Anúncios


quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Formação de quadrilha ou bando armado. [03/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Formação de quadrilha ou bando armado, porte ilegal de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Habeas Corpus Com Liminar nº 2009.013190-0

Origem: Comarca de Marcelino Vieira/RN.

Impetrante: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade.

Impetrante: Karem Aquino Costa

Paciente: Pablo Diego Marcolino da Costa

Paciente: José Maria Dias

Aut. Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Marcelino Vieira.

Relator: Desembargador Amílcar Maia.

EMENTA: HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

- Diante do princípio da razoabilidade, afigura-se perfeitamente justificada eventual demora no encerramento da instrução processual, especialmente quando o feito se mostra complexo e visa apurar a conduta de cinco agentes acusados do cometimento de vários crimes e que se encontram presos em comarcas diversas, exigindo-se a expedição de cartas a fim de dar conhecimento aos acusados dos atos praticados pelo juízo. Ademais, não há diligências ou expedientes desnecessários ao regular andamento do feito, sendo certo que eventual demora para o fim da instrução, é compreensível, isto porque, a audiência de instrução é una e a sua eficácia para o esclarecimento do caso depende da sintonia das provas apresentadas pelos cinco denunciados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus , em que são partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, harmonizando-se com o parecer da da 10ª Procuradoria de Justiça em substituição a 21ª Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem ante a ausência de excesso de prazo para conclusão da instrução processual, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos bacharéis Hamilton Ayres Freire de Andrade e Karen Aquino Costa em favor de Pablo Diego Marcolino da Costa e José Maria Dias, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Marcelino Vieira/RN.

Relatam os Impetrantes que os Pacientes encontram-se presos, provisoriamente, desde o dia 18 de março 2009 e que a sentença não foi prolatada na audiência de instrução e julgamento do dia 27 de agosto, devido a ocorrência de erros no procedimento de envio de cartas precatórias atinentes ao feito.

Discorrem que a audiência prefalada foi redesignada para o dia 1º de outubro de 2009, mas, por motivo de doença da magistrada, a mesma foi reagendada para o dia 26 de outubro, todavia, no dia citado, o Promotor de Justiça não compareceu, tendo justificado sua ausência e o ato foi outra vez remarcado para o dia 05 de novembro de 2009, permanecendo os pacientes até o presente momento sem serem interrogados pela autoridade judicial.

Diante desse contexto, suscitam a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, atribuindo, ao Estado, a demora do encerramento da instrução.

Na ocasião, rememoram que, em passado recente, esta Câmara Criminal denegou o Habeas Corpus nº 2009.004679-7, atribuindo a atos da defesa, a demora pelo fim da instrução, todavia, acredita que diante dos fatos outrora relatados, restou evidenciada a responsabilidade do juízo no julgamento do feito, tornando as prisões ilegais.

Ao final, requereu a concessão da ordem.

Instruiu o pedido com os documentos de fls. 06/49.

Certidão da Secretaria Judiciária às fls. 21, informando existir uma ordem de Habeas Corpus protocolada sob n.º 2009.004679-7, em favor do paciente José Maria Dias, arquivado no dia 29/07/2009 na pasta HC 48/2009, não constando nenhum writ em favor de Pablo Diego Marcolino da Costa.

A liminar foi indeferida, consoante fls. 52/53.

A autoridade impetrada, prestou informações às fls. 57/60, esclarecendo, em síntese, que: a) policiais militares da cidade de Tenente Ananias foram informados que alguns elementos estavam seguindo de Mossoró para àquela cidade em dois veículos - um Celta e um Corolla - com o fim de cometer um duplo homicídio; b) os pacientes, juntamente com outros três acusados, enquanto bebiam em um bar, foram presos em flagrante, tendo sido apreendido em poder dos mesmos, várias armas de fogo, uma delas de uso restrito, bem como vasta munição de calibres variados e um veículo Corolla, identificado como produto de roubo ocorrido no Estado do Ceará, cuja placa encontrava-se adulterada, além de um par de algemas, um capuz e um colete à prova de balas, evidenciando a "organização do grupo para a prática de delitos"; c) um dos integrantes, reagiu à prisão chegou a disparar quatro tiros em direção aos policiais e findou baleado; d) as prisões preventivas foram decretadas e os pedidos de liberdade formulados pelo paciente José Maria e outro acusado, foram indeferidos; e) às Comarcas de Pau dos Ferros, Caraúbas e Alexandria foram enviadas precatórias para fins de citar alguns dos envolvidos e todos acostaram suas defesas preliminares; f) a denúncia foi recebida e novos pedidos de liberdade foram indeferidos; g) na audiência do dia 27 de agosto deu-se a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, tendo o paciente, José Maria Dias, juntamente com outros dois denunciados, sido interrogados; h) Pablo Diego e Diego César que se encontram presos em Mossoró e em Nízia Floresta, não estiveram presentes à audiência de instrução apesar de terem sido encaminhadas precatórias nesse sentido, entretanto, a primeira comarca não devolveu até então a deprecata e a segunda, foi devolvida após a audiência, tendo informado, após contato, que se deu a intimação, mas faltou o pedido de requisição do preso; i) quanto ao interrogatório do paciente, Pablo Diego, a comarca de Mossoró não informou o motivo dos reaprazamentos, já a Comarca de Nízia Floresta, apesar de ter sido oficiada, manteve-se silente quanto ao interrogatório de Diego César; j) devido tratar-se de feito complexo, cujos réus encontram-se presos em comarcas distintas para onde são encaminhadas cartas precatórias visando suas citações, a demora no fim da instrução está justificada, consoante farta jurisprudência nesse sentido.

