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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Contrato de trabalho. Rescisão indireta. Assédio moral. [01/12/09] - Jurisprudência


Contrato de trabalho. Rescisão indireta. Assédio moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

ACÓRDÃO Nº: 20090846600 Nº de Pauta:119

PROCESSO TRT/SP Nº: 03878200608302007

RECURSO ORDINÁRIO - 83 VT de São Paulo

RECORRENTE: Shirley dos Santos Lima

RECORRIDO: Atento Brasil S/A

EMENTA

Contrato de trabalho. Rescisão indireta. Assédio moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento. A pressão por aumento de produtividade, o exagero na fiscalização do trabalho, a determinação para a execução de tarefas além do conhecimento do trabalhador, ou o contrário, o desempenho de funções muito aquém da sua capacidade, a discriminação no trabalho de grupo, o próprio não repasse injustificado de tarefas, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a ameaça de punição e de demissão, tudo isso configura prática de assédio moral no trabalho. Nesse caso, não se há falar em ausência de imediatidade do empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o assédio moral se materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus prepostos. Ademais, a tolerância do empregado quanto ao assédio moral do empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que temporariamente, da relação de emprego, fonte de renda própria e da família.

Assim, uma vez comprovado que o empregado sofria humilhações e era exposto a situações vexatórias no seu local de trabalho, é forçoso reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem assim que são devidos os danos morais pleiteados na inicial.

Recurso Ordinário provido.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo as verbas rescisórias cabíveis, bem assim indenização por danos morais, tudo nos exatos termos e limites da fundamentação do voto. Juros da mora na forma da Lei.Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST. Retenções previdenciárias e fiscais na conformidade dos incisos II e III da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada sobre o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrados para a condenação, no importe de R$140,00.

São Paulo, 01 de Outubro de 2009.

MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE

DAVI FURTADO MEIRELLES
RELATOR

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: SHIRLEY DOS SANTOS LIMA

RECORRIDA: ATENTO BRASIL S/A

Contrato de trabalho. Rescisão indireta. Assédio moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento. A pressão por aumento de produtividade, o exagero na fiscalização do trabalho, a determinação para a execução de tarefas além do conhecimento do trabalhador, ou o contrário, o desempenho de funções muito aquém da sua capacidade, a discriminação no trabalho de grupo, o próprio não repasse injustificado de tarefas, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a ameaça de punição e de demissão, tudo isso configura prática de assédio moral no trabalho. Nesse caso, não se há falar em ausência de imediatidade do empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o assédio moral se materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus prepostos. Ademais, a tolerância do empregado quanto ao assédio moral do empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que temporariamente, da relação de emprego, fonte de renda própria e da família. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofria humilhações e era exposto a situações vexatórias no seu local de trabalho, é forçoso reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem assim que são devidos os danos morais pleiteados na inicial. Recurso Ordinário provido.

Inconformada com a r. sentença de fls. 123/127, que julgou improcedente o pedido formulado, recorre a reclamante, postulando a reforma da r. decisão de origem para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis, bem como indenização por danos morais.

Contrarrazões da reclamada.

Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Rescisão indireta. Danos morais

O debate acerca do assédio moral no trabalho não é novo. A Justiça vem se posicionando já há algum tempo sobre a caracterização de assédio moral e sua consequente reparação.

A configuração de assédio moral, na Justiça do Trabalho, tem levado em conta critérios objetivos, como a ocorrência do fato que possa causar qualquer tipo de constrangimento ou constrição na relação de trabalho, além de critérios subjetivos, como a presença do dano moral sofrido por quem foi assediado.

Estando presentes esses requisitos, devidamente comprovados pela parte assediada, a reparação do dano, via indenização, deve ser determinada. As empresas, inclusive, vêm se preparando para possíveis ocorrências de assédio moral, chegando a fazer seguros contra essas práticas.

A pressão por aumento de produtividade, o exagero na fiscalização do trabalho, a determinação para a execução de tarefas além do conhecimento do trabalhador, ou o contrário, o desempenho de funções muito aquém da sua capacidade, a discriminação no trabalho de grupo, o próprio não repasse injustificado de tarefas, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a ameaça de punição e de demissão, tudo isso configura prática de assédio moral no trabalho. Se a atitude empresarial for genérica, coletiva, contra todos os trabalhadores, o dano moral também poderá passar à esfera coletiva.

