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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Ex-agente é condenado. [03/12/09] - Jurisprudência


Ex-agente da Polícia Civil é condenado por improbidade administrativa.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2004.01.1.068896-4

Vara: 118 - OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Ação Civil Pública

Distribuída sob o n. 2004.01.1.068896-4

Autor: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Réu: HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE

S E N T E N Ç A

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT ingressou ainda com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE, identificado na inicial. Suscita provimento judicial de natureza condenatória, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, tendente à:

a) perda da função pública;

b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos;

d) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio;

e) ao ressarcimento integral de dano moral causado à Administração Pública; e

f) ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, além do pagamento dos juros e parcelas decorrentes do ônus da sucumbência, ou ainda, subsidiariamente, caso não julgado procedente o pedido principal, a sua condenação nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma Lei.

A par do substrato fático-jurídico articulado na inicial, no escopo de ofertar abrigo à proteção vindicada, o demandante destaca o ato de improbidade administrativa imputado ao autor. Segundo narrativa expendida:

[...]

No dia 28 de dezembro de 2000, por volta das 09h00, na QNM 03, Conjunto K, Casa 22, Ceilândia-DF, o requerido, livre e consciente, juntamente com outros três elementos ainda não identificados, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, constrangeu as vítimas Noemes Joana Darque Lopes da Silva e seu cônjuge Alaídes da Silva, efetuar a transferência patrimonial do veículo GM/Vectra GLS, placa CMQ 1133/SP, registrado em nome daquela.

Na data, local e horário supracitados dois agentes previamente ajustados abordaram a vítima Alaídes, quando saía de casa, o algemaram e o colocaram dentro do veículo FIAT/Tempra, cor vinho que conduziam, informando-lhe saberem ser ele fugitivo do sistema prisional do estado do Paraná.

Após algum tempo, o requerido e outro agente, negro, dirigiram-se à residência das vítimas, onde, armados, apresentaram-se como policiais, mostraram a Noemes que seu esposo encontrava-se em poder deles no interior do veículo FIAT/Tempra e disseram que, ela deveria acompanhá-los para 'fazer um acerto', sob pena de nuca mais vê-lo. Ato contínuo, o elemento não identificado retirou o veículo GM/Vectra, registrado em nome de Noemes da garagem da casa e determinou-lhe que os acompanhassem.

Permaneceram, então, com Noemes no interior do veículo, dando voltas pelas ruas de Ceilândia e Taguatinga, voltando a reiterar a ameaça de que se não fizessem o que exigissem não mais veria seu marido. Em determinado momento aproximou-se um automóvel VW/Gol, de cor branca, quando uma pessoa lá de dentro fez sinal de positivo aos agentes, oportunidade na qual dirigiram-se ao 3º Ofício de Notas e Registro Civil e Protesto de Títulos, localizado em Taguatinga.

No cartório, ainda sobre grave ameaça, determinaram à vítima que lavrasse uma procuração, nomeando Regina Batista da Silva sua procuradora com amplos poderes para, em especial, alienar o veículo GM/Vectra, placa CMQ 133-SP, de sua propriedade.

Após a realização do referido ato, Noemes foi conduzida para o interior do veículo FIAT/Tempra, onde se encontrava Alaídes, no qual foram mantidos privados de sua liberdade em cárcere privado até cerca das 06h00 do dia seguinte. Antes porém de libertá-los, os agentes advertiram-lhes que seriam contatados, para que Noemes lhes entregasse o DUT do veículo Vectra assinado.

No dia 22 de janeiro de 2001, Noemes foi contatada por telefone, tendo um dos agentes determinado que no dia seguinte (23.01.2201) se dirigisse ao Alameda Shopping, em Taguatinga Sul, por volta das 12h30, vestida de um vestido azul, para aguardasse instruções, por telefone, para que efetuasse a entrega do Documento Único de Transferência assinado.

O requerido então, no dia marcado, por volta das 14h00, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Vizzon Calçados, localizado em esquina próxima ao shopping e, dizendo-se chamar Carlos Alberto e ditou o número de telefone 374-1199 a José Domingos Rosa, proprietário do comércio, e solicitou-lhe que recebesse, para si, um documento que uma pessoa lá deixaria em seguida, pois estava com pressa e não poderia esperá-la, mas que posteriormente retornaria para pegá-lo.

No referido local, também por volta das 14h00, Noemes foi mais uma vez contatada, sendo finalmente informada que deveria deixar o documento de transferência com o caixa do estabelecimento supramencionado. A vítima procedeu de forma ordenada.

Antes porém de o requerido ou outro cúmplice retornasse ao local para apossar-se do DUT, José Domingos Rosa foi conduzido à Corregedoria Geral da Polícia civil para prestar declarações.

[...]

Alude aos elementos probatórios produzidos no Inquérito Policial n. 013/2001, da Corregedoria Geral da Polícia Civil do DF, vinculado à 3ª Vara Criminal de Taguatinga-DF, objeto do processo n. 4.295-8/2001, indiciado pela infração ao artigo 158, § 1°, do CP; ao Processo Disciplinar n. 7/2002, da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil, conclusivo pela demissão do autor, efetivada por meio do Decreto de 9-3-2004 do Governador do DF. Ainda, destaca as declarações das vítimas e das testemunhas José Ferreira de Moura e José Domingos Rosa, além da Delegada Cláudia Aparecida da Silva Alcântara, além da cópia da procuração lavrada, o DUT apreendido e reconhecimento feito pelas vítimas.

Assevera que a conduta do demandado, além de constituir infração penal (extorsão e cárcere privado), configura ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9°, caput, e artigo 11 da Lei n. 9.429/1992, com grave violação dos princípios da administração pública, de sobremaneira, aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição policial, como assim aos deveres dos policiais civis estabelecidos pela Lei n. 4.878/1965.

Inicial instruída com documentos de fls. 15/423.

Regularmente notificado, o demandado ofertou razões de fls. 434/435. Nega participação nos fatos narrados e informa a exoneração dos quadros da Polícia Civil do DF, não mais subsistindo o pedido de perda da função pública, bem como ausente o acréscimo ilícito de valor ao seu patrimônio.

MPDFT pugna pelo recebimento da inicial, em manifestação de fls. 437/440.

Chamo feito à ordem para correção do despacho de fl. 425, consistente no recebimento da inicial, pois diz respeito apenas à determinação para notificação do requerido, nos termos do artigo 17, §§ 7° e 8°, da Lei n. 8.492/1992. Com a correta expedição do mandado de notificação e produção das razões primeiras, a inicial mereceu recebimento e ordenada a citação, em decisão interlocutória de fl. 442.

Contestação ofertada intera fls. 447/450. Agita defesa processual inerente à perda da função pública, pois já exonerado dos quadros da Polícia Civil do DF. Pugna pelo sobrestamento do feito, com suporte no artigo 110 do CPC, diante da existência de ação criminal em curso. No mérito, se defende mediante a negativa de participação e desconhecimento do evento. Pugna pela rejeição dos pedidos, na hipótese de rejeição das preliminares.

Réplica consta de fls. 455/466.

Determinada a citação do DISTRITO FEDERAL para, querendo, compor a lide, nos termos do artigo 17, 3°, da Lei n. 8.429/1992, fl. 476.

DISTRITO FEDERAL oferta documentos juntados por linha nos volumes I e II, alusivo ao processo disciplinar instaurado contra o réu.

Autor postula desentranhamento dos documentos juntados por linha e renovação da intimação do DF, fls. 483/484, o qual se manifesta à fl. 487, no sentido da ausência de interesse no feito.

Saneamento em decisão de fl. 488, com afastamento das defesas preliminares e deferimento do protesto de dilação probatória, a fim de oitiva de testemunhas.

Audiência de instrução e julgamento conforme termos de fls. 514/520.

Autor requereu a juntada de cópias dos depoimentos prestados perante a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF, fls. 526/547.

Carta precatória de fls. 629/843 restou frustrada. Autor requer expedição de outra carta precatória, agora com oitiva de José Domingos Rosa, fls. 867/890.

Autor postula a juntada aos autos de depoimentos prestados no processo criminal instaurado contra o réu, fls. 918/96; às fls. 940 e 945/955, sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga-DF, condenatória do denunciado com incurso nas penas do artigo 158, § 1°, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal.

Em continuação da audiência de instrução, o autor desistiu da oitiva da testemunha remanescente e postulou a juntadas de outros testemunhos produzidos no juízo criminal, fls. 977/985.

Carta precatória de fls. 993/1013 devolvida sem oitiva da testemunha arrolada.

A despeito de intimado, o réu não se manifestou acerca do interesse na oitiva da testemunha nem forneceu novo endereço, firmando a presunção de desistência, conforme despacho de fl. 1018. Deste intimadas as partes, quedaram silentes.

Alegações finais do autor constam de fls. 1022/1033, enquanto o réu permaneceu inerte, não obstante regularmente intimado para tanto.

Eis os contornos da lide. DECIDO.

O relato supra nos autoriza extrair com transparência o ponto angular debatido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT suscita provimento judicial de natureza condenatória do demandado, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ao ressarcimento integral de dano moral causado à Administração Pública e ao pagamento de multa civil.

Segundo o autor, a conduta do réu descrita supra, além de constituir infração penal (extorsão e cárcere privado), configura ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9°, caput, da Lei n. 9.429/1992, com grave violação dos princípios da administração pública, de sobremaneira, aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição policial, como assim aos deveres dos policiais civis estabelecidos pela Lei n. 4.878/1965.

Bem a propósito, eis os exatos termos das figuras capituladas, principiando com o artigo 9°, caput, da Lei n. 8.429/1992:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e, npotadamente:

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente.

I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência:

(...)

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

(...)

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar como o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda eu por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Já o artigo 4° do mesmo diploma legal aborda regra de ordem genérica acerca da conduta dos agentes públicos. Vejamos:

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível e hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no rato dos assuntos que lhe são afetos.

Por seu turno, a Lei 4.878, de 3-12-195, trata das transgressões disciplinares dos policiais civis, importando aqui destacar:

Art. 43. São transgressões disciplinares:

(...)

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

(...)

XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

(...)

LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

(...).

No embate inicial, de relevância ter em foco questionada perda do objeto da presente contenta, motivada pela demissão do demandante. O ato administrativo em questão resulta da conclusão do Processo Disciplinar n. 07/2002-CPD/PCDF e mereceu publicação no DODF de 10/3/2004.

Contudo, a sanção precípua à perda do cargo público em verdade constitui apenas um dos pleitos aqui formulados. Moldura esta delineada no curso do feito em regular saneamento. Não se permite olvidar aqui aspecto de maior relevância facilmente extraído de literal exegese da cabeça do artigo 12 da Lei n. 8.429/92 posta em evidência, alusiva à independência das sanções constitucionalmente previstas para o ato de improbidade administrativa daquelas previstas em legislação específica nas searas penais, civis e administrativas. Vale aqui conferir ementa nos termos seguintes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POLICIAIS CIVIS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA AUFERIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. As sanções constitucionalmente admitidas para o ato de improbidade administrativa independem das sanções penais, civis e administrativas previstas para a mesma conduta, afastando a aplicação do Princípio da Presunção da Inocência. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, atentem contra os Princípios da Administração Pública. (20050150049380APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 05/09/2005, DJ 11/10/2005 p. 129)

Em tal contexto, não há cogitar de perda do objeto da presente contenda, mesmo porque existe a possibilidade de revisão do ato administrativo, pelo menos em tese, por motivação ora insondável, valendo lembrar enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF, respectivamente, segundo os quais:

A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. (Sumula 346 STF)

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473 STF)

Superada a matéria e ao ingressar no exame da questão de fundo submetida, de extrema valia a prova testemunhal produzida nos autos da ação penal, ora emprestada, por constituir supedâneo seguro do decreto condenatório juntado às fs. 945/955, cujos fundamentos, ora careados, revelam a dinâmica dos fatos sucedidos e confirmam a narrativa acusatória. Não é de hoje que o magistrado, no afã de formar o seu juízo de convicção, se valha de produzida nos autos de outro processo. Com acentua Fredie Didier: É possível a importação de prova produzida em juízo criminal, arbitral e, até mesmo, em processo administrativo. Também é possível a importação de prova produzida no estrangeiro. Pode o juiz, ex officio, determinar o empréstimo da prova, valendo-se do seu poder instrutório .

Arremata Nelson Nery Junior ao fazer alusão a outros renomados autores:

A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. É válida e eficaz como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado (Bentham, Traité dês preuves judiciaires, in Oeuvres, t. II, p. 367; Amaral Santos, Prova, v. I, n. 208, p. 352). A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório. [...]

Confiram-se os fundamentos expendidos na sentença condenatória:

"[...]

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo ilustre representante do Ministério Público, em desfavor de HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE, qualificado nos autos, imputando-lhe o delito previsto no artigo 158, § 1º, c/c artigo 61, 'g', ambos do Código Penal.

