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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Exercício de cargo em comissão. Pedido e causa de pedir. [02/12/09] - Jurisprudência


Exercício de cargo em comissão. Pedido e causa de pedir. Competência da Justiça Comum.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.630 - TO (2008/0273046-3)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

AUTOR: VALMIR ALVES DA SILVA

ADVOGADO: SÍLVIO DOMINGUES FILHO E OUTRO(S)

RÉU: MUNICÍPIO DE PIUM

ADVOGADO: ZENO VIDAL SANTIM

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PIUM - TO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218/STJ.

1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado.

2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse, atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.

3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça Trabalhista.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Ministério Público Federal interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 58/59, que conheceu o conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito de Pium/TO, com fundamento na Súmula n. 218 desta Corte.

O agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Laboral para o exame do presente feito, na medida em que a Súmula n. 218/STJ não pode ter incidência nos casos de vínculo irregular.

Afirma, ainda, que cabia ao autor da ação demonstrar que o cargo para o qual fora nomeado tinha previsão legal. Sem tal comprovação, o contrato deve ser considerado nulo, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A questão que ora se apresenta está em definir a competência para julgamento de ação em que servidor do município de Pium/TO, ocupante do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Pessoal de Patrimônio e Serviços Gerais, requer o pagamento de salários atrasados, décimo-terceiro salário e férias.

A decisão agravada fundou-se na Súmula n. 218 desta Corte para declarar competente o Juízo de Direito de Pium/TO, ora suscitado.

Entretanto, o Ministério Público Federal manifesta insurgência quanto a essa decisão, ao argumento de que o vínculo do demandante com a Administração é irregular, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Como é cediço, o conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado, nos termos da jurisprudência dessa Terceira Seção.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.

1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição.

2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.

3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo.

4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado (CC 99.455/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009 - grifou-se).

A questão da irregularidade da contratação do demandante, por ausência de lei que crie o cargo, foi suscitada somente pelo Ministério Público Federal no parecer apresentado às fls. 46/56.

Na petição inicial (fls. 2/4), bem como na contestação (fls. 15/17), não há alegação de que o exercício do cargo em comissão ocupado pelo autor se deu de forma irregular, por ausência de previsão legal.

Por outro lado, verifica-se que comprovou-se a nomeação e posse do autor, que ocorreu por meio da Portaria n. 13/97, para exercer o cargo em comissão de de Chefe do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais do Município de Pium/TO (fl. 7).

Nesse contexto, tratando-se de exercício de cargo em comissão, entende-se que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo, o que afasta a competência da Justiça Trabalhista.

Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 218/STJ . APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Tratando-se de pedido formulado por servidor público municipal, nomeado para o exercício de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, submetido ao regime estatutário, compete à justiça estadual comum processar e julgar a causa, nos termos da Súmula nº 218/STJ.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.

(CC 79.459/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, Terceira Seção, julgado em 12/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 210)

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

AgRg no

Número Registro: 2008/0273046-3 CC 101630 / TO

Números Origem: 2007000029635 5452002 996200880210002

EM MESA JULGADO: 28/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: VALMIR ALVES DA SILVA

ADVOGADO: SÍLVIO DOMINGUES FILHO E OUTRO(S)

RÉU: MUNICÍPIO DE PIUM

ADVOGADO: ZENO VIDAL SANTIM

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PIUM - TO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

AUTOR: VALMIR ALVES DA SILVA

ADVOGADO: SÍLVIO DOMINGUES FILHO E OUTRO(S)

RÉU: MUNICÍPIO DE PIUM

ADVOGADO: ZENO VIDAL SANTIM

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PIUM - TO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 28 de outubro de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 925268

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/11/2009




JURID - Exercício de cargo em comissão. Pedido e causa de pedir. [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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