindo resposta tão-somente em 29 de setembro de 2009, quando aportou aos autos a informação de que os recambiamentos interestaduais são de expressa responsabilidade da gerência estadual da Polinter e, por isso, a SEJUSP reencaminhara para a Polinter o ofício outrora encaminhado pelo MM. Juízo singular.

Mais uma vez, no dia 30 de setembro de 2009, outro ofício foi encaminhado ao Gerente Estadual da Polinter, requisitando o imediato recambiamento do paciente para a Cadeia Pública da Comarca de Sorriso/MT, contudo, nos autos não se tem notícia se a providência foi levada a efeito.

Ao que se vê, por ora, o elastério no desenvolvimento da marcha processual não pode ser atribuído à eventual morosidade do Poder Judiciário, mas à desídia do Poder Executivo Estadual por meio da sua Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Gerência Estadual da Polinter, que até o momento não envidaram um mínimo de esforço para providenciar o recambiamento do paciente, já por diversas e reiteradas vezes solicitado pela indigitada autoridade coatora, que teve um comportamento proativo desde o momento em que ficou ciente da prisão do paciente, na medida em que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, ao contrário do Poder Executivo Estadual, que ao invés de solucionar o problema que é da sua responsabilidade, fica fazendo um 'joguinho' pueril, ora atribuindo a competência pelo recambiamento à Gerência Estadual da Polinter e ora à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, quando ambas são, na verdade, uma mesma coisa, na medida em que a Polinter corresponde à uma Delegacia Especializada em Capturas e, portanto, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

De todo modo, ainda que evidenciado o elastério para designação da sessão de julgamento pelo Júri Popular, o alegado constrangimento ilegal não merece guarida, a uma porque o referido atraso não pode ser debitado ao Juízo, já que a elasticidade no prazo se deve à própria complexidade do caso em exame, que depende do recambiamento do réu, que está preso há pouco mais de 1 (um) ano, porém, permaneceu foragido durante mais de 13 (treze) anos, retardando, por conseguinte, a conclusão do feito e demonstrando que não tinha a intenção de submeter-se à persecução penal, razão pela qual o pequeno elastério ora vislumbrado não constitui motivação suficiente para restituir a liberdade à quem merece estar preso.

Ademais, é de curial sabença que as providências administrativas indispensáveis ao recambiamento do acusado demandam certo período, portanto, para se ajustar à realidade processual, a delimitação temporal para a prática dos atos processuais recebeu nova roupagem, segundo a qual não está o julgador atrelado, irremediavelmente, a um prazo exato, a uma mera soma aritmética, devendo se pautar pelo critério da razoabilidade na condução do processo, até mesmo em face da singularidade de que se reveste o caso ora vergastado.

Diante do exposto, não reconhecido o excesso de prazo alardeado na petição inicial, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente JOSÉ CARLOS RODRIGUES.

É como voto.

Intime-se o impetrante e ora paciente, por meio da expedição da competente Carta de Ordem, a ser encaminhada com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo ao MM. Juízo da Primeira Vara da Comarca de Registro/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (1º Vogal) e DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 11/11/09




JURID - Homicídio duplamente qualificado. Prisão. Pronúncia. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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