Cabe ressaltar, preliminarmente, que a tramitação do feito, mormente a sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A alegação da douta Defesa, no sentido de que as investigações, na fase policial, em razão de terem sido feitas sob segredo de justiça, conduziram ao cerceamento de defesa, não pode prosperar, ou seja, não revela nenhuma nulidade. Até porque, como é sabido, qualquer nulidade, para ser declarada, depende de demonstração de prejuízo. Isto é, há '...Inexistência de nulidade se inexiste comprovação de prejuízo para o réu....' (Habeas Corpus nº 88387/MT, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 10.10.2006, unânime, DJ 06.11.2006); '... A demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo é indispensável ao reconhecimento de nulidade relativa no processo penal, em que vigora o princípio pas de nullité sanas grief.....' (Habeas Corpus nº 80613/SP (2007/0075078-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Gallotti. j. 15.05.2008, unânime, DJ 09.06.2008). No presente caso, a ilustrada Defesa alegou cerceamento de defesa, todavia não demonstrou nenhum prejuízo. Portanto, não há qualquer vício e/ou nulidade a serem declarados, de modo que passo à análise do mérito.

Pois bem, no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.

Ora, o Código Penal estabelece:

'Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade'.

'Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe....

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão...'

A materialidade e a autoria da infração descrita na denúncia, tendo por base as provas coligidas aos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.

Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela prova documental (Cópia de Procuração, fl. 12; Autos de Reconhecimento Fotográfico, fls. 26/28; Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 35/36; Cópia de DUT e Licenciamento/IPVA de Veículo, fls. 38/40; Cópias de Transferência de Veículo e documentos diversos, fls. 88/106; Cópia de Auto de Apreensão e Depósito, fl. 186; Cópias de Cártulas de Cheque, fls. 236/238 e 349/352; Cópias de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, fls. 354/410 e 444/464; Laudo de Exame Grafoscópico, fls. 478/481; Cópia de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, fls. 638/663), quanto pela prova oral colhida, constantes nos autos.

A autoria, da mesma forma, restou provada suficientemente para fins de prolação de édito condenatório. É certo que o Denunciado, em juízo, negou ter praticado esse fato. Todavia o conjunto probatório, firme e harmônico, infirma a sua negativa, a qual se apresenta despida de credibilidade. Ou seja, na fase judicial o Réu declarou o seguinte:

'que o fato narrado na denúncia não é verdadeiro em relação ao interrogando; que o interrogando não participou desse fato; que não sabe quem praticou esse crime, nem mesmo por comentários; que indagado se sabe o motivo pelo qual está sendo apontado como um dos autores desse fato, o interrogando respondeu que deve ser alguém que está querendo lhe prejudicar; que tem suspeitas, mas não pode indicar nomes, eis que não tem provas; que já foi condenado, acusado de adulteração de veículo, sendo que não praticou tal crime; que esse processo está em grau de recurso..... que não tem conhecimento se foi reconhecido por alguém na polícia civil, seja por fotografia, seja pessoalmente; que respondeu processo administrativo perante a Polícia Civil, sobre os fatos ora apurados, sendo que quando chegou na metade do processo, resolveu abandonar o processo e a carreira de policial, sendo que fez isso por escrito; que tomou essa atitude porque percebeu que naquele processo havia um direcionamento para lhe prejudicar; que o interrogando não pediu demissão, apenas comunicou que estava abandonando a Polícia Civil, mas mesmo assim o processo continuou e culminou com a demissão do interrogando...' (fls. 682/683).

Todavia, como já foi dito, o conjunto probatório, firme e coerente, infirma a autodefesa apresentada pelo Acusado, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que o mesmo, realmente, foi co-autor do delito sob apuração, conforme se verifica a seguir.

Ou seja, o Réu, nos termos da denúncia, está sendo acusado de ter participado do fato ora apurado em dois momentos distintos, a saber: 1) no dia 28 de setembro de 2000, por volta das 9h, na QNM 03, Conjunto K, Casa 22, Ceilândia/DF, e, no decorrer da mesma data e do dia seguinte, nas vias públicas de Taguatinga/DF, e na sede do 3º Ofício de Notas e Registro Civil e Protesto de Títulos, em Taguatinga/DF, o Denunciado, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, agindo com unidade de desígnios, mediante grave ameaça, empregando arma de fogo, com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo de agente de polícia, constrangeu as vítimas NOEMES JOANA DARQUE LOPES DA SILVA e seu cônjuge ALAÍDES DA SILVA, com intuito de obter para si e para o grupo, vantagem econômica, consistente na transferência do veículo GM/Vectra GLS, 1997/97, cor verde, placas CMQ 1133/SP, para o nome de uma pessoa de nome REGINA BATISTA DA SILVA, sendo que as vítimas, antes de serem libertadas, foram advertidas de que seriam contactadas, para que NOEMES lhes entregasse o DUT - Documento Único de Transferência do veículo GM/Vectra, assinado; e 2) no dia 22 de janeiro de 2001, a vítima NOEMES foi contactada pelo telefone, tendo um dos agentes determinado que, no dia seguinte (23.01.2001), dirigisse-se ao Alameda Shopping, em Taguatinga Sul, por volta das 12h30m, vestida com roupa azul, e que aguardasse instruções, por telefone, para que efetuasse a entrega do Documento Único de Transferência assinado, o que foi feito, tendo a Vítima NOEMES entregado referido documento conforme orientação dos extorsionários.

E essa acusação restou devidamente provada nos autos, de molde que a negativa de autoria do Acusado, em juízo, apresenta-se sem qualquer credibilidade, primeiro porque não converge para o que ele disse na fase policial, e segundo porque totalmente infirmada pelo acervo probatório constante dos autos.

Assim, na fase policial, o Réu prestou depoimento nos seguintes termos:

'....Que com relação aos fatos em apuração no expediente de nº 100/01 desta CGP, o declarante tem a dizer que há mais ou menos seis meses passou a ter contato com um informante, o qual disse para o declarante que sabia que o estelionatário AJAX, teria sido mandante da morte do menor conhecido pelo nome de CARRAPIXO e demais dois outros homens; QUE salvo engano, tal fato está sendo apurado pela 26ª DP, embora o fato tenha ocorrido no Recanto das Emas; QUE o informante disse ao declarante que tinha como provar o que estava dizendo, pois na ocasião, os autores dos homicídios, teriam usado para a fuga, um veículo, sendo que o documento do veículo até hoje se encontrava assinado por AJAX; QUE o informante disse que o documento do veículo encontrava-se em poder de uma mulher.... QUE em data que não se recorda, sabendo apenas que foi numa segunda-feira de janeiro de 2001, o declarante entrou em contato, via telefone, com a tal mulher, pedindo a ela o documento, marcando encontro para as 12h30min do dia seguinte, sugerindo para a mulher que usasse uma rouba branca, como ela disse que não tinha, o declarante pediu para ela dizer com qual roupa ela iria, tendo a mulher dito que iria com um vestido azul de babadinho; QUE embora fosse o próprio declarante que iria apanhar o documento, disse para a mulher que não sabia dizer se um homem ou uma mulher iria encontrá-la, mas que na hora marcada, ela saberia; que marcaram para se encontrar em frente ao Alameda Shopping, na portaria, do lado de fora, na Comercial Sul; QUE na hora marcada, o declarante ligou de um orelhão para a mulher, e essa disse que já se encontrava no interior de um coletivo, seguindo para o local combinado; QUE passado o horário do encontro e a mulher ainda não tendo comparecido ao local, o declarante novamente foi ao orelhão e ligou para a mulher, a qual disse que estava no Centro da Ceilândia, mas chegaria ao local do encontro em cinco minutos... QUE o declarante disse para a mulher que já havia deixado o local e era para ela se dirigir ao caixa da VISON CALÇADOS e deixar com ele, o documento do veículo, dizendo que depois passaria para apanhar; QUE quando o declarante já se encontrava um pouco distante do local, acreditando seguido por dois homens, ligou de um orelhão para a mulher e perguntou para ela, quem seriam os dois homens, tendo ela dito que eles não tinham nada a ver com a história, acrescentando que o documento já havia sido deixado no local predeterminado... QUE o declarante deixa claro que realmente foi até a loja VISON CALÇADOS que fica na esquina do alameda Shopping e pediu para o caixa receber o documento que ali seria deixado por uma mulher; QUE alegou para o caixa que já estava atrasado e não podia continuar aguardando, motivo pelo qual iria embora e passaria mais tarde para apanhar o documento deixado pela mulher; QUE o declarante não conhece a tal mulher, apenas teve contato com ela através de telefone; QUE não conhece Dona NOEMIS; QUE nega participação em qualquer outro fato que esteja sendo apurado no presente expediente, confessando que sua participação se deu apenas conforme os fatos narrados acima; QUE o declarante não deseja ser submetido a reconhecimento pessoal, vez que, confessa ter realmente ido à loja VISON CALÇADOS e ter feito contato pessoal com o caixa da loja, sendo lógico que ele o reconheceria; QUE também não deseja se submeter a reconhecimento pessoal por parte da Vítima, pois acredita que esta ou alguém, estejam tentando 'armar alguma coisa' para o declarante....' (fls. 44/47)

Essas declarações do Réu estão em consonância com os demais elementos de prova dos autos, como é o caso dos depoimentos da Vítima NOEMES e das demais testemunhas ouvidas na fase inquisitória, conforme se pode verificar (fls. 09/11, 15/17, 18/19 e 20/22), isso sem falar no reconhecimento do Réu, feito por fotografia, logo depois dos fatos, onde a Vítima NOEMES JOAN DARQUE LOPES DA SILVA e a testemunha JOSÉ DOMINGOS ROSA reconheceram o Réu como sendo, respectivamente, a pessoa que participou do seqüestro das vítimas e que foi à VISON CALÇADOS pedir para o caixa receber o documento do veículo que seria então deixado por uma mulher, no caso a Vítima NOEMES (fls. 26/28).

Não se pode olvidar, ainda, que não há sequer indícios no sentido de que as testemunhas ouvidas nos autos, inclusive a Vítima, tivessem a intenção em incriminar, injustificadamente, um inocente, até porque nada há nos autos nesse sentido.

Por outro lado, todos esses indícios de materialidade e de autoria, que serviram perfeitamente de base para oferecimento e recebimento da denúncia, restaram devidamente confirmado sob o crivo do contraditório.

Ou seja, a testemunha CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA ALCÂNTARA, Delegada de Polícia do Distrito Federal, que trabalhou nas investigações do presente caso, asseverou:

'que na época desses fatos, trabalhava no setor de Investigação da Corregedoria, onde apuravam fatos envolvendo policiais; que foi quando lá chegou a vítima Noemes, informando que estava sendo ameaçada por quatro policiais, sendo que esses policiais estavam querendo um DUT em branco, com o objetivo de transferir um GM Vectra do marido dela, mas que estava no nome dela; que o Vectra já estava na posse dos policiais corruptos, eis que perguntou para Noemes onde o mesmo estava e ela disse poderia ter ido para Goiânia; que perguntou porque para Goiânia, mas ela não quis informar; que indagou de Noemes o motivo pelo qual estava sendo extorquida, mas ela não quis falar ou dizia que não sabia, não se recorda bem; que o marido de Noemes tinha alguma dívida com a justiça, não sabendo a depoente declinar se era fugitivo, mas tinha alguma dívida; que Noemes estava sendo ameaçada via telefone; que Noemes foi orientada a seguir orientação das pessoas que estavam praticando a extorsão; que orientou Noemes a seguir as determinações das pessoas que estavam lhe estorquindo; que Noemes foi orientada a ir para o Alameda Shopping em determinado horário, salvo engano às duas horas da tarde, sendo que a depoente foi para o local com sua equipe e ficava mantendo contato com Noemes, também; que Noemes foi orientada a deixar o DUT na Vison Calçados, que fica na esquina do Alameda, em frente a uma parada de ônibus; que orientou Noemes a fazer o que foi determinado pelos criminosos, e enquanto isso recebeu um telefonema de um dos policiais que participavam da operação, dizendo que tinha visto Hildegilson lá no Alameda, ressaltando que Hildegilson provavelmente o havia reconhecido e que ele estava se afastando do local; que a depoente pegou a vítima e colocou em sua viatura, quando a mesma já tinha deixado o DUT na Vison Calçados; que não tem certeza se a vítima chegou a deixar o DUT na Vison, mas acredita que sim; que a depoente conduziu a vítima para a Corregedoria, enquanto que os outros policiais ficaram no local e depois levaram o proprietário e um ou dois servidores da Vison, também para a Corregedoria; que na corregedoria, fez reconhecimento por fotografias, sendo que apresentou fotografias de vários policiais que estavam sendo investigados, e foi quando proprietário da Vison Calçados, imediatamente, apontou Hildegilson como sendo a pessoa que tinha ido lá pedido para ele receber um documento, eis que ele estava apressado, eis que ia pegar um ônibus e depois retornaria para pegar o documento; que Hildegilson estava lá no shopping com uma camisa xadrez, a mesma que utilizava na fotografia utilizada para reconhecimento; que o proprietário da Vison fez uma observação com relação a óculos, não se lembrando a depoente se Hildegilson utilizava óculos no dia do fato e não usava na fotografia, ou se o contrário; que depois Hildegilson compareceu a Corregedoria, em um dia que estava havendo uma festinha, independentemente de intimação, pedindo para ser ouvido; que a depoente ainda sugeriu que essas declarações fossem prestadas noutra oportunidade, mas Hildegilson disse que queria falar logo; que a depoente colheu as declarações de Hildegilson, que foram longas, mas não se recorda do teor dessas declarações que foram assinadas, tanto pela depoente, quanto por Hildegilson; que a depoente sugeriu que Hildegilson comparecesse numa outra oportunidade para fins de reconhecimento pessoal, mas Hildegilson se recusou a fazer reconhecimento pessoal, sendo que por isso a depoente juntou aos autos o reconhecimento feito por fotografias....' (fls. 716/718).

