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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Informativo STF 569 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 23 a 27 de novembro de 2009 - Nº 569.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 1
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 2
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 3
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 4
Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 2
Servidores Públicos Estáveis: Regime Jurídico Único e Adequação em Quadros Funcionais
Repercussão Geral
Prorrogação de Majoração de Alíquota e Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Associações: Legitimidade Processual e Autorização Expressa - 1
Associações: Legitimidade Processual e Autorização Expressa - 2
1ª Turma
Princípio da Insignificância e Descaminho
2ª Turma
Constituição de 1967: Imposto de Renda e Servidores de Autarquia
Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 1
Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 2
Atentado Violento ao Pudor e Presunção de Violência
Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos
Justiça Militar e Incompetência
Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 1
Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 2
Transcrições
Ação Rescisória Eleitoral - TSE - Opção Hermenêutica - Reclamação - Descabimento (Rcl 8989 - MC/PI)
Imunidade Parlamentar - Exclusão da Responsabilidade Civil (AI 401600/DF)


PLENÁRIO

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas, por pessoas jurídicas que não se dedicam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que prevê a incidência do aludido tributo “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” — v. Informativo 436. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e negou provimento ao interposto por pessoa jurídica. Salientou, de início, a existência de duas questões relevantes ao desate da matéria: 1) saber se é constitucional a incidência do ICMS sobre operações de importação, irrelevante a caracterização do bem como mercadoria ou do sujeito ativo como comerciante, após a modificação do art. 155, § 2º, IX, a, da CF, pela EC 33/2001; 2) decidir se, à luz dos artigos 146, II e 155, § 2º, XII, i, da CF, a ausência do exercício de competência para especificar os aspectos da regra-matriz do tributo ou para estabelecer normas gerais permissivas em matéria tributária, como a base de cálculo, também invalida a tributação.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)
Audio

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 2

No que respeita à primeira questão, o relator asseverou que, anteriormente à vigência da EC 33/2001, a Corte firmara precedentes no sentido da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operação de importação de bens por não comerciantes, orientação esta consolidada na sua Súmula 660 (“Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”). Reputou, entretanto, que, com a nova redação dada pela EC 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, em resposta dada àquela orientação antes fixada, os obstáculos à tributação identificados pela Corte nos precedentes que deram origem ao citado verbete teriam sido superados. Em seguida, o relator examinou a questão relativa à ausência de critério constitucional para a partilha da competência nas operações com entidades que não possuem estabelecimento, considerando, de igual forma, superado o problema, haja vista a nova redação dada ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que não mais se ampararia exclusivamente no estabelecimento, aplicando-se a expressão domicílio também às pessoas naturais e às entidades empresariais que não se dedicam ao comércio ou à indústria. Afirmou, ademais, que, em aparência um pouco mais complexa se afiguraria a ampliação do critério material da regra-matriz para também fazer referência a bens, tendo em conta que o ICMS é o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias. Observou que a divergência semântica, contudo, seria um falso problema. Aduziu que a categorização de objetos como bens pertencentes à classe ampla de todos os objetos corpóreos que podem ser exprimidos em valor monetário ou como mercadorias pertencentes à classe relativamente mais restrita de todos os bens postos ao comércio não seria ontológica, mas dependeria do contexto lingüístico-jurídico. Disse que a operação de importação envolve circulação jurídica de relevância econômica e a internação em território nacional seria irrelevante para se determinar a categoria do produto no ordenamento jurídico no que se refere à classificação como bem ou como mercadoria. Também não descaracterizaria a classificação do bem a circunstância de o adquirente não ter por objetivo dar nova saída ao material na condição de mercadoria. A qualidade do importador adquirente seria irrelevante, em razão de o bem comprado não deixar de ser mercadoria na transação precedente e que serve de fato gerador ao ICMS. Para o relator, a conceituação seria relacional, importando, assim, à caracterização do objeto da operação a própria atividade tributada e a relação jurídica que enlaça as partes por intermédio do bem importado.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)
Audio

