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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Inquérito. Art. 171, § 3º c/c art. 14, inc. II, do CP. [02/12/09] - Jurisprudência


Inquérito. Art. 171, § 3º c/c art. 14, inc. II, do CP. Ausência de justa causa. Arquivamento.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.04.00.000827-7/PR

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INQUÉRITO. ART. 171, § 3º C/C ART. 14, INC. II, DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO.

Inexistentes nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de estelionato, cabível é o arquivamento do feito, por falta de justa causa, como manifestado pelo representante do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado perante a Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II do CP, em decorrência de apresentação de requerimento administrativo de benefício previdenciário perante o INSS, instruído com documentos falsos.

A MM. Juíza Federal da VF e JEF de Apucarana declinou da competência, ao argumento de que um dos investigados ocupa atualmente o cargo de Prefeito Municipal (fls. 121/121v).

Nesta Corte, os autos foram encaminhados ao douto órgão ministerial que opinou pelo arquivamento do presente feito, em razão da inexistência de suficientes indícios da autoria e materialidade do crime de tentativa de estelionato (fls. 126/132).

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

VOTO

A manifestação ministerial reconhecendo o descabimento da persecução penal, com o consequente pedido de arquivamento do feito, foi formulado pelo Dr. Paulo Mazzotti Girelli, Procurador da República com assento nesta Corte, nos seguintes termos (fls. 126/132):

Compulsando os autos, verifica-se que, em 27/05/2002, o investigado ANTÔNIO DOMINGOS EVANGELISTA, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sabáudia à época, firmou Declaração no sentido de confirmar a atividade rural exercida por CATARINA APARECIDA DA SILVA, no período compreendido entre 1987 a 2002 (fls. 11/12).

4. Nesse sentido, em 09/0412002, os investigados LOURIVAL DE FIGUEIREDO QUIRINO (fl. 14), ROBERTO APARECIDO LOPES (fl. 16) e SEBASTIÃO PINTO BARRETO (fl. 18) corroboraram a assertiva acima, ao declararem que CATARINA APARECIDA DA SILVA exerceu atividades rurais como trabalhadora volante ("bóia-fria") há aproximadamente 20 anos, com o objetivo de instruir o requerimento para a concessão do benefício junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS em Arapongas/PR.

5. A própria CATARINA APARECIDA DA SILVA apresentou ao INSS requerimento de benefício de aposentadoria, alegando labor rural, como trabalhadora eventual -"bóia-fria" (fl. 07).

6. Em 13/08/2002, a fim de verificar a veracidade das declarações prestadas sobre o efetivo exercício da atividade rural por CATARINA APARECIDA DA SILVA, a autarquia previdenciária realizou pesquisa junto aos vizinhos da requerente, na qual foram colhidos os relatos de SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA, NÁDIA MARIA DA CRUZ e VITORINA FRANCISCA CASSEMIRO (fl. 28). Questionados no que diz respeito à ocupação do requerente no referido período, disseram:

SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA e NÁDIA MARIA DA CRUZ: "(...) que conhecem a Sra. Catarina a aproximadamente oito anos; que apenas cuida dos afazeres domésticos nestes oito anos; que nesse tempo nunca trabalhou fora; que a requerente é muito doente; que tem problemas de coração."

VITORINA FRANCISCA CASSEMIRO: "( ... ) que conhece a requerente, a Sra. Catarina a aproximadamente sete anos; que tem conhecimento de que a requerente, a Sra. Catarina , sempre foi apenas dona de casa; que a requerente é muito doente, a que tem problemas cardíacos" .

7. CATARINA APARECIDA DA SILVA, quando ouvida na esfera policial, em 20/06/2006, declarou que, de fato, estava com problemas de saúde que a impossibilitaram de continuar a exercer o seu ofício. Contudo, narrou que, em decorrência disso, não trabalha há apenas 04 anos, ou seja, desde o ano de 2002, após requerer a aposentadoria junto ao INSS. Relatou, ainda, que o investigado ALMIR BATISTA DOS SANTOS, atual Prefeito Municipal de Sabáudia/PR e consultor previdenciário, foi quem intermediou o seu Requerimento de Aposentadoria. Por fim, aduziu que trabalhou em diversos locais no meio rural e que os demais declarantes tinham conhecimento de sua condição de trabalhadora volante, embora não lembrassem ao certo o período integral (fl. 62).

8. Na mesma data, compareceram na sede da Delegacia de Polícia Federal em Londrina as testemunhas LOURIVAL DE FIGUEIREDO QUIRINO (fl. 55), ROBERTO APARECIDO (f1. 59), SEBASTIÃO PINTO BARRETO (fl. 60) e ANTÔNIO DOMINGUES EVANGELISTA (fl. 61), que, por meio de declarações, instruíram o pedido de aposentadoria de CATARINA APARECIDA DA SILVA, bem como SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA (fl. 56), NÁDIA MARIA DA CRUZ (fl. 57) e VITORINA FRANCISCA CASSIMIRO (fl. 58), os vizinhos entrevistados pelo INSS em pesquisa realizada em 13/08/2002 (fl. 28).

