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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. [07/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.005207-6/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: NERI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA

ADVOGADO: Marcos Antonio Borges

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

ADVOGADO: Rodrigo Roberto da Silva e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMÁTICA INSTITUÍDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4156/62. DECRETO-LEI Nº 644/69. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA RESGATE. PRAZO DECADENCIAL.

1. A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução dos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica se tratando, no caso, da sistemática instituída pela Lei nº 4.156/62 (com alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 644/69).
2. Em percuciente exame do tema no julgamento de matéria repetitiva nos autos do RESP nº 1.050.199 - RJ (Relatora Ministra Eliana Calmon, publicada no DJ de 09 de fevereiro de 2009), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os títulos ao portador emitidos pela ELETROBRÁS se revestem de características diversas dos outros títulos disciplinados pelas leis de Direito Comercial, tratando-se de cártulas que detêm natureza de Títulos da Dívida Pública, de modo que não há se falar em prescrição vintenária.

3. A pretensão no resgate de créditos havidos em favor da ELETROBRÁS e as diferenças resultantes da alegada insuficiência de correção dos valores relativos ao empréstimo compulsório se encontra fulminada pela decadência, uma vez que os títulos foram emitidos em 22 de maio de 1974 (fls.21 e 33), tendo o prazo decadencial para resgate se iniciado em maio de 1994, escoando-se em 21 de maio de 1999 (reprise-se, que as obrigações ao portador em referência poderiam ter sido resgatadas depois de decorridos 20 (vinte) anos contados de sua emissão, no prazo de 05 (cinco) anos - artigo 4º, §11, da Lei nº 4.156/62).

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

RELATÓRIO

NERI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. ingressou com Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em 07 de junho de 2002, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileira S.A e União Federal objetivando a declaração de eficácia dos títulos que detém, traduzidos nas debêntures nºs 605463 e 605464, para que possa a autora usufruir seu direito, pelo valor integral, ou a conversão das mesmas em ações da Eletrobrás, a fim de utilizar em garantia da execução noticiada nos autos ou compensadas. Juntou os documentos de fls.10/17.

O pedido de concessão de tutela antecipada restou indeferido (fls.50/51). Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (fl.189).

Regularmente citadas, as partes apresentaram contestação (fls.62/71 e 96/98).

A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos pro rata com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC. (fls.192/202). Inconformada, apelou a autora postulando a reforma do provimento jurisdicional. Alegou, em suas razões de desconformidade, que a Lei nº 4.156/62 ao autorizar a emissão de obrigações ao portador ou debêntures, pela ELETROBRÁS, como forma de devolução do empréstimo compulsório então instituído, não estabeleceu prazo prescricional da ação para amparar o direito de resgate.

Sustentou, ainda, que a Constituição de 1988, em seus artigos 5º, inciso XXII e 150, inciso IV, consagra o direito à propriedade e a vedação de utilização do tributo com efeito de confisco. No caso, em se tratando de empréstimo compulsório, a essência exige a restituição do que é temporariamente retirado do patrimônio do contribuinte.

Postulou a baixa dos autos em diligência para que sejam acostados aos autos o Balanço de 2000 e a Nota Explicativa nº 19 para fins de solução da lide. E, ainda, a reforma da decisão de primeira instância com a determinação de pagamento das Debêntures ou conversão em ações, bem como a reversão dos ônus da sucumbência (fls.204/209).

Apresentadas contra-razões, os autos vieram a este Tribunal.

Por decisão da lavra da Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, os autos foram distribuídos a este Gabinete em 16 de junho de 2009 (fl.239).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Inicialmente cumpre destacar que a legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução dos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica: aquela instituída pela Lei nº 4.156/62 (com alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 644/69) e aquela disciplinada na vigência do Decreto-Lei nº 1.512/76.