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 3

O Min. Joaquim Barbosa assentou que a tributação das operações de importação de bens pela incidência de ICMS também atenderia ao postulado de isonomia e adequada concorrência e que o ICMS é um tributo que deve gravar o consumo, atendidos os postulados da capacidade contributiva e da seletividade. Salientou que distinções fundadas na origem ou no destino dos bens necessitariam de firme autorização constitucional e que o imposto incidiria sobre as operações domésticas ou internas de circulação de mercadorias, independentemente da qualidade do adquirente, isto é, do destinatário da operação, não havendo razão apriorística para distinguir entre fornecedores estrangeiros e nacionais. Frisou, ainda, que a exoneração das operações de importação poderia impor relevante vantagem competitiva aos produtos estrangeiros, especialmente no caso de haver similar nacional. Ponderou que a caracterização da pessoa que não se dedica ao comércio ou à prestação de serviços de transporte e de comunicação como não contribuinte do ICMS somente seria válida se tomada por parâmetro a regra-matriz do tributo que se refere às operações domésticas. Admitida a importação de bem como critério material de nova modalidade da regra-matriz para o tributo, o importador poderia ser considerado sujeito passivo da exação. Concluiu que a qualidade do importador ou do adquirente do bem seria irrelevante para fins de incidência do ICMS, de modo que seria constitucional a cobrança do tributo em operações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que prestem outros serviços que não os de comunicação e transporte, isto é, que não pratiquem com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de comunicação ou transporte intermunicipal e interestadual. Acrescentou que, mesmo que se considerasse que a condição do importador ou do adquirente fosse relevante para a caracterização da operação precedente como mercantil ou não, também não haveria qualquer violação constitucional na alteração da competência tributária para abarcar, no espectro do ICMS, a entrada de bens isoladamente considerados. No ponto, enfatizou inexistir direito à pura e simples imutabilidade do regime jurídico de tributação, não tendo o contribuinte assegurada a expectativa de que a partilha da competência tributária não seja modificada pelo poder constituinte originário ou pelo derivado, se respeitadas as regras da irretroatividade e da anterioridade. Não haveria, assim, direito adquirido contrário à modificação dos critérios materiais possíveis previstos na CF. Se para manter a isonomia e proteger interesses jurídicos igualmente relevantes, tal como a livre concorrência, se faz necessária a tributação das operações de importação de bens, o contribuinte não poderia opor à mudança a circunstância de o tributo, com base no texto anterior, se limitar à incidência sobre operações com circulação de mercadorias. Ou seja, não haveria limitação constitucional que vinculasse indefinidamente a tributação a cargo dos Estados e do Distrito Federal somente às operações de circulação interna de mercadorias.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)
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ICMS: Importação e EC 33/2001 - 4

O relator analisou, por fim, a alegada violação da reserva de lei de normas gerais em matéria tributária para dispor sobre a nova modalidade de tributação causada pela ausência ou insuficiência da legislação federal ou da legislação local para dar concreção à ampliada competência tributária. Asseverou que, nos termos da orientação firmada pelo Supremo, a mera existência de competência tributária seria insuficiente para validar a cobrança de tributo, sendo necessário o exercício dessa competência para a instituição da regra-matriz de incidência tributária. Assim, os órgãos jurisdicionais e administrativos não poderiam pura e simplesmente postular a suficiência do texto constitucional em detrimento da legislação de normas gerais e de instituição do tributo para confirmar a cobrança da exação. Contudo, afirmou que, não tendo a decisão recorrida se baseado na singela refutação da necessidade da existência de norma geral ou de norma local para validar a tributação — dependendo o juízo de conformidade à Constituição do exame da legislação infraconstitucional —, seria aplicável, com a devida ponderação, a orientação consolidada na Súmula 636 do STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). No ponto, registrou que o acórdão recorrido, nos autos do RE 439796/PR, teria examinado o teor das leis complementares 87/96 e 114/2002, bem como da Lei estadual 11.580/96 para concluir pela ausência do vício alegado. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)
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Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 2

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude (CP, art. 23, II). No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal — v. Informativos 446 e 512. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para anular o recebimento da denúncia, que poderá ser repetida, depois da realização de novas investigações, por meio do competente inquérito policial, no prazo previsto em lei. Considerou possível a reabertura das investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP, in fine, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada — desde que não tenha sido por atipicidade do fato — nem causa preclusão, haja vista se tratar de decisão tomada rebus sic stantibus. Todavia, entendeu que, na hipótese, o parquet não poderia ter oferecido denúncia com base em investigações procedidas de forma independente da polícia, realizando, deste modo, contraprova para opô-la ao acervo probatório obtido no âmbito policial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem em toda a sua extensão, por considerar que, na espécie, o juízo monocrático, ao deferir o pleito de arquivamento, reconhecendo a legítima defesa, teria proferido verdadeira sentença absolutória, tal como previsto no art. 386, VI, do CPP, não sendo mais possível se acionar o art. 18 do CPP para se ter nova denúncia. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2009. (HC-87395) Audio

Servidores Públicos Estáveis: Regime Jurídico Único e Adequação em Quadros Funcionais

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 233 da Constituição desse Estado-membro (“Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado a partir da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.”) e para dar interpretação conforme ao caput desse mesmo artigo, no sentido de que seja observado quanto a ele o prazo de cinco anos previsto no art. 19 do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). No que tange ao parágrafo único do citado art. 233, reputou-se que se teria viabilizado o ingresso dos servidores que lá já estavam sem o devido concurso público e sem a criação de cargo público por lei, conforme exigido pela Constituição Federal. Registrou-se que, em 1992, sobreviera a Lei estadual 10.219, e que todos os empregos públicos teriam sido transformados em cargos públicos, dando-se cumprimento ao art. 233 da Constituição estadual, não obstante a vigência desse dispositivo estivesse suspensa por força da concessão da medida cautelar nesta ação direta pelo Supremo em 26.10.89.
ADI 114/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.11.2009. (ADI-114) Audio

