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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Recurso especial. Administrativo. Militar temporário. [07/12/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Administrativo. Militar temporário. Estabilidade após decênio. Lei n. 6.880/80.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 663.817 - RJ (2004/0073249-0)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: WILSON CHRISÓSTOMO GUARANI JÚNIOR

ADVOGADO: ARNALDO DIAS DELGADO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE APÓS DECÊNIO. LEI N. 6.880/80.

1. Militar temporário adquire estabilidade após o cumprimento do decênio de efetivo serviço (Lei n. 6.880/80).

2. In clarus cessat interpretatio, portanto a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre praça permanente ou temporária; logo, inadequada, in casu, hipotética distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo.

3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: (fls. 243)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À ESTABILIDADE. LEI N. 6.880/80. ART. 50, IV, 'a'. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR SUPERIOR A DEZ ANOS.

1. Mandado de segurança objetivando reintegração de militar aos quadros do exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.

2. Tendo o autor comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e dezessete dias, faz jus à estabilidade requerida, nos termos do art. 50, IV, 'a', da Lei n. 6.880/80.

3. A Lei n. 6.880/80 não diferencia, quanto ao direito à estabilidade, se o praça é permanente ou temporário, não cabendo ao aplicador da lei diferenciar onde o legislador não o fez.

4. Remessa oficial, que considero existente, e apelação improvidas.

Dos argumentos recursais, infere-se suposta violação dos arts. 535, inciso II, do CPC; 3º, §1º e §2º; 121, inciso II, § 3º, 'b'; e 50, inciso IV, 'a', todos da Lei n. 6.880/80; 2º, §2º, alínea 'b'; 3º, inciso III; e 4º, todos da Lei n. 7.150/1983; 3º, incisos I e II; e 8º, ambos da Lei n. 6.391/1976; 23; e 127, § 2º, ambos do Decreto n. 57.654/1966; 121, incisos I e II, § 3º, alínea 'b', do Estatuto dos Militares; 42, § 9º, da Constituição da República, porquanto: "inegável que o autor fora convocado para a prestação do serviço militar por prazo determinado, e consequentemente, a sua condição não se confunde com a dos militares de carreira, uma vez que o liame que prendia o autor ao serviço das Armas não é permanente, e sim temporário, sendo portanto uma relação jurídica de natureza transitória." (fls. 280).

Em acréscimo, conclui-se: "diante do exposto, resta evidente a ausência de direito líquido e certo do impetrante à estabilidade pretendida." (fls. 284).

Contrarrazões apresentadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do julgado (fls. 306/312).

Admitido o recurso na origem, os autos foram remetidos a este Tribunal (fls. 322/323).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator):

CERNE DA CONTROVÉRSIA

Pretende a recorrente afastar a concessão de estabilidade ao militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com base na Lei n. 6.880/80.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA

Ab initio, sobre a suposta omissão do acórdão a quo, objeto da insurgência em exame, oportuna a transcrição da lição de Rui Barbosa, in verbis: "em presença de um texto claro, preciso, inequívoco, não há que estar argumentando como se nos achássemos ante um enunciado incompleto ou indistinto, do qual houvéssemos de extrair por ilações ou deduções a interpretação mais plausível" (Parecer, na Revista do Supremo Tribunal 9/305, apud Paulo Bonavides, "Participação da OAB em todas as fases do concurso de acesso à magistratura", RTDP 12/41).

De efeito, em sentido contrário à pretensão, não merece seguimento o recurso no tocante à violação ao art. 535, incisos I e II, do Código Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido se manifestou sobre toda a quaestio iuris, apesar de desfavorável à pretensão da parte recorrente.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviáveis os declaratórios quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 673.151/PE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 01/07/2009)

LEI N. 6.880/80 - PREVISÃO DE ESTABILIDADE IN CASU

O quaestio iuris versa sobre mandado de segurança impetrado, pelo ora recorrido, para reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já adquirida estabilidade. A respeito do tema, oportuna a lição de Cretella Júnior:

É preciso indagar se os móveis que inspiraram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam, realmente, inspirá-lo.("Curso de Direito Administrativo", Forense: Rio, 8ª ed. p. 325)

A norma controvertida, ou seja, o art. 50, inciso IV, alínea 'a', da Lei n. 6.880/80, estabelece:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

In clarus cessat interpretatio, portanto a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário; logo, inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo.

De igual forma, dos autos, constata-se que, com apoio nas provas dispostas nos autos, o acórdão a quo concluiu, in verbis: "compulsando os autos, verifico às fls. 07, que o autor apresentou documentação, comprovando o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e dezessete dias." (fls. 239).

Por conseguinte, o acórdão recorrido não merece reforma, conforme a jurisprudência assente deste Tribunal. Precedente: "Os militares temporários só serão considerados estáveis após dez anos de tempo de efetivo serviço." (AgRg nos EDcl no REsp 730.952/RJ, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25/09/2006)

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

[..]

III - A jurisprudência no âmbito desta Corte é uniforme no sentido de que, em se tratando de militar temporário, não é cabível a estabilidade pretendida quando não comprovado que o autor possui mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado.

(AgRg no REsp 640180/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16/05/2005)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRAÇA DA MARINHA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ESTABILIDADE. OCORRÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO-GOZADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As Praças das Forças Armadas adquirem a estabilidade após 10 (dez) anos de efetivo serviço, aí incluídos o tempo referente às férias e licenças gozadas. Inteligência do art. 50, IV, c.c 65 da Lei 6.880/80.

[...]

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 1027683/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009)

Da exegese da norma de regência, bem assim da jurisprudência reiterada do STJ, a despeito dos bem lançados argumentos recursais, conclui-se não assistir razão à parte recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0073249-0 REsp 663817 / RJ

Números Origem: 200002010298741 9900051920

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 19/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: WILSON CHRISÓSTOMO GUARANI JÚNIOR

ADVOGADO: ARNALDO DIAS DELGADO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Regime - Reintegração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de novembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 931359

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Recurso especial. Administrativo. Militar temporário. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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