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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - ISSQN. ECT. Serviços postais. Imunidade tributária recíproca [08/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e constitucional. ISSQN. ECT. Serviços postais. Imunidade tributária recíproca. Impenhorabilidade de bens. Decreto-lei 509/1969.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.00.042916-7/AM

Processo Orig.: 1997.32.00.004345-6

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT

PROCURADOR: RAMON CAVALCANTE RIVAYO E OUTROS(AS)

APELADO: MUNICIPIO DE MANAUS - AM

PROCURADOR: ANA MARIA SEMEM DE MENDONCA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISSQN. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DECRETO-LEI 509/1969.

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta.

2. Os bens imóveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, garantia da federação estatuída no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Inviável, no caso, a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

3. O art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendeu à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública, tanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, tanto no concernente ao foro, prazos e custas processuais.

4. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta apelação foi interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da Ação Ordinária 2000.01.00.042916-7, julgou improcedente o pedido, com a conclusão da inexistência da imunidade tributária, e que os autos de infração foram regularmente lavrados, eis que ocorrente o fato gerador da imposição tributária, no caso o ISSQN, cuja materialidade consiste na atividade de um sujeito caracterizada como prestação de serviço remunerado (fls. 106-109).

Em suas razões de apelação (fls. 116-153), sustenta a ECT que goza do benefício da impenhorabilidade de seus bens e que por ser empresa prestadora de serviços públicos, deve ser enquadrada como Fazenda Pública, inclusive quanto aos seus bens e patrimônio, e assim, possui imunidade tributária, recorrendo para tanto ao Decreto-Lei 509/1969. Afirma que a União Federal é sua controladora e que o fato de ser empresa pública exploradora de atividade econômica não lhe retira a condição de ente público.

Afirma, ainda, que inexiste fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, seja pelo fato de que a ECT não procede cobrança, mas, apenas, recebe contas de água e telefone, etc., seja pela circunstância de se constituir em atividade essencial da ECT, inserida no conceito do serviço postal, consoante art. 7º, da Lei nº 6.538-78, e que os Autos de Infração são ineptos por não conter a indicação dos dispositivos legais em que a fiscalização se fundamentou para autuar.

Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e assim, julgar procedente a ação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 161-163.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Para a solução da controvérsia jurídica suscitada no caso em tela, deve ser analisado o alcance do princípio da imunidade tributária recíproca, estabelecido no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, no que se refere à empresa pública federal.

O legislador constituinte estendeu a imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes.

Outra premissa estabelecida é a de que a vedação ao poder de tributar dos entes políticos não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é empresa pública prestadora de serviços postais, que estão à disposição da coletividade mediante contraprestação financeira.

O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, nos termos dos arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal. Está sujeito, portanto, à responsabilidade exclusiva da União e deve ser considerando serviço público.

Apesar de a ECT ter sido constituída como empresa pública federal, sua natureza é compreendida como tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta.

Dessa forma, sua atividade encontra-se abarcada pela garantia da federação estatuída no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

Assim assentou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

1. As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

2. A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

3. R.E. conhecido e improvido.

(RE 364202/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/2004, p. 51).

Este Tribunal tem adotado tal entendimento, consoante o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. EMPRESA BRASILEIRRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MONOPOLIZADO PELA UNIÃO (ART. 21, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMUNIDADE RECÍPROCA.

1. A Empresa Pública prestadora de serviço público monopolizado pela União goza de imunidade recíproca de acordo com o art. 150, VI, "a" da CF, mesmo que tenha seus serviços remunerados por preços ou tarifas pagas pelos usuários. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalvado o entendimento da relatora, em sentido contrário.

2. "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a." (STF - RE 407099/RS)

3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estando alcançada pela imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal), não deve ser cobrada quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

4. Apelação provida.

(AC 2000.01.00.015899-3/PA, 7ª Turma, rel. convocada Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, DJ de 13/03/2006, p. 113).

Embora defenda a tese segundo a qual a Lei 9.289/1996 não estabelece, entre os beneficiários da isenção, as empresas públicas, entre elas a ECT, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma e ao posicionamento do STF de que a ECT é isenta de custas, bem como seus bens são impenhoráveis.

O art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (RE 220906/DF, Pleno, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/11/2002), estendeu à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública, tanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, quanto no concernente ao foro, prazos e custas processuais.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECRETO-LEI N. 509/69.

I. "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais" (artigo 20 do Decreto-Lei n. 509/69).

II. O STF, quando do julgamento do RE nº 220.906-DF, não só entendeu que essa disposição legal foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, bem como atribuiu à ECT o status de autarquia federal, o que lhe assegura os benefícios estabelecidos no art. 4º, I da Lei 9.289/96.

III. Agravo de instrumento provido.

(AG 2008.01.00.038671-5, rel. Juiz Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos, no julgamento do e-DJF1 de 27/03/2009).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a impenhorabilidade dos bens da ECT e a insubsistência dos Autos de Infração 010026 e 010652. Inverto os ônus da sucumbência.

É como voto.

Publicado em 20/11/09




JURID - ISSQN. ECT. Serviços postais. Imunidade tributária recíproca [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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