9.Inicialmente, LOURIVAL DE FIGUEIREDO QUIRINO reconheceu, frente à autoridade policial, as declarações prestadas anteriormente, reafirmando que a requerente do benefício previdenciário (CATARINA APARECIDA DA SILVA) sempre trabalhou no meio rural como "bóia-fria" e que, somente, há 02 anos deixou a atividade por motivo de doença (fl. 55).

10. Na sequência, ROBERTO APARECIDO LOPES asseverou que: "reconhece como sendo sua a assinatura aposta na declaração acostada na fl. 16 dos autos; QUE conhece CATARINA APARECIDA DA SILVA já faz, aproximadamente, 18 anos; QUE realmente CATARINA APARECIDA DA SILVA exerceu atividade rural na condição de 'bóia-fria', não sabendo ao certo o período (...)" (fl. 59).

11. Por sua vez, SEBASTIÃO PINTO BARRETO alegou ter ciência que CATARINA APARECIDA DA SILVA exercera atividade rural desde o período em que se conheceram até, aproximadamente, o ano de 2002 (fl. 60).

12. ANTÔNIO DOMINGOS EVANGELISTA, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Sabáudia/PR, confirmou conhecer CATARINA APARECIDA DA SILVA há cerca de 15 anos e que, pelo que tem conhecimento, a mesma sempre trabalhou como "bóia-fria" (fl. 61).

13. Em momento posterior (25/07/2006), ALMIR BATISTA DOS SANTOS, Prefeito de Sabáudia/PR, junto à Delegacia de Polícia Federal, esclareceu que faz a intermediação de aposentadorias junto ao INSS há mais de 10 anos, por meio de sua empresa BATISTA & VIANA CIA LTDA., que "foi sua empresa quem providenciou a aposentadoria para a Sra. CATARINA APARECIDA DA SILVA; QUE conhece a Sra. CATARINA há aproximadamente 15 anos; QUE a conheceu como bóia-fria; QUE a respeito das declarações de fls. 14, 16 e 18, esclarece que o modelo foi confeccionado em seu escritório e a segurada foi orientada a indicar três testemunhas que a conheciam para que declarassem o exercício de atividade rural por ela desempenhada (..) (fls. 65/66).

14. No que se refere a SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA, NÁDIA MARIA DA CRUZ e VITORINA FRANCISCA CASSIMIRO, quando ouvidos na esfera policial, apresentaram versões diversas das apresentadas perante o INSS, quando da pesquisa realizada pelo Instituto acerca de CATARINA APARECIDA DA SILVA (fl. 28). Referiram:

SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA e NÁDIA MARIA DA CRUZ afirmaram conhecer CATARINA APARECIDA DA SILVA cerca de 10 anos, sendo seus vizinhos. Ressaltam, entretanto, que desconhecem se CATARINA APARECIDA DA SILVA chegou ou não a exercer atividade rural.

VITORINA FRANCISCA CASSIMIRO, por sua vez, disse: "( ... ) QUE conhece CATARINA APARECIDA DA SILVA já faz, aproximadamente, 10 anos, ressaltando que tal mora na mesma rua da depoente, a uma distância de oito casas; QUE realmente desconhece se CATARINA APARECIDA DA SILVA chegou ou não a exercer atividade rural (... ); QUE ouviu dizer que CATARINA deixou de trabalhar na roça, em razão dos problemas de saúde acima mencionados (...) (fl. 58).

15. Frisa-se que, num primeiro momento, os declarantes afirmaram que CATARINA APARECIDA SILVA somente cuidava de afazeres domésticos (fl. 28). Todavia, posteriormente, limitaram-se apenas a narrar que desconheciam o fato de CATARINA ter ou não trabalhado no meio rural. E, mais, conforme Trecho do Depoimento de VITORINA FRANCISCA CASSIMIRO, a afirmação de fl. 28, que informa sobre o problema de saúde de CATARINA APARECIDA SILVA, foi baseada em fatos relatados por outrem, de acordo com declaração acima transcrita, e não pelo que era de seu próprio conhecimento.

16. Verificadas as contradições existentes entre as declarações prestadas, a autoridade policial requereu novamente a intimação de LOURIVAL DE FIGUEIREDO QUIRINO, ROBERTO APARECIDO LOPES, SEBASTIÃO PINTO BARRETO, ANTÔNIO DOMINGUES EV ANGELISTA e CATARINA APARECIDA DA SILVA para a realização de acareação (Despacho de fl. 93), cujos aspectos mais relevantes constam a seguir:

SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA e NÁDIA MARIA DA CRUZ, casados, afirmam que nunca tiveram laços de amizade com CATARINA, não sabendo precisar se a mesma exerceu ou não atividade rural nos últimos 10 anos. (fl. 100).