Essas informações trazidas pela Doutora CLÁUDIA foram confirmadas pelas declarações do Agente de Polícia MARCO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, que participou das diligências realizadas no Alameda Shopping. Disse MARCO ANTÔNIO:

'que na época do fato trabalhava no cartório da Corregedoria de Polícia; que certo dia foi convidado pela Dra. Cláudia, delegada da Seção de Investigações, para uma diligência em Taguatinga; que o depoente foi convocado para essa diligência, pelo fato de que estava faltando alguém da Seção de Investigação; que conheceu a dona Noemes, a vítima, sendo que dona Noemes disse que estava sendo extorquida, sendo que as pessoas estavam querendo receber o DUT do veículo de dona Noemes; que dona Noemes tinha marcado para entregar esse DUT em um comércio em frente ao Alameda Shopping; que foram para o local, sendo que o depoente e o agente Frederico ficaram no ponto de ônibus, em frente ao Shopping, enquanto que os outros dois agentes, Roberto e Débora, ficaram próximo ao Shopping; que em determinado momento o depoente viu o acusado Hildegilson saindo de uma galeria, próximo ao ponto de ônibus e seguindo sentido sul; que o depoente informou isso para o agente Frederico, que por vez informou Jardel, que era o chefe da Seção de Investigações; que a vítima Noemes entregou o documento em uma sapataria, na esquina, próximo ao shopping; que os agentes Roberto e Débora conduziram o dono da sapataria à Corregedoria; que do momento em que viu o agente Hildegilson lá no local, até a entrega do documento por Noemes, na sapataria, o tempo decorrido foi de mais ou menos cinco minutos; que após a entrega do documento na sapataria, o agente Jardel orientou ao depoente e Frederico que pegassem a viatura e fossem para a Seção, enquanto que Roberto e Débora diligenciaram levar o proprietário da sapataria, que recebeu o documento, para a Corregedoria...' (fls. 719/720).

Na mesma direção de tudo quanto foi dito acima, foram também as declarações do Agente de polícia JARDEL JOSÉ LOPES, quando declarou em Juízo:

'que Noemes Joana Darque, compareceu à Corregedoria de Polícia e disse que algumas pessoas que se identificavam como policiais, tinham ido à casa dela e tinham levado um carro dela, de cor verde, um Astra ou Vectra; que Noemes disse que o problema era com o marido dela, mas não quis declinar o motivo da extorsão; que Noemes falou também que, juntamente com os supostos policiais, tinha ido a um cartório, onde foi lavrada uma procuração dando plenos poderes em relação ao veículo, para uma pessoa do sexo feminino, salvo engano Regina; que diligenciaram e descobriram que Regina residia numa cidade de São Paulo, sendo que o depoente manteve contato telefônico com Regina e ela informou que tinha vindo a Brasília uma única vez, e sendo que nessa única vez ela tinha perdido os documentos pessoais; que Noemes, no dia seguinte, procurou a Corregedoria, na pessoa da Dra. Cláudia, e informou que os supostos policiais tinham ligado e determinado que ela deveria deixar o DUT do veículo no Alameda Shopping; que a determinação foi de que ela deveria ir para o Shopping e aguardar novas determinações; que uma equipe de policiais dirigiram para o Alameda Shopping, onde se posicionaram, com o objetivo de identificar a presença de algum policial naquele local; que nesse meio tempo, Noemes recebeu telefonema determinando que ela entregasse o DUT do veículo na Sapataria Vison; que durante o período em que estiveram lá nas imediações do Alameda Shopping, notaram a presença do agente Hildegilson; que Hildegilson perambulou pelo Alameda Shopping, sendo que naquela oportunidade foi acompanhado pelo depoente e outros policiais; que ao que tenha visto, Hildegilson não realizou nenhuma compra no Alameda, naquela oportunidade; que depois de andar pelo Alameda Shopping, Hildegilson saiu e foi para local ignorado; que após Noemes entregar o documento do veículo na Sapataria Vison, ficaram mantendo vigilância na sapataria para ver se alguém ia buscar o documento, todavia, enquanto isso, Noemes recebeu outro telefonema, onde a pessoa informava que tinha notado a presença de policiais no local, o que foi informado por Noemes, para os policiais; que com isso, e na certeza de que a pessoa não iria comparecer para pegar o documento, eis que já tinha notado a presença da polícia, decidiram por conduzir as pessoas que estavam no caixa e que receberam o documento; que segundo a pessoa lá da loja, uma pessoa do sexo masculino foi até a loja e disse que uma tia iria deixar ali o documento de um veículo para aquela pessoa, eis que ela estava com pressa, mas que mais tarde retornaria para pegar o documento, tendo inclusive deixado um número de telefone para contato; que mostraram fotos de alguns policiais, dentre eles Hildegilson, e foi quando pelo menos uma das pessoas lá da loja reconheceu Hildegilson como sendo a pessoa que foi solicitar para o recebimento do DUT lá na loja; que a pessoa que reconheceu Hildegilson chegou a fazer um comentário de que o mesmo, no dia em que fez o pedido, usava óculos, enquanto que na fotografia ele não estava usando óculos; que esclarece que a abordagem e a oitiva dos funcionários da loja deram-se no mesmo dia em que a pessoa fez o pedido para o recebimento do documento; que o depoente não chegou a ouvir o acusado Hildegilson....' (fls. 811/814).

Ressalte-se que as informações trazidas pelo Réu, pela Vítima e pelos policiais, foram também confirmadas pelas demais testemunhas ouvidas, como é o caso de JOSÉ FERREIRA DE MOURA, então funcionário da VISON CALÇADOS, que disse o seguinte:

'que certo dia estava lá na Vison Calçados e foi quando chegou uma pessoa do sexo masculino e começou a falar sobre um documento; que a pessoa disse: "Tem como você guardar um documento?"; que como falou em documento, o depoente pediu para que a pessoa falasse com o gerente, no caso, José Domingos; que a pessoa foi para o local onde estava José Domingos, e o depoente continuou atendendo o seu cliente; que não chegou a conversar depois com José Domingos para saber o que aquele rapaz queria; que quando retornou do almoço, foi informado por Mara que uma pessoa tinha levado um documento e entregado para José Domingos e que, por isso, José Domingos tinha sido levado preso; que os policiais que estavam no local quando o depoente chegou, disse que tinha que ir mais alguém da loja para falar que José Domingos não estava lá na loja, que tinha alguém lá na loja com ele; que depois ficou sabendo que quem tinha deixado o documento era uma mulher que estava com os policiais; que Zezinho disse que o rapaz que esteve antes lá na loja pediu para ele receber um documento, sendo que ele viria pegar esse documento depois...' (fls. 721).

A testemunha REGINA BATISTA DA SILVA, nome para o qual o veículo da Vítima foi transferido, por procuração, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (fls. 17), ouvida por precatória, respondeu que não conhece as pessoas envolvidas nos fatos ora apurados, e esclareceu que perdeu seus documentos e que já havia retirado toda a documentação perdida (fls. 803/804).

De igual modo, as outras testemunhas compromissadas, ouvidas nos autos, como se pode verificar, não trazem nenhuma informação capaz de implantar qualquer dúvida nas provas acima apresentadas, pelo contrário as corrobora.

Ou seja, todos esses elementos corroboram os indícios colhidos em sede policial, vistos acima.

Por outro lado, em delitos dessa natureza, a jurisprudência moderna vem dispensando especial valor probante à palavra do ofendido. Neste sentido:

'Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas inocentes.' (Apelação Criminal nº 1.0024.03.168453-3/001, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Paulo Cézar Dias. j. 12.04.2005, unânime, Publ. 17.05.2005).

No mesmo sentido: (Apelação Criminal nº 0281593-2 (5), 3ª Câmara Criminal do TAPR, Paranaguá, Rel. Rogério Kanayama. j. 24.02.2005, unânime).

E, quanto à validade do depoimento de policiais, temos que os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade.

TJDFT: "PENAL - PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ESTELIONATO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.

Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos a que restou condenado o réu, o pleito absolutório não merece guarida.

A jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador." (20010110653470-APR, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/12/2006, DJ 23/02/2007 p. 176). [grifou-se]

STF: "VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-la pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age faciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC 73518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dju 18.10.96, pág. 50167). [GN]

Assim, uma incursão ao conjunto probatório, à luz de um raciocínio lógico, não deixa nenhuma dúvida de que realmente o Denunciado concorreu para a prática do ilícito narrado na inicial acusatória, razão pela qual rejeito o argumento defensivo que sustenta a insuficiência de provas, não sendo caso, pois, de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Noutros termos, restou incontroverso que o Réu HILDEGILSON, atuando com o elemento subjetivo (dolo) e em comum resolução com os outros envolvidos, participou dos fatos descritos na denúncia.

A causa de aumento de pena descrita na inicial acusatória, da mesma forma, restou devidamente comprovada. Ou seja, de acordo com o que restou apurado nos depoimentos supracitados, firmes e coerentes, não há dúvida de que o crime de extorsão, ora apurado, foi praticado por mais de uma pessoa, caracterizando, por conseguinte, o concurso de pessoas. Com efeito, presentes todos os requisitos indispensáveis à caracterização dessa majorante: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração.

De igual modo, não subsiste dúvida acerca da caracterização da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. Pois, de acordo com o conjunto probatório supracitado, o Réu, na época do fato era Policial Civil, de modo que, nessa condição, violou dever inerente ao cargo a que ocupava.

Trata-se de crime consumado. Como é sabido, 'Por ser delito formal, no delito de extorsão tem-se por desnecessário o auferimento da vantagem indevida, bastando para a consumação do delito tão-somente o constrangimento da vítima....' (Recurso Especial nº 714949/RS (2005/0004091-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 04.08.2005, unânime, DJ 05.09.2005); '...O crime de extorsão é considerado crime formal e se consuma independentemente de o agente auferir a vantagem indevida almejada (Súmula 96 do STJ)....' (APR nº 20050111473473 (271887), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Lecir Manoel da Luz. j. 03.05.2007, DJU 06.06.2007). No presente caso, o Réu e seus comparsas obtiveram a vantagem desejada, no caso o veículo da Vítima, apenas não conseguiram o DUT do mesmo veículo, pelos motivos já declinados acima.

Contudo, com a devida vênia do representante do Parquet, entendo que o concurso de crimes não restou devidamente demonstrado. Como é sabido, o crime de extorsão é um dos crimes cometidos contra o patrimônio. Logo, para efeito de aplicação do concurso de crimes, a exemplo do previsto no art. 70 do CPB, não basta que duas ou mais pessoas sejam ameaçadas, mas é necessário que dois ou mais patrimônios sejam atingidos pela ação do autor do fato. Ou seja, só haverá concurso de crimes quando houver afronta ao patrimônio de mais de uma vítima. É o que ensina a jurisprudência, quando diz:

'.....APELO MINISTERIAL. CONCURSO FORMAL. OFENSA A PATRIMÔNIO FAMILIAR. CRIME ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. Em crime de roubo praticado contra marido e mulher, por ser único o patrimônio atingido, não se aplica a regra do concurso formal' (Apelação Criminal nº 2003.023953-7, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Chapecó, Rel. Des. Jânio Machado. unânime, DJ 25.11.2004).

'..... O roubo se consuma com a simples disponibilidade da res furtiva, ainda que momentaneamente, desde que tenha cessado a violência ou grave ameaça. 3. Para a caracterização do concurso formal de crimes não basta a grave ameaça ser exercida contra duas pessoas, sendo de mister a subtração de mais de um patrimônio com a consciência do agente em atingir esse propósito. 4. Recurso a que se dá parcial provimento, por maioria' (Apelação Criminal nº 20030310169147 (Ac. 217020), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado, Rel. Designado Edson Alfredo Smaniotto. j. 17.03.2005, DJU 22.06.2005).

