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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Cofins. Lei complementar 70/1991. Atos cooperados. [08/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Cofins. Lei complementar 70/1991. Atos cooperados. Não incidência. Isenção.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2005.01.00.056633-7/MG

Processo Orig.: 2001.38.00.014846-3

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECCOES DA REGIAO DA SERRA GERAL DE MINAS LTDA - CREDIGERAIS

ADVOGADO: FERNANDO JOSE DUTRA MARTUSCELLI E OUTROS(AS)

RÉU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. LEI COMPLEMENTAR 70/1991. ATOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA (1.858/1999 E REEDIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição da República de 1988 determina que o adequado tratamento tributário a ser dispensado aos atos cooperados deve ser estabelecido por Lei Complementar (art. 146, III, c).

2. Uma vez que a isenção da COFINS ao ato cooperado foi determinada pela LC 70/1991 (art. 6º, I), que é formal e materialmente Lei Complementar, não pode ser revogada por medida provisória ou lei ordinária.

3. Os atos tipicamente cooperados não sofrem incidência da COFINS. Não há incidência das disposições da Medida Provisória 1.858-6/1999 (e reedições) sobre os atos cooperados.

4. Ação rescisória julgada procedente. Acórdão rescindido, e, rejulgada a causa, apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 21 de outubro de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta ação rescisória foi proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DA REGIÃO DA SERRA GERAL DE MINAS LTDA. - CREDIGERAIS, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir julgado da 4ª Turma deste Tribunal que, sob a relatoria do Desembargador Federal I'Talo Fioravanti Sabo Mendes, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial (fls. 59-67). O acórdão tem a seguinte fundamentação:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858/99 E REEDIÇÕES. COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO REVOGADA. LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Medida Provisória nº 1.858/99 e reedições, ao revogar a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas, não implicou em ofensa à Constituição Federal.

2. As contribuições destinadas ao custeio da seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, como é o caso dos autos. Não se faz mister, para tanto, a edição de lei complementar, que somente se faz necessária nas hipóteses do art. 195, § 4º, da Constituição Federal, quando se tratar instituição de novas fontes para o custeio da seguridade social (RE nº 146733, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 06.11.1992, pág. 20110; RE nº 138284, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, publicado no DJ de 28.08.1992, pág. 13456 e RE nº 150755/PE, Plenário, Relator para acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 20.08.93, pág. 16322).

3. Na hipótese em que uma matéria, que não é de regulamentação privativa por lei complementar, venha a ser por ela regulamentada, esta lei complementar, no que pertine à matéria por ela disciplinada, é materialmente ordinária, podendo, conseqüentemente, ser alterada por intermédio de lei ordinária, ou, eventualmente, medida provisória. (ADC nº 1-1/DF, relator Ministro Moreira Alves).

4. A medida provisória constitui instrumento idôneo para a instituição, majoração ou extinção de tributo, tendo em vista que a Constituição Federal, ao estabelecê-la como ato normativo primário, não fez nenhuma restrição em relação à matéria (precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, cf. Adin n. 1.005-1 e Adin n. 1.417-0).

5. Apresenta-se juridicamente possível a revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades cooperativas em relação à COFINS.

6. O art. 146, III, "c", da Constituição Federal, ao estabelecer que deveria ser dado adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, não implicou em concessão de imunidade tributária às sociedades cooperativas.

7. Para fins de tributação, a expressão receita bruta corresponde ao faturamento da empresa, conforme entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal expresso no RE nº 150755-1/PE, Relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence.

8. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, que, em sessão de 31.05.2001, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade suscitada por ocasião do julgamento da AMS nº 1999.01.00.096053-2/MG, Relator Juiz Hilton Queiroz, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98.

9. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 232896/PA, Relator Ministro Carlos Velloso, firmou posicionamento no sentido de que a contagem do prazo nonagesimal tem início a partir da publicação da primeira medida provisória.
10. Apelação e remessa oficial providas.

Sustenta o autor que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, em especial o art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo o qual o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Afirma que a constituição prevê que Lei Complementar disporá sobre o adequado tratamento tributário dispensado ao ato cooperado, e, recepcionada a Lei 5.764/1971 como Lei Complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Conclui que os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da COFINS.

Por tais razões, requer a rescisão do julgado, e, proferido novo julgamento, seja concedida a segurança, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao recolhimento da COFINS.

A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação em que alega, em síntese, que a Lei Complementar 70/1991, no art. 6º, I, concedeu isenção da COFINS quanto aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. Contudo, validamente, o art. 25, II, a, da MP 1.858/1999 revogou tal isenção, como bem consignado no acórdão rescindendo. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 96-100).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Discute-se nestes autos a isenção da COFINS em favor das cooperativas, nos termos do art. 6º, I, da LC 70/1991, pela MP 1.858-9/1999 e posteriores reedições.

Ab initio, faz-se necessário destacar que as cooperativas são sociedades constituídas com fundamento na Lei 5.764/1971, cuja finalidade é a prestação recíproca de serviço, o qual, não fosse desempenhado pela cooperativa, seria individualmente por associado.

O art. 4º da Lei 5.764/1971 define que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Mais adiante, o art. 79 estabelece como atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais.

Desse modo, o motivo que leva o associado a se filiar às sociedades cooperativas não é a participação nos lucros sociais, mas a utilização de serviços, visando aprimorar sua própria situação econômico-financeira, tomando o associado o papel tanto de sócio como de usuário, na precisa expressão do princípio da dupla qualidade.

Deduz-se do inciso VII do mencionado art. 4º da Lei 5.764/1971, que, em cooperativa, todas as receitas revertem-se em favor dos cooperados, assim como todas as despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre si. As sobras não são o objetivo das cooperativas, mas o resultado positivo das operações por ela praticadas, em nome do sócio, de modo que não podem ser equiparadas ao lucro.

Quanto à tributação dos atos cooperados, a Lei Complementar 70/1990 prevê a isenção da contribuição à COFINS para as sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios (art. 6º, I).

Com a edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 (sucessivamente reeditada até a MP 2.158-35/2001, em vigor por força da EC 32/2001), foi revogada a isenção, de sorte que passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999).

No entanto, a Constituição Federal de 1988 determinou que o adequado tratamento tributário a ser conferido às cooperativas deve ser estabelecido em Lei Complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso da isenção da contribuição para a COFINS. Sendo assim, não poderia tal benesse ser revogada por Lei Ordinária ou por Medida Provisória, pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente complementar.

Na linha de orientação de tudo quanto fundamentado, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a isenção do recolhimento da COFINS, quanto aos atos cooperativos próprios, concedida às sociedades cooperativas, foi imposta pela Lei Complementar nº 70/91, sendo que a sua revogação só poderia ter sido veiculada por norma de mesma hierarquia e não pela Medida Provisória nº 1.858/99 e reedições, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das leis.

4. É vedado a esta Corte analisar preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedente: EDREsp 237.866/SP, de minha relatoria, DJ de 18/02/2002.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 746737/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 13/03/2006, p. 216 - sem grifos no original).

TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. MP N. 1.858-10 E LEI N. 9.718/98. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Em face do princípio da hierarquia das leis, a Medida Provisória n. 1.858-10/99 e a Lei n. 9.718/98 não podem revogar disposição contida na Lei Complementar n. 70/91, que confere isenção da Cofins às sociedades cooperativas.

2. Os atos tipicamente cooperativos não sofrem incidência da Cofins.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 616980/CE, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio De Noronha, DJ 06/11/2006, p. 308 - sem grifos no original).

TRIBUTÁRIO - PIS - LEI 9.718/98 - INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERADOS.

1. A LC 7/70, ao instituir a contribuição para o PIS, deixou expressa a não-incidência sobre os atos cooperativos.

2. O STF, seguindo a mesma linha adotada na ADC 01/DF, relativamente à LC 70/91, que instituiu a COFINS, considerou, na ADI 1.417-0/DF, no que tange ao PIS, substancialmente como lei ordinária a LC 7/70 quanto à instituição dessa contribuição, porque prevista expressamente no art. 239, CF/88, não se exigindo o status de lei qualificada para tal.

3. Igual raciocínio não pode ser estendido para a questão do tratamento tributário dispensado às cooperativas, porque para estas há exigência de lei complementar (art. 146, III, "c", CF). A isenção do PIS e da COFINS sobre os atos cooperados, aspecto não analisados nas decisões da Excelsa Corte, foram estabelecidas em leis complementares (LC 7/70 e LC 70/91) e não poderia ter sido suprimida por lei ordinária (Lei 9.718/98).

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 554920/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 30/10/2006, p. 265 - sem grifos no original).

Por oportuno, colaciono trecho do voto da relatora desse último precedente (REsp 554.920/MG), Ministra Eliana Calmon, verbis:

Ora, se a Constituição Federal estabeleceu, no art. 146, III, "c", que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, sem dúvida alguma, quando a LC 7/70 e a LC 70/91 isentaram do PIS e da COFINS os entes cooperados, o fizeram na qualidade de lei complementar, efetivamente, e só por lei complementar seria possível retirar-lhes o tratamento diferenciado estabelecido em leis qualificadas (LC 7/70 e LC 70/91), nos termos do dispositivo constitucional supracitado.

Pode-se argumentar que esse tipo de enfrentamento foge ao âmbito desse recurso especial. Porém, respondo, cônscia da limitação desta Corte, que, em verdade, examinei as Leis 9.701/98, 9.715/98, 9.718/98 e da MP 2.158-35/2001, sob o prisma do ato cooperado da Lei 5.764/71, mas, no desenvolvimento do raciocínio, não poderia omitir-me quanto à Lei Maior, referência legal que dá sentido ao sistema legislativo.

Também, os seguintes julgados deste Tribunal:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. ISENÇÃO SOBRE ATOS COOPERADOS.

1. O ato cooperado não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, até porque o resultado positivo decorrente de tais atos reverte em favor dos cooperados, não gerando faturamento para a sociedade, razão pela qual sobre ele não incide a contribuição para o PIS ou a COFINS.

2. Apelação da Fazenda e remessa oficial não providas.

3. Apelação da autora provida.

(AC 1999.38.00.038001-2/MG, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, e-DJF1 08/08/2008, p.244 - sem grifos no original)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. LEI 5.764/71. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, DA LC 70/91. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.

1. A exigência de lei complementar para conferir às sociedades cooperativas adequado tratamento tributário, nos termos em que contida no art. 146, III, da CF, foi satisfeita pelo art. 6º, I, da LC 70/91. Portanto, nesse ponto, ostentando essa norma natureza formal e materialmente complementar, não pode ser revogada por medida provisória ou lei ordinária (MPV nº 1.858-6, de 29/06/1999, hoje MPV nº 2.158-35, de 24/08/2001).

2. Os atos praticados pelas cooperativas, diretamente relacionados com o seu objeto social e que, portanto, não se traduzem em lucro, receita ou faturamento da entidade, estão isentos da COFINS (arts. 79, 85, 86, 88 e 111 da Lei nº 5.764/71).

3. Se não demonstrado praticar a impetrante qualquer ato que constitua receita tributável, é inexigível o recolhimento da COFINS e do PIS, à luz da MP nº 1.858/99, prevalecendo, portanto, a isenção definida no art. 6º, I, da LC n. 70/91.

4. Apelação da Fazenda e remessa a que se negam provimento, com provimento do recurso adesivo da impetrante.

(AMS 1999.38.00.040097-4/MG, 8ª Turma, Relator Convocado Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, e-DJF1 07/03/2008, p.355 - sem grifos no original).

