Anúncios


quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. [03/12/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. Preliminar de nulidade da decisão por excesso de linguagem. Rejeição.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Recurso em Sentido Estrito nº 2009.011216-8 - Governador Dix-Sept Rosado/RN.

Recorrente: Manoel Williu Vieira de Sousa

Advogado: Vicente Pereira Neto

Recorrido: Ministério Público Estadual

Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

01. A nulidade da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem, sob alegação de exame aprofundado da matéria só pode prosperar se respaldada em elementos concretos constantes da decisão recorrida.

02. Presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade o juiz deve pronunciar o réu, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

03. Em se tratando que réu que permaneceu foragido durante boa parte da instrução criminal impõe-se a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

04. Improvimento do recurso em sentido estrito.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,

ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à de votos, em consonância com o Parecer da Terceira Procuradoria de Justiça, em substituição ao Primeiro Procurador rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia suscitada pelo recorrente. No mérito, em consonância com o parecer da mencionada Procuradoria, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Manoel Williu Vieira de Sousa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em razão da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

Argüiu, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia em razão do magistrado ter entrado no mérito da causa, caracterizando um excesso de linguagem. No mérito, argüiu que não há motivos para a decretação da prisão preventiva, invocando legislação, doutrina, jurisprudência e princípios. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, de modo que possa aguardar o julgamento em liberdade e a reforma da decisão de pronúncia, posto que as provas dos autos não são suficientes para respaldá-la.

Em sede de contra-razões o Representante do Ministério Público argumentou que a decisão recorrida possui sólida fundamentação fática, sem adentrar no mérito da causa, apresentando-se, então, desprovido de embasamento os pedidos do recorrente. Ademais, consta dos autos que o recorrente passou boa parte da instrução foragido. Portanto, deve ser mantida a sentença de pronúncia, negando provimento ao recurso interposto, a fim de que o acusado seja submetido a Júri.

Por ocasião do juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos, fls. 163.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, houve manifestação através da Terceira Procuradora de Justiça em substituição à Primeira Procuradoria opinando, preliminarmente pela rejeição da nulidade da decisão. No mérito, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE

O Recorrente suscitou a preliminar de nulidade da decisão, sob o argumento de que a Magistrada adentrou no mérito da causa e se manifestou sobre a certeza da autoria, cuja decisão seria capaz de influir no ânimo dos jurados.

Ocorre que, do inteiro teor da decisão se depreende que a juíza sempre se referiu à autoria de forma comedida, utilizando a expressão "indícios" quando se refere à autoria, senão vejamos:

"Com efeito, os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução não me convenceram da manifesta procedência da tese de exclusão da antijuridicidade da conduta pela legítima defesa ou ainda na existência da participação do acusado no cometimento do delito, razão pela qual não me permito subtrair a competência para apreciar tais fatos do Juízo Natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Júri. Quanto à autoria, resta demonstrada e caracterizada por meios suficientes de indícios, em especial pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução...."

Nesses mesmos termos é a constatação da linguagem utilizada no decorrer da decisão de pronúncia.

Dessa forma, em consonância com o parecer da Terceira Procuradoria de Justiça em substituição ao Primeiro Procurador, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.

VOTO

In casu, na decisão de pronúncia a Juíza explanou a existência da materialidade do crime, comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico, de fls. 23 e demais elementos de convicção acostado aos autos, e indícios de autoria diante dos depoimentos testemunhais.

Assim, nos autos constam elementos que denotam a existência de homicídio qualificado pelo motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, por isso não podem ser retiradas sumariamente na decisão de pronúncia, quando no máximo, havendo dúvida na instrução processual, se resolveria pela aplicação do in dúbio pro societate, atinente à pronúncia.

Esta Egrégia Câmara já decidiu no mesmo sentido, verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PRÓPRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA QUE NÃO SE AFIGURA INDUVIDOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. MANTIDA. IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº 2005.005548-8, Câmara Criminal, Rel. Desa. Judite Nunes, Jul. 25/11/2005)

Com efeito, a orientação dos Tribunais e da Doutrina é no sentido de que se houver a mínima dúvida acerca da existência das excludentes de ilicitude é inadmissível a absolvição sumária.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva tem-se desprovido de qualquer fundamentação jurídica, posto que na decisão de pronúncia a magistrada deixou clara a fundamentação respaldada na fuga do réu.

Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em voto da autoria deste Relator:

EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUGA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVA DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A fuga do réu é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.

2. Condições pessoais favoráveis, desde que presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória.

3. Habeas corpus denegado." (Habeas Corpus nº 2007.002230-6, Câmara Criminal, Rel. Des. Armando da Costa Ferreira, DJ 06/06/2007).

No mesmo sentido, já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO CARTAS PRECATÓRIAS.

1. O decreto prisional demonstrou os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado como forma de garantir a ordem pública e para se preservar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da possibilidade concreta de fuga do ora Paciente do distrito da culpa.

3. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, porque a demora para o seu encerramento se deu, basicamente, em razão da complexidade dos fatos e da necessidade de expedição de precatórias.

4. Precedentes desta Corte Superior.

5. Ordem denegada.(Habeas Corpus nº 80510/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, Dj. 08/10/2007, p. 339)

Assim sendo, tenho por justificada a prisão preventiva do paciente, por estarem presentes os requisitos legais constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Terceira Procuradora de Justiça em substituição à Primeira Procuradoria voto pelo improvimento do recurso, para manter a sentença de pronúncia, a fim de o recorrente Manoel Williu Vieira de Sousa ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e permancer preso preventivamente.

É como voto.

Natal, 27 de novembro de 2009.

Desembargador CAIO ALENCAR
Presidente

Desembargador ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Relator

Doutora TEREZA CRISTINA CABRAL DE V. GURGEL
3ª Procuradora de Justiça




JURID - Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário