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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. [08/12/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Responsabilidade objetiva do empregador.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-779/2001-669-09-00.3

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/rss/db

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

O Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria, consagrou entendimento segundo o qual o art. 10, II, "b", do ADCT-CF/88 é norma transitória que não condiciona a fruição do benefício concedido à empregada gestante à comunicação de sua gravidez ao empregador, sendo inválida norma coletiva dispondo em contrário. No mesmo diapasão, a Súmula nº 244, II, desta Corte Uniformizadora.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-779/2001-669-09-00.3 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente MÁRCIA ELIZABETH KOUDA e Recorrida PLASTMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no art. 896, § 4º, da CLT (fl. 236).

A reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que o apelo deve ser regularmente processado (fls. 238-241).

Foi apresentada apenas a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 245-247).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2°, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto em 22/04/2003 (fl. 238) contra despacho denegatório publicado em 11/04/2003 (fl. 236), tem representação processual regular (procuração à fl. 06), encontrando-se formado com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, razão pela qual CONHEÇO do recurso.

2. MÉRITO

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário da autora, às fls. 222-224, mantendo a sentença de indeferimento do pedido da estabilidade provisória de gestante, sob os seguintes fundamentos, verbis:

Estabilidade provisória da gestante

A Autora insurge-se contra a sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória decorrente de sua condição de gestante. Sustenta, em suma, que a decisão violou o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem a imposição de quaisquer outros requisitos além do estado objetivo da gravidez. Alega, também, que não cabe ao intérprete da norma constitucional distinguir onde o constituinte não o fez, não se podendo condicionar o direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador em determinado prazo.

Assevera, ainda, ser inaceitável que uma norma convencional, que nem lei é, prevaleça sobre a Constituição Federal, que não obriga a comunicação, muito menos delimita o prazo para tanto (fls. 200/204).

O contrato de trabalho havido entre as partes foi rescindido em 14.04.2001, sendo que a Autora cumpriu aviso prévio trabalhando. O pré-aviso da extinção contratual ocorreu em 16.03.2002, conforme se constata através do TRCT de fl. 10 e controles de jornada de fls. 124/125. A recorrente juntou exame médico que aponta gestação aproximada de quatorze semanas, ou o equivalente a três meses (fl. 12). Referido exame foi realizado em 04 de julho de 2001, ocasião em que restou confirmada a gravidez da autora.

A Ré admite que foi procurada pela Obreira no final do mês de julho (mais de três meses após o término do contrato de trabalho), oportunidade em que lhe foi comunicado o seu estado gravídico (fl. 39). Aduz que não a readmitiu, alegando estar respaldada em previsão convencional, a qual excluiu o direito da gestante à estabilidade provisória, caso não comunique o empregador até sessenta dias após o rompimento do pacto laboral (cl. 46ª - CCT 2001/2002 - fl. 184).

De fato, ainda que considerado o período do pré-aviso, o exame médico acima noticiado revela que nem mesmo a Autora tinha a confirmação de seu estado gestacional, quando da rescisão contratual. De se observar que a norma coletiva invocada pelo empregador contém cláusula benéfica ao empregado, permitindo que a gravidez seja confirmada até 60 dias após o término do aviso prévio para assegurar a estabilidade à empregada gestante. No entanto a prova da gravidez não ocorreu no prazo assegurado pela norma coletiva, haja vista o primeiro documento comprobatório da gravidez ter sido expedido em 04.07.01, ou seja, quase três meses após a rescisão contratual ocorrida em 13.4.01. não fazendo jus a Autora à indenização do período estabilitário, nos exatos termos da sentença de primeiro grau, a qual se confirma, inclusive, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, alegando violação do art. 10, II, b, do ADCT, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou que norma coletiva não pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à comunicação da gravidez ao empregador. Afirmou que o instrumento coletivo prejudica a trabalhadora, restringindo seu direito. Transcreveu arestos para o confronto de teses.

Tendo sido denegado seguimento ao seu recurso de revista, a reclamante interpõe o presente agravo de instrumento.

Com razão.

Conforme a redação original da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 do TST (inserida em 28/04/1997), a norma coletiva poderia impor à empregada gestante a comunicação do estado gravídico ao empregador, em determinado prazo após a rescisão contratual, como condição para o recebimento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

Entretanto, a redação da aludida Orientação Jurisprudencial foi alterada, não mais prevendo a possibilidade de imposição desta condição à gestante (DJ de 16/04/2004). A nova redação foi mantida quando da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 à Súmula nº 244, ambas do TST (Resolução nº 129/2005, DJ de 20, 22 e 25/04/2005).

Portanto, não há como concluir que a decisão proferida pela Corte de origem encontrar-se-ia em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 do TST, de modo a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.