A Constituição Federal de 1988 determina que o tratamento tributário às cooperativas deve ser estabelecido por Lei Complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso das regras para as contribuições para a COFINS (LC 70/1991 - que, no ponto, é formal e materialmente Lei Complementar). Tal norma, no que tange aos atos cooperados, não pode ser revogada por Lei Ordinária ou por Medida Provisória.

A isenção trata exclusivamente dos atos cooperados típicos, consoante prevê, inclusive, o art. 30 da Lei 11.052/2004, que autoriza que as cooperativas de crédito excluam da base de cálculos da COFINS os valores referentes a ingresso decorrente de ato cooperativo. Operações realizadas pela cooperativa de crédito com terceiros não cooperados não gozam da isenção da COFINS.

Nessa linha de orientação, destaco o seguinte precedente do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ESCLARECIMENTO - ATOS COOPERATIVOS - TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS - PIS E COFINS.

1. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a que se refere o art. 146, III, "c", da Carta Magna e o tratamento constitucional privilegiado a ser concedido ao ato cooperativo não significam ausência de tributação.

2. Apenas os atos cooperativos típicos, assim entendidos aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei 5.764/71, gozam de isenção, retirando-se do alcance isencional os atos cooperativos atípicos ou impróprios (praticados por terceiras pessoas, mesmo em torno do objetivo da cooperativa).

3. Não incidência do PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos das cooperativas de crédito confirmada pelo art. 30, da Lei 11.051, de 29/12/2004, sendo legítima a cobrança quando se tratar de operação realizada com não-cooperado.

4. Não é tributável a movimentação financeira da cooperativa de crédito consistente na captação de recursos, desde que avindos dos cooperados.

5. Não é tributável a movimentação financeira da cooperativa de crédito consistente na realização de empréstimo desta para o cooperado.

6. É tributável o ato da cooperativa de crédito consistente na efetivação de aplicações financeiras em centralização ou no mercado, em razão de exigirem atos da cooperativa com terceiros, não cooperados, não sendo relevante se praticados para atender aos objetivos sociais da cooperativa (angariar lucros para distribuir entre os associados).

7. Embargos de declaração acolhidos para explicitações.

(EDcl nos EDcl no REsp 611217/MG, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19/08/2009 - sem grifos no original).

Portanto, violada expressa disposição legal prevista no art. 6º, I, da LC 70/1991, que previa a isenção da COFINS em relação aos atos cooperativos praticados pela autora, conforme definidos pelo art. 79, caput e parágrafo único, da Lei 5.764/1971, nos exatos limites do seu Estatuto Social, desde que o produto dos respectivos atos se reverta às finalidades próprias da cooperativa.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e rescindo o acórdão. Rejulgando a causa, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial (AMS 2001.38.00.014846-3/MG). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determino a restituição do depósito à autora (art. 494 do CPC).

É como voto.

VOTO VOGAL

VENCIDO

O DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM: Senhor Presidente, peço vênia à relatora para divergir. Há duas questões a serem examinadas, pelo que entendi do relatório, nesta ação rescisória. A primeira é saber se é possível a medida provisória impugnada - hoje com a numeração 2.158/35, e que continua vigente até que seja revogada por força da Emenda Constitucional 32 - revogar a isenção prevista no art. 6º da Lei Complementar 70. O tema, como sabemos, já foi objeto de pronunciamento do STF quando definiu a questão da Cofins.

O STF, reiterando o pronunciamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 1, entendeu que a isenção da Cofins estabelecida no art. 6º da Lei Complementar 70 é norma materialmente ordinária, portanto, pode ser alterada por lei ordinária. Assim, o STF decidiu no tocante à Lei 9.413, art. 56, que revogou essa isenção em relação às empresas prestadoras de serviços.

Simetricamente, o raciocínio é igual em relação a essa medida provisória que tem força de lei. Atualmente, o Poder Executivo pode, inclusive, criar tributos expressamente por meio de medida provisória. Já o podia segundo a jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal, mas agora já pode fazê-lo exatamente por mandato constitucional que lhe conferiu o art. 62 da Constituição Federal.