O caso em exame refere-se às obrigações ao portador decorrentes do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica instituído pela União Federal em benefício da ELETROBRÁS através do artigo 4º da Lei nº 4.156/62 que dispunha:

"Art. 4º. Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas.

§1º O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o imposto único.

§2º O consumidor apresentará as suas contas a ELETROBRÁS e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título.

§3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese pelo valor nominal dos títulos de que trata artigo".

O referido diploma legal sofreu alterações através da edição das Leis nº 4.364/64 e 4.676/65. Em 18 de agosto de 1966 sobreveio a Lei nº 5.073 que prorrogou a tomada de obrigações da ELETROBRÁS e, em consequência, o período de cobrança do empréstimo compulsório, aumentando para vinte anos o prazo de resgate das obrigações, nos seguintes termos:

Art 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 estabeleceu novas alterações:

Art 5º Fica alterado o § 7º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e àquele acrescidos os §§ 8º, 9º, 10 e 11, como segue:

"§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares.

§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento, do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente.

§ 9º A ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto.

§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento.

§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro".

A legislação em referência é clara ao dispor que o portador da obrigação, após o decurso do prazo de resgate, de 10 (dez) ou de 20 (vinte) anos, teria, ainda, o prazo de 5 (cinco) anos para exercer o seu direito ao resgate.

Em percuciente exame do tema no julgamento de matéria repetitiva nos autos do RESP nº 1.050.199 - RJ (Relatora Ministra Eliana Calmon, publicada no DJ de 09 de fevereiro de 2009), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os títulos ao portador emitidos pela ELETROBRÁS se revestem de características diversas dos outros títulos - Debêntures - disciplinados pelas leis de Direito Comercial.

O referido julgado consignou que as referidas cártulas detem natureza de Títulos da Dívida Pública, de modo que não há se falar em prescrição vintenária, regida pelas normas de direito privado.

Igualmente restou assentado que vencida a obrigação ou ocorrido o sorteio, a lei garantiu ao credor o direito de efetuar o resgate em dinheiro. Para tanto, bastava que ele apresentasse à ELETROBRÁS os títulos (obrigações ao portador) para exercer o seu direito ao resgate, sendo desnecessário qualquer providência de ordem administrativa ou judicial para tal reconhecimento. Tratava-se de títulos ao portador, constituindo-se em um direito potestativo resgatar ou não os valores ali representados, ao qual estava sujeita as ELETROBRÁS. E conclui que após o decurso do prazo de resgate, ocorreu a decadência, fulminando o próprio direito do contribuinte ao recebimento das importâncias em dinheiro. Isto porque "quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, tem ela em vista, em primeiro lugar, a extinção desse direito e, por via indireta e como consequência, a extinção da ação."

O referido julgado que serve de paradigma para a matéria se encontra ementado nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO

1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.

2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber:

- na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62):

a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo

compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR;

b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares);

c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e

d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro;

- na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE.

4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.

5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a:

a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição).

7. Acórdão mantido por fundamento diverso.

8. Recurso especial não provido.

No caso em exame, a pretensão no resgate de créditos havidos em favor da ELETROBRÁS e as diferenças resultantes da alegada insuficiência de correção dos valores relativos ao empréstimo compulsório se encontra fulminada pela decadência, uma vez que os títulos foram emitidos em 22 de maio de 1974 (fls.21 e 33), tendo o prazo decadencial para resgate se iniciado em maio de 1994, escoando-se em 21 de maio de 1999 (reprise-se, que as obrigações ao portador em referência poderiam ter sido resgatadas depois de decorridos 20 (vinte) anos contados de sua emissão, no prazo de 05 (cinco) anos - artigo 4º, §11, da Lei nº 4.156/62).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.005207-6/SC

ORIGEM: SC 200272000052076

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

APELANTE: NERI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA/

ADVOGADO: Marcos Antonio Borges

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

ADVOGADO: Rodrigo Roberto da Silva e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2009, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 06/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 25/11/2009




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