'.....Delito cometido mediante uma só conduta, com subtração de bens de vítimas distintas, patrimônios diversos, caracteriza concurso formal. Apelo desprovido' (Apelação Criminal nº 20020110833964 (Ac. 209441), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. j. 04.03.2005, unânime, DJU 06.04.2005).

'....Caracteriza o concurso formal de crimes de roubo, a conduta do agente que, em uma mesma ocasião, e mediante uma única conduta - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa - lesa bens jurídicos de pessoas diversas ao atingir patrimônios distintos, provocando vários resultados, de molde a tipificar a pluralidade de crimes. (Apelação Criminal nº 1.0079.03.113976-3/001, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Contagem, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 17.02.2005, unânime, Publ. 03.03.2005).

No presente caso, a denúncia apresenta como vítimas as pessoas de NOEMES JOANA DARQUE LOPES DA SILVA e ALAÍDES DA SILVA, marido e mulher, proprietários do automóvel que se pretendia subtrair. Portanto, no presente caso, houve afronta a patrimônio único, de modo que não há falar em concurso de crimes.

Por conseguinte, restou provado que os atos do Acusado correspondem ao tipo previsto no artigo 158, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal.

Por outro lado, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do Acusado que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.

Portanto, a denúncia merece ser julgada procedente, nos termos acima vistos.

No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008 [vacacio legis de 60 (sessenta) dias], verifico não ser possível no presente caso. É que, em razão de a instrução do feito ter sido feita sob a égide da lei velha, que não fazia tal exigência, não se colheu elementos que possibilitem, nesta seara criminal, aquilatar eventuais danos sofridos pelos ofendidos em razão da infração penal descrita na denúncia. Aliás, para tanto, seria necessária uma dilação probatória já orientada para tal fim.

Neste contexto, sem se olvidar da nova orientação legislativa, mas à míngua de elementos indispensáveis, deixo tal questão para ser resolvida na esfera cível.

[...]

P. R. I.

Taguatinga-DF, 20 de novembro de 2008 às 13h43.

JOÃO LOURENÇO DA SILVA. Juiz de Direito"

Já os testemunhos colhidos durante a instrução processual, junto à 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, constam de fls. 918/926 e 978/985.

No mesmo sentido perfilou a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, em conclusivo relatório nos autos do processo disciplinar n. 07/2002-CPD, integrante de fls. 13/66, no sentido de: Dessa maneira, não tendo como subsistirem as razões da Defesa, em confronto com os elementos de prova coligidos nos autos, conclui este colegiado que HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE, violou o art. 43, inc. VIII, XLVIII e art. 48, inc. I, ambos da Lei n° 4.878/65; e art. 132, inc. iv E xi, DA Lei n° 8.112/90, o primeiro inciso c/c o art. 11, "caput", da Lei n° 8.429/92, cujas sanções previstas são de suspensão para o primeiro inciso do art. 43, da Lei n° 4.878/65, conforme dispõe o art. 47, deste mesmo diploma legal, e de demissão para todos os demais, consoante consta no art. 48, inciso II, da lei n° 4.878/65, e artigo 132 da Lei n° 8.112/90, ressaltando que a pena de suspensão fiscal absorvida pela de demissão, posto que esta é de gradação única.

A Comissão Sindicante, reportando-se a cada qual das condutas imputadas ao demandado, com perspicácia ofertou substanciosa fundamentação, segundo fls. 72/78:

"No tocante à primeira imputação 'praticar ato que importe escândalo ou que concorra para comprometer a função policial', torna-se oportuno recorrer a definição de comprometimento, apresentada por Aurélio Buarque de Holanda, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., revista e aumentada, 30ª impressão, nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986, p. 442:

'comprometer. [Do lat. Compromittere.]V. t. d. (...). 3. expor a perigo; arriscar, aventurar: Para satisfazer uma vaidade comprometeu o seu futuro. 4. Pôr (alguém) em má situação, ou em situação suspeita: Sabendo-se perseguido, não aceitou a companhia do amigo, temendo comprometê-lo. (...)'

O tipo se desdobra em duas condutas, sendo que o fato praticado pelo indiciado se subsume somente ao segundo, pois não há provas nos autos de que o ocorrido tenha ocasionado tumulto ou escarcéu. Todavia, a segunda parte ficou evidenciada, na medida que o fato chegou ao conhecimento de uma parcela da sociedade, dos seus pares do Ministério Público e da Justiça, dando ensejo a instauração do Inquérito Policial nº 013/2001 e do Processo criminal nº 4295-8/01-3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o que sem dúvida maculou a imagem da Instituição Policial, estando o indiciado sujeito à pena de suspensão.

Relativamente ao inciso XLVIII do art. 43 da Lei 4.878/65 - 'prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial', restou provado que o indiciado incorreu nessa transgressão, quando juntamente com outros indivíduos não identificados infligiu medo a Noemes, ameaçando-lhe de causar mal injusto e grave a seu esposo Alaídes e que tudo isso ocorreu no horário de trabalho, com ressalva que no dia 28.12.2000 o indiciado estava em gozo de abono natalino, conforme se verifica às fls. 635, estando portanto desimpedido para agir livremente, aliado ao fato de que na sua condição de servidor policial, o indiciado utilizou-se do privilégio dos seus conhecimentos na Área de investigação para ter conhecimento da vida irregular de Alaíde. Desse modo, a increpação aludida restou caracterizada, pelo que o indiciado está sujeito à pena de demissão.

No que se refere a transgressão do art. 43, inciso LXII da Lei 4.878/65 - 'praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal', cremos que para configuração dessa falta, o indiciado precisaria estar agindo na sua condição de servidor policial, e não às margens da lei, portanto o tipo não se completou em que pese ter havido a lesão ao patrimônio de pessoa natural.

Pertinentemente à figura transgressiva estabelecida no art. 48, inc. I da Lei 4.878/65 - ' A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar: I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial', nosso entendimento é para que seja mantida a imputação, uma vez que, como já nos reportamos anteriormente, o raio apuratório deste processo se restringe ao aspecto administrativo. Isto porque o ilícito penal, como leciona o Ministro Carlos Velloso, corresponde ao fato humano, antijurídico, típico, punível e imputável a título de dolo ou culpa, diferente do ilícito administrativo, em que a conduta da pessoa é vista sob o prisma exclusivamente funcional, daí resultando apenas sanção administrativa, não penal.

Diante disso, verifica-se que a extorsão e insere no Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio, previsto a partir do art. 155 do Código Penal, cabendo indagar se seria ele, por sua natureza e configuração, considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial. Entretanto cabe registrar que nem a Lei 4.878/65, tampouco o Decreto 59.310/66, deram-nos um significado para a expressão, devendo o intérprete, por via indireta, extrair o sentido e o alcance da norma, procurando compreender aquilo que o legislador pretendeu disciplinar.

Desse modo, lembramos que, ainda antes de ingressar na carreira policial, são exigidos do candidato, nos termos do art. 9º da Lei 4.878/65, procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Ora, se do pretendente ao cargo está prescrito que deve ter a conduta retilínea, quanto mais se exigirá de servidores com anos de experiência.

Nesse passo, destacamos que o teor do art. 4º do Código de Processo penal, ao órgão policial cabe deslindar os crimes e sua autoria, fazendo parte de sua função a proteção à integridade física do cidadão e de seu patrimônio, ou seja, o policial tem o dever jurídico de agir para impedir lesão às pessoas e aos seus bens; dessarte, o procedimento adotado pelo indiciado é infamante e incompatível com o cargo por ele exercido, uma vez que traiu o juramento à nobre função policial e se esqueceu dos ensinamentos adquiridos ao longo do tempo, utilizando-os a serviço do crime.

Feitas essas considerações, impõe-se que sejam rejeitadas as alegações da defesa e mantida a imputação, pelo que HILDEGILSON AGUIR CAVALCANTE está sujeito à pena de demissão.

No tocante ao art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, é alegado mais uma vez na peça defensória que não ficou configurada, em razão de que HILDEGILSON não foi reconhecido como sendo um dos autores dos fatos de que tratam esses autos.

Vale lembrar que Noemes Joana Darque Lopes da Silva procedeu a reconhecimento fotográfico na Corregedoria, indicando HILDEGILSON como sendo um dos indivíduos que participou do fato (fls. 27/8). Alia-se o depoimento de José Domingos que também o reconheceu por fotografia, além de Alaídes afirmar que a fotografia do indiciado era semelhante ao seu extorsionário (fls. 23).

O indiciado também foi visto no Alameda Shopping pelos Agentes de Polícia Jardel José Lopes (fls. 797/799) e Marco Antônio Alves de Souza (790/793), os quais participaram de uma operação realizada naquele Centro Comercial. As diligências foram acompanhadas pela Dra. Cláudia Aparecida da Silva Alcântara (fls. 317/321).

Para nos aventurarmos a falar acerca do tema improbidade administrativa, trazemos à colação os ensinamentos do Professor José Armando da Costa que fez um estudo amplo a respeito do assunto, sendo oportuno, citar alguns registros traçados em seu livro, Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa, Brasília Jurídica, 1ª ed., 2000, p. 16/17.

'Por instinto todos sabemos o que é improbidade. Podemos até dizer quando a conduta do homem é proba ou ímproba. Especificarmos, antecipadamente, quais sejam todas as formas concretas e externas pelas quais a improbidade se pode revelar -, é tarefa, porem, impossível. A improbidade é um estado pessoal e íntimo. Está no jogo das intenções individuais. Nessa fase, é impossível prová-la. Por isso, a lei não estipulou como justa causa a improbidade em si mesma, mas os atos que revelem as condições subjetivas do trabalhador ímprobo'. (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários a CLT, Forense, 12ª edição/1998, p. 560) (grifo nosso).

'Ato de improbidade é todo aquele que ofende as normas de moral que em certo meio e em certa época não se admite sejam violadas. É o mesmo que desonestidade. Inegável e evidente o direito de o empregador não querer continuar tendo a seu serviço empregado desonesto. O ato não precisa ter sido praticado em função do contrato. A honestidade é uma norma geral de conduta, na sociedade. Não é possível conciliar confiança )base do contrato de trabalho) e desonestidade: uma coisa repele a outra'. (Direito do Trabalho, Fundação Getúlio Vargas, 2ª edição/1972, p.221).

'Malgrado estar o conceito de improbidade na consciência de todos, continua ele a ser um dos capítulos mais controvertidos da matéria em estudo, ou seja, dos atos faltosos que autorizam a rescisão justificada do contrato de trabalho. É que a improbidade foi sempre um conceito moral, só se tornando figura jurídica na legislação brasileira do trabalho. Brasileira, dissemos bem, porque não figura, com esse termo preciso, ao que se saiba, em qualquer oura legislação estrangeira que, por certo tem adotado, servindo-se de outras expressões, que visam a mesma finalidade, embora com limites e caracterização jurisprudenciais não coincidentes'. (LACERDA, Dorval de. A Falta Grave no Direito do Trabalho, Edições Trabalhistas S/A, 2ª edição/1960, p.103).

Vale ressaltar que a figura da improbidade somente se aplica nos casos de condutas dolosas cometidas pelo servidor, sendo a doutrina uniforme nesse sentido. É justamente em decorrência do indiciado ter agido de forma dolosa, que a sua conduta se subsume à transgressão em exame, conforme verificaremos.

No que se refere à responsabilidade jurídica, a improbidade se divide nos seguintes gêneros: Improbidade trabalhista político administrativa; improbidade disciplinar; improbidade penal e improbidade civil. A improbidade disciplinar, que é a que nos interessa, segundo José Armando da Costa, na obra citada consiste '...em ato reprovável definido em lei e que importe em enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário e viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições - rende ensejo a que se aplique ao servidor público federal, estadual ou municipal, a reprimenda capital de demissão...'.

Impende salientar que a improbidade passou a vigorar no Direito Público Brasileiro depois da Constituição de 1988, e como causa de demissão para o servidor público federal a partir da edição da Lei nº 8.112/90. Embora, o art. 132, inciso IV do referido dispositivo legal, mencionasse a respeito da improbidade, não especificava seu alcance, necessitando de norma regulamentar para preencher tal lacuna, por isso somente após a promulgação da Lei 8.429/92 foi possível a aplicabilidade da improbidade administrativa em matéria disciplinar aos agentes públicos.

A Lei nº 8.429/92 abrange às seguintes espécies de atos de improbidade administrativa: que ensejam enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração, insertos no art. 37, § 4º da Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, além de outros que não estão explicitados nesse diploma legal, porém, encontram-se distribuídos na Carta Magna, sendo justamente a respeito dessa última espécie que versa o presente Processo.