Em conclusão, em relação a essa primeira parte, a medida provisória impugnada por ter força de lei pode alterar uma lei ordinária, e sendo, no caso, a Lei Complementar 70, no tocante à isenção, lei ordinária material, a revogação é legítima e constitucional.

A segunda questão que se coloca, se superada essa da revogação legítima da isenção pela medida provisória, é que, com a devida vênia, tenho dúvidas sobre se esse ato é de fato um ato cooperativo ou não. O art. 79 da Lei 5.764 indica o que considera atos cooperativos. Dispõe o art. 79: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes 'associados' e aquelas cooperativas, e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.".

Estabelecida essa premissa, pergunta-se: quando uma cooperativa de crédito aplica no mercado financeiro, esse ato é um ato cooperativo? Tenho dúvida se realmente esse ato é cooperativo, mas, em todo caso, pesquisando a jurisprudência do STJ - que também vacila, mas, de qualquer modo, é sempre uma referência, porque é um tribunal que tem a última palavra na interpretação do direito federal -, há pronunciamento da 2ª Turma no sentido de considerar que esse ato é um ato praticado entre a cooperativa e um terceiro; portanto, estaria descaracterizado o ato cooperativo, porque, como já definido, o ato cooperativo é ato entre a cooperativa e o associado, entre associados da cooperativa, e entre as cooperativas. No caso, a aplicação financeira é um ato que é praticado entre a cooperativa e um terceiro, embora o resultado desse ato seja revertido, ao final, em proveito do associado.

Trago à colação, com esse entendimento, decisão do Superior Tribunal de Justiça exatamente nesse sentido: "Não é tributável a movimentação financeira da cooperativa de crédito consistente na captação de recursos, desde que advindos dos cooperados. É tributável o ato da cooperativa de crédito consistente na efetivação de aplicações financeiras em centralização ou do mercado, em razão de exigirem atos da cooperativa com terceiros, não cooperados, não sendo relevante se praticados para atender os objetivos sociais da cooperativa (angariar lucros para distribuir entre os associados).". Essa decisão está proferida nos Embargos de Declaração no REsp 611.217/MG, de que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, e publicada no Diário da Justiça eletrônico, DJe, de 19 de agosto de 2009.

Portanto, Senhor Presidente, em conclusão, peço vênia à relatora para, primeiro, considerar que é legítima a revogação da isenção pela MP - a matéria, como disse, já foi objeto de pronunciamento do STF, quando deferiu a questão da Cofins -, e, segundo, ainda que superada essa questão, o ato impugnado, o ato que daria ensejo à isenção seria de difícil caracterização como ato cooperativo para essa finalidade, exatamente na linha desse precedente do Superior Tribunal de Justiça que citei.

Com essas considerações, pedindo vênia à relatora, julgo improcedente a ação.

VOTO VOGAL

VENCIDO

O DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL: Senhor Presidente, sempre procurei ter muito cuidado nesses processos de cooperativa, notadamente de cooperativa de economia e crédito. Já tive oportunidade de relatar dezenas desses processos que envolvem essa matéria, na 3ª Turma e também na 7ª Turma. Não sei se de boa ou se de má-fé, as petições iniciais dessas ações não primam pela clareza, vêm na base do óbvio e, às vezes, induzem o julgador a também proferir uma decisão na base do óbvio. Mas o que interessa é no concreto. O que é o ato cooperado naquela cooperativa? Porque temos vários tipos de cooperativa. No caso das cooperativas de economia e crédito mútuo, entendo, e já proferi voto na linha de que, com a devida vênia da relatora, o tratamento tributário nas cooperativas não está, embora previsto pela Constituição e será, definido em lei complementar - o Supremo já disse que até hoje essa lei complementar não saiu, não foi votada, e não há lei complementar dispensando um tratamento tributário às cooperativas; a matéria não foi legislada... Temos disposições expressas. Parece-me muito arriscado dizer que o tratamento adequado no caso da Cofins está regulado pela Lei Complementar 70. Não. A Lei Complementar 70 tratou da Cofins, mas não do tratamento tributário das cooperativas. Assim diz o Supremo, e assim também eu entendo. A Lei 5.764 não contempla isenção nem imunidade.

