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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Servidor público. Transferência do regime celetista. [07/12/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Administrativo. Lei n. 8.112/90. Servidor público. Transferência do regime celetista para o estatutário.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 643.058 - SC (2004/0038714-0)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

REPR. POR: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

RECORRIDO: IRINÉSIA MARIA GARCIA

ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA GOMES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE.

1. Revela-se o direito adquirido refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional.

2. Até o advento da Lei n. 8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o novel regime jurídico único.

3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: (fls. 128)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PROPORCIONALMENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA.

1. O formulário de informação do INSS, com a descrição das atividades exercidas pela parte autora, é prova à índole insalubre do labor.

2. É garantido ao servidor público a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob o regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período, eis que se trata de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional.

3. Ausência de interesse de agir no que pertine à transformação da aposentadoria proporcional em integral.

4. Decaindo ambos os litigantes de porções expressivas de seus pedidos, aplica-se o regramento da sucumbência recíproca. (CPC, art. 21, caput).

Dos argumentos recursais, infere-se suposta violação dos arts. 126; e 535, inciso II, ambos do CPC; 68, § 2º; 186, § 2º; 243, caput, § 2º; e 247, todos da Lei n. 8.112/90; e 4º, da Lei n. 6.226/76, porquanto: "com a vigência da Lei n. 8.112/90, a situação jurídica do servidor público passou a submeter-se à nova ordem, ao contrário do decidido que estipulou um momento antes e outro depois do estatuto." (fls. 216).

Em acréscimo, requer-se: "a decisão regional merece ser reformada, porque contrariou a Lei e divergiu de outros Tribunais, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, ao considerar que o recorrente tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no regime celetista, embora sendo, hoje, estatutário." (fls. 217).

Contrarrazões apresentadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do julgado (fls. 229/234).

Admitido o recurso na origem, os autos foram remetidos a este Tribunal (fls. 242).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator):

CERNE DA CONTROVÉRSIA

Pretende a recorrente desconstituir a averbação especial, concedida à recorrida, de tempo de serviço laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme a Lei n. 8.112/90.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA

Ab initio, sobre a suposta omissão do acórdão a quo, objeto da insurgência em exame, oportuna a transcrição da lição de Rui Barbosa, in verbis: "em presença de um texto claro, preciso, inequívoco, não há que estar argumentando como se nos achássemos ante um enunciado incompleto ou indistinto, do qual houvéssemos de extrair por ilações ou deduções a interpretação mais plausível" (Parecer, na Revista do Supremo Tribunal 9/305, apud Paulo Bonavides, "Participação da OAB em todas as fases do concurso de acesso à magistratura", RTDP 12/41).

De efeito, em sentido contrário à pretensão, não merece seguimento o recurso no tocante à violação ao art. 535, incisos I e II, do Código Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido se manifestou sobre toda a quaestio iuris, apesar de desfavorável à pretensão da parte recorrente.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviáveis os declaratórios quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 673.151/PE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 01/07/2009)

ATIVIDADE INSALUBRE: APOSENTADORIA

O thema decidendum versa sobre o direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90.

A respeito do direito adquirido, Pontes de Miranda assevera: "é o direito irradiado de fato jurídico, quando a lei não o concebeu atingível pela lei nova". ("Comentários à Constituição de 1967." São Paulo; Revista dos Tribunais, 1974, v. V, p. 71).

Por conseguinte, revela-se o direito adquirido refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional. Precedente: "O tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal." (REsp 1105630/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

De igual modo, contravindo aos argumentos recursais, até o advento da Lei n. 8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o novel regime jurídico único.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. O servidor público vinculado à Lei n.º 8.112/90 que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa regido pela CLT, considerada em lei vigente à época, possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 801.560/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)

Da exegese da norma de regência, bem assim da jurisprudência reiterada do STJ, a despeito dos bem lançados argumentos recursais, conclui-se não assistir razão à parte recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0038714-0 REsp 643058 / SC

Número Origem: 200072000056814

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 19/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

REPR. POR: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

RECORRIDO: IRINÉSIA MARIA GARCIA

ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA GOMES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de novembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 931358

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Servidor público. Transferência do regime celetista. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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