No caso em questão, HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE cometeu essa falta disciplinar, na medida em que ficou provado nos autos que em 28.12.2000, na companhia de outros indivíduos não identificados, foi à residência de Noemes Joana Darque Lopes da Silva, situada na QNM 03, Conj. K, casa 22 - Ceilândia Sul/DF, a qual foi instada a entrar em seu veículo, um GM Vectra GLS, ano 97, de cor verde placa CMQ- 1133/SP, e um dos elementos tomou a direção daquele automóvel, passando a trafegar pelas ruas de Taguatinga e Ceilândia-DF, proferindo ameaças a Noemes que caso não cumprisse o que exigiam, ou seja, transferir aquele veículo GM Vectra, não veria mais seu esposo Alaídes, que estava no interior do veículo Fiat Tempra, quatro portas, cor escura, subjugado pelo nominado servidor, bem como por um homem não identificado. Noemes foi conduzida ao Cartório do 3º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, onde foi constrangida a passar uma procuração para Regina Batista da Silva, outorgando-lhe poderes para transferir o veículo GM Vectra e depois levada a te um veículo Fiat Tempra.

Noemes e Alaídes foram liberados ma manhã do dia 29/12/00, mas sendo avisados pelos meliantes que manteriam contato telefônico com ela para receber o DUT (Documentos único de Transferência - DUT, daquele automóvel). Posteriormente, o contato foi mantido, cujo interlocutor determinou que Noemes fosse em 23/01/2001 no Alameda Shopping para entregar aquele documento; mais tarde houve um novo contato telefônico para comparecer na Vison Calçados e deixá-lo com o caixa daquele estabelecimento comercial.

No tocante a configuração do delito de improbidade, atribuído ao servidor não depende que a falta cometida por Lei, aconteça no seu local de trabalho, ou no momento em que ele esteja exercendo sua atividade funcional. Esse posicionamento é defendido com veemência, pelo Prof. José Armando da Costa, na obra já referida:

'Conquanto tenha tido pouca durabilidade no tempo, esse primitivo e equivocado modo de ver chegou a integrar o mérito de algumas decisões judiciais, as quais, por incrível que possa parecer, passaram, em seguida, a abrir espaço para o predomínio de entendimento diverso e oposto, tanto no setor jurisprudencial quanto no doutrinário, onde se viu prevalecer como vitoriosa a noção de que o ato desonroso praticado pelo trabalhador caracteriza justa causa, ainda que tenha sido cometido fora do serviço, valendo acrescer que tal ponto de vista se encontra absolutamente em voga nos dias atuais'. Trilhando, acertadamente, por tal senda pontifica Dorval Lacerda:

'Todo empregado ímprobo, desonesto, constitui sempre, qualquer que seja a sua qualificação profissional, um perigo para a empresa e não é possível negar-se ao empregador o direito de defesa de seu patrimônio em casos como estes. Ademais, a lei atual, que afasta quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de aceitação do ato de improbidade praticado fora do serviço, limita-se a consagrar o ato de improbidade, sem outras considerações, não distingue entre os prestadores, para isentar uns e outros das penas que estabelece'.

Adicionando, mais adiante, estas asserções:

'Ato de improbidade praticado fora do serviço. Nesse caso, visto não se tratar necessariamente de uma questão atinente às relações de trabalho, o juiz não pode imiscuir-se no julgamento do ato, que ocorreu fora da matéria de sua competência legal. Isto é, trata-se de uma questão não-trabalhista, não podendo, portanto, apreciá-la o juiz do trabalho. Deve sempre aguardar o pronunciamento do magistrado competente e, então, dar-lhe efeito no âmbito trabalhista, e nada mais'. (ob. cit., p. 26/27).

A par disso, mesmo estando de férias ou nas folgas do serviço, o servidor que praticar qualquer infração, desde que esteja investido no cargo, não fica a salvo de responder criminal, civil e administrativamente, se for o caso.

Por outro lado, embora a conduta ímproba cometida por HILDEGILSON, não tenha ocasionado dano ao patrimônio público, fica caracterizada a falta disciplinar, pois sua objetividade jurídica não reside somente no patrimônio público, mas no descrédito que a conduta do servidor venha a ocasionar ao órgão público. Nesse passo, mais uma vez nos socorremos do magistério do Professor José Armando da Costa (ob. cit.. p. 23 e 24):

'É que a objetividade jurídica tutelada por tal infração não é apenas o acervo patrimonial público, e sim, com muito mais forte razão, a credibilidade do serviço público, que não poderá transigir com tais deformidades de honra e dignidade dos seus reais dinamizadores:

o funcionalismo público'.

(...)

Basta que haja a exteriorização da intenção desonrosa do servidor público para que o legitimado exsurja a causa provocadora de sua expulsão do serviço público, nos termos do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, não havendo, pois, necessidade de que o seu projeto ímprobo tenha sido exaurido, isto é, que tenha sido concretizado dano efetivo ao erário'. (destacamos).

Nesse contexto, cabe ressaltar que a infração disciplinar de improbidade se trata de tipo genérico, isto é, não se esgota simplesmente nos caos estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Tal generalidade está implícita no caput do art. 11 do referido diploma legal:

'Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições'.

Ademais, as infrações disciplinares imputadas ao servidor não ocorreram em qualquer dos caos de excludente de ilicitude e de punibilidade previstos em lei, e o indiciado as cometeu aproveitando-se das facilidades que o cargo lhe proporcionou perante terceiros.

Nessa linha de raciocínio, é sempre bom lembrar que o servidor pertencente aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, não é um servidor comum, uma vez que está submetido a um estatuto específico. Observe-se que o funcionário público do Poder Executivo Federal se submete ao regime disciplinar da Lei nº 8.112/90, sujeito a deveres e proibições, devendo, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

Ora, se a regra pode ser tomada como flexível em relação ao servidor submetido à Lei nº 8.112/90, a quem, como, por exemplo não é proibido freqüentar determinados ambientes, ao funcionário policial civil é vedado expressamente, comparecer em lugares incompatíveis com o decoro da função policial, a não ser em razão de serviço, posto que poderá incorrer em transgressão disciplinar.

Desse modo, cabe aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja Instituição tem por fundamento a hierarquia e a disciplina, observar os padrões de comportamento e a distribuição de funções, traduzidos pela Lei nº 4.878/65, decreto nº 59.310/66, e Lei nº 8.112/90, bem como as normas e regulamentos internos, mantendo conduta retilínea, porquanto servem de referencial para os membros da comunidade a que pertencem.

Diante do exposto, em decorrência de sua condição peculiar de servidor policial, encarregado de velar pelo patrimônio e incolumidade das pessoas, o indiciado violou o dever de honestidade e lealdade à Instituição a que serve, com atentado ao princípio da moralidade administrativa, eis que sua atribuição primordial é justamente combater ilícitos penais. Com sua conduta, o indiciado tornou-se indigno da função que exerce, merecendo a reprimenda extrema, na conformidade do art. 132, inc. IV, da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

No que tange a imputação do art. 132, inc. XI da Lei 8.112/90, por tudo que já foi expendido entendemos que a conduta do nominado servidor também se adequa ao tipo, devendo ser imposto a ele a pena de demissão."

Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos, corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo, reproduzem de maneira inequívoca a moldura dos fatos sucedidos. No início o agente de polícia JARDEL JOSÉ LOPES, Chefe da Seção de Investigações da Corregedoria de Polícia propicia substrato fático do ocorrido, objeto do relatório de fls. 97/99, posteriormente confirmado com as apurações levadas a efeito. Eis o teor das informações:

" No dia 29DEZ00 compareceu a esta CDP a pessoa de NOEMES JOANA DARQUE LOPES DA SILVA, que consoante suas declarações, tomadas em termo na mesma data, no dia anterior, ou seja, 28 DEZ 00, seu amásio, JOÃO ALVES, foi abordado por um grupo de homens, os quais se identificaram como policiais civis e, sob ameaça de morte, conduzido até a residência do casal, onde subtraíram de NOEMES o veículo GM VECTRA, placa CMQ 1133 SP, obrigando-a a seguir com eles até o cartório de Taguatinga/DF, onde outorgou, por procuração, plenos poderes sobre o referido veículo, vez que este lhe houvera sido vendido e não transferido para o seu nome, estando apenas com o DUT já preenchido, porém, não estava de posse dele, sendo então orientada pelo grupo a aguardar pois, fariam novo contato com ela para entrega daquele documento.

Diante destas informações, A SI/CGP foi designada para realizar as investigações preliminares, tendo apurado que de fato foi lavrada no Cartório do 3º Ofício procuração pública, irrevogável, tendo por objeto o veículo citado, figurando como outorgante NOEMES e como outorgada a pessoa de REGINA BATISTA DA SILVA, filha de Maria José da Silva Moura, CIRG 30793258-8 SSP/SP, residente à rua José Gabriotti 234, Vila Nova - Sorocaba/SP, fone 15-2231527, a qual entrevistada por telefone, afirmou ter extraviado sua certeira de identidade a cerca de um ano e ainda, que possui uma irmã residente em Brasília, porém, não forneceu dados de identificação de sua irmã. REGINA aduziu que não vem a esta capital desde os dez anos de idade.

Na data de 22 JAN 01, novamente compareceu à CGP NOEMES, informando que havia recebido uma ligação telefônica em seu celular, número 99060045, orientado-a para que no dia seguinte, 23 JAN 01, comparecesse ao Alameda Shopping, com o DUT e aguardasse pois seria procurada por alguém que faria contato, devendo ela entregar a tal pessoa o DUT. No mesmo telefonema o interlocutor, com voz masculina, a orientou para que trajasse roupas brancas. Informado por NOEMES de que não possuía roupas brancas, ficou acertado que estaria trajando roupas azuis e que o encontro se daria às 12hs30min no local citado.

Receosa por sua segurança, na data de ontem, 23 JAN 01, NOEMES retornou à CGP/PCDF, solicitando apoio, vez que temia sofrer algum mal ou ainda, perder, em definitivo, seu veículo, já que o grupo estava de posse da procuração, faltando apenas o DUT, preenchido, para que o veículo pudesse ser livremente negociado.

Diante dos fatos, a SI/CGP montou vigilância velada nas proximidades do local onde deveria ocorrer o encontro para entrega do documento, com o escopo de tentar prender algum dos autores da presente trama criminosa.

NOEMES chegou ao local no horário determinado, onde ficou aguardando por cerca de uma hora, após o que, recebeu nova ligação, determinado que se dirigisse até a loja Vison Calçados, situada no térreo do mesmo prédio do shopping, porém, do lado externo deste, devendo entregar o documento à pessoa que se encontrava no caixa. NOEMES seguiu a orientação, saindo logo a seguir. Após sua saída, cerca de dez minutos, recebeu nova ligação onde o interlocutor informava ter visto 'os dois policiais babacas' nas proximidades.

Diante disto, a pessoa que se encontrava no caixa foi abordada, sendo identificada como JOSÉ DOMINGOS ROSA, proprietário da Vison Calçados, o qual foi conduzido a esta CGP e ouvido em termo de declarações, tendo alumiado que momentos antes de receber os documentos de seu veículo e que estes haviam sido achados por uma mulher, combinou de recebê-los ali, solicitando, ato contínuo, que os recebesse e que posteriormente os apanharia naquela loja. Que diante disto, aquiesceu, tendo recebido tais documentos.

No curso da operação policial, foi visto no local o Agente de Polícia HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE, mat. 36.008-2, lotado atualmente na DPCA/CPE, o qual perambulou sem destino fixo pelas áreas interna e externa do shopping, tendo mesmo chamado a atenção sobre si em razão disto.

Após NOEMES e JOSÉ DOMINGOS terem sido conduzidos à CGP/PCDF, foram providenciadas fotografias de HILDEGILSON e de outros policiais e apresentados a ambos, sendo que JOSÉ DOMINGOS o reconheceu como a pessoa que lhe pediu para Receber os documentos do veículo e NOEMES, por seu turno, reconheceu-o como sendo um dos integrantes do grupo que abordara no dia 28 DEZ 00, sendo que HILDEGILSON, naquela oportunidade ocupava o banco dianteiro direito de um FIAT TEMPRA, de cor escura, veículo que o grupo utilizou para conduzi-la a seu companheiro em parte do percurso. Neste particular, destaques-se que na fotografia apresentada a NOEMES, HILDEGILSON está sem óculos, detalhe que chamou a atenção de NOEMES, tendo esta aduzido, com precisão, que na data referida, HILDEGILSON estava de óculos transparente. HILDEGILSON faz uso constante de óculos de grau em razão de deficiência visual.

Diante do exposto, encaminho a Vossa Senhoria o presente, informando que a subtração do veículo citado não consta do sistema de veículos roubados/furtados da PCDF, o que permite ser transacionado sem restrição em qualquer unidade da federação e que os telefones que originaram as chamadas para o telefone celular de NOEMES, tratam-se, todos, de telefones públicos."