REPERCUSSÃO GERAL
Prorrogação de Majoração de Alíquota e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara inconstitucional a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, prorrogada pela Lei paulista 11.813/2004. Reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADI 2673/DF (DJU de 6.12.2002), considerou-se que o art. 195, § 6º da CF, aplicável às contribuições sociais, possuiria a mesma determinação criada pela EC 42/2003 para os tributos em geral. Assim, reputou-se possível estabelecer idêntico raciocínio no sentido de que o art. 150, III, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”) somente incidiria nos casos de criação ou de majoração de tributos e não nos casos de simples prorrogação de alíquotas já aplicadas anteriormente. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, por vislumbrar transgressão ao art. 150, III, c, da CF e ao princípio da segurança jurídica.
RE 584100/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.11.2009. (RE-584100) Audio

Associações: Legitimidade Processual e Autorização Expressa - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante do inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”). Na espécie, a Associação do Ministério Público Catarinense - ACMP ajuizara ação ordinária, em que pleiteara, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral, retroativamente a março de 1994, calculada sobre os vencimentos dos juízes federais, mas reduzida por força de sua conversão em URVs. O pedido, julgado improcedente na 1ª instância, fora acolhido, em sede de apelação, pelo TRF da 4ª Região. No momento da execução do acórdão, os ora recorridos tiveram sua inicial indeferida pelo juízo monocrático, sob o fundamento de que os efeitos do acórdão somente alcançariam os associados que tivessem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado expressamente à ACMP o ajuizamento da demanda, não abarcando todos os filiados, indistintamente. Contra essa decisão, interpuseram agravo de instrumento, acolhido pelo TRF da 4ª Região, que decidira que associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuiriam legitimidade para ajuizar ações, de qualquer natureza, inclusive mandamentais, visando à defesa de direitos de seus filiados, sem que fosse necessária a autorização expressa ou procuração individual destes, os quais teriam legitimidade para propor, individualmente, a execução de direito assegurado na ação. Na espécie, a União, recorrente, aponta, em suma, ofensa aos artigos 5º, XXI e XXXVI, e 8º, III, da CF, ao argumento de não ser possível a execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a citada associação a ajuizar a demanda. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte do recurso — por ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF — e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2009. (RE-573232) Audio

Associações: Legitimidade Processual e Autorização Expressa - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, salientando que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXI, não fez qualquer alusão à forma como se dará a autorização dos filiados, mas apenas consignou que esta deveria ser expressa, afirmou, reportando-se a precedente da Corte (AO 152/RS, DJU de 3.3.2000), que a locução “quando expressamente autorizados” significaria “quando existir manifesta anuência”, o que se daria quando a autorização adviesse do estatuto da associação para que ajuíze ações de interesses de seus membros ou de deliberação tomada por eles em assembléia geral. Asseverou que a exigência, não prevista na Constituição, de se colher uma autorização individual dos filiados para cada ação ajuizada pelas associações, esvaziaria a atribuição de tais entidades de defender o interesse de seus membros, múnus que se inseriria nos quadros da democracia participativa adotada pela CF/88, de forma complementar à democracia representativa tradicionalmente praticada no país. Observou, ademais, que a ACMP invocaria sua qualidade de substituta dos membros do Ministério Público que atuaram no período de 1994 a 1999 como promotores eleitorais em Santa Catarina, tendo por base, para isso, tanto a autorização contida no seu estatuto quanto o disposto no art. 5º, XXI, da CF. Concluiu que, na linha daquele e de outros precedentes do Supremo, qualquer filiado, independentemente de ter autorizado expressamente a associação para a propositura da ação, poderia promover a execução da sentença, desde que sua pretensão estivesse compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio também conheceu em parte do recurso, mas, na parte conhecida, deu-lhe provimento, por reputar não ser possível, na fase de realização do título executivo judicial, alterar-se esse título, para incluir-se pessoas que não foram apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a ACMP, como exigido no art. 5º, XXI, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2009. (RE-573232) Audio

Assista a trechos dos julgamentos:

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo


PRIMEIRA TURMA

Princípio da Insignificância e Descaminho

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pleiteado, ante a incidência do princípio da insignificância, o trancamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º), em decorrência da apreensão de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$ 2.991,00 (dois mil novecentos e noventa e um reais). Requer o paciente o restabelecimento do acórdão do TRF da 3ª Região que, diante da inexpressividade da lesão causada, assentara a atipicidade da conduta. Na sessão de 3.11.2009, o Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o writ por entender que se aplicar o arquivamento da execução — o qual se diferencia do instituto da extinção da execução — para fulminar a pretensão punitiva no campo penal seria olvidar que a falta de baixa na distribuição visa aguardar, até mesmo, o surgimento de novo débito fiscal e dar-se a acumulação, viabilizando-se a execução. Enfatizou que em jogo se faria interesse maior da sociedade no que contribuintes em geral observam o ônus tributário, adotando postura consentânea com a ordem jurídica e recolhendo os tributos devidos. Em divergência, o Min. Dias Toffoli, citando jurisprudência da Corte em seu voto-vista, deferiu o habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e trancar a ação penal. Consignou que o referido postulado emergiria do valor sonegado diante da grandeza do Estado e do custo de sua máquina, não se compreendendo movimentá-la para cobrar o tributo devido. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 96412/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2009. (HC-96412)


SEGUNDA TURMA


Constituição de 1967: Imposto de Renda e Servidores de Autarquia

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição de 1967, considerara não pertencer ao Estado do Rio Grande do Sul os valores arrecadados com o imposto de renda retido na fonte pago a servidores de departamento autônomo de estradas de rodagem da mencionada unidade da federação (Constituição de 67, art. 24, § 1º: “Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele [sic]acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.”). Observou-se, de início, que as Constituições de 1946 (art. 20, II, com a redação conferida pela EC 18/65) e de 1988 (art. 157, I) prevêem expressamente que o valor retido na fonte a título de imposto sobre a renda incidente sobre a remuneração paga aos servidores das autarquias deve ser destinado aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Ressaltou-se que a Constituição de 1967, em seu texto original e tal como emendada em 1969, não incluía expressamente na base de cálculo da partilha do produto arrecadado com o IR os valores retidos na fonte relativos aos servidores de autarquias. Aduziu-se que a circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afastaria a distinção legal entre a personalidade e o patrimônio das duas entidades. Frisou-se que, sem prejuízo dos princípios da unidade e da universalidade orçamentárias, a criação de entidades paraestatais tem por uma de suas vantagens exatamente o destacamento parcial da autorização para despesas e da previsão de receitas aplicável às entidades periféricas do conjunto orçamentário nuclear do ente federado. Destarte, asseverou-se que não se poderia confundir o Estado-membro como fonte pagadora de renda e proventos com a autarquia que remunera seus servidores. Concluiu-se que, ausente a identidade, não haveria que se falar em violação ao art. 24, § 1º, da Constituição de 1967.
RE 248447/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (RE-248447)

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 1

A Turma deferiu habeas corpus para anular o recebimento de exceção de verdade, dada a sua intempestividade. No caso, juízo de primeira instância reconhecera a tempestividade de exceção de verdade oposta por querelado — editor de jornal — nos autos de queixa-crime ajuizada por Deputado Federal, para a averiguação da suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 20 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Discutia-se, na espécie, a ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal ao paciente que, na condição de parlamentar, tivera recebida a exceção da verdade, oferecida em ação penal que tramita perante o primeiro grau.
HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-92618)

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 2

Observou-se, inicialmente, que o presente writ não ficaria prejudicado com o julgamento da ADPF 130/DF (j. em 30.4.2009), pois, embora não recepcionada a Lei de Imprensa, tanto o tipo penal de calúnia quanto o instituto da exceção da verdade continuariam a existir no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 138, caput e § 3º, do CP. Ressaltou-se que, em se tratando de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deveria ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Salientou-se, inclusive, que tal entendimento restara consolidado no Enunciado 710 da Súmula desta Corte (“No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.”). Desse modo, aduziu-se que, tendo o querelado protocolizado a exceção da verdade dez dias após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei 5.250/67, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Por fim, asseverou-se que não se poderia falar em preclusão para a verificação da tempestividade da exceção da verdade, pois, sendo o STF o órgão competente para o julgamento da exceção da verdade, poderia ele, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade.
HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-92618)

Atentado Violento ao Pudor e Presunção de Violência

O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa. Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa. Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.
HC 99993/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (HC-99993)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).
HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)

Justiça Militar e Incompetência

A Turma concedeu habeas corpus para assentar a incompetência da justiça militar — e determinar a remessa do feito à justiça comum — para processar e julgar civil denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 210, caput, do CPM, por ter ofendido, de forma culposa, a integridade física de soldado do Exército que desempenhava missão de balizamento de trânsito nas proximidades do Quartel General do Exército. Considerou-se que não haveria na conduta do paciente qualquer intenção de atingir instituição militar.
HC 99671/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-99671)

Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 1

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual condenado pela prática do crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I), por cinco vezes, nos termos do art. 71 do CP, requeria fosse decretada a nulidade de denúncia oferecida antes do trânsito em julgado de procedimento administrativo fiscal contra ele movido ou que, alternativamente, fosse suspensa ação penal até o julgamento final de mandado de segurança, o qual questionava ato de intimação promovido na esfera administrativa. No caso, o recorrente impetrara o mencionado mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, sob alegação de que a comunicação da decisão colegiada que negara provimento ao recurso administrativo, interposto para impugnar os débitos que lhe estavam sendo imputados, fora, por duas vezes, encaminhada ao seu endereço, mas devolvida sem o respectivo cumprimento e sem referência ao motivo da devolução, o que ensejara a intimação por edital. Mencionado writ fora denegado em primeira e segunda instâncias. Na esfera penal, o recorrente fora condenado pela prática dos mencionados crimes, tendo esta decisão sido confirmada por TRF e pelo STJ.
RHC 95108/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (RHC-95108)

Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 2

Aduziu-se, inicialmente, que não haveria nulidade na intimação do contribuinte por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, no endereço constante de seu cadastro junto ao Fisco. Asseverou-se, por outro lado, que, encerrado o procedimento administrativo-fiscal, a eventual impetração de mandado de segurança para discutir a validade da intimação do contribuinte não impediria o andamento da ação penal. Considerou-se, ademais, que o referido mandamus fora denegado em primeira e segunda instâncias, sendo que o feito já fora baixado definitivamente para o juízo de origem. Assentou-se não assistir razão ao recorrente quanto à alegada nulidade da denúncia oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Ressaltou-se que, no caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficara suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomara seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. Observou-se, ademais, que a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente fora alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. No ponto, afirmou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Evidenciou-se, destarte, que a justa causa para ação penal ficara devidamente demonstrada com a constituição definitiva do crédito tributário, após o encerramento do procedimento administrativo da Receita. Concluiu-se que não teria sentido anular todo o processo criminal desde o início, sob o fundamento de que a exordial acusatória fora oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo do Fisco, quando já houvera constituição definitiva do crédito tributário, antes mesmo da prolação da sentença condenatória, conferindo a necessária justa causa para a ação penal.
RHC 95108/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (RHC-95108)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno25.11.200926.11.200930
1ª Turma24.11.200917
2ª Turma24.11.2009132



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ação Rescisória Eleitoral - TSE - Opção Hermenêutica - Reclamação – Descabimento (Transcrições)

Rcl 8989 - MC/PI*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI (LC Nº 86/96). VALIDADE CONSTITUCIONAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO (ART. 1º) CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN  1.459/DF). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NO SENTIDO DE QUE A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL SOMENTE OCORRE NOS CASOS EM QUE A DECISÃO DESSA ALTA CORTE JUDICIÁRIA (TSE), DESDE QUE TRANSITADA EM JULGADO, HAJA DECRETADO A INELEGIBILIDADE DE CANDIDATO. OPÇÃO HERMENÊUTICA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL POR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA REGRA LEGAL QUE INSTITUIU A AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (CE, ART. 22, I, “J”). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DO JULGAMENTO VINCULANTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NA ADIN 1.459/DF. RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE.
- A orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral - no sentido de que a ação rescisória eleitoral somente se revela admissível quando ajuizada para desconstituir decisões por ele próprio proferidas (quer em sede originária, quer em âmbito recursal) e que, além de transitadas em julgado, hajam declarado a inelegibilidade de qualquer candidato - não desrespeita nem transgride a autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito vinculante, no exame da ADIN 1.459/DF.
- Solução hermenêutica adotada pelo TSE que traduz opção por determinada corrente de interpretação da norma inscrita no art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei Complementar nº 86/96 e que exclui a possibilidade de utilização da ação rescisória eleitoral como instrumento de imposição, a qualquer candidato, da sanção jurídica da inelegibilidade.
- Existência de controvérsia doutrinária em torno da exegese desse preceito normativo constante do Código Eleitoral. Inocorrência de transgressão à autoridade da decisão emanada do STF no julgamento da ADIN 1.459/DF. Conseqüente inadmissibilidade de utilização, no caso, do instrumento constitucional da Reclamação.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral - teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu na ADI 1.459/DF, em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA ‘J’ AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea ‘j’ do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996. (...).” (grifei)

Eis o teor da decisão de que ora se reclama (fls. 15):

“ELEIÇÕES 2008. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO TSE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RESCISÓRIAS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS EM CASOS DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
I – É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, ‘j’, do Código Eleitoral).
II – Provimento negado.” (grifei)

O reclamante, para justificar o suposto desrespeito ao julgamento proferido nos autos da ADI 1.459/DF, alega, em síntese, que o fato de o Supremo Tribunal Federal haver confirmado “(...) a constitucionalidade da ação rescisória na Justiça Eleitoral” impediria o Tribunal Superior Eleitoral de considerar admissível mencionada ação autônoma de impugnação tão-somente na hipótese de declaração de inelegibilidade de candidato, não sendo lícito, por isso mesmo, ao TSE - consoante sustentado nesta sede reclamatória -, excluir, do juízo de revisão, os julgados confirmatórios da elegibilidade dos candidatos em geral (fls. 09).
Sendo esse o contexto, cabe assinalar, preliminarmente, que o exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.459/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES.
É que o Tribunal Superior Eleitoral, ao não conhecer da ação rescisória ajuizada pela parte reclamante, destacou, na decisão ora impugnada, que, “(...) nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a previsão do art. 22, I, ‘j’, do Código Eleitoral tem por finalidade permitir a propositura de ação rescisória de acórdão que tenha declarado a inelegibilidade de candidato a cargo eletivo” (fls. 24 - grifei).
Vê-se, daí, que a decisão ora reclamada não infringiu a autoridade do julgamento emanado desta Suprema Corte, proferido no exame da ADI 1.459/DF, pois, no caso em análise, o Tribunal Superior Eleitoral não recusou validade constitucional à regra legal que instituiu a ação rescisória eleitoral.
Se tal houvesse ocorrido, e o Tribunal Superior Eleitoral tivesse declarado, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da alínea “j” do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral, introduzida pela Lei Complementar nº 86/96, aí, sim, ter-se-ia registrado claro desrespeito à autoridade da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.459/DF.
Na realidade, o E. Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação restritiva do alcance processual da ação rescisória eleitoral, limitou-se – fundado no reconhecimento da legitimidade constitucional desse meio autônomo de impugnação (em plena harmonia, portanto, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.459/DF) – a proclamar a inadmissibilidade de mencionada ação rescisória, quando ajuizada contra decisões que hajam confirmado a elegibilidade (e não a inelegibilidade) do candidato.
Essa orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral representou solução hermenêutica adotada por essa Alta Corte judiciária, que optou - presente dissídio doutrinário a respeito do tema - por exegese restritiva quanto à pertinência da mencionada ação rescisória eleitoral, limitando-lhe o cabimento à hipótese única de reconhecimento, pelo julgado rescindendo, de inelegibilidade do candidato.
Em uma palavra: o Tribunal Superior Eleitoral, ao assim interpretar a regra legal, enfatizou que a rescindibilidade do julgado dar-se-á, unicamente, “secundum eventum litis”, consoante resulta claro de sucessivas decisões emanadas do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral:

“Ação Rescisória. Eleições 2004. Inelegibilidade. Cabimento.
Não cabe rescisória de acórdão que proclamou a elegibilidade de candidato.”
(AR 207/PA, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - grifei)

“AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA.
No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, ‘j’, CE), o que não ocorre na espécie.
Agravo improvido.”
(AR 225-AgR/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - grifei)

“ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em ação rescisória. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ausência de declaração de inelegibilidade. Não cabimento de ação rescisória. Precedentes. Fundamentos da decisão monocrática não infirmados. Mera reiteração das razões da petição inicial. Inviabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AR 370-AgR/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

Como anteriormente ressaltado, registra-se, no plano doutrinário, divergência quanto ao alcance da ação rescisória eleitoral, pois há autores que a admitem tanto nos casos de proclamação de elegibilidade quanto nos de inelegibilidade de candidatos (VERA MARIA NUNES MICHELS, “Direito Eleitoral”, p. 129, item n. 7.5, 5ª ed., 2006, Livraria do Advogado; PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, “Ação Rescisória Eleitoral”, p. 24, item n. 6, e p. 27, item n. 7, 1997, Del Rey; ROGÉRIO CARLOS BORN, “Ação Rescisória no Direito Eleitoral – Limites”, p. 30 e p. 39, 1ª ed./2ª tir., 2003, Juruá; RODRIGO NÓBREGA FARIAS, “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo”, p. 205, item n. 7.4.1, 2005, Juruá), enquanto que outros doutrinadores – como EMERSON GARCIA (“Abuso de Poder nas Eleições – Meios de Coibição”, p. 232, item 65, 3ª ed., 2006, Lumen Juris), PEDRO ROBERTO DECOMAIN (“Elegibilidade e Inelegibilidades”, p. 386, 2ª ed., 2004, Dialética), LEONEL TOZZI (“Ações, Impugnações e Procedimentos Recursais no Direito Eleitoral”, p. 121, item n. 5.4, 2ª ed., 2008, Verbo Jurídico) e JOSÉ JAIRO GOMES (“Direito Eleitoral”, p. 412, item n. 2.2.23, 3ª ed., 2008, Del Rey) – somente a reputam cabível na hipótese única em que o acórdão rescindendo haja declarado a inelegibilidade do candidato.
Esse dissídio registrado no magistério da doutrina – que oscila entre uma interpretação de índole extensiva e outra de caráter restritivo – foi bem apreendido por PEDRO ROBERTO DECOMAIN (“Elegibilidade e Inelegibilidades”, p. 386/387, 2ª ed., 2004, Dialética), que, perfilhando a orientação restritiva, assim expõe a controvérsia existente sobre a matéria:

