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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Apelação crime. Crimes contra os costumes. [04/12/09] - Jurisprudência


Apelação crime. Crimes contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Rejeição de denúncia já recebida. Nulidade. Decisão desconstituída.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70029342623

COMARCA DE ERECHIM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO

APELADO: ABRELINO SEGATTI

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. NULIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

A rejeição de denúncia já recebida antecipa os efeitos da tutela final, o que não ocorre no processo penal e enseja cerceamento da acusação, assim como violação ao devido processo legal, porquanto atribuição de órgão jurisdicional de instância superior. Forçoso o reconhecimento de nulidade.

APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO, PARA DECRETAR A NULIDADE DO DECISUM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deram provimento ao apelo do Ministério Público, para decretar a nulidade do decisum, devendo o processo seguir seu curso normal, até final julgamento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH (PRESIDENTE) E DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de Erechim ofereceu denúncia contra ABRELINO SEGATTI, nascido em 15/07/1964, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 214, 225, II, e 226, II, todos do Código Penal c/c o artigo 1º, VI, da Lei nº 8.702/90, pela prática do seguinte fato delituoso (fl. 03):

"No dia 11 de julho de 2008, por volta das 23h15min, na Rua Casemiro Antônio Kujawinsk, n.º 664, Bairro Paiol Grande II, nesta cidade, o denunciado ABRELINO SEGATTI constrangeu sua filha SUELEM FÁTIMA SEGATTI a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjugação carnal.

Por ocasião do fato, o denunciado, que é pai da vítima, prevalecendo-se de sua autoridade, após chegar em casa embriagado, visando a satisfação de sua lasciva, passou a mão nos seios e vagina da vítima."

A denúncia foi recebida em 20/10/2008 (fl. 26), sendo citado o réu para a resposta à acusação (fl.31).

Aos autos foi juntada petição, assinada por advogado, informando que a imputação feita ao demandado é falsa e oriunda da inconformidade da vítima com a decisão de seu pai em não deixá-la namorar. (fls.33/34)

Nomeada a Defensora Pública, em resposta à acusação, pleiteou a absolvição sumária do réu (fl. 35).

Determinada a regularização da representação, no processo, do advogado que assinou e juntou a petição antes referida, nada manifestando.

O magistrado a quo revogou a decisão que recebeu a denúncia, fl. 26, rejeitando-a, uma vez que omissa quanto à elementar e fatos fundamentais para a caracterização do fato, com prejuízo à defesa do acusado (fls.38/41).

Apelou o Ministério Público, fl.42, apresentando razões (fls. 45/48), pugnando pela reforma da decisão que rejeitou a denúncia, a fim de que seja confirmado o seu recebimento, pois denúncia já recebida não pode ser rejeitada subsequentemente.

Com as contra-razões recursais, pelo desprovimento (fls. 50/54), vieram os autos.

Nesta corte, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Carmen Luiza Dias de Azambuja, opinou pelo provimento do recurso interposto, abrindo-se, então, prazo para o Ministério Público aditar a denúncia, esclarecendo a idade da vítima, constrangimento, bem como detalhar os fatos da lascívia se assim entender necessário (fl. 58).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS (RELATORA)

Compulsando os autos, verifica-se que, em 20/10/2008 (fl. 26), restou recebida a denúncia vertida em face de ABRELINO SEGATTI, sob a acusação de constranger sua filha SUELEM FÁTIMA SEGATTI a permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, qual seja, passar a mão nos seios e na vagina da vítima.

Após a resposta à acusação, sobreveio a decisão das fls. 38/41, entendendo pela deficiência da descrição do fato delituoso e, revogando a decisão de recebimento, rejeitou a denúncia.

Daí o recurso.

Muitos são os arestos oriundos deste órgão fracionário no sentido de que, ao concluir pela rejeição de denúncia que já fora recebida, o magistrado acaba por antecipar os efeitos da tutela final, ensejando cerceamento da acusação e afronta ao devido processo penal. Com efeito, conquanto já admitida a imputação feita ao réu, o órgão acusatório restou impedido de produzir a prova pela qual protestou oportunamente.