Há outro ponto, já bem salientado pelo Desembargador Leomar, que é o de que o Supremo já disse, e é matéria pacífica, que essa disposição da lei complementar pode sim ser alterada por uma lei ordinária. Preocupa-me aqui o voto da relatora quando Sua Excelência afasta a medida provisória sob a pecha de inconstitucionalidade, quer dizer, que seria inconstitucional a medida provisória quando alterou a Lei Complementar 70. Temos inúmeros casos que retornaram, inclusive do Supremo, mandando observar o art. 97 da Constituição, a famosa reserva de plenário. No ponto, acompanho a divergência quando diz que a alteração pode ser realizada por medida provisória ou por outra lei ordinária, conforme a jurisprudência do Supremo.

Há a questão da definição - porque é muito importante essa definição, Senhor Presidente - do que é ato cooperativo para as cooperativas de economia e crédito. Temo que isso aconteça e tenho procurado ter cuidado nos processos que relato sobre essa matéria envolvendo cooperativa, porque elas podem usar uma decisão judicial genérica da maneira que quiserem. É importante que elas precisem que atos que entendem que são cooperativos ou que não são, e é importante que a decisão defina quais são os atos cooperados e quais são os atos não cooperados. O Desembargador Leomar Amorim citou esse precedente do STJ, que eu não conhecia. Em outro dia, apreciamos uma matéria de cooperativa, mas foi diferente, e fico até satisfeito, porque, quando tive oportunidade de relatar matéria de cooperativa de crédito, não havia esses precedentes do STJ, e tivemos de criar e delimitar. Fico até satisfeito porque meu voto vai exatamente nesta linha, no caso de cooperativa: é decorrência do conceito de que ato cooperado são aqueles atos realizados entre a cooperativa e os seus cooperados, ou entre cooperativas, ou seja, a captação financeira com outros é uma relação com terceiros, e isso não é ato cooperado. Estou apenas citando como exemplo a necessidade de que isso fique bem definido, porque as cooperativas podem usar eventual decisão genérica para qualquer situação que elas queiram. E, quando a medida provisória define a base de cálculo para efeito da Cofins, ela o faz em função da natureza e da finalidade de cada cooperativa. Conforme a cooperativa, tem a sua redução da base de cálculo daquilo que a lei define que são atos cooperados no caso específico.

Senhor Presidente, peço vênia à relatora e acompanho a divergência com esses adminículos.

VOTO VOGAL

O DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA: Senhor Presidente, acompanho a Relatora na sua conclusão, embora concorde inteiramente com o Desembargador Federal Leomar, no que diz respeito ao item 1 da ementa proposta pela Senhora Relatora (aspecto da hierarquia de normas).

Acompanho a Sra. Relatora, nos termos da AC 1997.38.00.016450-7/MG, da relatoria do eminente Juiz Federal convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, publicado no Diário da Justiça de 3/10/2008. "Em suma, o faturamento e o lucro advindos de atos cooperativos não se submetem à incidência da Cofins, da contribuição para o PIS e da CSLL, já que, por certo, estes, os atos cooperativos, não repercutem economicamente, por força da ficção legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, situação que permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei 9.715/98, e no art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91, e pelas subsequentes reedições. De acordo com o egrégio STJ, inclui-se no conceito de ato cooperativo praticado pelas cooperativas de crédito a captação de recursos junto aos associados, a concessão de crédito aos associados e a aplicação dos valores captados junto aos associados no mercado financeiro, esta última, por ter como objetivo a valorização do capital dos próprios cooperados.".

Com essas considerações, acompanho a conclusão da eminente Relatora.

Publicado em 27/11/09




JURID - Cofins. Lei complementar 70/1991. Atos cooperados. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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