“A ação rescisória prevista pelo dispositivo do Código em referência tem cabimento apenas das decisões que hajam decidido pela inelegibilidade de algum candidato, ou poderá ser intentada também nos casos em que a decisão transitada em julgado haja decidido pela elegibilidade, rechaçando a presença de causa de inelegibilidade?
Em tese, o dispositivo da letra ‘j’, do inciso I, do art. 22 do Código poderia receber duas interpretações: uma extensiva e outra restritiva. Pela interpretação extensiva, a expressão ‘nos casos de inelegibilidade’, nele contida, seria interpretada como abrangente de quaisquer decisões proferidas acerca de elegibilidade, quer tenham reconhecido, quer não, a presença de causa de inelegibilidade. Já a interpretação restritiva importaria em entender o dispositivo literalmente, para fazê-lo abranger apenas aquelas decisões que efetivamente houvessem proclamado a inelegibilidade de algum candidato.
Aparentemente, ao decidir pela inconstitucionalidade da parte final do inciso (aquela que assegurava o exercício do mandato até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória), o próprio Supremo Tribunal Federal optou pela interpretação restritiva do dispositivo. Sim, pois que só tem cabimento dizer da inconstitucionalidade da ressalva, quando se conclui que a ação rescisória se acha voltada contra decisão que reconheceu a presença de causa de inelegibilidade. Se a hipótese fosse de afirmação da elegibilidade, claro que o exercício do mandato não poderia ser tolhido pela propositura da ação rescisória, pois, então sim, nesse caso, tolhendo-se-o, é que se estaria a violar a coisa julgada indevidamente.
Aliás, talvez esse houvesse sido mesmo o pensamento do legislador, ao instituir essa ação rescisória eleitoral. Permitir que fosse manejada em todos os casos em que se tivesse proferido decisão definitiva sobre elegibilidade, quer reconhecendo, quer não, a presença de causa de inelegibilidade. Nesse caso, inclusive, a parte final do dispositivo não seria inconstitucional, como se disse, eis que estaria resguardando o exercício do mandato, mesmo proposta a ação rescisória, quando esta tivesse por objeto decisão que não reconheceu inelegibilidade de candidato que acabou eleito.
Todavia, como restou dito, a interpretação dada ao dispositivo pelo STF, até por força do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do dispositivo, parece haver sido a restritiva. Desta sorte, a ação rescisória terá cabimento apenas em face de decisão transitada em julgado que tenha reconhecido a presença de causa de inelegibilidade, a tanto equivalendo também o reconhecimento de ausência de condição de elegibilidade. Apenas quando a inelegibilidade haja sido proclamada é que a ação rescisória terá cabimento. Não assim, portanto, quando a decisão transitada em julgado haja reconhecido a elegibilidade do candidato.” (grifei)

O fato é que o Tribunal Superior Eleitoral, ao proferir a decisão de que ora se reclama, nela veiculou julgamento que não dissentiu daquele emanado do Supremo Tribunal Federal no exame da ADI 1.459/DF, pois, no acórdão objeto da presente reclamação, o TSE, ao optar por determinada solução hermenêutica, não desconsiderou nem desrespeitou o juízo de constitucionalidade da norma inscrita na alínea “j” do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral, introduzida pela Lei Complementar nº 86/96.
Conclui-se, desse modo, que o acórdão de que ora se reclama cuidou de matéria de todo estranha à controvérsia examinada no julgamento da ADI 1.459/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, eis que – insista-se – o Tribunal Superior Eleitoral, ao proceder à interpretação da regra legal mencionada, não dissentiu do juízo afirmativo de validade constitucional que esta Suprema Corte formulou a propósito de referida norma legal.
Daí inexistir qualquer situação de conflito entre o acórdão emanado do TSE, objeto da presente reclamação, e o julgamento do Supremo Tribunal Federal, ora invocado como paradigma de confronto, circunstância essa que desautoriza, por completo, a utilização do instrumento constitucional da reclamação.
É importante rememorar, bem por isso, quando se tratar de alegação de desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados em processo de reclamação, quaisquer que sejam, considerado o respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADI 1.459/DF, no caso), como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte:
“(...) - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Reconheço, desse modo, a inviabilidade jurídico-processual da utilização, nesta causa, do instrumento da reclamação.
Não custa relembrar, por necessário, em face da ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) - não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir – considerado o contexto em exame – meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte o Supremo Tribunal Federal:

“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033) - embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.”
(Rcl 6.558-AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
.......................................................
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.......................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
.......................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.
Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 06 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 13.10.2009

Imunidade Parlamentar - Exclusão da Responsabilidade Civil (Transcrições)

AI 401600/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM”. RECURSO IMPROVIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes.
- A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, “caput”, da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Doutrina. Precedentes.
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (RTJ 194/56, Pleno) – RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).

DECISÃO: A controvérsia jurídica suscitada na presente  causa envolve questão impregnada do mais alto relevo político-constitucional, pois concerne à discussão em torno do alcance, no plano da responsabilidade civil, da garantia da imunidade parlamentar em sentido material.
Mostra-se oportuno observar, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição, já havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em ordem a impedir que o membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas resultantes da prática do ofício legislativo.
Cumpre relembrar, neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 177/1375), assim se pronunciou:

“A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema.” (grifei)

Essa diretriz jurisprudencial – que reconhece, uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção decorrente da prerrogativa da imunidade parlamentar material – tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:

“(...) A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”
(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

“(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”
(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)

“- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática ‘propter officium’), qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.”
(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impõe-se registrar, por necessário, na linha dos precedentes referidos, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas, ainda que no contexto de uma entrevista jornalística.
Isso porque a inviolabilidade emergente da cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos da Câmara Legislativa.
Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo (funções de legislar, de representar e de fiscalizar), o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509-510 – RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo - quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno) - guardem conexão com o desempenho do mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).
É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas - quer antes, quer depois da promulgação da EC nº 35/2001 - que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste (RTJ 191/448, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno).
Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa, como sucedia com o ora agravado (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).
Impende referir, no ponto, o correto magistério de MICHEL TEMER (“Elementos de Direito Constitucional”, p. 131, item n. 5, 22ª ed./2ª tir., 2008, Malheiros):

“A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos.
Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.” (grifei)

Essa mesma orientação - que se reflete na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal - Parte Geral”, vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal”, p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva), de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA (“Direito Penal - Parte Geral”, vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.016/1.017, item n. 53.2, 2002, Atlas), de LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR (“Curso de Direito Constitucional”, p. 297, item n. 3, 6ª ed., 2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Geral”, p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem do tema, pelo saudoso e eminente RAUL MACHADO HORTA (“Estudos de Direito Constitucional”, p. 597/598, item n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a perspectiva da responsabilidade civil:

“(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou parlamentar pelos atos praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna, um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do Estado, de furto; afirma que determinada pessoa é agente de potência estrangeira. Profere, afinal, palavras que, pronunciadas por outros, exporiam o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil. Mas, no caso do membro do Poder Legislativo, ele está protegido por ampla irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções. (...). É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a ‘insindicabilità’ das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato.
(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade (...) está vinculada ao exercício do mandato ou das funções legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao exercício do mandato impõe acatamento ao caráter teleológico da imunidade.” (grifei)

Cumpre enfatizar, a respeito desse específico aspecto do tema, que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC 35/2001, já proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em sentido material estendia-se, no domínio de sua específica proteção constitucional, ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946”, vol. II/243, 2ª ed., 1953, Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; PAULO M. DE LACERDA, “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro”, vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia; MARCELLO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/183, item n. 71, 1978, Forense).
Esse entendimento reflete-se, hoje, em autorizado magistério doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 757, item n. 3, 5ª ed., 2003, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil”, p. 886/887, item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).
Cabe assinalar, ainda, notadamente em face do contexto ora em exame, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que – tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva) – esta Suprema Corte tem reafirmado “(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários”, além de haver enfatizado “a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas” (grifei).
Impõe-se fazer, neste ponto, uma última observação: se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence, tal como assinala a doutrina (RAUL MACHADO HORTA, “Estudos de Direito Constitucional”, p. 597, item n. 3, 1995, Del Rey; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos, v.g.) e acentua, com particular ênfase, a jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO - RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA).
O exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário põe em evidência, quanto ao ora agravado, o fato incontroverso de que as declarações alegadamente contumeliosas - publicadas no boletim diário da sessão plenária da Câmara Legislativa e, por meio de entrevistas jornalísticas, na imprensa local - guardam conexão com o desempenho do mandato parlamentar, especialmente se se tiver presente que uma das funções inerentes ao ofício legislativo é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Delineado esse contexto fático, reconheço que as declarações e as entrevistas jornalísticas concedidas pelo ora agravado acham-se amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, apta a exonerá-lo de qualquer responsabilidade civil pelos danos eventualmente resultantes de tais declarações, eis que inafastável, na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo.
Concluindo: a análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos fatos, Deputado Distrital – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em questão.
Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 26.10.2009


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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