Perante este juízo, em termo de depoimento de fl. 516, a referida testemunha afirmou:

"que confirma integralmente os termos do relatório de fls. 97/99; que o réu era conhecido do depoente, pois já tinham trabalhado juntos antes do fato constante da inicial; que o último trabalhado desenvolvido pelo depoente foi este; que depois não fez mais nenhum trabalho deste tipo, já foi transferido; que acredita que a vítima tinha dado o nome errado do marido, o que dificultou as investigações; que o reconhecimento presenciado pelo depoente foi feito por meio de fotografia; que o dono da loja e a vítima fizeram reconhecimento por fotografia; que não se recordar de nenhum envolvimento do réu em fato semelhante a narrado nos autos; que no momento que a vítima recebeu o telefone já estava na Corregedoria, que não seria possível trocar de blusa, pois não daria para chegar no horário combinado até o Alameda Shopping; que já dentro do Shopping a vítima recebeu outro telefonema mudando o local combinado para a Loja Vison Calçados; que foi no horário ,arcado para o primeiro encontro que o depoente viu o réu transitando pelo Alameda na parte interna e externa, mas não chegou a falar com ele; que o réu estava sozinho; que a responsável do cartório não tinha como reconhecer a pessoa que compareceu ao Cartório diante do enorme número de pessoas que por lá passa, que também não tinha sistema de filmagem para tentar identificar [...]."

A vítima NOEMES JOANA DARQUE LOPES DA SILVA não foi ouvida em juízo, mas na fase inquisitorial, na primeira ocasião da sua oitiva, no dia 29-12-2000, às fls. 83/85, informou:

"[...]

QUE na data de ontem seu companheiro saiu por volta de 09 horas, sem informar para onde ia; QUE por volta das 10 horas chegou em sua residência um homem de cor morena, de altura aproximada 1.75, cabelos de cor preta, curtos, nariz afilado, rosto magro, compleição média, com uma cicatriz em um dos antebraços, semelhante a um 'calombinho'; QUE o homem identificou-se com o policial apresentado à declarante uma carteira de cor preta, sendo que ele estava com uma arma na cintura, aparentando ser uma pistola; QUE percebeu que seu marido estava dentro de um Tempra, quatro portas de cor escura, juntamente com dois outros homens; QUE o homem que se identificou como policial disse à declarante: 'nós estamos com seu marido, pegue sua bolsa e me acompanhe, pois vamos fazer um acerto'; QUE naquele momento o Tempra que estava estacionado em frente a sua casa saiu tomando rumo ignorado; que aquele homem retirou o VECTRA da declarante da garagem e mandou que ela entrasse no veículo; QUE ele ficou dando voltas nas ruas da Ceilândia e Taguatinga e falava para a declarante que se ela não fizesse que mandasse, não veria mais o marido; QUE aquele homem também disse que queria que a declarante transferisse a propriedade do VECTRA para ele; QUE percebeu quando outro veículo, um VW GOL, modelo antigo, de cor clara, com dois homens no interior, se aproximaram do VECTRA, sendo que um deles fez um sinal de 'positivo'; QUE neste momento o motorista do VECTRA mudou de direção e continuou trafegando por diversas ruas até que parou próximo a um cartório, acreditando a declarante que era Taguatinga; [...] QUE entraram no cartório e foram atendidos por uma senhora, com traços orientais; QUE aquele homem se dirigiu à funcionária do cartório dizendo que queria fazer uma procuração, para transferir o VECTRA; QUE aquela senhora apanhou a documentação do veículo e a carteira de identidade da declarante, perguntando para quem o veículo deveria ser transferido, neste instante o homem que acompanhava a declarante, utilizando o telefone celular dele, realizou uma ligação e anotou alguns dados em um pedaço de papel, passando para aquela funcionária; QUE pelo que percebeu os dados eram de uma mulher, não se recordando o nome; QUE no momento que a procuração foi feita a declarante só estava de posse do IPVA do veículo, uma vez que o DUT encontra-se na cidade de Goiânia, com o despachante; QUE após a confecção da procuração a declarante assinou a documentação necessária e foi levada para o interior do Tempra, onde estava o seu marido e os outros dois homens; QUE ao entrar naquele veículo percebeu que aqueles homens estavam armados e que seu marido estava algemado com as mãos para traz; QUE não se recorda o horário em que saíram do cartório, apenas que os homens determinaram que permanecessem com as cabeças baixas e começaram a dar voltas com o veículo; [...]"

Efetivamente a outorga da procuração se deu no dia 28-12-2000, conforme fl. 86.

Na segunda oportunidade, também na Delegacia, a vítima NOEMES confirmou em declarações de fls. 89/91:

"[...] QUE dando continuidade as suas declarações tem a dizer que embora os homens tenham dito que iriam ligar no celular da declarante marcando data para que ela levasse o DUT do VECTRA em uma agência de automóvel, esses não fizeram contato com a declarante indicando agência de automóvel; QUE somente em 22.01.2001, foi que a declarante recebeu uma ligação em seu telefone celular de um homem, dizendo que a declarante teria na data de 23.01.2001, por volta de 12h30min, em frente ao Alameda Shopping Taguatinga Sul, aguardar nova ligação nova ligação telefônica para entregar a uma terceira pessoa o DUT do VECTRA; QUE o homem disse para a declarante ir vestida com uma saia e blusa na cor azul e ficar em frente ao Alameda Shopping aguardando contato; QUE mesmo com muito medo a declarante fez contato com sua advogada Drª LUSIGRACIA e comunicou os fatos a esta CGP, tendo ido pra o local previamente determinado pelo homem; QUE a declarante observou que o homem fazia contato dos telefones de números 352.5978 - 352.9125; QUE por volta das 14 horas de hoje, quando a declarante se encontrava em frente ao Alameda Shopping, recebeu determinação via telefone, de um homem que não quis se identificar, dizendo que a declarante deveria apanhar o DUT do VECTRA e deixar na loja de calçados, que fica na esquina do lado direito do Alameda Shopping em frente a uma parada DE ÔNIBUS; QUE o homem disse para a declarante que o documento deveria ser deixado em o caixa da loja, pois já havia feito contato com o senhor que estava no caixa da referida loja; QUE a declarante sabe dizer que o homem determinou à declarante que procurasse o senhor que se encontrava no caixa da loja denominada VISON Calçados e lá deixasse os documentos do GM VECTRA, conforme previamente combinado; QUE assim que o homem desligou o telefone a declarante imediatamente se dirigiu até a VISON Calçados e deixou com o caixa da loja o DUT do GM VECTRA, o IPVA do ano de 2000, bem como o DPVAT de 2001; QUE o caixa da loja disse para a declarante que a pessoa de CARLOS ALBERTO havia estado na loja e pedido a ele para receber os documentos, dizendo que mais tarde passaria para apanhar os documentos; QUE o caixa disse para a declarante que CARLOS ALBERTO havia estado na loja dizendo que havia perdido uns documentos e que uma senhora teria achado os documentos e iria deixá-los lá na loja e que ele passaria depois para apanhar; QUE o caixa após receber os documentos entregou para a declarante um pequeno pedaço de papel constando o nome de CARLOS ALBERTO, e telefone número 374.1199 para contato; [...]."

Perante a Comissão Permanente de Disciplina a mesma prestou declarações de coerentes, no tocante à questão de fundo:

"[...] QUE, confirma as declarações prestadas na Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do DF, no dia 29.12.2000, constante às fls. 9/11, e retifica que quando se referiu a pessoa de JOÃO ALVES, como seu companheiro, na verdade a depoente fazia isso para proteger o seu marido ALAÍDES DA SILVA, com quem possui quatro filhos QUE, a depoente também inventou que tinha um filho recém-nascido com o seu marido, com a finalidade de evitar que ele fosse preso, pois ele era fugitivo da Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná, e que fez isso para despistar as pessoas que haviam tomado o veículo GM VECTRA, QUE, também fez constar no primeiro depoimento que o seu marido era vendedor autônomo de carros, com a finalidade de evitar que aquelas pessoas o localizassem, QUE, na época em que aconteceu o fato, a depoente e seu esposo possuíam uma fazenda em Buritis/MG, QUE, quanto ao segundo depoimento, prestado no dia 23.01.2001, constante às fls. 15/17, quando a depoente refere que não sabia por qual motivo o seu marido veio a se envolver cm policiais criminosos e disse que não acreditava que existia um mandado de prisão contra o mesmo, na verdade a depoente tinha pleno conhecimento de que existia um mandado de prisão expedido na Justiça do Paraná contra o seu esposo, e que a depoente não falava o nome do seu marido ALAÍDES DA SILVA para evitar que ele fosse recapturado pela Justiça do Estado do Paraná, QUE, sendo assim, confirma os demais termos das declarações de fls. 15/17, QUE, no que se refere ao termo de declarações de fls. 501/502, prestado no dia 05.07.2002, continuou dizendo que seu o seu esposo tinha o nome de JOÃO ALVES, pelos motivos que já relacionou; [...] QUE, o veículo GM VECTRA foi adquirido pelo seu esposo no Estado de São Paulo, e o DUT ainda se encontrava na agência de veículos, localizada naquele Estado, QUE, não sabe o nome da agência e nem o nome do vendedor, e quem deve saber disso é o seu esposo, QUE, pode ver que a pessoa de cor negra usava um sapato social, não se recordando a cor [...] QUE, acha difícil reconhecer a voz da pessoa que lhe deu orientação pelo telefone no sentido de que comparecesse ao Alameda Shopping, QUE, se recorda que era sempre a mesma pessoa que dava as orientações para entregar o DUT do veículo GM VECTRA na loja de calçados do Shopping referido [...] QUE, viu que todos os elementos portavam arma de fogo, porém, não sabe descrever o tipo de armas, QUE, viu um emblema da Polícia Civil com um ou alguns dos elementos [...] QUE, não sabe dizer as características físicas dos homens que estavam no interior do veículo VW GOL, QUE, durante o tempo que passou com os indivíduos em questão, eles diziam que se não fizesse o que eles mandavam, nunca mais veria seu esposo [...] QUE, quando estava no shopping de Taguatinga, nos termos de sua segunda declaração, recebeu uma ligação onde o seu interlocutor afirmava que era para os policiais babacas que a estavam acompanhando ficarem afastados, QUE, naquela oportunidade não avistou nenhum conhecido seu que pudesse reconhecer as pessoas que praticavam a extorsão, QUE, cartório do 3º ofício de Taguatinga, afirmou que o DUT do veículo estava em Goiânia, somente para despistar as pessoas que a extorquia, QUE, a pessoa que a recebeu na VISON CALÇADOS não deixou transparecer que conhecia as pessoas que participavam da extorsão, QUE, acredita que o referido senhor não sabia o que estava acontecendo, inclusive lhe perguntou se sabia se aquele documento era um DUT, QUE, o FORD KA que estava com seu esposo, nunca foi encontrado, QUE, a cor do FORD KA é escura e esverdeada. [...]."

