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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Recursos extremos inadmitidos na origem. Interposição. [07/12/09] - Jurisprudência


Recursos extremos inadmitidos na origem. Interposição simultânea de agravos para os tribunais superiores.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.093.440 - RJ (2009/0084613-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: CAROLINA M BOTTINO DE ALMEIDA NEVES E OUTRO(S)

EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS EXTREMOS INADMITIDOS NA ORIGEM - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES - DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO NA FORMAÇÃO DOS INSTRUMENTOS - VERIFICAÇÃO POSTERGADA.

1. Para a formação do agravo de instrumento, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, é desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça.

2. A verificação de interposição do recurso extraordinário deve ser feita quando do exame do próprio recurso especial, ocasião em que se poderá aplicar - se for o caso - a Súmula 126/STJ, que determina: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Precedentes da Segunda Turma/STJ: AgRg no Ag 1130218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009; AgRg no Ag 1.000.758/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 14.4.2009.

Embargos de divergência providos, para determinar a subida do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

Sustentou, oralmente, o Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pelo embargado.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de embargos de divergência opostos por WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de acórdão da relatoria da Ministra Denise Arruda, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 126/STJ.

1. Aplica-se o óbice da Súmula 126 desta Corte nas hipóteses de ausência de interposição de agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 957.302/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.10.2008; EDcl no AgRg no Ag 690.602/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5.5.2008.

2. O exame de suposta contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental desprovido."

O acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma, está assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESNECESSIDADE.

1. Não se pode considerar necessária à formação do agravo do art. 544 do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, haja vista a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 925.772/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.12.2007, DJe 14.4.2008.)

Alega a empresa agravante existir divergência entre os julgados, pois a Segunda Turma entende que é desnecessária - à formação do agravo do art. 544 do Código de Processo Civil -, a juntada de certidão comprobatória da interposição de agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário, enquanto que a Primeira Turma entende de forma diversa.

A divergência foi admitida por decisão de minha lavra, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ.

Impugnação aos embargos de divergência foi apresentada às fls. 439-442, com o fundamento de que: 1) o recurso não merece ser conhecido "pois não há qualquer menção aos artigos apontados como ofendidos no acórdão recorrido. Assim, ausente o prequestionamento do tema (...)"; 2) "deve prevalecer o entendimento que segue a Súmula já editada - no caso, a Súmula 126/STJ".

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

A matéria foi devidamente debatida em ambas as Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer óbice procedimental para o exame do presente embargos de divergência, afastando-se, desde logo, os argumentos apresentados pela embargada.

Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.

O acórdão proferido pela Primeira Turma, da relatoria da Ministra Denise Arruda, foi no sentido de que é necessária - na formação do instrumento -, a prova da interposição do agravo de instrumento que denegou o seguimento do recurso extraordinário ou certidão para atestar esse fato.

Do voto da Ministra Denise Arruda, extrai-se o seguinte fundamento:

"Constata-se que, apesar de a agravante ter interposto recurso extraordinário, em razão de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não houve prova da interposição de agravo de instrumento contra o trancamento do apelo raro dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Assim, tal consideração implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência analógica da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (...)

Ressalta-se que, para a agravante formar corretamente o presente agravo, ou operacionalizar a prova da interposição do agravo de instrumento, bastaria juntar, no momento em que foi interpor os recursos, a cópia de protocolo do agravo de instrumento que atacou a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, ou, ainda, pedir a lavratura de uma certidão para atestar esse fato. " (grifei)

Observa-se, desde logo, que não prospera o argumento do embargado de que aplicou-se tema já sumulado, pois a Súmula 126/STJ foi apenas empregada por analogia, não se subsumindo à espécie.

Diz a Súmula 126/STJ que: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Evidentemente que o caso em análise não trata de desídia na comprovação de interposição dos recursos cabíveis (especial e extraordinário concomitantemente), o problema aqui tratado é outro, refere-se à dificuldade em se provar a interposição de agravo de instrumento de despacho de inadmissibilidade no recurso extraordinário no agravo de instrumento de despacho de inadmissibilidade do recurso especial.

O julgado da Segunda Turma, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu em sentido diametralmente oposto ao da Primeira Turma, flexibilizando o requisito de admissibilidade, com o fundamento de que seria de difícil operacionalização exigir, na formação do instrumento, a certidão ou cópia protocolada do agravo de instrumento do despacho denegatório de recurso extraordinário, razão pela qual seria desnecessária tal peça na formação do instrumento do agravo.

