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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Execução. Penhora. Bem de família. Inocorrência. [07/12/09] - Jurisprudência


Execução. Penhora. Bem de família. Inocorrência.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Inocorrência - Constrição judicial de apartamento residencial - Impenhorabilidade do mesmo bem reconhecida em decisão anterior - Irrelevância - Decisão proferida em outra execução não projeta eficácia no presente feito executivo - Ainda que em razão de suposta nulidade absoluta do ato de penhora possa o tema ser suscitado a qualquer tempo, o recorrente admite que não reside no imóvel, mas sim a sua "ex companheira" e a mãe dela - Não obstante o art. 226, § 3º, da CF reconheça a união estável entre o homem e a mulher como "entidade familiar", não a equipara ao casamento - Nem é possível dar ao preceito constitucional interpretação tão ampla, a ponto de reconhecer que a ex-convivente, sua mãe e o devedor possam (os três e após a ruptura da convivência) formar um grupo familiar - Entender-se assim significaria elevar a mera e episódica convivência entre homem e mulher à condição de fonte geradora de direitos patrimoniais comuns - Presunção de estar o imóvel em condomínio à do art. 5º da Lei 9.278/1996, ou existência composse da companheira - Inadmissibilidade - Ambas as situações são repelidas pela expressão "ex-companheira", que o recorrente empregou em seu recurso - Locução que afasta a idéia de convivência, o "ato ou efeito de conviver; relações íntimas; familiaridade, convívio; trato diário" - Manutenção da penhora - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.307.827-2, da Comarca de Itatiba, sendo agravante Helton Kleber Thomazini, agravado Banco Nossa Caixa S.A. e interessados FMG Indústria e Comércio Ltda. e outro.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento em que o devedor se insurge contra a decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de seu apartamento residencial. Sustenta o recorrente já ter sido reconhecida a impenhorabilidade do mesmo imóvel, por ser o único que possui, tratando-se de bem de família, o que implica nulidade absoluta da constrição judicial.

Recurso processado no efeito suspensivo, com resposta do agravado e informações ao juiz da causa.

2. A decisão recorrida está assim expressa:

"Fls. 152/163/ e 197/198: Indefiro. Observe-se que a questão da impenhorabilidade do bem imóvel objeto da constrição, por se tratar de bem de família, já foi enfrentada e devidamente afastada pela r. sentença que decidiu os embargos à execução em apenso (fls. 144/154), tendo referida decisão transitado em julgado em 10/03/2006, conforme certidão de fls. 157, dos mesmos autos. Ademais, o executado não apresentou documentos novos que pudessem comprovar eventual mudança na situação fática, sendo certo que o v. acórdão de fls. 164/168 (sem prova de trânsito em julgado) diz respeito a ação diversa. Assim, deve a presente execução prosseguir nos seus ulteriores atos, cumprindo-se integralmente a decisão de fls. 203. Int." (cf. fl. 231).

Não foi juntada pelo recorrente a cópia da decisão dos embargos opostos na presente execução (proc. nº 923/03), circunstância que embaraça a perfeita compreensão do tema aqui suscitado e, embora não obste a admissibilidade do recurso, dificulta o seu acolhimento pelo Tribunal.

Isso porque a decisão recorrida assenta-se em duas premissas (i) tratar-se de matéria refutada por ato judicial transitado em julgado e (ii) ausência de prova documental que evidencie uma suposta "situação nova" que caracterize o uso do imóvel como de uso familiar, mas aquela falha impede que se tome conhecimento do conteúdo da primeira.

Poder-se-ia até prescindir da exigência da exibição daquele ato decisório. Primeiro, por ser plenamente nula a penhora de bens impenhoráveis. Segundo porque, em se tratando de nulidade absoluta, prevaleceria o interesse de ordem pública, permissor da suscitação da matéria em qualquer fase ou momento, sem que ocorra a preclusão, salvo em relação à coisa soberanamente julgada.

O problema é que justamente por não ter sido aquele elemento informativo trazido a estes autos pelo recorrente é que não se pode emitir tal juízo.

Apega-se ainda o devedor-agravante em outro argumento - mas irrelevante -, o anterior reconhecimento judicial de impenhorabilidade do mesmo imóvel, por ser bem de família. É irrelevante porque essa decisão se deu em execução diversa, em acórdão prolatado no proc. nº 915/2003-2003.004.629 (cf. fls. 185-189), não projetando eficácia no presente feito executivo.

É preciso ainda considerar que na ocasião dos embargos opostos à indigitada execução, o recorrente habitava o imóvel, fazendo-o em conjuntura diversa da atual, pois residia com a então companheira, tudo a caracterizar a existência de núcleo familiar - situação insubsistente, como ele próprio afirmou em suas razões recursais, ao enfatizar que residem agora no prédio "sua ex-companheira e sua ex-sogra" (sic, fl. 9).

Não obstante a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconheça a união estável entre o homem e a mulher como "entidade familiar", não a equipara ao casamento. Notadamente quanto aos efeitos, que são diferentes, no tocante à sucessão.

Nem é possível dar ao preceito constitucional interpretação tão ampla, a ponto de reconhecer que a ex-convivente, sua mãe e o devedor possam (os três e após a ruptura da convivência) formar um grupo familiar!

Entender-se assim significaria em termos práticos elevar a mera e episódica convivência entre homem e mulher à condição de fonte geradora de direitos patrimoniais comuns. Tal conseqüência somente se obtém mediante reconhecimento judicial, com a presença de prova cabal de ter sido o bem adquirido na constância da mancebia, com o esforço conjunto dos conviventes.

Nem se alegue ter cabimento a impenhorabilidade fundada em "bem de família" à luz do art. 5º da Lei 9.278/1996, pelo qual o imóvel residencial ocupado pelos conviventes presumivelmente pode estar em condomínio. Tampouco é possível emitir aquele ajuízo com base em composse da companheira. Ambas as situações são repelidas pela expressão "ex-companheira", que o recorrente empregou em seu recurso (cf. fl. 9). Tal locução afasta por completo a idéia de convivência - "ato ou efeito de conviver; relações íntimas; familiaridade, convívio; trato diário" (cf. Aurélio, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, p. 379).

Neste diapasão, não há a impenhorabilidade a ser reconhecida e, em razão do que foi aqui exposto, a decisão recorrida não é ofensiva aos art. 1° e seu parágrafo da Lei 8.009/90 e ao art. 649 do CPC.

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 27 de julho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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