O marido da informante, ALAÍDES DA SILVA não foi ouvido em juízo, mas confirma o acontecido perante a Comissão Permanente de Disciplina, às fls. 344/347, conforme adiante:

"[...] QUE, no ano de 1999, o depoente foi autuado em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma e formação de quadrilha, tendo sido condenado há sete anos e seis meses de reclusão pela Justiça do Estado do Paraná; QUE, foi autuado em flagrante em fevereiro de 1999, permanecendo preso por cerca de dez meses e vinte dias, quando decidiu evadir-se; QUE inicialmente retornou para esta Cidade de Unaí/MG e, posteriormente, decidiu fixar residência no Distrito Federal; QUE, no dia 28 de dezembro, de um ano de não se recorda, quando saía de sua residência , localizada na cidade de Ceilândia/DF, por volta de oito horas da manhã, foi abordado por dois elementos que ocupavam um veículo FIAT TEMPRA, de cor vinho, quatro portas; QUE, um dos elementos era de cor clara, trajava uma camisa social, de cor que não se recorda, usava óculos de grau, compleição física normal, não usava barba e nem bigode; QUE, quanto ao elemento que acompanhava o primeiro descrito, não se recorda mais das características físicas e nem das vestes; QUE, se avistar tais elementos, pode reconhecê-los; QUE, viu que tais elementos estavam acompanhados de outros três, os quais ocupavam um GOL, de cor branca, duas portas, modelo antigo; QUE, viu que dentre esses três elementos, havia um de cor negra, alto e forte, não usava barba e nem bigode, cabelo cortado baixo, possivelmente com máquina nº 4; QUE, o elemento que usava óculos de grau e o negro dirigiram-se a sua residência, sendo que chamaram a sua esposa, tendo ela atendido; QUE, o elemento de cor negra retirou da garagem o veículo VECTRA, de propriedade de sua esposa NOEMES e, na companhia dela, passaram a seguir o veículo TEMPRA saindo da cidade de Ceilândia, porém, não sabe dizer que direção eles tomaram em razão de que o depoente recebeu determinação para manter-se com a cabeça abaixada; QUE, logo que o depoente foi abordado pelos dois elementos antes descritos, estes o algemaram; QUE,, perguntou aos elementos o motivo pelo qual estava preso, sendo informado que sabiam que o depoente era fugitivo da Justiça do Estado do Paraná; QUE, não sabe dizer depois de quanto tempo estava residindo no Distrito Federal que esses fatos vieram a ocorrer; QUE, durante o período que residiu no Distrito Federal usava o nome de JOÃO ALVES com a finalidade de não ser capturado; QUE, adquiriu um veículo FORD KA, de cor azul escura, ano 1999, não se recordando mais a placa e nem o nome da pessoa que lhe vendeu; QUE, tal veículo era alienado, porém, não se recorda o nome da instituição financeira; QUE, segundo o depoente, estava de posse do referido veículo há dez dias; QUE, pagou pelo ágio do veículo a importância de R$ 2.000,00; QUE, enquanto ficou em poder dos elementos, não lhe foi mostrado mandado de prisão contra a sua pessoa, esclarecendo que em nenhum momento eles pronunciaram nomes; QUE, esclarece que na ocasião que lhe abordaram, conduzia o veículo FORD KA; QUE, antes da abordagem, os elementos efetuaram três disparos de arma de fogo para cima, porém, não chegaram a atingir o veículo que viajava; QUE, após a sua abordagem, não viu mais o veículo FORD KA; QUE, a certa altura, os elementos pararam o veículo TEMPRA em um local em que havia mato, dizendo para o depoente que queriam R$ 30.000,00; QUE, informou aos elementos que não possuía dinheiro, e que só tinha os veículos FORD KA e o GM VECTRA; QUE, os indivíduos disseram que iram ficar com o veículo e queriam mais R$ 20.000,00 para não apresentar o depoente à justiça; QUE, o depoente concordou com a proposta, mas não tinha a importância em dinheiro solicitada; QUE, pode afirmar que dois elementos estavam armados com pistolas, as quais traziam na cinta; QUE, em momento algum os elementos agrediram o depoente; QUE, não se recorda o horário em que o depoente e sua esposa foram levados para as proximidades de um cartório em Taguatinga/DF; QUE, permaneceu no interior do veículo com a cabeça abaixada, enquanto que sua esposa NOEMES foi encaminhada até o cartório, não sabendo quais os elementos que a levaram até lá; QUE, dos três elementos que abordaram o depoente, dois deles apresentaram a carteira de policial, porém, não viu os nomes; QUE, após NOEMES sair do cartório, foi colocada também no interior do TEMPRA, sendo levados até duas quadras antes da sua residência; QUE, conhece o irmão do Dr. OSTRILHO, de nome AJAX, por isso, resolveu telefonar para aquele advogado três dias depois, o qual o aconselhou a comparecer na Corregedoria, porém, somente a pessoa de NOEMES compareceu naquele órgão correicional, acompanhada do Dr. OSTRILHO e da esposa dele; QUE, INICIALMENTE, o depoente e a família decidiram retornar para Unaí/MG e depois foram para Buritis/MG; QUE, após isso, o depoente nunca mais avistou aquelas pessoas que abordaram nas proximidades de sua residência; QUE, a casa localizada na Ceilândia, onde o depoente morou, era alugada; QUE, informa que antes de ir para Brasília, venderam uma lanchonete que possuíam em Unaí/MG; QUE, imagina que a pessoa que lhe entregou aos policiais de Brasília foi GOI, o qual residia na Ceilândia e era vendedor de veículo, porquanto, ele sabia da situação de foragido do depoente; QUE, mencionada pessoa falava para o depoente que tinha um compadre que trabalhava na DRL, cujo nome era LUÍS CLÁUDIO, e que na época acreditou que mencionada pessoa pudesse estar envolvida, porque GOI poderia ter comentado com aquele policial sobre a situação de fugitivo, porém, o Dr. OSTRILHO disse-lhe que LUIS CLÁUDIO era seu conhecido e era honesto; QUE, acredita que hoje não tem condições de fazer o retrato falado das pessoas que o bordaram, mas se avistá-las pode reconhecê-las; QUE, adquiriu o GM VECTRA em uma agência de Ribeirão Preto/SP, porém, não se recorda o nome da agência e nem do vendedor; QUE, pagou cerca de R$ 16.000,00 pelo veículo; QUE, após o depoente ter sido abordado por aqueles elementos, eles passaram a manter contato com a sua esposa, a qual dizia que o depoente estava viajando, no entanto, estava em sua residência; QUE, se encontrava no Distrito Federal quando sua esposa NOEMES foi orientada a entregar o DUT do veículo GM VECTRA em um shopping de Taguatinga; QUE, tem conhecimento que NOEMES compareceu na Corregedoria e foi acompanhada por policiais, e que posteriormente um elemento telefonou para ela orientando-a a entregar o documento em uma lanchonete ou coisa parecida, QUE, NOEMES deixou o documento no dito estabelecimento, ocasião que os policiais da Corregedoria abordaram o proprietário do local, pensando que ele estivesse envolvido; QUE, depois ficou certo que referida pessoa não estava envolvida com o fato; QUE, não conhece a pessoa de REGINA BATISTA DA SILVA; QUE, antes do fato ocorrer, o depoente havia relatado a sua situação irregular para o Dr. OSTRILHO [...]"

Ainda, na mesma ocasião, houve reconhecimento do demandado por fotografia, na forma do auto de fl. 348.

Já o dono do referido estabelecimento comercial, JOSÉ DOMINGOS ROSA, foi ouvido por carta precatória, à fl. 889, o qual confirmou a noticiada entrega do DUT:

"(...) que uma senhora deixou o DUT de um veículo Vectra, que não sabe se estava assinado, na loja do depoente, que minutos depois chegaram alguns policia perguntando se alguém havia deixado um documento lá e o prenderam em flagrante sob a alegação de que o depoente havia pegado o referido DUT para entregar a oura pessoa, o que não foi verdade; que o depoente foi vítima na situação então conhece a mulher que havia deixado o DUT em sua loja (...) inicialmente o depoente se sentiu constrangido com a prisão, mas depois perceberam que ele era inocente (...)".

Na Delegacia de Polícia, referida pessoa forneceu maiores informações acerca dos fatos, conforme é possível extrair de fls. 94/96:

"[...] Que o declarante é comerciante devidamente estabelecido na CBS 02 lote 05 loja 01, trabalhando no ramo de calçados; QUE está comerciando neste local há cerca de sete anos; QUE não responde a nenhum inquérito policial; QUE nunca foi preso ou processado em nenhum local do Brasil; QUE na data de hoje, por volta de 14h00min, o declarante encontrava-se no caixa de seu estabelecimento comercial quando ali chegou um homem com as seguintes características: magro com aproximadamente 1,72 de altura, cabelos lisos, castanhos escuros, de cor branca, pesando aproximadamente sessenta e seis quilos, o qual disse para o declarante que iria chegar ali na loja uma pessoa, e que faria a entrega de um documento ali na loja, alegando que ele havia perdido o documento e que tal pessoa havia encontrado; QUE o sujeito disse para o declarante que teria de ir até o Plano Piloto e como a pessoa havia achado o documento naquelas imediações, pediu a ela para deixar o documento na loja pertencente ao declarante, pois assim que retornasse do Plano Piloto, passaria na loja do declarante para apanhar o documento achado; [...] QUE assim que o homem deixou o estabelecimento comercial do declarante, chegou uma mulher, que se encontrava tinha em seu poder um DUT preenchido, dizendo para o declarante que iria deixar aquele documento ali naquela loja, pois havia recebido determinação para que o documento fosse deixado ali; QUE assim que o declarante percebeu que o documento se tratava de um DUT , ou seja documento hábil para transferir veículo, ponderou com aquela mulher de que não deveria deixar o documento com ele, haja vista a importância do documento; QUE mesmo assim a mulher disse que iria deixar o documento com o declarante, pois havia recebido determinação para deixar o documento naquele lugar; QUE mesmo diante das ponderações feitas pelo declarante a mulher deixou o documento na loja e saiu da loja imediatamente; QUE a mulher nem agradeceu e saiu rapidamente da loja, aparentando estar com pressa; [...] QUE a mulher deixou com o declarante um certificado de registro de veículo referente a um GM VECTRA GLS, ano 97, de placa CMQ 1133 SP, em nome de ALAN VILLA DA SILVA, preenchido em nome da compradora NOEMES JOANA DARK DA SILVA, RG 3522697 MG, CPF NR. 366.765.0001-91, endereço RUA QNM 3 conj. K CASA 22 - CEILÂNDIA SUL/DF, tendo como local de transação comercial: RIBEIRÃO PRETO/SP e a data de 16/12/2000, e como assinatura do proprietário/vendedor o nome de WANDERSON D. FERRAM; QUE a mulher também deixou com o declarante os originais do IPVA e do SEGURO OBRIGATÓRIO relativos ao ano de 2001, o primeiro no valor de oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos e o segundo no valor de cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos; QUE neste ato o declarante apresenta a esta autoridade os documentos mencionados acima, deixados em sua loja por uma mulher, que neste momento vem a saber tratar-se de dona NOEMES, proprietária do GM VECTRA de placa CMQ 1133 SP, vítima de estorção [SIC] perpetrada por pessoas ignoradas; [...]"

Tanto a vítima NOEMES quanto a testemunha DOMINGOS reconheceram, por intermédio de fotografias, o então agente de polícia e ora réu, HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE, igualmente na fase inquisitorial, cujos autos constituem fls. 100 e 101/102.

Conquanto tenha negado a prática criminosa, quando ouvido na Corregedoria de Polícia, malgrado oferta de versão diversa, o demandado HILDEGILSON reconhece o comparecimento ao estabelecimento comercial e contatos mantidos acerca da entrega do documento, em depoimento de fls. 118/120:

"[...] Que com relação aos fatos em apuração no expediente de número 100/01 desta CGP, o declarante tem a dizer que há mais ou menos seis meses passou a ter contato com um informante, o qual disse para o declarante que sabia que o estelionatário AJAX, teria sido o mandante da morte do menor conhecido pelo nome de CARRAPIXO e de mais dois outros homens, QUE salvo engano, tal fato está sendo apurado pela 26ª DP, embora o fato tenha ocorrido no Recanto das Emas; QUE o informante disse ao declarante que tinha como provar o que estava dizendo, pois na ocasião, os autores dos homicídios, teriam usado para fuga um veículo, sendo que o documento do veículo até hoje se encontrava assinado por AJAX; QUE o informante disse que o documento do veículo encontrava-se em poder de uma mulher; QUE o declarante não sabia que o documento pertencia a uma GM/VECTRA ou melhor, em momento nenhum lhe foi dito qual a marca ou modelo do veículo; QUE o informante pediu em troca poder visitar um 'irmão' que se encontrava preso no sistema prisional de Brasília; QUE inicialmente, o declarante concordou em ajudar o informante; QUE não sabe dizer quem é AJAX; QUE não sabe dizer se esse é o nome verdadeiro de AJAX; QUE sabe dizer que na 'praça' de Brasília existe um grande estelionatário conhecido por AJAX, todavia também não sabe dizer qual o seu completo, ou até mesmo se AJAX é o seu nome verdadeiro; QUE coincidentemente, o estelionatário AJAX tinha uma loja de celulares no Recanto das Emas, próximo ao local onde CARRAPIXO foi morto; QUE o informante garantiu ao declarante que, poderia investigar que iria concluir que, AJAX realmente teria tido uma empresa de celulares no Recanto das Emas, todavia, o declarante foi até o local e verificou que no lugar dito pelo informante, não existe nenhuma loja de celulares; QUE o declarante ficou de investigar se naquele local já havia existido uma loja de celulares; QUE não sabe dizer o endereço onde ficava a loja de celulares, contudo, se compromete a fornecer a esta CGP, o endereço dito pelo informante; QUE o informante garantiu ao declarante que no verso do documento que se encontrava em poder da mulher tinha um nome completo da pessoa que se identifica como AJAX, conforme já dito, mandante do triplo homicídio; QUE no final do ano passado, o informante pediu para o declarante que fizesse contato, via telefone, com a tal mulher e pedisse a ela os documentos do veículo, pois, segundo o informante, a mulher já estava a par de tudo, bastando apenas pedir o documento; QUE o declarante disse ao informante que preferia ir pessoalmente à residência da mulher e apanhar o documento; QUE o informante disse ao declarante que o local onde a mulher morava era meio esquisito e que o melhor era ligar para ela e marcar um local para se encontrarem; QUE o declarante aceitou o posicionamento do informante, aceitando entrar em contato, via telefone, com a referida mulher; QUE o próprio informante era quem discava o número do telefone e só após, passava para o declarante falar com ela; QUE as ligações sempre eram feitas de orelhões; QUE o informante tinha um aparelho celular, mas o declarante não quis fazer os contatos por meio deste celular, apenas explicando para o informante que não gostava de fazer uso de telefone celular, sem prestar maiores explicações; QUE os contatos via telefone com a mulher sempre eram bastante rápidos; QUE ao falar com a mulher, ao telefone tinha a impressão de que tudo já estava acertado para que ela entregasse o documento. QUE não sabe dizer qual foi a data da primeira vez que fez contato via telefone com a mulher; QUE nunca marcou com a mulher para que ela entregasse o documento em uma agência de veículos; QUE em data que não se recorda, sabendo apenas que foi numa segunda-feira de janeiro de 2001, o declarante entrou em contato, via telefone, com a tal mulher, pedindo a ela o documento, marcando um encontro para as 12h30min do dia seguinte, sugerindo para a mulher que usasse uma roupa branca como ela disse que não tinha, o declarante pediu para ela dizer com qual roupa ela iria, tendo a mulher dito que iria com um vestido azul de babadinho; QUE embora fosse o próprio declarante que iria apanhar o documento, disse para a mulher que não sabia dizer se um homem ou uma mulher iria encontrá-la, mas que na hora marcada, ela saberia; QUE marcaram para se encontrar em frente ao Alameda Shopping, na portaria, do lado de fora, na Comercial Sul; QUE na hora marcada, o declarante ligou de um orelhão para a mulher, e essa disse que já se encontrava no interior de um coletivo, seguindo para o local combinado; QUE passado o horário do encontro e a mulher ainda não tendo comparecido ao local, o declarante novamente foi ao orelhão e ligou para a mulher, a qual disse que estava no centro de Ceilândia, mas chegaria Banco SANTANDER, por falta de pagamento; QUE a única pessoa que conhece pelo nome GÓES, é um policial civil que estava lotado na 19ª DP, não sabendo para qual delegacia o referido policial foi transferido; QUE o declarante nunca trabalhou com o Agente de Polícia GÓES; QUE não conhece nenhuma pessoa de seu relacionamento pessoal, que se chama AILTON; QUE o declarante não conhece nenhuma pessoa em São Paulo, todavia, na data de ontem por volta de 09h40min, recebeu uma ligação telefônica originada do número 011 50330076, onde um homem procurava por uma pessoa de nome MARCOS; QUE o declarante tem a altura de 1,75m. [...]."

