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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Cliente será ressarcida. [02/12/09] - Jurisprudência


Loja de veículos usados tem de ressarcir cliente por conserto de carro vendido com defeito.
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Circunscrição: 2 - BRAZLÂNDIA

Processo: 2009.02.1.000681-2

Vara: 1401 - JUIZ. ESPEC. COMP. GERAL - CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PODER JUDICIÁRIO

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA

JUIZADO ESPECIAL COMPETÊNCIA GERAL DE BRAZLÂNDIA

Fórum de Brazlândia -DF

Processo (s): 2009.02.1.000681-2

Ação: De Conhecimento P. Sumaríissimo

Requerente: LÚCIA HELENA PEREIRA DE ABREU

Requerido(s): RODRICAR COM. DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

LÚCIA HELENA PEREIRA DA ABREU, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de conhecimento sob procedimento sumaríissimo contra RODRICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, que visa à condenação da empresa requerida no ressarcimento da quantia de R$ 2.613,00.

Para tanto, afirma que: 1) adquiriu o veículo da Marca Fiat Pálio Weekend - ano 2001/2001, placa HWU-6351-DF, na empresa requerida pelo valor de R$ 19.900,00, pagos mediante transferência de um veículo VW/Gol, placa KEH e o restante (R$ 7.900,00) em espécie; 2) a compra ocorreu em 25 de outubro de 2008, entretanto, antes de completar 02(dois) meses da celebração do negócio, o veículo apresentou problema no motor, o qual teve que ser consertado no valor de R$ 2.613,00.

Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes - fl. 19/20.

A empresa requerida em sua defesa apresentou uma "declaração" por meio de seu representante - fl. 34, impugnando os fatos e os orçamentos apresentados pela parte autora, dizendo que o VW/Gol- placa KEH 6099-DF, dado na troca fundiu o motor. As partes carrearam aos autos documentos (fls. 11/15, fls. 21/33 e fl. 36).

As audiências transcorreram conforme consta dos eventos de - (fls. 19/20 e fls. 35/39).

Este é o breve resumo dos fatos relevantes ocorridos. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei N. 9.099/95, decido.

Consigno, inicialmente, que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor e suas medidas protetivas, dentre elas, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil sua alegação e for ele considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; assim como, atribuindo a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, ao fornecedor de serviços e/ou produtos, na reparação de danos causados ou que causarem aos consumidores.

Tenciona a requerente restituição da quantia despendida para conserto do motor do veículo do carro adquirido na empresa ré, ao argumento de que após 02 meses da aquisição o veículo apresentou vício oculto.

A empresa requerida nega o ocorrido; assevera que o veículo adquirido pela autora foi revisado na empresa e não foi constatado qualquer problema, impugnando o orçamento apresentado.

A presente ação encontra esteio no art. 18 da Lei 8.078/90. O vício apresentado pelo produto foi o comprometimento integral do motor do veículo. Em face da Lei 8.078/90 o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos no produto ou no serviço, podendo eximir-se da responsabilidade civil, desde que demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A testemunha Délcio Siqueira Lopes, mecânico que consertou o veículo foi clarividente:

"que o depoente fez a retífica do motor do veículo, marca Fiat, modelo pálio weekend de propriedade da autora; que o motor do veículo referido apresentada desgaste das seguintes peças: virabrequim, bloco, cabeçotes, cilindro, pistão, entre outros; que na tampa do cabeçote havia muita "borra"; que é naturalmente encontrado quando o veículo não recebe adequada troca de óleo do motor; que a falta de troca de óleo do motor nos prazos especificados diminui bastante a vida útil do motor, que acredita que foi isso que aconteceu no carro; que o problema é possível de ocorrer em até dois meses caso a manutenção não seja adequada; que estando a manutenção em dia não há como o motor estragar em dois meses...". (s.n.)

Ora, a denominada "borra" demanda certo tempo para sua formação, aliás a oficina evidenciou o desgaste de várias peças, destaque-se cabeçote e virabrequim, que levaram a surgir o problema no motor, aflorando defeito antigo, que não foi observado quando da aquisição do automóvel.

De fato, o produto defeituoso (veículo) não resistiu sequer ao tempo da garantia legal.

Ora, sem sombra de qualquer dúvida, vem à tona que o defeito é decorrente de fato preexistente à compra e que não decorreu da má utilização do veículo por parte da autora; é cediço, o veículo apesar de ter sido usado em curto espaço de tempo não pode apresentar defeito de tal envergadura; o motor do carro tem alta durabilidade, dependendo do modelo mais 300 mil quilômetros rodados, no caso, decorrido apenas 02 meses da compra apresentou defeito substancial; dessa forma, considerando-se também a inversão do ônus da prova, o defeito em comento não pode ser imputado ao consumidor, sendo de responsabilidade da fornecedora do produto conferir robustez e qualidade aos veículos que comercializa, diga-se, ônus do qual não se desincumbiu de provar.

Por outra banda, o testemunho prestado pela testemunha Sérgio Murilo Sales Moreira, queda por credibilidade, pois é mecânico e segundo aduziu possui uma oficina que presta serviços para a empresa requerida, por certo a tendência é que dê respaldo a versão de sua cliente. De fato é que nada contribuiu para o desfecho da lide, pois ao contrário do que afirmou, o veículo apresentou defeito e inclusive foi consertado em outra oficina mecânica, aliás afirmou que não chegou a abrir o motor do veículo, dessa forma não seria possível, pois, chegar à conclusão de que o veículo não apresentava o aludido defeito reclamado, já que demandava uma vistoria mais diligente.

Ademais, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), no seu artigo 6º, autoriza o magistrado a adotar solução que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Dessa forma, quem vende veículo a terceiros responde pelos defeitos ocultos que este apresenta.

A requerente carreou aos autos os orçamentos, no importe de R$ 2.593,60, valor esse que deve ressarcido a promovente, com correção desde o seu desembolso e juros de mora. Os argumentos utilizados pela parte promovida para impugnar aludidos orçamentos são insuficientes para ancorar qualquer desfecho a seu favor já que se tratam de oficinas diversas.

Quanto ao fato do veículo VW/Gol dado em pagamento, e que segundo alegou a empresa-ré veio a fundir o motor, além de não restar comprovado tal fato, nada foi requerido pela demandada em sede de pedido contraposto.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente para condenar a empresa requerida a lhe pagar a importância de R$ 2.593,60 a título ressarcimento pelo conserto do veículo, quantia que deverá ser atualizada a partir da data dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação inicial.

Portanto, houve resolução de mérito nos termos do artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.

Tão logo ocorra o trânsito em julgado, a parte requerida deverá cumprir a presente decisão espontaneamente, (art. 52, III da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC) no prazo de 15(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento).

PRI.

Brazlândia/DF, 29 de novembro de 2009.

José Lázaro da Silva
Juiz de Direito Substituto



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