VITORINA FRANCISCO CASSIMIRO: "(...) nunca teve laços de amizade e intimidade com CATARINA; (....) QUE, não sabe dizer se CATARINA já trabalhou algum dia na roça" (fl. 100).

ANTÔNIO DOMINGOS EVANGELISTA: "(...) QUE, realmente conhece CATARINA há mais de 15 anos, tendo conhecimento que exerceu atividade rural; QUE, reafirma ter presenciado CATARINA trabalhar como bóia-fria na Chácara de Paulo Manueira Altofin, não sabendo precisar a época (...)" (fl. 104).

SEBASTIÃO PINTO BARRETO: "(...) QUE, deseja retificar as declarações prestadas à fl. 60, na parte em que assinou a declaração de fl. 18 a pedido do atual prefeito de Sabáudia, Sr. ALMIR BATISTA; QUE, deve ter havido mal entendido, pois tem conhecimento que ALMIR havia entregado a declaração para CATARINA APARECIDA DA SILVA e esta foi quem procurou o reinquirido para que fosse sua testemunha (....); QUE, salienta que conhece CATARINA há muitos anos, tendo trabalhado junto com ela como bóia-fria (...) QUE, pode afirmar, com certeza, de que até o ano de 1999 CATARINA trabalhava como bóia-fria, pois presenciou esse fato, uma vez que também exercia a mesma atividade; QUE, após o ano de 1999, viu CATARINA no caminhão de bóias-frias sendo transportada para propriedades rurais, uma vez que o ponto fica perto da casa do reinquirido; QUE, até o início do ano de 2002 chegou a ver CATARINA indo trabalhar, pegando caminhão de bóias-frias (...)" (fl. 105).

CATARINA APARECIDA DA SILVA: "( ... ) afirma veemente ter trabalhado na roça até o início do ano de 2002, quando passou mal e teve que fazer uma série de exames de saúde; QUE, apresenta neste ato laudo de ecocardiografia feito em fevereiro de 2002, quando foi diagnosticado que teria que parar de trabalhar na roça; QUE, afirma que sentiu falta de ar quando estava trabalhando na roça, (...); QUE, se sentiu mal naquele dia, em uma propriedade rural para o lado do município de Apucarana/PR, não sabendo informar o nome do proprietário, pois os bóias-frias não tem contato com o patrão; QUE, sabe informar tampouco o nome do 'gato' que levou a acareada para trabalhar nessa propriedade (...)" (fl. 101).

17. Em consonância com a declaração de CA TARINA APARECIDA DA SILVA, constante no auto de acareação (fl. 102), "gato" é a pessoa que faz a intermediação em negociação de mão-de-obra de trabalhadores rurais e os proprietários de terra, sendo, inclusive, o indivíduo que realizava a condução destes "bóias-frias" às propriedades necessitadas de mão-de-obra. Neste contexto, em 19/09/2007, MOACIR TRESANO, o "gato" referido por CATARINA, compareceu na sede da Delegacia de Polícia Federal, onde prestou a seguinte declaração (fl. 107):

"(...)QUE, conhece a Sra. CATARINA APARECIDA DA SILVA há aproximadamente 18 anos; QUE, conheceu CATARINA pois o depoente trabalhava como 'gato' e levava ela para trabalhar em propriedades rurais da região; ( ... ) QUE, já levou CATARINA para trabalhar em várias propriedades rurais em diversas ocasiões ( ... )".

18. Conforme se verifica in casu, não há outras provas que remetam à ausência de atividade rural por parte de CATARINA APARECIDA SILVA que não sejam as declarações dadas em entrevista realizada pelo INSS (fl. 28). No entanto, como já afirmado, tem-se que os relatos de SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA, NÁDIA MARIA DA CRUZ e VITORINA FRANCISCA CASSIMIRO não justificam a instauração da ação penal pelo delito capitulado no art. 171, §3°, do Código Penal, mormente pela superficialidade da entrevista realizada pela autarquia, bem como pelas contradições apresentadas no caso em apreço.

Assim, não havendo suficientes indícios da autoria e materialidade do crime de tentativa de estelionato, como bem concluiu a Autoridade Policial no Relatório elaborado às fls. 110/115, requer, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o arquivamento do presente Inquérito Policial por falta de justa causa para a propositura da ação penal.

Dessa forma, nada mais havendo a acrescentar e estando o pedido de arquivamento do presente inquérito formulado pelo Ministério Público assentando nas provas constantes nos autos, o pleito merece ser acolhido, ante a inexistência de indícios suficientes que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.

Ante o exposto, voto por determinar o arquivamento do presente inquérito policial.

É O VOTO.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2009

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.04.00.000827-7/PR

ORIGEM: PR 200670150013648

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr. Paulo Mazzotti Girelli

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2009, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 05/11/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

D.E. Publicado em 30/11/2009




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