Declarações estas confirmadas pela Delegada de Polícia CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA ALCÂNTARA, responsável pelas investigações, em contundente depoimento de fls. 517/518 neste juízo:

"[...] que a depoente já conhecia o réu por ele ser agente de polícia; que o conhecia de vista; que Noeme Esteves esteve na Corregedoria narrando os fatos dos autos; que a depoente foi nomeada para presidir a investigação dos fatos narrados por Noeme, que estava muito assustado em razão do problema envolvendo um veículo Vectra e seu marido, que este estava em liberdade condicional, que deveria entregar o veículo; que a depoente nunca chegou a ver este marido; que a vítima entregaria o DUT do veículo no dia seguinte no Alameda Shopping, a vítima recebeu outro telefonema mudando o local de entrega do DUT, que agora seria na loja de calçados Vizzon; que a depoente ficou do outro lado da pista, de onde visualizava tudo; que não se recorda se a vítima tinha realmente ido até a loja; que a equipe esteve até a loja para verificar quem esteve na loja; que o dono da loja foi levado até a Corregedoria e foi feita o reconhecimento por fotografia tendo o mesmo reconhecido o réu; que os agentes reconheceram o réu transitando pelo Shopping; que os outros policiais foram vistos na parada de ônibus, mas o réu foi visto dentro Shopping; que no momento do reconhecimento a depoente pegou outras fotos além do réu; que o dono da loja não teve dúvida no reconhecimento do réu, que ele estava de óculos e com blusa xadrez, igual a da foto oferecida para reconhecimento; que tinham outras pessoas com o marido da vítima dentro de um veículo, que a vítima Noeme afirmou que eram 4 pessoas mas não tinha certeza se eram policiais, razão pela qual foi até a Corregedoria pedir apoio; que não conseguiu identificar as outras três pessoas; que o marido de Noeme nunca foi identificado pelo menos até o instante que trabalhou nas investigações; que dia após o reconhecimento, enquanto participava de uma festinha no ambiente de trabalho, a depoente foi procurada pelo réu, o qual espontaneamente confirmou alguns fatos, mas não pode afirmar com certeza se o mesmo confessava se teria sido o responsável na buscar o DUT; que após este episódio, o réu compareceu a CGP e prestou espontaneamente as declarações de fls. 118/121; que a depoente confirmar a sua assinatura firmada nas declarações do réu juntada aos autos, MS que não se recorda dos termos ali transcritos; que desconhece o motivo que realmente levou o réu a sair da polícia; que não se recorda do envolvimento do réu em outros fatos, que só havia comentários de outras situações criminosas, mas não sabe precisar nenhum; que a depoente reconhece a assinatura firmada no auto de reconhecimento de fls. 101/103, no qual Noeme confirma o reconhecimento; que durante as investigações a depoente pode concluir que não há nenhuma dúvida do réu envolvido no fato narrado nos autos, pois sendo reconhecido com a pessoa que esteve na loja de calçados e que retornaria para pegar o DUT. [...]"

No mesmo sentido os testemunhos dos agentes de polícia MARCO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA e ROBERTO CARLOS PEREIRA RODRIGUES perante este juízo, cujas declarações integram fls. 519 e 520:

"[...] que na época dos fatos o depoente trabalhava no cartório da Corregedoria de Polícia; que o depoente foi convocado a integrar a equipe que iria fazer um flagrante; que a Noeme entregaria um documento para u policial que a estaria extorquindo; que a Dra. Cláudia estava dirigindo esta equipe; que o flagrante seria perto do Alameda Shopping; que a suposta vítima ficou na frente do Shopping ficou aguardando contato, que foram formadas duplas e o depoente formou dupla com o policial Frederico em um ponto em observação; que a vítima entregou o documento ao dono da Sapataria nas proximidades do Shopping; que o dono da sapataria foi conduzido a Corregedoria; que apenas viu o deslocamento da vítima ao ingressar na sapataria; que o depoente estava no ponto de ônibus; que o depoente ficava circulando nas proximidades do Shopping; que o depoente avistou o réu saindo de uma galeria comercial e adentrando no Edifício residencial; que não viu outros policiais passando por aquele lugar, além do envolvidos na investigação; que na Corregedoria houve o reconhecimento do réu pelo dono da sapataria e da Noeme; que quando retornava com o dono da loja, após o reconhecimento o mesmo disse que era comum a pessoas deixarem documentos na loja para serem entregues a outras pessoas, razão pela qual não suspeitou de nada; que a vítima Noeme reconheceu o réu por fotografia, com a pessoa que estava extorquindo-a; que depoente sabe informar que o dono da sapataria reconheceu o réu, mas não sabe dizer as suas alegações; que sabe dizer que teria ainda dado o nome falso, que sabe dizer que depois a advogada apresentou outro nome como sendo o verdadeiro, mas a pessoa mesmo nunca foi apresentada; que não acompanhou o desfecho do fato por ter sido transferido para outro local de trabalho. [...] que no momento que avistou o réu que o mesmo saiu de uma galeria nas proximidades do Shopping do outro lado da rua e andou aproximadamente uns 200m e entrou num edifício residencial; que recebeu orientação no sentido de que não havia necessidade de seguir o réu; que cerca de 30 mim depois viu a vítima Noeme adentrando na loja de sapato; que sabe dizer que a ligação feita para o telefone da vítima partiu de um telefone público da região da Ceilândia; que não participou do reconhecimento, mas viu o pessoal da investigação selecionando as fotos no computador junto com a vítima Noeme, que é arquivo de todos os agentes de polícia; que a vítima Noeme reconheceu o réu numa das fotos mostradas no computador, quanto foi determinado que fosse impressa a foto com outras fotos de 8 a 10, mas não sabe precisar quantas; que as fotos foram colocadas sobre a mesa quanto a mesma apontou a foto do réu. Tendo após sido lavrado o auto de reconhecimento; que viu também quando o dono da sapataria apontou a foto do réu dentre outras fotos sobre a mesa. [...]"

"[...] que participou da operação em Taguatinga, em que uma pessoa que estava coagindo a vítima Noeme iria receber o DUT do seu veículo e que esta pessoa seria um suposto policial; que o depoente fez dupla com outro colega e ficou na frente do Shopping onde seria entregue este documento; que o chefe da seção disse que 'teria sido queimada a operação' em razão de um policial no local ter reconhecido um outro policial que integrava a equipe de investigação; que se recorda que a vítima recebeu uma ligação telefônica e que a mesma deveria entregar o documento ao dono da loja a equipe adentrou no local e solicitou que o mesmo acompanhasse a equipe e fosse até a Corregedoria para prestar esclarecimentos; que não se recorda de ter visto o réu, mas se recorda de ter visto outro policial caminhando o qual passou pela parada o qual o depoente estava; que o depoente não participou do reconhecimento; que na Corregedoria foram tomadas alguma providências, mas não pode afirmar com certeza se participou de algum reconhecimento; que logo depois do fato foi transferido para outro local; que não participou das investigações, mas só da operação mencionada; que depois levou o proprietário da loja de volta; que o dono da loja comentou que esteve uma pessoa na loja pedindo para que ele recebesse um documento, mas não se recorda se o mesmo fez algum comentário a cerca de ter reconhecido a pessoa na Corregedoria e na Comissão de Disciplina. [...] que depoente afirma que o agente Souza comentou na ocasião de ter visto o réu nas proximidades do Shopping quando da operação. [...]que depoente não participou das investigações, somente da operação, razão pela qual não sabe dizer sobre os registros dos números de telefone da vítima que não constam do relatório; que pensou-se a princípio que o pessoal da loja tinha algum envolvimento com o fato. [...]"

As testemunhas MARCO ANTÔNIO e CLÁUDIA APARECIDA prestaram declarações também junto ao MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, como se vê de fls. 920/922 e 923/924. Mais uma vez confirmadas a operação realizada pela polícia, a presença do réu no palco da entrega do DUT, além do reconhecimento deste pela vítima NOEMES e o dono do estabelecimento comercial.

Os empregados da loja JOSÉ FERREIRA DE MOURA E MARA XAVIER DOS SANTOS confirmam naquele juízo os fatos precípuos à presença das pessoas no estabelecimento e entrega de documento, como se vê de fls. 925/926.

Por derradeiro, o DUT e guias de arrecadação inerentes ao automóvel apreendidos na forma do auto de Apresentação e Apreensão consta m de fls. 109/114.

Nesse sentir, que a conduta do autor, além de constituir infração penal (extorsão e cárcere privado), configura ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9°, caput, da Lei n. 9.429/1992, com grave violação dos princípios da administração pública, de sobremaneira, aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição policial, como assim aos deves dos policiais civis estabelecidos pela Lei n. 4.878/1965.

O acusado efetivamente faltou com seu dever de probidade, mormente em virtude do importante mister que lhe foi confiado de zelar pela ordem pública e segurança da comunidade, como agente de polícia, responsável e colaborador direto na atividade da polícia judiciária com vistas à efetividade na aplicação da lei. Dever de lealdade à instituição restou frustrado, pois maculou irremediavelmente a valorosa instituição, além de atentar contra princípios norteadores da Administração Pública.

Por derradeiro, não se apresenta razoável a pretensão externada pelo autor no tocante à aplicação ao acusado da sanção pecuniária equivalente a 10 (dez) vezes os vencimentos do infrator. A uma, já não ostenta mais o cargo diante da demissão aplicada em sede administrativa; a duas, a conduta praticada não afetou o erário público. Bem pondera José Armando da Costa, "As sanções disciplinares, como qualquer conseqüência de natureza punitiva, devem guardar uma relação de correspondência com a gravidade do fato que lhe deu causa."

Atento ao prestigiado princípio da proporcionalidade e levando-se em conta orientação emanada do parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade, bem assim a natureza da conduta ímproba praticada pelo réu, fora da esfera de atividade, sem afetar o erário público e a inexistência de benefício financeiro direto, cujo dano está adstrito à violação da moralidade pública e imagem da instituição representada, não se apresenta razoável a aplicação da sanção pecuniária, tal como proposto pelo demandante. Entretanto, as demais punições sugeridas mostram-se consentâneas com a infração perpetrada.

Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu HILDEGILSON AGUIAR CAVALCANTE pela prática do ato ímprobo capitulado no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, narrado na inicial, e assim sujeito às seguintes sanções:

a) perda da função pública;

b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; e

d) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

E ainda, fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de novembro de 2009.

Donizeti Aparecido da Silva
Juiz de Direito



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