Jurisprudência Tributária
Tributário. Honorários advocatícios. Caráter alimentar.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.016856-0/SC
RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: JARAGUA FABRIL S/A e outros
ADVOGADO: Gilmar Krutzsch e outro
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR.
O caráter alimentar dos honorários advocatícios decorre da própria natureza retributiva da verba, como contraprestação aos serviços de ordem técnica procedidos pelo profissional liberal e precede aos créditos tributários.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: (AI 732358 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-15 PP-03134) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 941652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009).
Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva e habilitação de honorários advocatícios contratuais. Sustenta-se, em síntese, que o crédito relativo a honorários de advogado prefere ao fiscal, por ser verba de caráter alimentar, e que seus procuradores são credores das empresas exequentes.
Deferido o pedido de efeito suspensivo e contraminutado o recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A Fazenda requereu penhora no rosto dos autos em execução que era movida pela ora agravante. Sobreveio discussão relativamente à preferência dos valores devidos a título de honorários, tendo em vista o caráter alimentar.
Com efeito, o caráter alimentar dos honorários advocatícios decorre da propria natureza retributiva da verba, como contraprestação aos serviços de ordem técnica procedidos pelo profissional liberal.
A propósito da questão, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I - É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi objeto de recurso extraordinário. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. III - Agravo regimental improvido. (AI 732358 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-15 PP-03134)
No que concerne ao caráter de preferencialidade em relação aos créditos tributários, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento que conforta os termos da peça recursal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ART. 186, CAPUT, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ERESP 706.331/PR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 706.331/PR (rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 20.02.2008, DJ 31.03.2008), fixou o entendimento de que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Embora o precedente refira-se à qualificação dos honorários para fins de emissão de precatório, aquele Colegiado prestigiou o paradigma (REsp 608028/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 28.06.2005, DJ 12.09.2005) que cuidou especificamente da ordem de preferência dos créditos contra devedor solvente (art. 186, caput, do CTN). Ademais, o voto-condutor dos EREsp 706.331/PR expressamente equiparou os honorários aos créditos trabalhistas.
2. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem aos créditos tributários, nos termos do art.186, caput, do CTN.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 941652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.016856-0/SC
ORIGEM: SC 200172090011933
RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
AGRAVANTE: JARAGUA FABRIL S/A e outros
ADVOGADO: Gilmar Krutzsch e outro
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2009, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 06/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
D.E. Publicado em 25/11/2009
JURID - Tributário. Honorários advocatícios. Caráter alimentar. [04/12/09] - Jurisprudência
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