Note-se, a propósito, que o assédio moral pode ser verificado em todas as relações sociais, ganhando relevo doutrinário no campo das relações do trabalho a partir da obra de Marie-France Hirigoyen.

O assédio moral no trabalho, segundo a autora citada, pode ser definido como "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho" (2002, pág. 17).

Assim, podemos concluir que a finalidade maior do assédio moral no trabalho é a exclusão do indivíduo do ambiente de trabalho, expondo-o, sem motivo legítimo, a situações de desigualdade de forma propositada.

Na hipótese vertente, a reclamante alegou que sofria constrangimento e humilhação habitual no local de trabalho, que lhe gerou danos psíquicos e emocionais, bem assim obstou a continuidade da relação de emprego, pelo que requer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e indenização por danos morais.

Sustentou a autora que o uso do toalete durante a jornada de trabalho era controlado, devendo ser previamente solicitado ao supervisor, não podendo ultrapassar o tempo total de 05 (cinco) minutos, independentemente do número de vezes utilizado. Afirmou, ainda, que eram constantes as ameaças de advertência, suspensão e justa causa, bem assim que as penas disciplinares aplicadas eram anunciadas publicamente perante os funcionários. Asseverou, também, que era obrigada a realizar vendas de produtos de clientes, tarefas distintas daquelas para as quais foi contratada, e eventual recusa ou omissão acarretava punição disciplinar, tal como a suspensão que lhe foi aplicada.

O juízo de primeiro grau houve por bem indeferir o pedido sob o fundamento de que não houve imediatidade entre a conduta faltosa do empregador e a reação do empregado, inclusive quanto ao uso controlado do toalete, bem assim que a venda de produtos dos clientes se insere nas funções do operador de telemarketing (fl. 125).

Insiste a reclamante que sofreu constantes humilhações, perseguições e constrangimentos na frente de seus colegas, sustentando suas alegações nas provas orais produzidas nos autos.

Assiste-lhe razão.

A 1ª testemunhas da reclamante, Sra. Alessandra, afirma no seu depoimento (fls. 103/104) que "caso precisassem ir ao toalete, tinham de ligar para a pessoa que fazia o planejamento e pedir autorização; que o tempo estabelecido pela reclamada para ida ao toalete era de cinco minutos; que as advertências eram comunicadas a todos os empregados, sendo que a reclamada fazia com que todos os teleoperadores solicitassem uma pausa ao cliente e levantassem da cadeira para ouvir o comunicado de advertência; que depois, o supervisor chamava o empregado para assinar a advertência; que havia advertências referentes ao estouro de pausa, estouro de pausa de break; que geralmente, quando um empregado estourava a pausa, outros também haviam estourado, sendo que mais de um empregado era advertido; que quando a reclamada comunicava a advertência na frente de todos os empregados, não se mencionava o nome dos empregados advertidos, mas a reclamada deixava a entender quem eram esses empregados, pois havia confirmação do horário no caso de estouro de pausa; que logo após a comunicação da advertência no setor, os empregados advertidos ou o empregado advertido era chamado para comparecer na mesa do supervisor; que caso o supervisor não autorizasse a ida ao toalete, a depoente não poderia ir; que todos sabiam quem havia estourado a pausa, pois havia um planejamento das pausas dos empregados, sendo que esse planejamento era passado aos empregados".

O depoimento do Sr. Tadeu (fls. 104/105) reitera todos esses pontos, acrescentando que "caso não oferecesse os produtos, o depoente era ameaçado com advertência, suspensão ou demissão por justa causa; que quem fazia essas ameaças eram os supervisores e também a pessoa responsável pela gestão das operações, sendo que essas ameaças eram feitas durante ou no final do expediente"

Não obstante o oferecimento de produtos de clientes também se insira na função desempenhada pelo operador de telemarketing, o preposto da reclamada informou em depoimento pessoal que, "caso não oferecesse produtos do Banco Fiat ou do Itaú, a reclamante não sofria nenhuma punição, pois a reclamante trabalhava no atendimento receptivo e não no ativo" (fl. 103), fato infirmado pela prova testemunhal produzida e, principalmente, pela pena de suspensão aplicada à reclamante, consoante se verifica do documento de fls. 11.

