Recurso especial. Aposentadoria. Ato único de efeito concreto. Revisão.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.809 - AM (2007/0258190-5)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR LIMA
ADVOGADO: MARCOS DELMAR CORREA LIMA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Tratando-se de mandado de segurança com vistas a impugnar o ato concessivo de aposentadoria, o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração é a data do próprio ato concessório da aposentadoria ao servidor, uma vez que se trata de um ato único de efeitos concretos" (AgRg no RMS 26.625/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 2/2/09).
2. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Narram os autos que o recorrido, servidor público aposentado, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento do Estado do Amazonas - SEAD, objetivando fosse incorporada aos seus proventos de aposentadoria a vantagem denominada "gratificação governamental", que lhe foi regularmente paga enquanto esteve no serviço ativo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e de decadência, julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, a fim de determinar à autoridade impetrada que incluísse "aos proventos do Impetrante o valor atinente à gratificação governamental que recebia à época de sua aposentadoria, a partir da impetração" (fls. 65/66).
A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 63):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ATIVOS A SER ESTENDIDA AOS INATIVOS. IN CASU, GRAVE LESÃO À GARANTIA FUNDAMENTAL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 86/88.
Sustenta o recorrente contrariedade ao art. 535, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, não obstante a oposição dos embargos de declaração, não teria sanado as omissões apontadas no acórdão recorrido, porquanto deixou de se manifestar acerca da decadência, da prescrição, da ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado pelo impetrante e da natureza proper laborem da vantagem perseguida.
Alega, ainda, violação ao art. 18 da Lei 1.533/51, tendo em vista que entre a data da impetração do mandamus e a da prática do ato impugnado teriam-se passado mais de 120 (cento e vinte) dias.
Sem contrarrazões (fl. 119). Recurso admitido na origem (fls. 128/129).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso especial (fls. 135/138).
É o relatório.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
De início, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
Quanto ao mérito, contudo, procede o inconformismo da recorrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, "Tratando-se de mandado de segurança com vistas a impugnar o ato concessivo de aposentadoria, o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração é a data do próprio ato concessório da aposentadoria ao servidor, uma vez que se trata de um ato único de efeitos concretos" (AgRg no RMS 26.625/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 2/2/09).
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. ATO QUE NÃO SE RENOVA MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. DATA DA EFETIVA SUPRESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A supressão de vantagem de vencimentos, ou proventos, de servidor público, por força de lei, se refere ao próprio fundo de direito, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês.
2. O dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, ou do prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do Autor, segundo o Princípio da Actio Nata.
3. Tendo sido a redução remuneratória imposta a partir de dezembro de 1988, é de ser reconhecida a decadência do mandamus impetrado em 16/04/1991, já que impetrado após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 67.658/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 21/9/05)
No caso concreto, verifica-se que o recorrido, aposentado em 2/8/99 (fl. 2 e 27), impetrou o mandado de segurança em 2/8/04 (fl. 2), objetivando "receber a gratificação governamental que recebia à época de sua aposentadoria, bem o direito de receber retroativamente os meses que não foram pagas [sic] desde o início da aposentadoria" (fl. 10).
Com efeito, observa-se que o recorrente não busca impugnar eventual ato omisso da autoridade impetrada, porquanto sua pretensão diz respeito à revisão do ato de concessão de aposentadoria para que seja incluído em seus proventos vantagem que deixou de receber após sua inativação, ocorrida em 2/8/99.
Destarte, nos termos da fundamentação acima, é de rigor o reconhecimento da decadência prevista no art. 18 da Lei 1.533/51.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem, em face do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 c.c 269, IV, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105/STJ.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0258190-5 REsp 1001809 / AM
Número Origem: 20040025947000200
PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 29/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR LIMA
ADVOGADO: MARCOS DELMAR CORREA LIMA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 925601
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/11/2009
JURID - Recurso especial. Aposentadoria. Revisão. [04/12/09] - Jurisprudência
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