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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Receptação dolosa. Prova. Absolvição. [03/12/09] - Jurisprudência


Receptação dolosa. Prova. Absolvição.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70030183990

COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES

MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE;

ARI MATTOS DE OLIVEIRA, APELADO.

RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. ABSOLVIÇÃO.

Se do conjunto probatório emerge delito diverso daquele noticiado na denúncia, cumpre manter a absolvição. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ARAMIS NASSIF (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2009.

DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ARI MATTOS DE OLIVEIRA, vulgo "Arizinho", qualificado na inicial acusatória, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 12 de junho de 2007, o denunciado ARI MATTOS DE OLIVEIRA, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta marca Honda/CG 125, placa JZY3988, de propriedade de Moara Candal Rodrigues.

Na ocasião, o denunciado trafegava em via pública quando foi abordado por Policiais Militares, os quais haviam recebido ligação telefônica apontando que o acusado estaria dirigindo uma motocicleta furtada. Ao ser abordado, o denunciado empreendeu fuga. Ato contínuo, os policiais perseguiram o denunciado, alcançando-o quando este caiu da moto.

O denunciado foi preso em flagrante quando os policiais verificaram que efetivamente o veículo era furtado.

O denunciado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, uma vez que não atendeu à abordagem dos policiais, tentando fugir do local.

Assim agindo, o denunciado Ari Mattos de Oliveira incorreu nas sanções do artigo 180, "caput", do Código Penal."

A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2.007 (fl. 55).

O réu Ari Mattos de Oliveira, citado em 01.04.2008 (fl. 66-verso), não compareceu na audiência designada para seu interrogatório, tendo sido decretada a sua revelia e nomeado defensor (fl. 67), que apresentou defesa prévia à fl. 68.

Na instrução, foram ouvidas as testemunhas Zaqueu Amaral de Lara (fls. 75), Ailton Pompeo da Silva (fl. 75-verso) e Luiz André Limas Bairros (fls. 86 e verso). Após, foram certificados os antecedentes do réu (fls. 89/90).

Em memoriais (fls. 91/92), o Ministério Público requereu a condenação do réu, com base no artigo 180, "caput", do Código Penal.

Em memoriais (fls. 93/96) a defesa postulou a absolvição do réu Ari Mattos de Oliveira, pela insuficiência probatória e falta de demonstração do dolo específico de receber, em proveito próprio, objeto de origem ilícita. Pugnou, subsidiariamente, a aplicação de uma pena restritiva de direitos.

Sobreveio sentença (fls. 97/99) que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu ARI MATTOS DE OLIVEIRA do delito tipificado no artigo 180, "caput", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Inconformada com a sentença, apelou a acusação.

Em razões de recurso (fls.102/104), pleiteou o Ministério Público a procedência da denúncia e a condenação do réu Ari Mattos de Oliveira nas sanções previstas no artigo 180, "caput", do Código Penal.

Com contra-razões (fls. 106/108), subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau, opinou o Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke (fls. 110/113), pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (RELATORA)

Em que pesem as alegações ministeriais, mantenho a sentença recorrida.

A absolvição se impõe no caso em exame.

O réu resultou revel (fl. 67). Na fase policial, o réu não prestou declarações, reservando-se o direito de depor apenas em juízo (fl. 21).

A prova se resume à oitiva dos policiais que flagraram o réu na condução da moto.

Zaqueu Amaral de Lara relatou que receberam ligação anônima informando que havia um elemento com moto furtada no "Mutirão". Deslocou-se com a viatura, o sargento e mais um colega até o local. O réu vinha em direção à viatura. Quando desceu da viatura para abordar o réu, ele fugiu e caiu. Ato contínuo, saiu correndo, sendo preso logo a seguir. Quando ligaram para a Delegacia, a vítima já estava fazendo o registro de ocorrência do furto (fl. 75).

Asseverou o policial Zaqueu que o réu afirmou ter sido ele o autor do furto.

O policial Ailton referiu que ao ser preso não havia ainda informação do furto da moto. Mencionou que o réu, na delegacia, confirmou ser ele o autor do furto (fl. 75-verso).

Luis André Lima Bairros afirmou que abordou o réu na posse da motocicleta de Moara. Asseverou, no entanto, que a informação recebida era que o réu estaria na posse de outra moto. Ao prenderem o réu, Moara não havia feito ainda a ocorrência. Ao ser abordado, o acusado confirmou ter sido o autor do furto da moto de Moara (fl. 86).

Do depoimento dos policiais deflui a ocorrência de delito diverso ao noticiado na denúncia, qual seja, o de furto.

É certo que a vítima informou, ao prestar declarações na fase policial, não saber quem foi o autor do delito (fl. 10).

Todavia, a circunstância de o furto ter ocorrido por volta da uma hora da madrugada, o registro de ocorrência ter sido efetuado às 03 horas e 16 minutos (fl. 10) e o fato de o acusado ser flagrado conduzindo a moto às cinco horas da madrugada, ou seja, passadas mais de quatro horas do furto não conduz, por si só, à condenação de Ari pelo delito de receptação.

O fato de o réu ter fugido ao ser abordado pelos policiais não importa, por si só, prova do dolo característico da receptação.

Note-se que ao réu não foi imputada a receptação na modalidade culposa. A imputação é de receptação dolosa, caso em que inexistindo prova conclusiva acerca do dolo do acusado, não cabe a condenação.

Incabível, de outro lado, a condenação do réu por furto, pois, como bem sinalou a magistrada de primeiro grau "a descrição do fato não corresponde à conduta do réu e a sua definição jurídica, vale dizer, o fato em relação ao réu é outro não contido na denúncia, e, ainda, tais elementos não foram consequência da instrução criminal, porquanto no inquérito os depoimentos colhidos apontam para o mesmo sentido" (fl. 98-verso).

Note-se que se foi o réu o autor do furto, não pode ser o receptador, posto que estar na posse da motocicleta, conduzindo-a, passeando com ela, importa exaurimento do crime antecedente, e, não, receptação.

Cumpre, pois, diante do conjunto probatório, manter a sentença de absolvição, denegando provimento ao recurso ministerial.

DES. ARAMIS NASSIF (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARAMIS NASSIF - Presidente - Apelação Crime nº 70030183990, Comarca de Palmeira das Missões: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL."

Julgador(a) de 1º Grau: KEILA SILENE TORTELLI

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 25/11/2009




JURID - Receptação dolosa. Prova. Absolvição. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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