Não juntou documentos.

A 10ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 21ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação do writ.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, impende ressaltar que a presente ordem não constitui reiteração do Habeas Corpus nº 2009.004679-7, arquivado em 29/07/2009, posto que o constrangimento fulcrado na alegação de excesso de prazo permite renovações da ordem sem implicar em reiteração.

In casu, o objeto do writ reporta a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes por suposto excesso de prazo, alegando que os pacientes encontram-se encarcerados desde o dia 18 de março de 2009, sem que a instrução processual tenha sido concluída.

Compulsando-se os autos, entendo que aos impetrantes carece razão, devendo a ordem ser denegada.

Com efeito, o processo que tramita na Comarca de Marcelino Vieira, apura a conduta de cinco agentes acusados da prática dos crimes de Formação de quadrilha ou bando armado, Porte ilegal de arma de fogo, Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cujas custódias estão a cargo de várias Delegacias situadas em diferentes comarcas deste Estado.

Diante das especificidades do caso, entendo que eventual demora na conclusão da instrução encontra-se plenamente justificada, isto porque, apesar da prisão dos pacientes ter se dado em março desse ano, bem como ser evidente a complexidade do feito, haver pluralidade de réus custodiados em comarcas diversas, o juízo, segundo consta nas informações, já ouviu as testemunhas da acusação e da defesa, já interrogou três dos cinco acusados, dentre eles um dos pacientes e expediu carta precatória para as cidades de Mossoró e Nízia Floresta, deprecando-lhes o interrogatório dos dois últimos interrogatórios que faltam para o encerramento da instrução, estando a conclusão do feito aguardando o cumprimento dos referidos atos.

Ressalto, por oportuno, que o magistrado, ao contrário do que afirmaram os impetrantes, disse que não houve erro no envio no envio das cartas precatórias, registrando que ambas chegaram a seus destinos como previsto.

Na hipótese, verifico que a autoridade impetrada tem se mostrado bastante diligente na condução da marcha processual, não se observando retardo na resposta aos pedidos de liberdade provisória, nem a utilização de diligências desnecessárias ou expedientes protelatórios, ao bom andamento do feito.

Devo acrescentar que eventual demora na prolação da sentença, se mostra compreensível, isto porque, a audiência de instrução é una e sua eficácia para o esclarecimento do caso depende da sintonia das provas apresentadas pelos cinco denunciados, justificando-se o aguardo do cumprimento dos interrogatórios deprecados, cujas comarcas, Mossoró e Nízia Floresta, apresentam grande volume de tramitação de processos.

Na esteira do pensamento acima, esta Egrégia Corte, enfrentando caso semelhante, chegou a decidir nos termos, a seguir:

"(....)ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICATIVAS - COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE AGENTES - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não configura constrangimento ilegal, diante do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo ocasionado por circunstâncias relativas à complexidade da causa, à pluralidade de réus, e à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a citação e interrogatório dos acusados." (TJRN, HC 2007.006161-4/Natal, Rel. Des. Caio Alencar, 27.10.2007, Câmara Criminal) - [Ementa parcial. Grifei]

Dessa forma, não enxergo o constrangimento ilegal arguido na inicial, porquanto, mesmo estando os pacientes segregados pelo prazo informado, se faz imperioso aplicar o princípio da razoabilidade, uma vez que a condução da marcha processual por vezes se depara com incidentes que demandam maior dilação desta não podendo ser aplicada, de maneira incondicional, a mesma regra de tempo para toda espécie de processo.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça em substituição a 21ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem ante a ausência de excesso de prazo para conclusão da instrução processual.

É como voto.

Determino a Secretaria Judiciária que oficie ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró recomendando que providencie, com a maior brevidade, o cumprimento da Carta Precatória expedida pelo Juízo da Comarca de Marcelino Vieira expedida para fins do interrogatório do réu preso, Pablo Diego Marcolino da Costa.

No mesmo sentido, oficie-se ao juízo da comarca de Nízia Floresta para que promova o interrogatório do réu preso, Diego César Silva de Moura, cujo ato também foi deprecado pelo juízo da Comarca de Marcelino Vieira.

Natal, 27 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR
Presidente

DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
Relator

Dra. TEREZA CRISTINA CABRAL DE VASCONCELOS GURGEL
3ª Procuradora de Justiça




JURID - Habeas corpus. Formação de quadrilha ou bando armado. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário