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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Mandado de segurança. Ensino. Transferência de IES. [02/12/09] - Jurisprudência


Administrativo. Mandado de segurança. Ensino. Transferência de IES.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.43.00.002000-7/TO

Processo na Origem: 200543000020007

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: RENATA BISPO ARRUDA

ADVOGADO: HUILDER MAGNO DE SOUZA E OUTRO(A)

APELADO: IESPEN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL S/A

ADVOGADO: DOMINGOS ESTEVES LOURENCO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. TRANSFERÊNCIA DE IES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE PROVAS FINAIS.

1. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está prevista no artigo 49 da Lei 9.394/96, que dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

2. Por sua vez, as exigências para o procedimento de transferência são definidas pela Portaria 975/2002, do Ministério da Educação, que elenca, dentre outras, a comprovação de regularidade de sua situação na instituição de origem (art. 1º, "c").

3. Na hipótese dos autos constatou-se que a guia de transferência deixou de ser emitida em virtude do desligamento da apelante junto a UNIPLAC (instituição de origem), uma vez que não efetivou sua matrícula para o segundo semestre de 2005, pois somente assim poderia ser considerada aluna regular, para fins de pleitear a transferência para outra instituição de ensino superior, no caso o IESPEN.

4. Não tendo sido renovada a matrícula da apelante na UNIPLAC, houve perda de vínculo com a instituição de origem, não podendo a instituição de destino acatar a sua transferência, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade, por parte do IESPEN, no cancelamento da matrícula e no impedimento de realizar provas.

5. Apelação da impetrante não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 07 de outubro de 2009.

SELENE MARIA DE ALMEIDA
Relatora

RELATÓRIO

A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por Renata Bispo Arruda em face de sentença que denegou a segurança por ela vindicada visando a efetivação de matrícula no 2º semestre do curso de Medicina do Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional - IESPEN e a realização de provas finais.

Alega, preliminarmente, que o agravo de instrumento nº 2005.01.00.060090-5, deve, a teor do art. 559 do Código de Processo Civil, ser julgado antes da presente apelação.

Após discorrer sobre a distinção entre aluno regular e aluno irregular, aduz que a fundamentação adotada na sentença a quo de que "o não envio da guia de transferência é óbice intransponível para a efetivação da matrícula, fere frontalmente o artigo 50 da LDB, uma vez que a aluna já estava matriculada na IES-Apelada por força deste artigo".

Sustenta se enquadrar na condição de aluna não regular, pois por desconhecimento deixou de efetivar sua matrícula na faculdade de origem, contudo, efetivou sua matrícula na IESPEN no início do semestre, devendo ser preceito legal esta transferência ter sido efetivada em 20 dias, uma vez que a Portaria 975 assim define, e não após estudado todo o semestre como ocorreu.

Ressalta a atitude arbitrária da IES ao cancelar sua matrícula sumariamente após o transcurso de quase um semestre inteiro, retirando-a de sala e impedindo-a de realizar as provas finais, sem a instauração de procedimento administrativo, garantindo-lhe o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a fim de não violar suas garantias constitucionais.

Por fim, alega que ao buscar o PROCON para solucionar a questão da retenção indevida dos documentos de transferência, por parte da faculdade de origem, foi surpreendida com a notícia de que a documentação não fora enviada por constar como desistente do curso de Medicina, ao não efetuar a renovação de matrícula para o semestre de 2005.

Requer, assim, a reforma da sentença para:

a) Determinar a realização da matrícula da Apelante, a fim de dar continuidade a seus estudos, ou, emitir o Atestado de vaga com data do início do semestre letivo de 2005 a fim de que a faculdade de origem possa emitir a guia de transferência para a continuação dos estudos;

b) A convalidação de todo o primeiro semestre de 2005 que estudou nas dependências da Apelada;

c) E por derradeiro seja exarado o direito de fazer as provas finais, quando foi impedida de realizá-las ao ser retirada da sala de aula.

Contra-razões do IESPEN às fls. 161/170.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 175/176, opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Renata Bispo Arruda impetrou o presente mandamus visando a efetivação de sua matrícula no 2º semestre do curso de Medicina e semestres subseqüentes, assim como, visando o direito de realizar as provas finais no Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional - IESPEN.

Relatou para tanto, ter cursado um semestre letivo na União Educacional do Planalto Central - UNIPLAC, tendo requerido sua transferência para o IESPEN, com o cumprimento de todas as formalidades iniciais.

Assim, alega ter cursado normalmente o 2º semestre na IESPEN, sendo, contudo, surpreendida ao ser impedida de realizar a última prova, sob a alegação de irregularidades quanto à sua transferência. Dessa forma, foi impedida, também, de renovar sua matrícula.

Soube que a sua documentação não foi encaminhada para o IESPEN por ser considerada, na faculdade de origem, UNIPLAC, aluna "desistente". Sustenta não ter conhecimento da burocracia interna das IES's, frente à complexidade das normas que devem ser cumpridas, o que a isentaria de culpa.

A sentença recorrida fundamenta-se no fato de que, consoante a legislação que rege a espécie, a guia de transferência é documento imprescindível para a realização da matrícula da impetrante no IESPEN e tal documento não foi enviado à mencionada instituição em razão da instituição de origem, considerá-la aluna desistente.

Veja-se parte da sentença objurgada:

"(...)

Ora, observa-se do documento de fl. 61, de 11/03/2005, que o atestado de vaga destinado à impetrante condicionou a sua matrícula à apresentação da denominada "guia de transferência" da UNIPLAC, instituição na qual a mesma encontrava-se matriculada, nos seguintes termos:

"(...) Renata Bispo Arruda (...) tem uma vaga assegurada no curso de Medicina, (...), ficando a efetivação de sua matrícula condicionada ao recebimento da referida Guia, a ser emitida pela Instituição de origem (União Educacional do Planalto central - UNIPLAC - Brasília/DF), desde que satisfaça os preceitos legais da Portaria Ministerial nº 975, de 25/06/92, sem a qual perderá o direito à vaga nesta IES. (...)".

Desse modo, observa-se que a "guia de transferência" é imprescindível para a realização da matrícula da impetrante no IESPEN, documento que não foi encaminhado a essa instituição.

Outrossim, a impetrante tem encontrado resistência na obtenção da transferência junto à UNIPLAC, sob alegações que fogem ao alcance da presente ação, tendo em vista que pertinentes à relação entabulada somente entre a impetrante e aquela entidade.

Com efeito, consta, inclusive, termo de ajustamento entre a impetrante e a UNIPLAC no PROCON/DF, no sentido de viabilizar a emissão da documentação necessária à transferência.

Ademais, verifica-se que mesmo tendo o IESPEN solicitado o encaminhamento da "guia de transferência" (ofício de fl. 69), tal não ocorreu, criando-se óbice intransponível para a efetivação de matrícula da impetrante e, por conseguinte, à realização de provas.

Logo, extrai-se da legislação de regência que, a permanecer o IESPEN permitindo a freqüência da impetrante no curso de Medicina, inclusive com rematrícula para o próximo semestre - como pretende a impetrante -, estar-se-ia perpetuando situação ilegal, já que sem o documento essencial para a respectiva transferência.

Destarte, não há direito líquido e certo da impetrante em matricular-se no próximo semestre do curso de Medicina, tampouco de realizar provas, diante da situação acadêmica irregular em que se encontra.

(...)."

Apela a Impetrante alegando, preliminarmente, que o agravo de instrumento nº 2005.01.00.060090-5, deveria, a teor do art. 559 do Código de Processo Civil, ser julgado antes da presente apelação.

Em consulta aos autos (fls. 135/137), verifica-se que o agravo de instrumento foi analisado em 13 de setembro de 2005. Confira-se, pois, o que restou decidido, in verbis:

"Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RENATA BISPO ARRUDA contra decisão indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo que objetivava a suspensão dos efeitos do ato que cancelou sua matrícula no curso de Medicina do IESPEN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL, bem como seja assegurado o direito à realização das provas finais do primeiro semestre letivo de 2005.

Argumenta a agravante, em síntese, que sua matrícula foi cancelada em função da ausência da guia de transferência, que não foi enviada pela instituição de origem, União Educacional do Planalto Central - UNIPLAC.

Informa que formulou reclamação no PROCON em face da UNIPLAC, que se comprometeu, mediante acordo, a emitir a guia de transferência, desde que o IESPEN emitisse um novo atestado de vaga, o que contudo não foi realizado, eis que foi apresentado o mesmo atestado anteriormente emitido.

Aduz o equívoco da decisão agravada, uma vez que a transferência não pode ser condicionada à apresentação de guia de transferência, pois o artigo 50 da Lei 9.394/96 prevê que esse documento é dispensável para os alunos que perderam o vínculo com a instituição de origem, dos quais exige-se somente a submissão a um processo seletivo, requisito que restou satisfeito.

Pede a reconsideração da decisão de fl. 66.

É o relatório.

A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está prevista no artigo 49 da Lei 9.394/96, verbis:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Por sua vez, as exigências para o procedimento de transferência são definidas pela Portaria 975/2002, do Ministério da Educação, que dispõe:

"Art. 1º Os processos de transferência de matrícula de alunos entre Instituições de Ensino Superior deverão atender às exigências seguintes:

a) A documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza;

b) A documentação de transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições por via postal, comprovável por "AR";

c) A instituição destinatária do aluno transferido não poderá efetivar a matrícula respectiva sem prévia consulta direta e escrita à instituição de origem que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante ao ingresso.

Art. 2º. A transferência deverá ser efetivada no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular.

Art. 3º O pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação, documento hábil para que o aluno possa freqüentar a instituição destinatária em caráter provisório, até a efetivação da transferência.

Art. 4º As instituições encaminharão, ao final do período letivo, à Delegacia do MEC as relações das transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens."

Do exame dos autos, observa-se que o cancelamento da matrícula da agravante no curso de Medicina do IESPEN deveu-se à ausência da guia de transferência que deveria ter sido apresentada pela instituição de origem, qual seja a UNIPLAC.

Por sua vez, constata-se que a guia de transferência deixou de ser emitida em virtude do desligamento da agravante junto a UNIPLAC, uma vez que não efetivou sua matrícula para o segundo semestre de 2005, pois somente assim poderia ser considerada aluna regular, para fins de pleitear a transferência para outra instituição de ensino superior.

Conforme salientado na decisão recorrida, a agravante tinha plena ciência de que a efetivação de sua transferência para o IESPEN condicionava-se ao recebimento da respectiva guia, a ser emitida pela instituição de origem.

Embora a documentação de transferência tramite diretamente entre as instituições de ensino envolvidas (art. 1º, "b", da Portaria MEC 975/2002), cabia à agravante, como maior interessada na efetivação da transferência, acompanhar de perto esse trâmite, até mesmo para evitar a ocorrência de qualquer problema ou para a correção de qualquer irregularidade porventura verificada.

A autoridade impetrada informou ao MM. Juízo a quo que em 02/06/2005 recebeu um fac símile do ofício 12/2005 - FAMEPLAC, dando conta da desvinculação da agravante junto a UNIPLAC, em face da não realização de sua matrícula para o primeiro semestre de 2005.

Noticiou, ainda, a autoridade impetrada que na mesma data (02/06/2005) comunicou à agravante da não entrega da guia de transferência pela IESPEN, ocasião em que concedera, ainda, novo prazo para sanar a irregularidade.

É certo que a agravante formulou reclamação perante ao PROCON, embora somente o tenha feito em 01/07/2005, em face da UNIPLAC, tendo a instituição se comprometido a realizar, em caráter excepcional, a sua matrícula para o primeiro semestre letivo de 2005, a fim de emitir a guia de transferência.

Se a referida guia não foi emitida, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao IESPEN por esse fato, que decorre de uma relação havida entre a agravante e a instituição de origem.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que cancelou a matrícula da agravante no curso de Medicina mantido pelo IESPEN, uma vez que não foi apresentada a documentação necessária à efetivação da transferência.

A norma do artigo 50 da Lei 9.394/96, invocada pela agravante, não ampara a sua pretensão, uma vez que trata do ingresso de alunos não regulares em instituição de ensino superior, que pressupõe a demonstração de sua capacidade, mediante a realização de processo seletivo prévio.

Não há nos autos qualquer prova de que a agravante tenha se submetido a esse processo seletivo para ingresso de alunos não regulares.

Ademais, a hipótese versada nos autos é de transferência de aluno entre instituições de ensino superior.

O risco de dano de difícil reparação está presente e consubstancia-se no cancelamento de sua matrícula no curso de Medicina do IESPEN. Contudo, a argumentação expendida na peça recursal não é relevante, o que impede o acolhimento de sua pretensão.

Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração."

Como se vê, a sentença não contrariou o quanto decidido no agravo de instrumento.

De outra parte, não há qualquer violação do disposto no artigo 559 do Código de Processo Civil.

Afinal, a determinação contida no referido dispositivo deve ser observada pelos Tribunais, e não pelo juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS MUTUÁRIOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.

1. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou na resposta da apelação.

2. A disposição contida no artigo 559 do Código de Processo Civil deve ser observada pelos Tribunais, e não pelo juiz de primeiro grau.

...........................................................................

(AC 2001.33.00.011542-2/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.182 de 05/06/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 559, DO CPC. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.

1. É assente na jurisprudência que os embargos de declaração podem ser utilizados também em situação de nulidade de julgamento, porquanto inobservada uma regra processual clara.

2. Agravo de instrumento ainda não decidido por este eg. Tribunal, quando do julgamento da apelação. Portanto, é o caso de se aplicar o comando transcrito no art. 559, do CPC, já que a apelação não poderia ter sido julgada na pendência de decisão do agravo de instrumento, cujo objeto era a incompetência da Justiça Federal para o presente feito.

3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgado.

(EDAC 1998.01.00.065599-2/GO, Rel. Juiz Moacir Ferreira Ramos (conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ p.105 de 20/03/2003)

No mérito, insurge-se alegando arbitrariedade por parte da IESPEN e aduz, em síntese, que o entendimento da sentença de que "o não envio da guia de transferência é óbice intransponível para a efetivação da matrícula", fere frontalmente o artigo 50 da LDB, uma vez que já estava matriculada na IES-Apelada por força deste artigo.

Nesse sentido, consoante já consignado por ocasião da análise do agravo interposto e acima transcrito, a guia de transferência deixou de ser emitida em virtude do desligamento da agravante junto a UNIPLAC, uma vez que não efetivou sua matrícula para o segundo semestre de 2005, pois somente assim poderia ser considerada aluna regular, para fins de pleitear a transferência para outra instituição de ensino superior.

Ademais, embora a documentação de transferência tramite diretamente entre as instituições de ensino envolvidas (art. 1º, "b", da Portaria MEC 975/2002), cabia à ora apelante, como maior interessada na efetivação da transferência, acompanhar de perto esse trâmite, até mesmo para evitar a ocorrência de qualquer problema ou para a correção de qualquer irregularidade porventura verificada.

Contudo, não foi o que ocorreu. Assim, não tendo sido emitida a citada guia, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao IESPEN que agiu em respeito aos estritos limites da legislação de regência, inexistindo qualquer ilegalidade no ato que cancelou a matrícula da apelante no curso de Medicina, mantido pela IES apelada.

Por fim, cabe salientar que a norma do artigo 50 da Lei 9.394/96, invocada pela apelante, não ampara a sua pretensão, uma vez que trata do ingresso de alunos não regulares em instituição de ensino superior, pressupondo a demonstração de sua capacidade, mediante a realização de processo seletivo prévio, e não mediante transferência.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Publicado em 16/10/09




JURID - Mandado de segurança. Ensino. Transferência de IES. [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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