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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Recurso especial. Ação de execução de título judicial. [03/12/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 970.635 - SP (2007/0158780-8)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: FERMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: RODRIGO GUSTAVO VIEIRA

RECORRIDO: NEW BEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA

ADVOGADO: WILSON DE MELLO CAPPIA

EMENTA

Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva .

- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por FERMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: de execução de título judicial, movida pela NEW BEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, em face da recorrente, na qual é pleiteado o recebimento de R$ 10.120,05 (dez mil cento e vinte reais e cinco centavos), relativos à condenação imposta à recorrente nos autos de ação de cobrança anteriormente ajuizada pela recorrida em seu desfavor.

Decisão interlocutória: determinou a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a recorrente aparentemente teria encerrado suas atividades de maneira irregular, o que se presumiu pelo fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, nem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação (fls. 235).

Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, por considerá-lo intempestivo.

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos para permitir o conhecimento do agravo de instrumento, ao qual, todavia, foi negado provimento nos termos da seguinte ementa:

"Embargos de declaração - Ação de execução - Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada - Determinação de prosseguimento da execução com a citação de seus sócios, para pagamento, sob pena de penhora de bens que integram o seu patrimônio - Inexistência de bens em nome da empresa-executada - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade de a penhora recair sobre bens particulares dos sócios - Reconhecimento da tempestividade do recurso de agravo de instrumento - Embargos acolhidos e negado provimento ao recurso de agravo de instrumento." (fls. 301)

Embargos de declaração: novamente interpostos pela recorrente, foram rejeitados (fls. 388). Nesse julgado, consignou expressamente o TJ/SP que: "constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica" (fls. 339)

Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial e sustenta que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da recorrida/exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida nas hipóteses excepcionais, expressamente previstas no art. 50 do CC/02, ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

Prévio juízo de admissibilidade: transcorrido o prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões da recorrida (fls. 405), foi o recurso especial admitido na origem (fls. 406).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia a determinar se a simples inexistência de bens de propriedade da empresa executada constitui motivo apto à desconsideração da sua personalidade jurídica.

I- Da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.

No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas sobre o tema, todas elas esculpidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para viabilizar a desconsideração.

Assim, quanto aos pressupostos de incidência da desconsideração, duas são as principais teorias que foram adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração.

De acordo com os postulados da Teoria Maior da Desconsideração, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.

Assim, verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração.

A Teoria Menor da Desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior, pois para ela a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Para esta teoria, portanto, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

Na legislação pátria, observa-se que a adoção da Teoria Menor, justamente pelo fato de possuir menos condicionantes para a sua incidência, tem se restringido apenas às situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, tal como se dá, por exemplo, na defesa dos interesses do consumidor ou na tutela do meio ambiente (REsp 279.273/SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 29/03/2004).

A regra geral adotada em nosso ordenamento é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que recepciona e consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente objetiva quanto na subjetiva.

Na presente hipótese, os motivos que deram ensejo à desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo TJ/SP foram a aparente insolvência da recorrente e o fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada. Contudo, não demonstrada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade, não merece prosperar o entendimento adotado no acórdão, sendo de rigor, portanto, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Sr. Presidente, estava até comentando com o Sr. Ministro Paulo Furtado que há uma ou duas semanas houve um caso da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que o julgamento está interrompido por pedido de vista da minha parte. Foi uma cautelar, se não me engano. Havia um pedido de liminar e analisarei, porque há certa semelhança com este.

Mas me parece que a conclusão que a eminente Ministra Relatora dá aqui, na medida liminar parece que S. Exa. não deu - estou guardando isso para poder analisar.

Considero esse voto precioso e acompanho a Sra. Ministra Relatora, dando provimento ao recurso especial.

Ministro MASSAMI UYEDA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0158780-8 REsp 970635 / SP

Números Origem: 200300012870 70841300 70841300002

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FERMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: RODRIGO GUSTAVO VIEIRA

RECORRIDO: NEW BEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA

ADVOGADO: WILSON DE MELLO CAPPIA

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 10 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 927743

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/12/2009




JURID - Recurso especial. Ação de execução de título judicial. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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