Por outro lado, a divergência jurisprudencial foi comprovada pela reclamante. O terceiro aresto transcrito à fl. 232 espelha entendimento de que é inválida a norma coletiva que condiciona a estabilidade da gestante à comunicação da gravidez ao empregador, dentro de determinado prazo após a rescisão do contrato de trabalho.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o julgamento do recurso de revista, observados os trâmites previstos na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, pois interposto dia 29/10/2002 (fl. 230) contra despacho denegatório publicado dia 18/10/2002 (fl. 226), não havendo expediente do Tribunal Regional no dia 28/10/2002 (certidão à fl. 227). Representação processual regular (procuração à fl. 06). Dispensado o pagamento de custas pela reclamante, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 194), passa-se ao exame dos pressupostos específicos ao recurso.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a sentença que lhe negou o direito à estabilidade provisória de gestante sob os seguintes fundamentos, verbis:

"Estabilidade provisória da gestante

A Autora insurge-se contra a sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória decorrente de sua condição de gestante. Sustenta, em suma, que a decisão violou o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem a imposição de quaisquer outros requisitos além do estado objetivo da gravidez. Alega, também, que não cabe ao intérprete da norma constitucional distinguir onde o constituinte não o fez, não se podendo condicionar o direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador em determinado prazo.

Assevera, ainda, ser inaceitável que uma norma convencional, que nem lei é, prevaleça sobre a Constituição Federal, que não obriga a comunicação, muito menos delimita o prazo para tanto (fls. 200/204).

O contrato de trabalho havido entre as partes foi rescindido em 14.04.2001, sendo que a Autora cumpriu aviso prévio trabalhando. O pré-aviso da extinção contratual ocorreu em 16.03.2002, conforme se constata através do TRCT de fl. 10 e controles de jornada de fls. 124/125. A recorrente juntou exame médico que aponta gestação aproximada de quatorze semanas, ou o equivalente a três meses (fl. 12). Referido exame foi realizado em 04 de julho de 2001, ocasião em que restou confirmada a gravidez da autora.

A Ré admite que foi procurada pela Obreira no final do mês de julho (mais de três meses após o término do contrato de trabalho), oportunidade em que lhe foi comunicado o seu estado gravídico (fl. 39). Aduz que não a readmitiu, alegando estar respaldada em previsão convencional, a qual excluiu o direito da gestante à estabilidade provisória, caso não comunique o empregador até sessenta dias após o rompimento do pacto laboral (cl. 46ª - CCT 2001/2002 - fl. 184).

De fato, ainda que considerado o período do pré-aviso, o exame médico acima noticiado revela que nem mesmo a Autora tinha a confirmação de seu estado gestacional, quando da rescisão contratual. De se observar que a norma coletiva invocada pelo empregador contém cláusula benéfica ao empregado, permitindo que a gravidez seja confirmada até 60 dias após o término do aviso prévio para assegurar a estabilidade à empregada gestante. No entanto a prova da gravidez não ocorreu no prazo assegurado pela norma coletiva, haja vista o primeiro documento comprobatório da gravidez ter sido expedido em 04.07.01, ou seja, quase três meses após a rescisão contratual ocorrida em 13.4.01. não fazendo jus a Autora à indenização do período estabilitário, nos exatos termos da sentença de primeiro grau, a qual se confirma, inclusive, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

MANTENHO." (fls. 222-224)

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, alegando violação do art. 10, II, b, do ADCT, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que norma coletiva não pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à comunicação da gravidez ao empregador. Afirma que o instrumento coletivo prejudica o trabalhador, restringindo seu direito.

Com razão.

A recorrente demonstra divergência jurisprudencial em torno da matéria por meio do terceiro aresto transcrito à fl. 232, veicula o entendimento de que é inválida a norma coletiva que condiciona a estabilidade da gestante à comunicação da gravidez ao empregador, dentro de determinado prazo após a rescisão do contrato de trabalho.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

No mérito, prospera a pretensão da reclamante.

Conforme a redação original da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 do TST (inserida em 28/04/1997), a norma coletiva poderia impor à empregada gestante a comunicação do estado gravídico ao empregador, como condição para o recebimento da indenização por sua dispensa durante o período de estabilidade provisória.

Entretanto, a redação da aludida Orientação Jurisprudencial foi alterada, não mais prevendo a possibilidade de imposição desta condição à gestante (DJ de 16/04/2004). A nova redação foi mantida quando da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 à Súmula nº 244, ambas do TST (Resolução nº 129/2005, DJ de 20, 22 e 25/04/2005).

Assim, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 244, I, do TST, a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a letra do art. 10, II, b, do ADCT, pois é devido o pagamento da indenização ainda que o empregador não tivesse ciência do estado gravídico da empregada quando a dispensou.

Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito da personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, seus direitos, na forma do art. 2º do Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria, consagrou entendimento segundo o qual o art. 10, II, "b", do ADCT-CF/88 é norma transitória que não condiciona a fruição do benefício concedido à empregada gestante à comunicação de sua gravidez ao empregador, sendo inválida norma coletiva dispondo em contrário (RE 339713 AgR/SP - SÃO PAULO - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 18/06/2002 - Segunda Turma - Publicação DJ 02-08-2002).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Acordam, ainda, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 7º, da CLT, dele conhecer, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória de gestante, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST. Valor da condenação que ora se fixa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

Brasília, 11 de novembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009




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