Evidente, portanto, o abuso do empregador no seu poder diretivo, materializado mediante o exagero na fiscalização do trabalho, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, bem assim a ameaça de punição e de demissão.

Ressalte-se, por oportuno, que não se há falar em ausência de imediatidade do empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o assédio moral se materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus prepostos. Ademais, a tolerância do empregado quanto ao assédio moral do empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que temporariamente, da relação de emprego, fonte de renda própria e da família.

Desta forma, resta comprovado que a reclamante sofria humilhações e era exposta a situações vexatórias no seu local de trabalho, sendo portanto forçoso reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem assim que são devidos os danos morais pleiteados na inicial.

Com efeito, a prova produzida não deixa dúvidas a respeito do assédio moral do qual foi vítima a reclamante, pois evidencia o 'terror' psicológico adotado cotidianamente, caracterizando gestão de pessoal por constrangimento.

Cabe destacar, a propósito do tema ora debate, que as decisões judiciais não apenas reconhecem a lesão pretérita de direitos, como também moldam as relações de trabalho, tanto as novas como aquelas em curso, por intermédio da consolidação da jurisprudência, humanizando os departamentos pessoais de grandes, médias e pequenas empresas, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, insculpido no art. 1º da Constituição Federal.

Não se olvida que a soberania patronal continua intangível no que respeita ao poder de dispensar o empregado recalcitrante, desonesto ou desidioso. Todavia, hoje não há como se afastar a responsabilidade do empregador pela mácula à honra subjetiva do empregado atingido pela punição indevida ou não comprovada.

Antes, acusava-se de forma leviana, despedia-se de forma arbitrária e, salvo a quitação das verbas rescisórias que já integravam o patrimônio do trabalhador inocente, nada mais acontecia, o que animava a extravagância dos patrões pelo abuso que, reiterado e incontido, serviu para acumular uma das modalidades dos resíduos da injustiça e da revolta que obrigaram a constitucionalização do dano moral. Objetiva-se, pois, a redução das ocorrências que perpetuem o dano injusto.

Por conseguinte, imputar qualificações desrespeitosas a todo e qualquer trabalhador, como também a um só em particular, propiciando estigmatização não condizente com o decoro que deve imperar no ambiente de trabalho, rende indenização por dano moral.

Vale dizer, insista-se à exaustão, uma vez evidenciada a ofensa à honra e à moral da trabalhadora, causando-lhe dor e sofrimento, não há como afastar a ocorrência do dano moral, afigurando-se devida a indenização postulada, pelo que se impõe o acolhimento da pretensão recursal, neste particular.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, cabe esclarecer que esta deve ser efetivada em parâmetros razoáveis, uma vez que não pode levar à riqueza da vítima, nem à ruína do seu ofensor, mas refletir, sob o equacionamento do órgão julgador, a extensão da lesão material e a suportabilidade da reparação, devendo considerar a intensidade e a duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado, e, finalmente, o grau de culpa do lesante, consistindo num misto de reparação e punição.

Assim, verifica-se claramente que a fixação do quantum da indenização é questão que atormenta o julgador, já que inexistem parâmetros objetivos para tanto, não devendo ser estabelecida em valor excessivo que leve ao enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

Desta forma, o julgador deve ponderar sobre a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial para o mesmo e proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.

In casu, considerando a última remuneração recebida (R$ 484,00), a culpa da empregadora, bem assim a notória capacidade financeira desta reclamada, reputo justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo as verbas rescisórias cabíveis, bem assim indenização por danos morais, tudo nos exatos termos e limites da fundamentação do voto. Juros da mora na forma da Lei. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST. Retenções previdenciárias e fiscais na conformidade dos incisos II e III da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada sobre o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrados para a condenação, no importe de R$140,00.

DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator




JURID - Contrato de trabalho. Rescisão indireta. Assédio moral. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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