Assim é a lição exarada no voto do eminente Des. Luís Carlos de Ávila Carvalho Leite, no julgamento do recurso n. 70011438413:

Com efeito, recebida a denúncia, não pode mais o magistrado do feito, nem outro juiz de igual hierarquia, sustar o andamento do processo, mesmo sob a alegação de falta de justa causa, impondo-se, se for o caso, a providência a órgão jurisdicional de instância superior. De igual sorte, sem previsão legal, não cabe, mesmo sob a invocação dos mesmos fundamentos, a rejeição da denúncia, que equivale, então, à prolação de sentença final, com o afastamento de atos processuais que se impunham realizar, tais como aqueles destinados à coleta da prova acusatória.

Ada Pellegrini Grinover, em obra que compartilha com outros renomados juristas, enfrentando a matéria de que aqui se trata, assim preleciona (As Nulidades no Processo Penal, Malheiros Ed., S. Paulo, 1994, 3ª ed., 2ª tiragem, pág. 199):

"Primeiramente, importa acentuar que poderá ocorrer nulidade quando a falta de algum ato da cadeia procedimental, ou a irregularidade na sua realização, impeça possa ele contribuir para o ato final e para a produção do efeito substancial dele derivado."

E prossegue a festejada doutrinadora, elencando as possíveis falhas, ensejadoras de nulidades, das quais se destaca o vício ora analisado (ob. cit., págs. 199/200):

"Dentre estas últimas, merecem destaque as seguintes: a) supressão de uma série de atos do processo, ou, até mesmo, de uma fase do processo. ... A nulidade decorrente dessas irregularidades poderá ser absoluta ou relativa. Será absoluta quando a ocorrência implicar prejuízo ao devido processo legal, de modo a impedir a realização do contraditório, a cercear o exercício da ampla defesa ou a restringir o direito à prova. Desse teor também será a nulidade se o juiz, em vez de percorrer todo o caminho procedimental, suprimir-lhe alguma fase; não há sequer que se argumentar em torno do prejuízo, pois as partes têm o direito a que a marcha do processo criminal seja integralmente cumprida segundo as prescrições legais."

A rejeição da denúncia já recebida, no mesmo grau de jurisdição, contamina o decisum de nulidade, porquanto a reforma da decisão que recebeu a denúncia é providência restrita a órgão jurisdicional de instância superior.

Neste sentido:

APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, JÁ RECEBIDA. NULIDADE. Ao concluir pela atipicidade do fato rejeitando a denúncia, que já havia sido, por ele próprio, recebida, o magistrado singular, na realidade, acabou antecipando os efeitos da tutela final, instituto inexistente no processo penal, o que enseja cerceamento da acusação e violação ao devido processo legal. A reforma da decisão que recebeu a denúncia é providência restrita a órgão jurisdicional de instância superior. Nulidade reconhecida. Desconstituição da decisão. APELO PROVIDO, para decretar a nulidade da decisão e determinar o prosseguimento do feito. (Apelação Crime Nº 70016568784, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/08/2007)

Quanto às irregularidades do aspecto processual formal - falta de descrição completa do fato, omissão genérica de elementares etc -, que fundamentaram a decisão atacada, impõe-se mencionar que, a teor do art. 569 do CPP é lícito ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença final, aditar a denúncia, seja em virtude de fatos novos surgidos no curso da instrução criminal, seja para corrigir erros, distorções ou omissões da peça inaugural, de maneira que se apresenta equivocada a rejeição da denúncia, no momento em que procedida.

Destarte, não era caso de rejeitar a denúncia, mas determinar seu aditamento.

EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao apelo do Ministério Público, para decretar a nulidade do decisum, devendo o processo seguir seu curso normal, até final julgamento.

DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (REVISOR) - De acordo.

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH - Presidente - Apelação Crime nº 70029342623, Comarca de Erechim: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR SUA REGULAR TRAMITAÇÃO, ATÉ FINAL JULGAMENTO. UNÂNIME .."

Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO COLOMBELLI MEZZOMO

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 25/11/2009




JURID - Apelação crime. Crimes contra os costumes. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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