Vale aqui citar o fundamentos do acórdão paradigma:

"Considerando-se a discussão surgida nos autos em torno da abrangência da Súmula 126/STJ e levando-se em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição do agravo de instrumento quanto ao recurso extraordinário inadmitido nos autos do agravo relativo ao recurso especial, porque de interposição simultânea, entendo que melhor será não considerá-la como peça necessária para a formação do agravo do art. 544 do CPC, deixando-se para discutir eventual aplicação da Súmula 126/STJ nos autos do próprio recurso especial."

O acórdão proferido pela Segunda Turma deve prevalecer.

Com efeito, não está previsto em lei a obrigatoriedade da comprovação no agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial da cópia da peça referente ao agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso extraordinário.

O art. 544 do Código de Processo Civil determina que:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifei)

A exigência de tal peça - por construção jurisprudencial - acaba criando requisito objeto de admissibilidade inexistente em lei, restringindo o direito fundamental ao amplo acesso jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Conforme decidido pela Segunda Turma, melhor seria que a aplicação da Súmula 126/STJ fosse feita nos próprios autos do recurso especial, caso contrário, acaba-se excedendo em formalismos que limitam o direito à ampla prestação jurisdicional do recorrente.
Não se pode esperar esta comprovação - ainda que por certidão do cartório - diante da interposição simultânea dos dois recursos, em razão da dificuldade em se operacionalizar tal medida.

É exagerada a exigência jurisprudencial de cópia da certidão que comprove a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de operacionalizar a prova da interposição do agravo.

A interposição simultânea dos recursos torna praticamente impossível a realização da prova de que houve interposição do agravo viabilizador do recurso extraordinário.

Não se pode perder de vista que "as peças do agravo devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo, sob pena de preclusão", conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, o protocolo de petição comprovando a interposição do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário é - reiteradamente - considerada a destempo, por ter operado a preclusão consumativa, o que torna - na prática - impossível de se atender a exigência criada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, e a título ilustrativo, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. PEÇA NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 126/STJ E 288/STF.

1. A petição de recurso extraordinário interposto concomitantemente com o recurso especial ou a comprovação da interposição tempestiva do apelo extremo são documentos necessários ao conhecimento da controvérsia e, por isso, deverão compor a instrução do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

2. Não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

3. Para o conhecimento de matéria de ordem pública no âmbito do recurso especial, é necessário superar o juízo de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu no caso.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1124822/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.8.2009, DJe 31.8.2009.)

Ora, se é inviável apresentar peça posterior à interposição do agravo de instrumento, e se os protocolos "dos agravos" são simultâneos, a exigência da referida comprovação de interposição de agravos "cruzados" (especial no extraordinário e vice-versa) inviabiliza o próprio direito de recorrer.

Não se argumente que basta pedir certidão ao cartorário do Tribunal de origem pois - na "praxis forense" - tal medida nem sempre é atendida, diante da imediata subida do recurso para apreciação pelos Tribunais Superiores, inexistindo espaço para qualquer outro requerimento no Tribunal de origem após a protocolização do recurso de agravo.

Entendo, portanto, que a verificação da interposição do recurso extraordinário deve ser feita quando da análise do próprio recurso especial, e não do agravo de instrumento viabilizador do recurso.

É nesse sentido a atual jurisprudência da Segunda Turma:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS EXTREMOS INADMITIDOS NA ORIGEM - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES - DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO NA FORMAÇÃO DOS INSTRUMENTOS - VERIFICAÇÃO POSTERGADA.

1. Nos casos em que o acórdão recorrido estiver baseado em duplo enfoque, tanto certo quanto evidente, na verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, quando esse é admitido, o relator tem de verificar o aforamento do extraordinário. Sem essa providência, a parte tem seu especial não-conhecido, por afronta ao enunciado 126 da Súmula desta Corte, que afirma que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

2. Contudo, acaso os recursos extremos sejam obstados na origem, em razão da dificuldade de se demonstrar, em concomitância à formação do agravo dirigido a esta Corte, vale dizer, logo em sua peça inicial, que fora também interposto, simultaneamente àquela, agravo para o STF, a Segunda Turma desta Corte tem deixado de considerar como necessária a juntada do comprovante de interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário regularmente interposto, postergando-se a verificação de eventual trânsito em julgado da matéria constitucional para quando do exame dos autos do próprio recurso especial.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1130218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Não é desconhecida a existência de precedentes no STJ na linha de que, assentando-se o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, negada a admissibilidade do recurso extraordinário e o recorrente não interpondo o agravo de instrumento para o STF, teria incidência a Súmula 126/STJ.

2. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRgAg 925.772/SP, DJ 14/04/2008, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, assentou que 'não se pode considerar necessária à formação do agravo do art. 544 do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, haja vista a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça'.

3. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso especial."

(AgRg no Ag 1.000.758/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 14.4.2009.)

Ante o exposto, acolho os embargos de divergência e dou-lhes provimento, para determinar a subida do recurso especial.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

VOTO VENCIDO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA:

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Primeira Turma/STJ cuja ementa é a seguinte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 126/STJ.

1. Aplica-se o óbice da Súmula 126 desta Corte nas hipóteses de ausência de interposição de agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 957.302/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.10.2008; EDcl no AgRg no Ag 690.602/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5.5.2008.

2. O exame de suposta contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental desprovido." (fl. 394)

A embargante alega a existência de dissídio com o acórdão proferido no julgamento do AgRg no Ag 925.772/SP (2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.4.2008).

Sustenta, em síntese, que: (a) não há dúvidas quanto "à interposição do pertinente recurso extraordinário", motivo pelo qual "deve-se afastar a incidência do verbete da Súmula 126 do STJ" (fls. 401/402); (b) a Segunda Turma/STJ "reconhece que a juntada da prova da interposição do agravo de instrumento" relativo "ao recurso extraordinário é desnecessária para a formação do agravo de instrumento em recurso especial, visto a dificuldade em operacionalizar a tal prova" (fl. 403).

O recurso foi admitido pela decisão de fls. 434/436.

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da manifestação de fls. 439/442, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento.

Em Sessão Ordinária realizada em 28 de outubro de 2009, a Primeira Seção/STJ, aderindo aos fundamentos trazidos pelo Ministro Relator, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, para determinar a subida do recurso especial.

Não obstante o respeito que tributo aos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção/STJ, ousei divergir da douta maioria.

Como Relatora do Agravo de Instrumento que originou os presentes embargos de divergência, manifestei-me no sentido de que:

"Constata-se que, apesar de a agravante ter interposto recurso extraordinário, em razão de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não houve prova da interposição de agravo de instrumento contra o trancamento do apelo raro dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Assim, tal consideração implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência analógica da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'." (fl. 390)

Não obstante o aresto paradigma em sentido contrário, verifica-se que, desde o julgamento do AgRg no Ag 146.741/RS (1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 15.12.1997), a orientação deste Tribunal pacificou-se no sentido de que "é inadmissível agravo de instrumento tendente a viabilizar a subida de recurso especial, se não há prova nos autos da interposição de agravo de instrumento para o colendo Supremo Tribunal Federal contra a decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário", porquanto se trata de peça essencial cuja finalidade é evitar o provimento de agravo de instrumento, "determinando a subida à instância derradeira de recurso especial, quando já vislumbrado o possível trânsito em julgado do fundamento constitucional suficiente".

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 967.794/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 28.9.2009; AgRg no Ag 938.133/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 31.3.2009; AgRg no Ag 1.121.953/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.9.2009; EDcl no AgRg no Ag 690.602/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5.5.2008.

Ressalte-se que, em relação à aplicação do disposto na Súmula 126/STJ, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 781.860/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2009; REsp 1.120.376/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.10.2009; AgRg no Ag 1.117.133/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.8.2009.

Acrescente-se que, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a existência, no acórdão do tribunal local, de fundamento constitucional - com trânsito em julgado - suficiente por si só para preservar a integridade da decisão de origem torna inviável o recurso especial" (AgR no AI 152.081/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 12.8.1994).

Por tais razões, com renovada vênia, votei no sentido de negar provimento aos embargos de divergência.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0084613-0 EAg 1093440 / RJ

Números Origem: 200700154367 200802019700 200813505945 200813708531

PAUTA: 28/10/2009 JULGADO: 28/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: CAROLINA M BOTTINO DE ALMEIDA NEVES E OUTRO(S)

EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pelo embargado.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 28 de outubro de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 925181

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/11/2009




JURID - Recursos extremos inadmitidos na origem. Interposição. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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